COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/02/2020

MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO (CCT)

Controle de Exportação através de DU-E

 

1. Introdução

Conforme disposto pelo artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) é um sistema vinculado ao Portal Único Siscomex, utilizado para controle e acompanhamento da movimentação das cargas destinadas à Exportação, efetivadas através da Declaração Única de Exportação (DU-E).

O presente material tem como objetivo esclarecer o funcionamento do Módulo CCT de acordo com o estipulado na legislação em vigor e sua importância no processo de exportação de mercadorias processadas através de DU-E.

2. Objetivos

A criação do Módulo CCT teve por objetivo controlar a custódia e movimentação da carga, além de integralizar os sistemas que contém as informações pertinentes as operações de exportação, desde o início de seu trânsito até a entrega da mercadoria para embarque.

O intuito é reduzir a burocracia na movimentação e trânsito de cargas de exportação e agilizar a operação.

Conforme disposto nos Manuais Aduaneiros da Receita Federal, observa-se que o controle realizado pelo Módulo CCT, será determinado:

a) Através das informações prestadas no sistema, identificadas pelo CNPJ ou CPF do interveniente no local onde a mercadoria se encontra.

b) Através do código de classificação da unidade da Receita Federal, que possua jurisdição aduaneira sob o local em que se encontra a mercadoria.

c) Através dos dados de localização geográfica do local.

Nota-se que o sistema está em funcionalidade desde 30.08.2017 conforme artigo 2°, § 2° da Portaria COANA n° 054/2017.

Conforme dispõe o site da Receita Federal o Módulo CCT atualmente abrange as operações de exportação via marítima e terrestre e, futuramente, atenderá as operações no modal aéreo.

3. Responsabilidade pelo Preenchimento

O artigo 2° do Ato Declaratório COANA n° 012/2018 e o § 1° do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 dispõem que a inclusão das informações dentro do módulo CCT, ficará em primeiro momento sob responsabilidade do interveniente ou mediador com o qual se encontra a carga, podendo este ser:

a) Exportador ou declarante;

b) Agente de carga;

c) Depositário (Recinto Alfandegado);

d) Operador portuário;

e) Transportador;

f) Auditor fiscal, responsável pela unidade alfandegada em que não exista um depositário.

Ademais, verifica-se no § 2° do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, que também serão identificados como intervenientes nas operações de exportação as empresas de Courier e Correios, nos envios de remessas internacionais; e as empresas Comerciais Exportadoras ou Trading Companys, nas operações por conta e ordem de terceiros.

De acordo com o artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, verifica-se que os intervenientes deverão informar cada etapa da operação dentro do Módulo CCT, sendo referentes a:

a) Recepção de carga;

b) Entrega de carga;

c) Consolidação ou desconsolidação de carga;

d) Unitização e desunitização de carga; e

e) Manifestação de embarque.

A fim de verificar com qual interveniente e em qual etapa do processo a mercadoria se encontra, através do Módulo CCT, conforme dispõe o artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, também será possível obter informações sobre:

a) A unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontra a carga;

b) As transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na operação de exportação;

c) O trânsito aduaneiro das cargas já desembaraçadas; e

d) O embarque da carga para o exterior ou sua transposição de fronteira.

4. Principais Funcionalidades

Com o intuito de controlar a localização da mercadoria e monitorar sua movimentação durante o processo de Exportação, o módulo de controle de cargas possuirá algumas funcionalidades dentro do Portal Único Siscomex (PUCOMEX).

As funcionalidades poderão ser utilizadas simultaneamente pelos intervenientes ou ainda, repetidamente ao longo do processo logístico relativo a operação de exportação.

4.1. Recepção da Carga

Conforme determina o artigo 2° da Portaria COANA n° 054/2017, antes do desembaraço de exportação, quando a carga for recebida em recinto aduaneiro de zona primária ou secundária, o interveniente informará na etapa de Recepção da Carga, o recebimento das mercadorias e qual local de recepção.

O artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 dispõe que a mercadoria a ser exportada deverá ser registrada no CCT na funcionalidade Recepção, para que possa:

a) ser submetida a despacho aduaneiro; ou

b) ser recebida em trânsito aduaneiro, se já houver sido desembaraçada.

