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01/07/2011
Relatora vai aguardar informações da Receita Federal antes de decidir sobre licenças aduaneiras
 
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar as informações solicitadas à Secretaria da Receita Federal e os pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) antes de decidir sobre a suspensão dos processos judiciais e administrativos relativos a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Tais licenças foram requeridas por empresas do setor aduaneiro, com base na Medida Provisória 320/2006, então vigente, uma vez que antes da edição da MP a outorga das concessões era feita por meio de licitação. As empresas passaram a ter a possibilidade de desenvolver atividades idênticas às dos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Assim, a movimentação, a armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em local alfandegário, chamado de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

No entanto, a Medida Provisória 320/2006 perdeu a vigência em dezembro daquele ano, sem que outra norma regulamentadora para o setor fosse criada pelo Congresso Nacional. Com isso, a maioria das empresas que solicitou a licença, à época, ficou sem resposta da Receita Federal. Agora, várias entidades de classe que representam essas empresas alegam que, na falta da MP 320/2006, está sendo dada uma “ilegítima interpretação” aos parágrafos 3° e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que versa sobre a edição de medidas provisórias.

O parágrafo 3° determina a edição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, caso a medida provisória não seja convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Já o parágrafo 11 diz que no caso de não edição do decreto-legislativo até 60 dias após a perda da vigência da medida provisória, ficam mantidas as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP. É com relação à controvérsia quanto à interpretação dada a esses dois dispositivos da Constituição Federal que as entidades representantes das empresas aduaneiras se voltaram no STF.

ADPF

Assim, associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), na Suprema Corte. Elas pedem a concessão de liminar para suspender os processos judiciais e administrativos relativos aos pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da MP 320/2006.

Assinam a ADPF a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec). As entidades alegam que somente as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem ser mantidas.

No mérito, as associações pedem o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3° e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

Relatora

Ao receber a ação, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a questão da interpretação do art. 62, § 11, da Constituição da República não é nova neste Supremo Tribunal, pois é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 84, relator o ministro Dias Toffoli, a qual foi negado seguimento pelo ministro Sepúlveda Pertence”.

Na ocasião, o então relator, ministro Pertence negou seguimento à ADPF 84, sendo que tal decisão foi objeto de agravo regimental provido pelo Plenário do STF para melhor análise da ADPF em questão. Sob relatoria do ministro Dias Toffoli atualmente, tal ação ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário do STF.

Assim, a ministra Cármen Lúcia decidiu solicitar informações à Receita Federal, bem como os pareceres da AGU e da PGR, antes de decidir sobre o pedido de liminar na ADPF 216,

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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