Boletim Comércio Exterior n° 16 - agosto / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)
Considerações Gerais e Procedimentos

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

3. BENEFÍCIOS

    3.1. Benefícios gerais

    3.2. Benefícios específicos

4. AGENTES INTERVENIENTES

5. MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO

    5.1. Critérios de Segurança

    5.2. Critérios de Conformidade

6. CERTIFICAÇÃO

    6.1. Requisitos de admissibilidade

        6.1.1. Abertura de dossiê digital de atendimento (DDA)

    6.2. Critérios de elegibilidade

    6.3. Prazos

    6.4. Autorização

7. PÓS-CERTIFICAÇÃO

    7.1. Condições para permanência

    7.2. Revisão

    7.3. Fórum consultivo

8. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. CONCEITO

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), instituído pela Instrução Normativa n° 1.598/2015, consiste na certificação dos intervenientes da cadeia logística envolvidos na movimentação internacional de mercadorias, com o objetivo de promover a cooperação técnica entre as administrações aduaneiras dos países participantes, além de garantir mais segurança e competitividade.

O Programa OEA é operacionalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e sua adesão é voluntária.

A não adesão ao programa não implica impedimento ou limitação na atuação dos intervenientes. Todavia, estes não poderão usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA, restringidos apenas aos operadores devidamente certificados.

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Os princípios que regem o programa visam estreitar o relacionamento de confiança entre os operadores autorizados e a Receita Federal do Brasil (RFB), contribuindo com a desburocratização e a facilitação do comércio exterior brasileiro.

A implementação do Programa OEA objetiva trazer maior segurança às operações realizadas no país, permitindo facilitação e agilidade nos diversos procedimentos da cadeira logística, inerentes aos processos de importação e exportação.

Além de garantir maior segurança e competitividade, o programa tem, também, como objetivo:

a) proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;

b) buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;

c) incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;

d) firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;

e) implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;

f) intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;

g) elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

h) priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido;

i) considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.

3. BENEFÍCIOS

Serão concedidos benefícios aos operadores certificados no Programa OEA, a fim de facilitar os procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.

Os benefícios serão concedidos em caráter geral ou de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido.

O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira e de quaisquer outros benefícios que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) possa conceder.

3.1. Benefícios gerais

Os benefícios de caráter geral são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança, OEA-Conformidade e OEA-Pleno), são eles:

a) o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação OEA;

b) fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, disponibilizado, em arquivo digital, para as empresas certificadas;

c) o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;

d) o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;

e) será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;

f) o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem o aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, que será abordado nessa matéria;

g) as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e

h) os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.

3.2. Benefícios específicos

O Programa OEA oferece, também, outros benefícios, que são restritos às seguintes modalidades:

Modalidades OEA-S e OEA-P:

a) a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido;

b) a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata, após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);

c) a declaração de exportação do exportador, selecionada para conferência, será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e

d) será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.

Modalidades OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:

a) a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os artigos 5° e da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e

b) será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.

Modalidades OEA-C Nível 2 E OEA-P:

a) a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido;

b) a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata, após o registro da Declaração de Importação (DI);

c) a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;

d) no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e

e) a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.

4. AGENTES INTERVENIENTES

Entende-se por intervenientes em operação de comércio exterior, os agentes da cadeia logística envolvidos na movimentação internacional de mercadorias.

A certificação ao Programa OEA poderá ser concedida aos seguintes intervenientes da cadeia logística internacional:

a) importador e exportador;

b) transportador;

c) agente de carga;

d) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;

e) operador portuário e aeroportuário;

f) despachante aduaneiro.

Os intervenientes importadores e exportadores, somente poderão ser certificados se atuarem exclusivamente por conta própria.

A certificação será concedida para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, sendo extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, quando o interveniente for importador, exportador, transportador ou agente de carga.

A certificação será concedida individualmente para o CNPJ do estabelecimento, somente nas hipóteses de o requerente ser:

a) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;

b) operador portuário e aeroportuário.

Já a certificação pessoal, será concedida para o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na hipótese de Despachantes Aduaneiros.

Nota ECONET: A partir de 30.04.2018, o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) poderá requerer a certificação OEA, a qual será concedida individualmente para o CNPJ do estabelecimento.

5. MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO

O Programa OEA possibilita a certificação nas seguintes modalidades:

a) OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;

b) OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:

I) OEA-C Nível 1;

II) OEA-C Nível 2.

c) OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nas modalidades OEA-S e OEA-C.

5.1. Critérios de Segurança

Os critérios de segurança listados a seguir deverão ser observados pelos interessados, para fins de certificação nas modalidades OEA-S e OEA-P:

a) controle de unidades de carga;

b) controle de acesso físico;

c) procedimentos de segurança;

d) treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e

e) segurança física das instalações.

5.2. Critérios de Conformidade

Os critérios de conformidade a seguir, relacionados ao controle de obrigações tributárias e aduaneiras, são necessários para requerimento da certificação OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:

a) sistema de contabilidade e registro fiscal;

b) política de verificação documental e controle de estoque;

c) descrição completa das mercadorias;

d) capacitação e desenvolvimento;

e) classificação fiscal;

f) operações indiretas;

g) operações cambiais;

h) apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações;

i) cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro;

j) regra de origem; e

k) rastreabilidade das mercadorias.

6. CERTIFICAÇÃO

Os requisitos para a certificação de um OEA demandam avaliações requeridas pela RFB, e exigem alto grau de comprometimento da empresa no que se refere às normas de segurança física da carga e em relação ao cumprimento das operações aduaneiras.

