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14/08/2012
Agência atualiza norma para garantir atividades de importação
 
A Anvisa publicou na segunda-feira (6/8) no Diário Oficial da União(DOU) nova norma que define em que casos será emitido o deferimento antecipado de licenciamento de importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária durante eventuais  períodos de greve ou outro tipo de procedimento que retarde o processo administrativo.

A partir de agora bens e produtos que não tiverem seu pedido de licença de importação analisados em até cinco das úteis a partir da data de solicitação pelo importador, poderão obter o deferimento antecipado de licenciamento de importação.
O deferimento antecipado também pode ser requerido quando não houver capacidade de armazenamento de cargas suficiente nos portos e aeroportos do país.     

De acordo com a RDC-43, os produtos e bens importados só poderão ser retirados e transportados do porto ou aeroporto para o local de armazenamento indicado pelo importador, após assinatura do Termo de Responsabilidade, disponível no site da Anvisa.   

As cargas que obtiverem o deferimento antecipado deverem ser verificadas pela autoridade sanitária no local de armazenamento indicado pelo importador.

O importador que obtiver o deferimento antecipado assumirá a condição de depositário fiel dos bens e produtos importados. O descumprimento das exigências estabelecidas na Resolução resultará na responsabilização do importador de acordo com as penalidades previstas na legislação vigente.

As medidas excepcionais estabelecidas pela RDC-43, que revoga a RDC-40, serão encerradas com o término do movimento grevista ou do procedimento eu esteja retardando o processo administrativo.

Acesse aqui a RDC 43  

Ordem de serviço

Para implementar a RDC-43, a Anvisa publicou em seu Boletim Interno uma orientação informando sobre os procedimentos que devem ser adotados de acordo com o inciso I do art. 1° da RDC 43, sobre o requerimento de deferimento antecipado de Licenciamento de Importação, que deverá seguir o disposto na RDC n° 81, de 05 de novembro de 2008, e ser instruído com declaração do administrador do Recinto Alfandegado atestando a incapacidade de armazenamento das cargas importadas.

Nos casos em que se comprove a capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados ou em que, o pedido de Licenciamento de Importação não haja sido analisado pela autoridade sanitária, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da sua solicitação pelo importador, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - O processo de importação deverá ser protocolizado no sistema Datavisa, para isto, deverá ser apresentada pelo importador extrato do Licenciamento de Importação, GRU paga e Termo de Responsabilidade, conforme parágrafo segundo do artigo 1° da Resolução RDC n° 43/2012.

II - Será apresentado um Termo de Responsabilidade por Licenciamento de Importação, contendo todos os produtos e lotes importados, bem como seus quantitativos.

III - Serão conferidos os dados descritos no Termo de Responsabilidade com os produtos dispostos no Licenciamento de Importação;

IV - Atendidos aos itens supracitados, o Licenciamento de Importação deverá ser deferido e a empresa poderá dar prosseguimento ao desembaraço. A mercadoria, uma vez desembaraçada, poderá ser retirada do recinto alfandegado para armazém devidamente regularizado na ANVISA, a ser determinado pela empresa importadora e descrito no Termo de Responsabilidade.

V - O deferimento antecipado dos Licenciamentos de Importação, no SISCOMEX, nas condições estabelecidas na RDC 43, de 03 de agosto de 2012, deverá conter o seguinte texto: “DEFERIMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO RDC N° 43, DE 2012. A LIBERAÇÃO, A EXPOSIÇÃO OU ENTREGA PARA CONSUMO DOS BENS OU PRODUTOS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.

VI - As orientações para liberação dos Termos de Responsabilidade serão encaminhadas posteriormente.

Fonte: ANVISA
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