Boletim Comércio Exterior n° 20 - Outubro / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DESPACHO ADUANEIRO - EXPORTAÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O DESPACHO COM DU-E

3.PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DA DU-E

    3.1. Informações Vinculadas entre a Nota Fiscal e a DU-E

    3.2. Enquadramento da Operação de Exportação

    3.3. Países Signatários de Acordos Comerciais com o Brasil

4. Procedimentos para Emissão da DU-E

    4.1. Referência Única de Carga
        4.1.1. Formato da RUC

        4.1.2. Detalhamento dos Itens

    4.2. Comissão de Agente

5. VINCULO DA NOTA FISCAL COM A DU-E

    5.1. Vinculo da DU-E com outros Módulos

        5.1.1. Com Módulo LPCO - Tratamento Administrativo

        5.1.2. Com o Módulo CCT - Controle de Carga e Trânsito

6. INÍCIO DO DESPACHO

7. SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA - PARAMETRIZAÇÃO

8. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

9. EMBARQUE OU TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

    9.1. Liberação da Carga pela RFB

    9.2. Manifestação de Embarque

    9.3. Dispensa para Manifestação de Embarque

    9.4. Averbação do Embarque na Exportação

        9.4.1. Data de Embarque

        9.4.2. Averbação ou Transposição de Fronteira

10. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

11. SITUAÇÕES ESPECIAIS DO DESPACHO

    11.1. Embarque Antecipado

        11.1.1. Bens Passíveis de Embarque Antecipado

12. DEMAIS PROCEDIMENTOS

    12.1. Despacho após a Saída das Mercadorias para o Exterior (a Posteriori)

    12.2. Exportação de Mercadorias que Permanecem no País

    12.3. Vinculação da DU-E ao Regime de Drawback

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos de despacho de exportação com base na nova Declaração Única de Exportação (DU-E), previstos na Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, possibilitam ao exportador atuar de forma mais dinâmica e competitiva no mercado internacional, pois o tempo de despacho foi reduzido e o processo atende aos padrões internacionais para o despacho de mercadorias a serem exportadas.

O novo formato de processo, com o início do despacho a partir da emissão das Notas Fiscais e seu lançamento, diretamente no módulo de Transporte, Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT), pelo exportador, seu representante legal ou pela transportadora, agiliza as demais etapas do processo, em face de todos os procedimentos ocorrerem eletronicamente.

2. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O DESPACHO COM DU-E

Os documentos que instruem o despacho de exportação ao amparo da DU-E, são os listados a seguir:

a) Nota Fiscal de Exportação;

b) Fatura Comercial (Commercial Invoice);

c) Romaneio (Packing List / Lista de Empaque);

d) Certificado de Origem, quando o País importador tiver Acordo Comercial com o Brasil; e

e) Outros exigidos ao amparo das normas vigentes no País importador.

3. PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DA DU-E

3.1. Informações Vinculadas entre a Nota Fiscal e a DU-E

O registro da DU-E deve ocorrer somente depois da emissão da Nota de Exportação, visto que alguns dados específicos da Nota Fiscal Eletrônica, migrarão automaticamente do Ambiente Nacional da NF-e/SPED para a DU-E correspondente.

As informações que migrarão da Nota Fiscal Eletrônica para a DU-E de forma automática são:

a) número da NF-e;

b) CNPJ;

c) NCM;

d) país do Importador;

e) nome do Importador;

f) endereço do Importador;

g) valor em R$ real;

h) quantidade na unidade de medida tributável (unidade estatística*);

i) unidade de medida da quantidade tributável;

j) quantidade na unidade de medida comercializada; e

k) unidade da quantidade comercializada.

O declarante deve observar que somente as Notas Fiscais com CFOP iniciados por “7” (saídas para o exterior) poderão ser vinculados a uma DU-E.

Para que ocorra a efetivação do registro da declaração, o exportador deve observar quanto ao correto preenchimento dos demais campos, dentre eles, o seu enquadramento, considerando tratar-se de exportação definitiva ou temporária.

3.2. Enquadramento da Operação de Exportação

Caso a operação esteja enquadrada na condição de exportação temporária (90001, 90003, 90005, 90099 ou 90115) o declarante poderá informar a quantidade de dias que o bem ficará fora do país, bem como o número de identificação do processo que foi deferido pela RFB, para a aplicação do Regime de Exportação Temporária.