Dessa forma, verifica-se que o depositário registrará o local ou Recinto Alfandegado que será realizado o despacho da aduaneiro da mercadoria, que estiver sob sua responsabilidade.

O preenchimento desta funcionalidade será realizado após o registro da Declaração Única de Exportação (DUE), a qual é emitida com base em nota fiscal emitida pelo exportador.

Verifica-se ainda conforme dispõe o artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017:

"Art. 34. Uma vez recepcionada no módulo CCT, uma carga só poderá ter sua custódia transferida para outro interveniente por meio das funcionalidades "entrega de carga" ou "recepção de carga"."

4.2. Entrega da Carga

Após a conclusão do desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, o depositário irá informar no Módulo CCT a entrega da mercadoria ao transportador, nas seguintes situações:

a) Para embarque ao exterior, transposição de fronteira ou trânsito aduaneiro.

b) Para retorno, devolução ou venda para o mercado nacional, antes do despacho aduaneiro de exportação.

Observa-se que na entrega da carga para outro interveniente, também será transferida a responsabilidade sob esta mercadoria, que somente acontecerá quando o primeiro interveniente registrar a entrega no CCT para o próximo interveniente.

Após a manifestação integral da mercadoria pelo transportador a Declaração Única de Exportação (DUE) poderá ser averbada, ou seja, a exportação será considerada finalizada.

4.3. Consolidação da Carga

Conforme dispõe o artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 as cargas consolidadas com destino à exportação processadas por DU-E, deverão ser registradas no módulo CCT.

As consolidações permitidas no módulo CCT serão relativas à DUE cuja carga apresentada para despacho já tenha sido registrada, e que se encontrem no mesmo local e tenham sido recepcionadas no módulo CCT.

Observa-se que a entrega da carga ou embarque para o exterior através de DUE ocorrerá de forma total, fracionada ou juntamente com outras cargas, conforme disposto pelo artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Para realizar este controle serão utilizados os seguintes números de referência (vínculos de carga no módulo CCT) e documentos, a depender da situação, sendo estes:

a) RUC (Registro Único de carga);

b) MRUC (Referência Única de Carga-Master);

c) Contêiner; e

d) Documentos de transporte.

Conforme disposto no artigo 38 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, quando ocorrer uma operação em que houver a combinação de várias cargas com o mesmo destino, o transportador informará respectivamente, o número de cada RUC dentro do Módulo CCT.

Dessa forma, será gerado um MRUC, como número de referência destas cargas consolidadas que serão direcionadas ao mesmo destino no exterior.

Na entrega total da carga, pode ser verificado no módulo CCT, se todas as RUC vinculadas ao MRUC em questão, estarão desembaraçadas.

Através da MRUC poderá ser verificado se as cargas consolidadas foram embarcadas de forma individual, no entanto, tal informação somente poderá ser vista quando toda a mercadoria for embarcada.

O artigo 43 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 dispõe que o interveniente que irá realizar a consolidação das cargas deverá informar no módulo de controle de carga os dados relacionados ao conhecimento de carga, consignatário e os valores de frete.

4.4. Unitização da Carga

Conforme disposto no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, a definição da unitização será verificada como:

"XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;"

Nesta funcionalidade será possível vincular uma unidade de carga do tipo contêiner a uma ou mais cargas dentro do Módulo CCT.

Dentro do sistema deverão ser apresentados os números de referência do contêiner e da DU-E/RUC referente a carga a ser acomodada dentro desta unidade de carga.

Conforme dispõe o artigo 45 da normativa citada acima, observa-se que nesta condição somente poderão ser registradas a unitização de cargas relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho já tenha sido registrada, e que tenham sido recepcionadas no módulo CCT.

Esclarece-se que somente as operações que utilizem contêineres serão registradas neste módulo, pois o sistema realiza o controle de forma individual para realizar a averbação do processo de exportação.

4.5. Manifestação do Embarque

De acordo com o artigo 48 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, somente as operações de exportação processadas através da DU-E poderão ter a manifestação do embarque através do CCT, ou seja, as mercadorias exportadas através de despacho simplificado não necessitarão de registro de embarque neste módulo.