Para solicitação de certificação no Programa OEA, faz-se necessária a observância de alguns pontos:

a) admissibilidade: requisitos que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;

b) elegibilidade: critérios que indicam a confiabilidade do operador;

c) específicos: critérios por modalidade ou por interveniente, constantes no Questionário de Autoavaliação (QAA).

Os requisitos de admissibilidade e os critérios de elegibilidade aplicam-se a todas as modalidades de certificação (OEA-S, OEA-C e OEA-P).

Caso o requerente queira alterar a modalidade de certificação, os critérios específicos da nova modalidade deverão ser analisados, desde que não tenham sido considerados na primeira solicitação.

Para realizar o pleito, o requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.

6.1. Requisitos de admissibilidade

Para admissibilidade do processo de certificação devem ser observados os requisitos prévios abaixo:

a) formalização do pedido de certificação, mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA);

b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

c) adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

e) inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 meses;

f) atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 meses;

g) autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;

h) experiência mínima de 3 anos e aprovação em exame de qualificação técnica para o despachante aduaneiro;

i) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 meses.

6.1.1. Abertura dossiê digital de atendimento (DDA)

O requerimento de certificação OEA deve ser formalizado mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA), seguindo os procedimentos descritos na Instrução Normativa n° 1.412/2013.

O representante legal, ou seu procurador, deverá ir, presencialmente, em qualquer unidade da RFB, portando o formulário "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (SODEA)", devidamente preenchido e assinado, gerado em arquivo no formato PDF.

Se o signatário não puder comparecer, o formulário poderá ser assinado digitalmente por procurador constituído mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos digitais".

O SODEA deve ser gravado em um dispositivo móvel de armazenamento, juntamente com a procuração que lhe confira poderes de agir em nome do requerente da certificação OEA e contrato social.

Após aberto o DDA, o requerente da certificação OEA terá o prazo de 30 dias para realizar a juntada da documentação necessária pela internet com uso de Certificado Digital ICP-Brasil, pelo portal do e-CAC, instruído com:

a) Requerimento de Certificação como OEA;

b) Questionário de Autoavaliação (QAA);

c) Relatório Complementar de Validação, apenas para as modalidades de certificação OEA-C Nível 2 e OEA-P;

Nota ECONET: A formalização do requerimento da certificação OEA deverá ser efetuada por meio do Sistema OEA, via plataforma online disponível no Portal Único Siscomex. O requerimento não será mais efetuado através de Abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), conforme alterações promovidas pela Instrução Normativa n° 1.736/2017 (DOU de 14.09.2017).

6.2. Critérios de elegibilidade

Para requerer a certificação ao Programa OEA, devem ser cumpridos os seguintes critérios de elegibilidade:

a) histórico de cumprimento da legislação aduaneira;

b) sistema informatizado de gestão comercial, contábil, financeira e operacional, com registros que permitam procedimentos de auditoria em formato estabelecido pela RFB;

c) solvência financeira adequada para manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística e o cumprimento da legislação tributária e aduaneira;

d) política para seleção de parceiros comerciais; e

e) política de recursos humanos.

Serão considerados para fins de análise do atendimento ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira:

a) o prazo de 5 anos, anterior à data de formação do DDA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;

b) a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;

c) a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem;

d) as medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.

6.3. Prazos

O prazo para apreciação do processo de certificação pode levar até 90 dias, conforme critérios abaixo:

a) 15 dias, para análise dos requisitos de admissibilidade, contados da juntada dos documentos;

b) 90 dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.

O prazo de 90 dias para análise dos critérios de elegibilidade poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de pedido de certificação na modalidade OEA-P.

No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado, quando necessário, esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do pedido formulado.

Caso não sejam cumpridos os prazos determinados na legislação, o pedido de certificação será indeferido, cabendo apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (GEFIN) da COANA.

Sempre que os requisitos de admissibilidade não forem atendidos, o requerente será convocado para saná-los, sob pena de arquivamento do processo.

6.4. Autorização

Com prazo de validade indeterminado e em caráter precário, a certificação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU), podendo ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.

O ADE indicar a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação.

7. PÓS-CERTIFICAÇÃO

7.1. Condições para permanência

A manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação são imprescindíveis para permanência no Programa OEA.

Tal acompanhamento será constante pelo Centro OEA, desta forma, o agente interveniente deverá manter seus dados cadastrais sempre atualizados. A atualização cadastral não dispensa a atualização de dados nos demais sistemas da RFB.

Toda e qualquer situação que comprometa o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada ao Centro OEA, podendo acarretar na exclusão do Programa OEA caso elas não sejam comunicadas.

7.2. Revisão

A revisão da certificação do OEA será periódica, pelo prazo de 3 anos, para todas as modalidades de certificação a partir da comunicação pelo Centro OEA.

Esse prazo poderá ser prorrogado por até 2 anos caso constatado aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.

7.3. Fórum Consultivo

O objetivo do Fórum Consultivo OEA é promover a comunicação entre o OEA e a RFB.

Caberá ao Fórum analisar as demandas apresentadas pelos operadores certificados e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.

Sua função é meramente consultiva e propositiva, não fazendo parte da administração direta ou indireta da União.

8. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

No caso de descumprimento dos princípios do Programa, mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração e acompanhado de termo de constatação, também poderão ser aplicadas ao OEA as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão da certificação; ou

c) cassação da certificação.

Após a intimação, o OEA poderá apresentar contestação no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e aplicação imediata da penalidade.

Uma vez apresentada impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 dias para apreciar a defesa, podendo esse prazo ser prorrogado, quando houver necessidade de realização de diligências ou perícias.

As sanções e penalidade aplicadas serão registradas no processo de certificação no Programa OEA para fins de composição de seu histórico.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.598/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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