3.3. Países Signatários de Acordos Comerciais com o Brasil

Se a exportação tiver como importador no exterior, um País membro de Acordo Comercial com o Brasil, o exportador fica condicionado à emissão do Certificado de Origem, para que o seu cliente no exterior (importador) possa usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação. Em alguns casos, esta redução poderá ser de até 100% (cem por cento), dependendo do Acordo e do País importador.

Para que haja a vinculação do Certificado de Origem na referida exportação, o declarante deverá indicar em campo próprio da DU-E, as informações constantes no parágrafo transcrito abaixo, conforme indicado no Manual para Elaboração - DU-E, (página 08):

28.CCPTC/CCROM: CCPTC é o “Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum” e CCROM é o “Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul”. As informações de CCPTC/CCROM são facultativas quando o “País de Destino Final” informado na tela “Dados Gerais” não pertencer ao Mercosul

4. Procedimentos para Emissão da DU-E

A DU-E pode ser elaborada de três formas:

a) importação dos dados da Nota Fiscal eletrônica por meio da chave de acesso.

Com este procedimento, onze itens migram para a DU-E, devendo o declarante complementar as demais informações pertinentes ao despacho de exportação;

b) manual, somente nos casos dispensados da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, ou ainda, quando autorizada a emissão em formulário, conforme previsão na legislação em vigor; e

c) via estrutura própria (Webservice), quando o registro se processa em estrutura própria do declarante, através de sua plataforma de dados, vinculados aos controles de estoque (entrada e saída de mercadorias).

Nesta modalidade de registro, a declaração será apresentada eletronicamente por meio de arquivo do tipo xml para o webservice do Portal Único, sem necessidade de acesso à Internet.

Caso alguma das notas adicionadas, não venha a ser utilizada pelo declarante, a nota não poderá ser excluída após o detalhamento dos itens, somente até esta etapa de inclusão das informações.

4.1. Referência Única de Carga

A carga terá como elemento identificador a Referência Única de Carga-Master (MRUC), visando atender as orientações da Organização Mundial de Aduanas.

O código alfanumérico de até 25 dígitos, que compõe a MRUC, poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante, quando da elaboração da DU-E, observando que, na falta dessa indicação, o código será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.

A MRUC garante o controle dos registros de carga no módulo CCT e facilita o rastreamento das cargas submetidas ao despacho, até o seu destino final. Seu vínculo com a carga em todas as etapas do processo também resulta na possibilidade de intercâmbio de informações, perante a aduana brasileira e as aduanas estabelecidas no exterior.

Este código identificador também poderá, futuramente, ser utilizado como base para possibilitar a emissão de uma declaração de importação nos países de destino da carga, promovendo maior facilidade e agilidade no ingresso dos produtos brasileiros no exterior.

4.1.1. Formato da RUC

A RUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres, devendo atender os seguintes critérios:

a) Ano - o ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “7” se atribuída em 2017, “8” se atribuída em 2018, e assim por diante;

b) País - o país onde a RUC foi atribuída. No caso brasileiro, sempre “BR”;

c) Exportador - é a identificação do exportador no CNPJ (8 dígitos) ou CPF (11 dígitos);

d) Década - a década do ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “1” se atribuída em 2017, “2” se atribuída em 2020, e assim por diante; e

e) Referência - uma série única de caracteres que pode ser atribuída pelo exportador/declarante ou, se ele não o fizer, pelo sistema. A referência deverá conter de 1 a 23 caracteres, se for registro de Pessoa Jurídica e no máximo 20 caracteres, caso seja de Pessoa Física.

4.1.2. Detalhamento dos Itens

Após verificados os campos migratórios da Nota Fiscal de exportação para a DU-E, o declarante deve preencher o campo de detalhamento dos itens de mercadorias a exportar, conforme a ilustração a seguir:

Na tela acima, os atributos são detalhamentos das mercadorias, para uma classificação mais completa, podendo haver ou não um atributo. No caso de a NCM não possuir atributos, o campo deve ficar em branco.

Usualmente, os atributos são equivalentes aos destaques de mercadoria, sendo que o conteúdo, é o que corresponde aos dois dígitos do código atual do destaque da NCM. Alguns são de preenchimento obrigatório, quando assinalados com *, outros não.

