COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 26/07/2022

PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)

Novos Procedimentos para Habilitação

 

1. Introdução

O presente material tem o objetivo de orientar as empresas que estão interessadas em obter a certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

O propósito do programa é intensificar o relacionamento entre os operadores autorizados e a Receita Federal do Brasil (RFB), o qual traz aos seus beneficiários maior desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro.

2. Modalidades de Certificação

Em conformidade com o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, o Programa OEA disponibiliza as seguintes modalidades de certificação:

a)OEA Segurança (OEA-S) que tem como base os requisitos de segurança empregues à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;

b) OEA Conformidade (OEA-C) que tem como essência o cumprimento dos deveres fiscais e aduaneiros;

A modalidade OEA-C possui dois pontos diversos a respeito dos requisitos impostos e das vantagens concedidas, tem como certificações: OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2.

c) OEA Pleno (OEA-P), nomenclatura atribuída ao interveniente habilitado em duas modalidades do Programa, como OEA-S e OEA-C Nível 2.

Lembrando que em conformidade com o § 1° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, a certificação será concedida por modalidade em conformidade com o cargo desempenhado pelo interveniente.

3. Critérios e Requisitos

Neste tópico, serão apresentados os requisitos e critérios a serem cumpridos pelas empresas interessadas em se habilitar ao Programa OEA, os quais constam, respectivamente, nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

3.1. Requisitos de Admissão

Para se tornar um beneficiário do programa, inicialmente, a empresa deve verificar se cumpre com os seguintes requisitos, nos moldes do artigo 17 da normativa supracitada:

a) a empresa precisa ter feito a adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD);

b) ter optado pela adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

c) não ter tido o indeferimento do pedido de adesão ao Programa OEA nos últimos 6 meses;

d) ter atuado como interveniente em atividade passível da certificação no Programa OEA pelo período de no mínimo 24 meses;

e) ter inscrição no CNPJ e ter efetuado recolhimento dos tributos federais há mais de 24 meses;

f) caso opere como interveniente, deverá possuir aprovação para atuar de acordo com os critérios estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso;

g) ter cumprido com os requisitos exigidos pela Fazenda Nacional para concessão da Certidão Negativa de Débitos relativos à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Em conformidade com o § 1° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, os requisitos acima apresentados pelas alíneas “d” e “e” não se aplicam aos requerimentos demonstrados pelas seguintes pessoas jurídicas:

a) em caso de empresa sucessora de pessoa jurídica certificada como OEA, devido a processo de cisão, fusão ou incorporação, desde que o controle administrativo permaneça no mesmo grupo controlador da empresa sucedida;

b) na hipótese de os importadores e exportadores tenham realizado 100 operações de comércio exterior por mês de existência, no mínimo;

c) empresas controladas por entidade estrangeira ou a entidade estrangeira coligada, em projeto semelhante ao programa no país de origem;

d) empresas com quadro societário composto por pessoas jurídicas já certificadas como OEA.

3.2. Critérios de Elegibilidade

Em conformidade com o § 3° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, após ser verificado o atendimento dos requisitos para fins de certificação no programa, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade.

De acordo com o artigo 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, os critérios de elegibilidade exigidos do futuro beneficiado do Programa OEA são:

a) a empresa tem que possuir uma política de recursos humanos;

b) a pessoa jurídica precisa ter solvência financeira;

c) possuir histórico de obediência à legislação aduaneira em seus processos;

d) conter uma gestão de riscos aduaneiros, estabelecida conforme diretrizes contidas na Norma Técnica ISO 31.000; e

e) possuir gestão da informação.

Consoante com o parágrafo único do artigo 18 da normativa supracitada, na análise do critério de histórico de cumprimento da legislação aduaneira serão considerados:

a) execução de infração aduaneira grave ou realizada com habitualidade, incluindo aquelas realizadas por pessoas físicas;

b) o prazo de 3 anos, prévios à protocolização do requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;

c) medidas corretivas praticadas para evitar a reincidência na prática de infrações; e

d) a gravidade das infrações realizadas e também os danos causados por essas.

4. Intervenientes

Conforme previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, poderão solicitar a certificação no Programa OEA os seguintes intervenientes:

a) operador portuário;

b) transportador;

c) importador;

d) exportador;

e) depositário;

f) agente de carga;

g) depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX); e

h) operador aeroportuário.

