COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 08 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/04/2020

DESPACHO À POSTERIORI

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

O interessado em realizar o envio de mercadorias ao exterior deverá submete-las, ao procedimento de despacho aduaneiro de exportação.

Conforme disposto no artigo 102 ao artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, o Despacho a posteriori, é uma operação especial que permitirá ser realizada a saída de mercadoria ao exterior sem submetê-la, em um primeiro momento, ao procedimento de desembaraço aduaneiro de exportação.

Neste material, será abordado a operação especial do Despacho a posteriori, e também os procedimentos e cuidados a serem adotados para que o interessado possa realizar sua operação, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

2. Despacho Aduaneiro

Observa-se que para efetivar a operação o interessado deverá estar previamente habilitado ao RADAR, o qual permite o acesso aos sistemas do Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015

O processo para habilitação ao RADAR e suas etapas, serão verificados em nosso material: Radar-Siscomex.

Conforme artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, verifica-se que na operação de exportação de mercadorias, será necessário realizar o desembaraço aduaneiro perante à Receita Federal do Brasil (RFB), que será formalizado mediante a emissão de Declaração Única de Exportação (DU-E).

Dessa forma serão verificados os documentos que ampararão a operação, dentre estes: a Nota Fiscal de Saída (quando necessário), Fatura Comercial, Packing List, entre outros.

Poderá também ser verificado os procedimentos à serem adotados no desembaraço aduaneiro de forma comum, em nosso Boletim: DESPACHO ADUANEIRO - EXPORTAÇÃO

3. Hipóteses Que se Aplicam o Despacho à Posteriori

Conforme disposto no artigo 102 da Instrução Normativa n° 1702/2017, dentro das hipóteses que poderão ser aplicadas o despacho a posteriori, destacam-se conforme abaixo:

Art. 102. O registro da DU-E poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) Venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca instalada na zona primária de porto ou aeroporto alfandegado;

c) Exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial;

d) Exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação;

e) Exportação temporária ou definitiva de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves;

Ademais, após identificar o tipo de operação a ser realizada, o interessado deverá verificar como ocorrerá o posterior desembaraço aduaneiro.

4. Prazos

Observando as situações que se aplicam ao Despacho a posteriori no item 2, verifica-se conforme disposto no artigo 102, parágrafo § 1° da Instrução Normativa n° 1702/2017 que a DU-E deverá ser apresentada respeitando os prazos estabelecidos, conforme abaixo:

a) O fornecedor de combustíveis e de produtos para uso e consumo a bordo, e vendedor de artefatos de joalheria, mencionados na alínea a e b do artigo 102 da Instrução Normativa n° 1702/2017, utilizarão como base os fornecimentos e vendas realizadas, respectivamente, em cada quinzena do mês. Dessa forma terão de apresentar até o último dia da quinzena subsequente, a DU-E a posteriori à unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento ou estabelecimento/recinto de loja franca.

b) A empresa de transporte aéreo ou o prestador do serviço, deverá apresentar a DU-E a posteriori na unidade da RFB onde ocorreu o despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, no prazo de até dez dias contados da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas, nas situações em que foram admitidas sob regime aduaneiro especial ou nas situações em que foram exportadas temporariamente para conserto de aeronaves na condição de exportação temporária conforme previsto na alínea c e alínea e do item 2.

Conforme disposto pelo, § 2°, artigo 102 da Instrução Normativa n° 1.702/2017, na hipótese de o exportador não apresentar a DUE a Posteriori de acordo com os prazos estabelecidos, o mesmo ficará impossibilitado de realizar uma nova operação, utilizando a opção pelo Despacho a posteriori, enquanto não houver a regularização da última operação.

5. DU-E a Posteriori

A mercadoria amparada pela operação especial do “Despacho a posteriori”, poderá ter sua saída do território nacional efetivada sem que a mesma seja submetida previamente ao procedimento de desembaraço aduaneiro de exportação.

Deve-se considerar que ao realizar esta operação, dentro das hipóteses previstas no artigo 102 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, a emissão da DU-E será realizada com o correto código de enquadramento, que será verificado de acordo com o tipo da operação, como por exemplo, a Exportação para Uso e consumo a Bordo utilizará o código de enquadramento 80.101.

Este enquadramento poderá ser consultado através da tabela disponibilizada no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), em Tratamento Administrativo de Exportação, tabela Enquadramentos na Exportação, para as situações de despacho à posteriori.