4.2. Comissão de Agente

Sempre que, na operação de exportação, houver pagamento de comissão para um agente domiciliado no exterior, o exportador poderá usufruir do benefício da redução à alíquota zero do Imposto de Renda, desde que o valor desta comissão seja destacado na DU-E, em campo próprio para este fim, conforme determina a Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, abaixo:

Art. 3° Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.

§ 1° Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente.

5. VINCULO DA NOTA FISCAL COM A DU-E

Cada item da DU-E estará vinculado a um único item de nota fiscal que instruir o despacho de exportação. Consequentemente, uma NF-e somente poderá ser vinculada a uma DU-E, enquanto uma DU-E poderá conter várias NF-e.

O vínculo se dá pela informação do subitem (8 dígitos) da NCM, com eventual detalhamento por atributo, relativamente à NVE, caso a mercadoria esteja sujeita à informação deste atributo de maior detalhamento.

Já os documentos necessários à instrução do despacho com DU-E, a ela serão anexados, em campo próprio, fazendo sua devida correspondência, ficando armazenados automaticamente no sistema.

As exceções a serem consideradas neste vinculo eletrônico, serão os casos em que haja a exigência da apresentação documental em papel, como nos casos da utilização dos Certificados de Origem e outros, requeridos por meio de instrumentos de Acordos Internacionais.

5.1. Vinculo da DU-E com outros Módulos

No decorrer do processo de despacho de exportação, a Declaração Única de Exportação deverá vincular-se aos demais módulos exigidos no despacho formal de exportação, sendo estes módulos específicos para cada etapa, quanto à anuência de órgãos reguladores, quanto à apresentação da carga para a Receita Federal do Brasil (RFB), e outros pertinentes à liberação das mercadorias objeto de exportação.

5.1.1. Com Módulo LPCO - Tratamento Administrativo

Assim como nas importações, a exportação de determinadas mercadorias pode estar sujeita ao Tratamento Administrativo que diz respeito à anuência prévia de órgãos reguladores.

Caso a classificação fiscal/NCM do produto condicione o exportador ao envio do Licenciamento de Exportação para o cliente no exterior, o deferimento deve ser solicitado diretamente no sistema DU-E, no Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

5.1.2. Com o Módulo CCT - Controle de Carga e Trânsito

Por meio do Módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) no Portal Siscomex, a Receita Federal do Brasil, o exportador e os demais envolvidos na operação de exportação, poderão controlar de forma eficiente a custódia e a localização da carga de exportação, bem como sua movimentação entre os intervenientes, durante o despacho aduaneiro.

Este controle ocorrerá desde a inclusão do processo (notas fiscais) no módulo, até que se processe a liberação completa das mercadorias no recinto alfandegado.

A apresentação da carga para despacho somente poderá acontecer se todas as etapas do deslocamento da carga tiverem sido corretamente registradas no sistema, por meio do módulo CCT.

6. INÍCIO DO DESPACHO

No momento em que o exportador faz a apresentação da carga para despacho, com os dados do processo de exportação informados no Módulo CCT, inicia-se o procedimento fiscal de despacho e a partir deste momento, fica vedado ao exportador ou seu representante legal, retificar ou cancelar a DU-E, sem que estes procedimentos tenham sido autorizados pela fiscalização aduaneira.

A apresentação da carga para despacho será reconhecida automaticamente pelo sistema, desde que, previamente, tenha ocorrido o registro da recepção desta carga no mesmo Módulo CCT, com:

a) todas as notas fiscais relativas a uma DU-E já registrada;

b) todos os itens de uma DU-E registrada e não instruída com nota fiscal;

c) DU-E já vinculada às notas fiscais recepcionadas no Módulo CCT; ou

d) diretamente com DU-E, quando se tratar de:

d.1.) despacho domiciliar; ou 

d.2.) despacho com embarque antecipado. 

As Notas Fiscais de Remessa, (Exportação Indireta) devem ser referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruírem a correspondente DU-E e ainda, nestas mesmas notas, fica o exportador condicionado a utilizar, na quantidade dos bens armazenados no local de despacho, a unidade de medida estatística correspondente entre estes documentos fiscais, bem como, a mesma classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) informada para cada item destacado na DU-E.

7. SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA - PARAMETRIZAÇÃO

Sequencialmente, após a carga ter sido apresentada para despacho, o Sistema de Gerenciamento de Risco (GR) vinculado ao Siscomex, aplicará às mercadorias, objeto de exportação, a parametrização com base em dados e critérios estabelecidos, pela Coana, conforme segue:

a) histórico de cumprimento da legislação tributária e aduaneira pelos intervenientes na operação;

b) natureza, volume e valor da exportação;

c) país de aquisição e destinação dos bens exportados;

d) tratamento tributário e enquadramento da operação; e

e) características dos bens exportados.

Aplicados os parâmetros estabelecidos para a análise de risco aduaneiro, a carga será parametrizada, conforme os canais de conferência dispostos a seguir:

a) verde, com liberação automática da mercadoria, dispensadas a análise documental e física das mercadorias a exportar;

b) laranja, quando a carga fica sujeita à análise documental e, não sendo constatadas irregularidades, ocorrerá o desembaraço aduaneiro, ficando as mercadorias, dispensadas de conferência física; e

c) vermelho, quando a carga deverá ser submetida à conferência documental e física, dependendo de ambas as análises para que seja efetivado o despacho aduaneiro pela RFB.

Caso sejam identificadas situações de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Comedis, para análise documental ou física das mercadorias, mesmo sem que tenha sido iniciada a fase de parametrização.

As possíveis exigências indicadas pela RFB durante a conferência aduaneira da DU-E, bem como, a conclusão desta conferência, serão administradas exclusivamente no módulo Conferência Aduaneira (CA) para o pleno conhecimento de cada uma das situações, pelo declarante.

8. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação poderá sofrer interrupção sempre que, durante a chegada da mercadoria no recinto alfandegado e iniciados os procedimentos de liberação alfandegária, sejam verificadas as situações quanto a seguir:

a) submissão de mercadorias para despacho de exportação de bens ou mercadorias que estejam proibidas de sair do território nacional, por lei, tratado, acordo ou convenção internacional, assinados pelo Brasil; e

b) ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, indicando fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.169, de 29 de junho de 2011.

9. EMBARQUE OU TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

Logo após a conferência da mercadoria ou a parametrização da carga, de forma automática no canal verde, a RFB dará como concluído o despacho, sendo autorizado neste momento, o embarque ou a transposição de fronteira, sendo este último, nos casos de exportação com transporte no modal rodoviário.

9.1. Liberação da Carga pela RFB

Caso haja impedimento para o embarque ou a transposição de fronteira, o bloqueio ocorrerá por meio de função própria do módulo CCT, exclusivamente:

a) pelo declarante ou exportador;

b) por órgão anuente; ou

c) pela fiscalização aduaneira, quando se verifique fatores que determinem irregularidades após a conclusão da conferência aduaneira que justifique o impedimento do embarque.

9.2. Manifestação de Embarque

O objetivo da manifestação de embarque seria a vinculação, no módulo CCT, da carga ao veículo, às unidades de transporte eventualmente utilizadas e ao conhecimento de transporte manifestado.

A manifestação do embarque de cargas amparadas por DU-E, se dá pela inclusão dos dados relativos à mercadoria a ser exportada, com a utilização de notas fiscais e documentos de embarque eletromecânicos, pelo transportador, diretamente no Módulo CCT.

O prazo para que o transportador providencie, os registros pertinentes à manifestação de embarque, das mercadorias a serem exportadas, no módulo CCT, com base nos documentos por ele emitidos, será de até 7 (sete) dias, contados da data de embarque.

9.3. Dispensa para Manifestação de Embarque

As situações que ficam dispensadas dos procedimentos de manifestação de embarque são as listadas a seguir:

a) aeronaves e embarcações ou outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) bens transportados em veículos do próprio exportador ou em outros veículos dispensados de emissão de documentos de transporte, na forma prevista na legislação específica;

c) bens transportados em mãos;

d) semoventes;

e) produtos nacionais que devam permanecer no País; e

f) bens aos quais se aplique o despacho posterior à sua saída para o exterior.

Nas situações de embarque fracionado da carga ou de mais de um consignatário para a mesma carga, a cada embarque deverá corresponder um registro específico no módulo CCT.

9.4. Averbação do Embarque na Exportação

9.4.1. Data de Embarque

Será considerada como data de embarque das mercadorias exportadas:

a) por via marítima - a data da cláusula shipped on board ou equivalente, informada no conhecimento de carga;

b) por via aérea, a data do voo;

c) por via terrestre, fluvial ou lacustre - a data da transposição de fronteira, equivalente à data do registro da entrega dos bens desembaraçados ao transportador responsável pelo transporte internacional;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios - a data da averbação automática do embarque, pelo Portal Siscomex, nos termos do art. 90; e

e) nas exportações para admissão no Regime Aduaneiro Especial de DAC - a data de emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado.