Em conformidade com o inciso I, do § 1° do artigo 5° da normativa supracitada, no caso de agente de carga, exportador, importador, e transportador, a certificação será concedida à matriz e se estenderá a todos os seus estabelecimentos.

No caso dos demais intervenientes, depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado, depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), operador portuário e operador aeroportuário, a certificação será concedida para o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, nos moldes do inciso II do § 1° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

De acordo com o § 2° do artigo 5° da normativa supracitada, caso o importador e exportador atuem preponderantemente por conta própria, assim considerada a pessoa que realiza no mínimo 90% de suas operações, e utilizem como base esse valor e a quantidade de declarações de mercadorias registradas nos últimos 24 meses, poderá ser certificado como OEA.

Ademais, o importador, na hipótese de ter sido certificado como OEA-C Nível 2, poderá desfrutar dos benefícios oferecidos pelo programa, quando atuar como adquirente na operação de importação realizada por terceiros, quando a operação for registrada com Declaração Única de Importação (DUIMP), conforme disposto no § 3° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

5. Benefícios

Serão concedidas vantagens às empresas habilitadas no Programa OEA, com objetivo de facilitar os métodos aplicados nas operações de comércio exterior, no Brasil e no exterior, conforme disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

De acordo com o § 1° do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, os benefícios serão concedidos em caráter geral ou de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido.

As vantagens concedidas pelo Programa OEA se dividem em duas modalidades: a geral e as específicas.

5.1 Benefícios Gerais

Os benefícios de caráter geral encontram-se previstos no artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020 e se estendem a todas as modalidades disponíveis para certificação.

Seguem abaixo os benefícios:

a) será divulgado na página da RFB na internet, depois da publicação do ADE que concedeu a certificação em caráter precário no Programa OEA, desde que autorizado pela empresa;

b) o participante do programa poderá utilizar o selo com a marca do programa, conforme manual aprovado pela Portaria RFB n° 947/2018;

c) o chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) deverá nomear um servidor da Receita Federal do Brasil (RFB), para ser o responsável pela comunicação, entre essa e o OEA, o qual deverá sanar dúvidas sobre o programa;

d) o beneficiário do Programa terá prioridade na avaliação de pedido de certificação noutra modalidade do Programa OEA ou nível;

e) poderão utilizar as vantagens previstas nos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB pactue com os órgãos aduaneiros localizados em outros países;

f) a empresa que tenha aderido ao Programa OEA poderá participar do Fórum Consultivo e, também, trazer propostas de melhorias nos procedimentos e legislação sobre o comércio exterior que buscam aperfeiçoar o Programa OEA;

g) as unidades aduaneiras da RFB podem dispensar o cumprimento de condições que já tenham sido cumpridas no processo de certificação do programa para habilitação em regimes aduaneiros especiais ou utilizados em locais especiais; e

h) a empresa habilitada no Programa OEA poderá, em conjunto com a EqOEA, participar de seminários e treinamentos.

5.2 Benefícios Específicos

Em conformidade com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, os benefícios específicos do programa são os seguintes:

a)o transportador certificado no Programa OEA terá acesso prioritário aos recintos aduaneiros;

b)as seleções de declarações de exportação, para canais de análise aduaneira, serão reduzidas ao beneficiário do Programa OEA, em comparação com os demais declarantes;

c)haverá dispensa de prestação de garantia na solicitação do regime especial de trânsito aduaneiro, na hipótese de o beneficiário ser transportador certificado ao Programa OEA; e

d)na hipótese de declarações de exportação de empresa certificada como OEA for selecionada para conferência aduaneira, a unidade da RFB efetuará o processamento de forma prioritária.

Embora existam os benefícios específicos a cada interveniente, existem, ainda, as vantagens para cada modalidade de certificação.

São benefícios específicos do interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2, conforme artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020:

a)a mercadoria importada por OEA terá prioridade no armazenamento e ficará em tutela do depositário até a apresentação de declaração aduaneira;

b)na hipótese de o importador certificado como OEA solicitar a concessão ao regime especial de admissão temporária na modalidade utilização econômica, haverá dispensa de prestação de garantia exigida pelo regime; e

c)caso o beneficiário do programa solicite para a RFB uma consulta para esclarecimentos sobre a utilização de NCM, a RFB terá o prazo de 40 dias, a partir da data da abertura da consulta, para informar sua decisão.

