COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/07/2022

MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS (OEA)

Procedimentos para manutenção da habilitação

 

1. Introdução

Esta matéria objetiva elucidar o novo sistema de monitoramento das empresas habilitadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), nos moldes da Portaria RFB n° 163/2022.

A principal finalidade desta supervisão é acompanhar e revisar as certificações concedidas no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) por meio de atividades desempenhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Programa OEA

O Programa OEA é disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020. Esse programa é um título concedido às empresas que cumprem com critérios específicos para a obtenção de uma série de benefícios atrelados à certificação OEA.

Diante desse cenário, os benefícios oferecidos às empresas certificadas objetivam facilitar e agilizar os procedimentos aduaneiros, sendo concedidos em caráter geral ou de acordo com a modalidade de certificação a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido, conforme previsto no § 1°, artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Em conformidade com o artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes:

a) exportador;

b) agente de carga;

c) operador aeroportuário;

d) operador portuário;

e) importador;

f) transportador;

g) depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);

h) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado.

Além de ser um dos intervenientes listados para compor o programa, uma série de requisitos devem ser cumpridos mediante avaliações requeridas pela RFB, disciplinados pelo artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Os requisitos são divididos em três modalidades, conforme artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020:

a) específicos: critérios específicos por modalidade ou por interveniente;

b) admissibilidade: requisitos que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;

c) elegibilidade: critérios que indicam a confiabilidade do operador.

As vantagens dispostas pelo programa OEA têm objetivo de facilitar os procedimentos aduaneiros, tanto no país quanto no exterior, concedidos em caráter geral ou de acordo com a modalidade de certificação, de acordo com § 1° do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Existem no Programa OEA as seguintes modalidades de certificação, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020:

a) OEA Segurança (OEA-S): as empresas enquadradas nesta modalidade recebem certificação na hipótese de cumprimento dos requisitos de segurança;

b) OEA Conformidade (OEA-C): certificação conferida de acordo com o cumprimento das regras aduaneiras e tem dois níveis de certificação, o OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2.

c) OEA Pleno (EOA-P): certificação concedida às empresas optantes pela certificação conjunta do OEA Segurança e Conformidade.

Para mais detalhes sobre a adesão ao Programa OEA, recomenda-se a leitura complementar dos seguintes boletins: Programa Brasileiro de Operador Econômico (OEA) e Programa Brasileiro de Operador Econômico (OEA) - Novos Procedimentos para Habilitação.

3. Monitoramento das atividades

Os responsáveis pelo monitoramento de OEA são as Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) ou o Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), conforme previsto no parágrafo único do artigo 1° da Portaria RFB n° 163/2022.

As atividades que serão desempenhadas têm como propósito estimular a revisão do cumprimento dos requisitos das empresas habilitadas no programa de OEA.

Em conformidade com o artigo 3° da Portaria RFB n° 163/2022, as atividades desempenhadas pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados são:

a) conduzir a empresa habilitada à modalidade OEA no procedimento de detecção de fragilidades e melhoria de controle nos seguintes casos:

1 - identificação de indícios ou não cumprimento da legislação aduaneira;

2 - ligação involuntária em atos que violam a cadeia de suprimentos;

b) realizar autenticações regular dos requisitos e critérios exigidos pelo programa OEA;

c) observar os indicadores;

d) realizar pesquisa e avaliação de dados aduaneiros relativos aos habilitados no programa OEA;

e) guiar os habilitados no programa sobre a execução das condições do Programa OEA;

f) pedir aos habilitados dados sobre o atendimento dos requisitos do programa.

De acordo com o § 2º do artigo 3º da Portaria RFB nº 163/2022, a realização de procedimentos com a finalidade de apurar infrações cometidas pela empresa habilitada no Programa OEA não será prejudicada pelas atividades de monitoramento elencadas anteriormente.

Caso seja detectada alguma inconsistência nas atividades de monitoramento, o OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, de acordo com o artigo 4º da Portaria RFB nº 163/2022.

Além disso, as atividades executadas pelos órgãos de monitoramento não representam procedimento fiscal, podendo o habilitado no Programa OEA proceder com a denúncia espontânea, conforme previsto no § 1º, artigo 3º da Portaria RFB nº 163/2022.

Embora identificado o não cumprimento dos critérios para manutenção no Programa OEA, o responsável deve iniciar rito processual de apuração na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, em conformidade com o artigo 5º da Portaria RFB nº 163/2022.

4. Objetivos

A criação dessa sistemática tem nítidos objetivos, que, resumidamente, se referem à verificação da manutenção dos princípios, requisitos e critérios do Programa OEA. Conforme o artigo 2º da Portaria RFB nº 163/2022, os objetivos do Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados são:

a) incentivar a execução voluntária pelas empresas habilitadas, como OEA, da legislação aduaneira e tributária mediante estimulo à autorregularização e às ações preventivas;

b) averiguar se o OEA está cumprindo com as obrigações do Programa OEA;

c) realizar iniciativas com o objetivo de fortificar a segurança da cadeia de suprimentos internacional.

Portanto, o propósito da RFB de criar as Equipes de Gestão de EqOEA e CeOEA é verificar se os habilitados no programa mantêm o compromisso com relação aos critérios do Programa OEA, que foram atendidos no momento de concessão da habilitação.

5. Modo de operação

O modus operandi das EqOEA ou do CeOEA está definido no artigo 6º da Portaria RFB nº 163/2022.

A obtenção desses dados serão alcançados interna e externamente à RFB pelas Equipes de Gestão de EqOEA ou CeOEA.

Os dados serão apanhados pelos seguintes meios:

a) sistemas da Receita Federal do Brasil;

b) fontes públicas;

c) informações direcionadas pela própria empresa habilitada no Programa OEA ao CeOEA ou às EqOEA;

d) mediante comunicados encaminhados às Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados ou ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados via qualquer canal de comunicação por qualquer área da RFB ou organismo externo; e

e) comunicação do responsável pelo monitoramento com a empresa habilitada com o Operador Econômico Autorizado.

Em conformidade com o § 2º, artigo 6º da Portaria COANA n° 163/2022, a comunicação prevista na alínea “e” se dará da seguinte maneira:

a) mediante canais disponíveis na modalidade eletrônica;

b) mediante contato telefônico;

c) mediante reunião on-line ou presencial.

6. Próximos Passos

Conclui-se que, com a publicação da Portaria RFB n° 163/2022, segundo o artigo 7° da Portaria supracitada, as atividades de monitoramento ainda serão pauta de planejamento e acompanhamento de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

De acordo com o artigo 147 da Portaria ME n° 284/2020, são atribuições e responsabilidades da Coana o gerenciamento e as atividades relativas ao controle aduaneiro.

Além disso, estão incumbidas à Coana atribuições de realização da programação, do controle das atividades fiscais aduaneiras e da promoção da execução da fiscalização aduaneira, inclusive o combate às fraudes.

Ademais, de acordo com o artigo 8° da Portaria RFB n° 163/2022, a Coana poderá expedir atos que orientem as rotinas à execução das atividades de monitoramento efetuada pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados e coordenada pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados.

Assim, normas complementares poderão ser publicadas para dispor a regulamentação do tema.

  

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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