A manifestação do embarque será dada no momento em que o interveniente, normalmente o transportador, informar dentro do sistema que realizará a movimentação da carga, com destino ao exterior ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional.

Conforme artigo 50 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, observa-se que a manifestação do embarque vinculará no CCT:

"Art. 50. O registro da manifestação de embarque vinculará, no módulo CCT, as cargas manifestadas, o veículo, as unidades de transporte eventualmente utilizadas e o documento de transporte manifestado."

Em finalidade ao exposto acima, observa-se de acordo com o disposto no artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, o transportador deverá realizar o registro de manifestação de embarque de exportação neste módulo, no prazo de até 7 (sete) dias, após a data do embarque da mercadoria.

5. Demais Funcionalidades

O Módulo CCT dispõe de demais funcionalidades que serão essenciais para o controle e verificação da carga durante sua movimentação entre os intervenientes do processo de exportação e dentro do território nacional.

5.1. Trânsito Aduaneiro

Conforme disposto no artigo 70 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, após a mercadoria ser entregue em zona secundária (ex: Porto Seco) e ocorrer o despacho aduaneiro, verificando-se que a mesma já estará liberada para embarque, o exportador poderá remover esta carga para uma zona primária (porto, aeroporto, ponto de fronteira) através do Trânsito Aduaneiro.

O artigo 71 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, dispõe que este procedimento será autorizado pela Receita Federal através da emissão de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), solicitado no Módulo CCT pelo transportador.

Após esta autorização, ocorrerá o trânsito da mercadoria com destino ao embarque, transposição de fronteira, ou ainda, para o armazenamento em área alfandegada para que ocorra posterior embarque da mercadoria.

5.2. Consulta de Estoque

Conforme disponibilizado pelo site da Receita Federal do Brasil, além das funcionalidades anteriormente mencionadas, há a possibilidade de cada interveniente verificar cargas que estão sob sua responsabilidade em um determinado local. Tal funcionalidade denomina-se Consulta de Estoque.

Nela poderão ser verificadas as informações a respeito das cargas antes e após a emissão da DU-E, sendo estas respectivamente: Consulta de Estoque antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) e após Apresentação da Carga para Despacho (ACD).

A consulta a estes módulos, não informará sobre a situação da DU-E, referente ao desembaraço aduaneiro, sendo que o acesso a esta funcionalidade é disponibilizado para qualquer usuário interessado na operação de exportação, que queira obter maiores detalhes sobre a movimentação e trânsito das cargas.

a) Consulta antes da ACD

Com base nas informações da Nota Fiscal de Exportação, poderão ser verificadas as cargas estocadas com um interveniente determinado e em um local determinado. No módulo poderá ser verificado ainda alguns dados essenciais referentes a esta carga como: valor, NCM, destinatário da mercadoria, entre outros.Nesta função, serão verificadas as cargas que ainda não possuem registro na DU-E, ou seja, que ainda não foram apresentadas para despacho.

Além do mais, há a possibilidade de obter diversas informações sobre as cargas registradas mediante pesquisa dentro do módulo sob parâmetros que melhor se adeque a necessidade do usuário.

b) Consulta após a ACD

Nesta opção as mercadorias serão controladas com base nas informações da DU-E/RUC ou MRUC e ainda, poderão ser verificadas as cargas apresentadas para despacho de exportação.

Para as mercadorias não consolidadas ou consolidadas em uma unidade de carga (contêiner), poderão ser verificadas a sua situação e local através do acesso ao módulo de controle de cargas, independente da sua localidade.

6. Disposições Finais

Conforme disposto no artigo 9° do Ato Declaratório Coana n° 012/2018, serão aplicadas penalidades quando o interveniente responsável pela prestação das informações no CCT, não realizar os registros referentes as operações de interesse do controle aduaneiro.

Será aplicada a multa de R$ 5.000,00 de acordo com as condições dispostas no inciso IV do artigo 728 do Decreto n° 6.759/2009, a serem verificadas conforme abaixo:

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Ato Declaratório Coana n° 012/2018, Portaria Coana n° 054/2017, Decreto n° 6.759/2009.

Fonte de Pesquisa: Receita Federal do Brasil, Sítio do Siscomex.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.