9.4.2. Averbação ou Transposição de Fronteira

A averbação do embarque ou transposição de fronteira, confirmam e validam, a data de embarque ou transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga, registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

Após o desembaraço das mercadorias, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente, quando:

a) o despacho de mercadorias referir-se a:

a.1.) produtos nacionais que irão permanecer no País (Exportação Ficta); e

a.2.) bens e mercadorias que poderão ter os procedimentos de despacho a posteriori, ou seja, após a saída para o exterior, desde que previsto na legislação vigente. 

b) nas exportações pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre, após a inserção dos dados da entrega da carga ao transportador, no Módulo CCT;

c) nas exportações dispensadas de manifestação de embarque, após a inserção dos dados de entrega da carga ao exportador ou importador no módulo CCT; e

d) nos demais casos, após a inserção dos dados da manifestação de embarque dos bens no módulo CCT, pelo transportador, sempre que houver conformidade, dos dados manifestados com os dados da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

10. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Sempre que o embarque receba a condição de averbado no sistema, o Portal Siscomex gera e envia ao Sped, um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação, que instruíram a DU-E.

Considerando, ainda, que a exportação tenha ocorrido com a contratação de Comercial Exportadora (Exportação Indireta), a comprovação de que a mercadoria foi efetivamente exportada, também se dá pelo conhecimento do fato mencionado acima, de que após a averbação de cada embarque, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação e, se for o caso, também, nas NF-e de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira, as correspondentes datas de embarque e averbação e o item da DU-E respectiva.

O exportador deve observar a orientação da Receita Federal do Brasil, quanto às questões de vinculação de Notas Fiscais de formação em lote, nas operações de exportação indireta, conforme mencionado na área de Perguntas e Respostas - DU-E:

2.13) Em uma exportação indireta, as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação podem ser remetidas para o local de despacho amparadas por uma nota de formação de lote (CFOPs 5504, 5505, 6504 e 6505)?

Depende. Para que seja possível o registro de uma DU-E e a apresentação da carga para despacho, nesse caso, faz-se necessário que:

a) na nota de exportação sejam referenciadas:

b) em seu campo refNFe, as notas de remessa recebidas dos produtores e as notas fiscais de formação do lote; e

c) em seu campo chNFe, as notas de remessa recebidas dos produtores;

d) na DU-E também sejam referenciadas essas mesmas notas, com a indicação das quantidades na unidade de medida estatística correspondentes.

2.16) Em uma exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501), se não forem referenciadas as notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501/02 ou 6501/02) dos produtores, no campo refNFe da nota fiscal de exportação ou no campo notas fiscais referenciadas da DU-E, é possível desembaraçar e averbar a exportação?

Sim. Entretanto, se as notas de remessa não forem corretamente referenciadas na NF de exportação e na DU-E, a apresentação da carga para despacho só é possível se a recepção no local de despacho for feita ao amparo da nota NF de exportação e, além disso, as notas de remessa não receberão um evento eletrônico correspondente à quantidade averbada na exportação. Consequentemente, mesmo a partir da extinção do Memorando de Exportação para as exportações por meio de DU-E (vide perguntas 11 e 12), essa exportação somente poderá ser comprovada junto às secretarias de fazenda estaduais por meio de Memorando de Exportação.

11. SITUAÇÕES ESPECIAIS DO DESPACHO

Dentro dos procedimentos para o despacho formal de exportação, algumas situações mais específicas trazem a possibilidade de registrar a DU-E depois do embarque das mercadorias:

a) o embarque das mercadorias sem que tenha ocorrido o desembaraço da DU-E; e

b) em casos muito específicos, como a exportação de mercadorias que permanecem no território aduaneiro (Exportação Ficta).

11.1. Embarque Antecipado

O embarque de bens, de forma antecipada, poderá acontecer desde que já tenha sido aplicada, no sistema Siscomex, a parametrização (conferência aduaneira) e que a Receita Federal do Brasil autorize a saída anterior ao despacho aduaneiro.

