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26/02/2016
Mais facilidade para cargas de cabotagem e offshore
 
Instrução normativa publicada hoje dá a elas tratamento diferenciado

Alterações na Instrução Normativa RFB n° 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações.

Carga de cabotagem: dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais. A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tal, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Os controles sobre a carga nacional serão diferenciados das cargas de importação, exportação e passagem.

Cargas offshore: dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las. O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega; no entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação dessas entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. É como se houvesse apenas uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto. Assim, é desnecessário exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.

As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)
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