Após obter o correto enquadramento, observa-se que deverá ser informado no preenchimento da DU-E que a operação ocorrerá na situação especial “DU-E a posteriori”.

Fonte: Site da Receita Federal

Conforme disponível no site da Receita Federal, verifica-se que desde maio de 2019, a situação especial de despacho “DU-E a posteriori” se aplica a operações com ou sem nota fiscal.

Ademais, conforme disposto no Manual de Elaboração DU-E, ao se utilizar a modalidade “DU-E a posteriori” observa-se que não será necessária a manifestação de informações no Módulo CCT, sendo este responsável pelo controle e acompanhamento da movimentação da mercadoria por seus intervenientes, pelo fato de já ter ocorrido a saída das mercadorias para o exterior.

Poderá ser verificada as funcionalidades e a forma de utilização do Módulo CCT, em nosso Boletim: MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO (CCT).

5.1. Com Emissão de Nota Fiscal

Por via de regra, a DU-E conforme artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 será preenchida com base na Nota Fiscal emitida pelo exportador, este preenchimento será efetuado no Portal Único Siscomex (Pucomex) através da incorporação das informações constantes na Nota Fiscal.

De acordo com as Perguntas e Respostas da DU-E, disponibilizado pela Receita Federal, as informações incorporadas automaticamente se darão através da comunicação entre o Pucomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as mesmas serão consideradas conforme abaixo:

a) Número da Nota Fiscal eletrônica;
b) O CNPJ da empresa exportadora;
c) A NCM das mercadorias;
d) Nome do Importador das mercadorias;
e) Endereço e País do Importador;
f) Valor da mercadoria em R$ real;
g) Quantidade na unidade de medida tributável (unidade estatística);
h) Quantidade na unidade de medida comercializada;
i) Unidade de medida da quantidade tributável;
j) Unidade da quantidade comercializada.

Poderá ser verificado os procedimentos para emissão e preenchimento da Nota Fiscal, em nosso Boletim: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO.

5.2. Sem Emissão de Nota Fiscal

Verifica-se conforme disposto no capitulo § 2°, artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, que quando ocorrer a operação de exportação sem a utilização de Nota Fiscal, os dados necessários para a elaboração da DU-E deverão ser preenchidos manualmente no sistema pelo declarante da operação.

Segundo o Manual de Elaboração da DU-E, ao escolher esta opção, o interessado também deverá selecionar o Detalhamento da operação, dentre as opções apresentadas:

Fonte: Manual de Preenchimento da Declaração Única de Exportação - DU-E

Nas opções apresentadas com a situação especial “DU-E a posteriori”, é possível realizar o registro destas com um dos motivos abaixo.

Após o interessado realizar todo o preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), observa-se que o código de enquadramento será automaticamente atribuído pelo sistema a partir do motivo informado na aba de “informações gerais”.

6. Penalidades

Nota-se que o Exportador deverá realizar os procedimentos necessários para efetivar a operação de forma correta, e evitar erros no preenchimento das informações. Observa-se conforme disposto pelo inciso II, artigo 718 do Decreto n° 6.759/2009, que serão aplicadas as penalidades sobre o valor da mercadoria, quando houver erros quanto aos valores declarados.

Art.718. Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

(...)

II -de vinte a cinqüenta por cento:

a) No caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade.

Conforme determina o inciso II, artigo 735 do Decreto n° 6.759/2009, a Receita Federal aplicará sanção, quando os documentos relativos a operação e demais documentos exigíveis pela fiscalização não forem apresentados em boa ordem, em consequência será aplicada:

a) Por até 12 meses, suspensão das atividades com relação ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Observa-se também que, conforme disposto pelo inciso III, artigo 735, do Decreto n° 6.759/2009, haverá a aplicação de sanção, quando a Receita Federal entender que, por parte do exportador haja a intenção dolosa de não apresentar mercadorias ao controle aduaneiro, em consequência será aplicada:

a) O cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro, ou ainda do exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, podendo estender-se também a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.

Ressalta-se que a aplicabilidade das multas previstas em legislação, ficará a critério de determinação da Receita Federal quando houver durante o despacho aduaneiro, a verificação de inconsistências com a operação de exportação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Decreto n° 6.759/2009

Fonte de Pesquisa: Receita Federal do Brasil, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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