11.1.1. Bens Passíveis de Embarque Antecipado

As hipóteses em que poderá ocorrer o embarque antecipado, de bens com DU-E ainda não desembaraçada, porém, já em fase de parametrização, encontram-se listadas a seguir:

a) granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

b) produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

c) produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;

d) pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;

e) veículos e máquinas agrícolas novos;

f) mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;

g) mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;

h) produtos perecíveis;

i) realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da RFB;

j) papel em bobinas; e

k) bens cujo transporte, manuseio ou armazenagem se sujeite a restrições especiais, conforme estabelecido em ato do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho.

Mesmo tendo sido autorizado o embarque antecipado, caso a mercadoria seja parametrizada em canal laranja ou vermelho, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, designado para a conferência aduaneira, autorizar o embarque de forma antecipada.

12. DEMAIS PROCEDIMENTOS

Ocorrido o embarque para o exterior ou a transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser incluídas, pelos responsáveis, no sistema DU-E, as seguintes informações:

a) pelo transportador - a correspondente manifestação de embarque; e

b) pelo declarante - a retificação da DU-E, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados, excluindo os itens autorizados para embarque antecipado, no prazo de até:

b.1.) 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, nos casos de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

b.2.) 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos demais bens, relacionados no item 9.1.1) Bens Passíveis de Embarque Antecipado, desta matéria.

12.1. Despacho Posterior à Saída das Mercadorias para o Exterior (a Posteriori)

A DU-E poderá ser registrada posteriormente ao embarque dos bens para o exterior, cujo procedimento ocorre com autorização plena da Receita Federal do Brasil, quando observadas as seguintes situações:

a) fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca;

c) exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial; 

d) exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e 

e) exportação temporária ou definitiva;

O exportador ou declarante deverá emitir a declaração com a indicação de "DU-E a Posteriori" e ser apresentada conforme orientações gerais desta matéria.

12.2. Exportação de Mercadorias que Permanecem no País

A exportação de bens, sem que ocorra a saída destes do território nacional (Exportação Ficta), ou a admissão de mercadorias no Regime Especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), será processada com o despacho aduaneiro dos produtos nacionais ou nacionalizados, condicionando o exportador à emissão da DU-E, devendo ser observadas, em legislação específica, as diretrizes aplicadas a cada uma das operações em questão.

Nas matérias EXPORTAÇÃO FICTA e DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC) estão dispostas as condições para a utilização destes Regimes Aduaneiros Especiais.

12.3. Vinculação da DU-E ao Regime de Drawback

Sempre que for utilizado o código de enquadramento de Drawback 81101, no detalhamento dos itens da DUE, o sistema disponibilizará campo específico, no qual o exportador deverá preencher os dados referentes ao Ato Concessório (AC) que deseja comprovar/vincular.

Na pergunta o “Exportador é o beneficiário do Ato Concessório?” se o exportador não for o beneficiário do AC, devem ser informadas neste campo, os dados das Notas Fiscais de Venda:

Os dados fornecidos nestas telas serão validados no sistema Drawback, automaticamente, após a averbação da DU-E, se o embarque CCE (Carga Completamente Exportada) ocorrer dentro da validade do AC, e o vínculo desta exportação servirá para a comprovação do compromisso assumido pelo beneficiário do Regime, conforme previsto na Portaria Secex 023/2011, artigo 142, inciso II.

Caso o importador necessite, devolver ao exterior, mercadoria que tenha sido liberada ao amparo do regime de Drawback, a DU-E deverá ser registrada com os códigos 81195 ou 99195, considerando se a operação está ocorrendo com ou sem cobertura cambial. Para obter mais detalhes quanto a este registro, o declarante deve consultar Manual - Drawback Suspensão.

Sobre comprovações relacionadas ao Regime de Drawback, na modalidade Isenção, deve ser consultado o Manual - Drawback Isenção.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

O exportador deve observar, ainda, quando da emissão da Nota Fiscal de Exportação, as determinações constantes da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior - Nota Técnica 2016.003 para a correta utilização da Unidade de Medida Estatística em seus itens de exportação, de forma a obter a validação de seu documento fiscal perante a Sefaz.

Nos casos de preenchimento de Nota Fiscal em papel, deverão constar no campo de "Informações Complementares", para cada item, a "Unidade Tributável" e a "Quantidade Tributável".

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014Portaria Secex 023/2011 e Manuais Orientativos da DU-E informados no texto

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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