Ademais, de acordo com o § 1° do artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, no caso elencado na alínea ”a”, será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento.

Inclusive, na hipótese elencada na alínea ”a”, a carga será recolhida para depósito em recinto alfandegado após o prazo de 24 horas, contados do momento em que a carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira, conforme previsto no § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

O beneficiário, certificado na modalidade OEA-C Nível 2, poderá usufruir dos seguintes benefícios específicos, conforme previsão do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020:

a)chance de seleção ao canal verde de análise aduaneira da Declaração de Importação (DI) registrada por importador OEA com regime de admissão temporária, tendo dispensa do exame documental e de verificação da mercadoria;

b) diminuição da seleção de DI registrada por OEA para conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

c) as declarações de importação serão processadas de forma prioritária pela RFB, na hipótese de seleção de conferência aduaneira;

d) seguido do registro realizado pelo importador habilitado como OEA das declarações aduaneiras, ocorrerá imediatamente a seleção para o canal de conferência aduaneira;

e) autorização ao importador OEA de registrar a declaração de importação previamente à chegada da mercadoria, na hipótese de importação via modal aquaviário, sem prejudicar a aplicação do benefício disposto na alínea “d”.

6. Pós-Certificação

A permanência no Programa OEA demanda a manutenção do atendimento aos quesitos solicitados durante o processo de certificação, conforme previsto no artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

De acordo com o § 1° do artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, o beneficiário do programa deverá manter seus dados cadastrais atualizados e ficará sujeito à fiscalização da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA).

Lembrando que a manutenção de atualização dos dados cadastrais perante a EqOEA não dispensa o beneficiário da atualização de dados nos demais sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto no § 2° do artigo 23 da Normativa supracitada.

O operador, autorizado a utilizar o Programa OEA, deve comunicar a EqOEA qualquer acontecimento que comprometa o cumprimento dos requisitos e critérios para a manutenção da certificação, segundo § 3° do artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Caso o operador habilitado na modalidade OEA-C Nível 2 deixe de atender aos critérios específicos daquela modalidade, será reenquadrado na modalidade OEA-C Nível 1. A alteração da modalidade também pode ser alterada a pedido, conforme previsto no § 5° do artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

De acordo com o artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, o operador habilitado no Programa OEA poderá ser excluído, caso seja verificado o não atendimento das condições para permanência no Programa OEA.

O parágrafo único do artigo 24 da normativa supracitada alerta que a exclusão será precedida de recomendações de ajuste, concedidas pela EqOEA, durante a fiscalização efetuada pelo órgão.

Conforme previsto no § 2° do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, pode ainda ocorrer uma exclusão temporária, de modo preventivo, quando identificado que o beneficiário do programa passa por um fato que comprometa o funcionamento da cadeia logística ou que coloque em risco a sua integridade.

A exclusão a título preventivo terá o prazo máximo de 180 dias, prorrogável mediante justificativa, conforme previsão do § 3° do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

De acordo com o artigo 25 da normativa supracitada, a certificação no Programa OEA poderá ser mantida por 180 dias para a empresa sucessora de outra, na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, na condição de que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.

O § 1° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020 prevê que a empresa sucessora deve apresentar a solicitação de certificação no Programa OEA, mediante Processo Digital com os seguintes documentos:

a)pedido de Certificação Provisória em conformidade com o Anexo V da Portaria COANA n° 077/2020;

b) comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, exceto a necessidade de inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 meses e ter atuado como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 meses.

Constatando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o responsável da EqOEA expedirá um Ato Declaratório Executivo (ADE) provisório, pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no § 2° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Caso deseje se manter no programa, após a publicação do ADE provisório, o interessado deverá solicitar, em até 90 dias, a certificação por meio do Sistema OEA no Portal Único Siscomex, conforme previsto no § 3° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Após efetuada a solicitação, será iniciada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade. De acordo com o § 4° do artigo 25 da Normativa supracitada, os critérios de elegibilidade podem levar até 15 dias para ser analisados, enquanto os específicos podem levar até 90 dias contando a partir da data de admissibilidade do pedido.

Caso a empresa tenha um bom histórico, sob critério da EqOEA, os requisitos de elegibilidade e específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, conforme previsto no § 5° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

O prazo da conclusão da análise de autorização de adesão ao Programa OEA poderá ser prorrogado pelo chefe da EqOEA, conforme previsto no § 6° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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