COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 12 - 2ª Quinzena. Publicado em: 17/06/2022

REPARO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES

Importação e Exportação

 

1. Introdução

As operações de Comércio Exterior no setor aéreo, envolvem ações por parte da Receita Federal (RFB) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Quanto ao tratamento e regulamentação da importação e exportação de aeronaves e suas parte e peças, deverão ser observadas as premissas desses órgãos, principalmente no caso de operações relativas à manutenção, conserto e reparo. Tais operações são disciplinadas pelo Decreto n° 6.759/2009 e pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC 21.

A presente matéria abordará de forma clara e objetiva, os principais cuidados que o estabelecimento deverá tomar para realizar a manutenção e reparo de aeronaves e suas partes perante a legislação de Comércio Exterior.

2. Órgão Regulamentador

Criada pela Lei n° 11.182/2005, a ANAC é considerada uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério Defesa e com sede no Distrito Federal.

Dentre as principais diretrizes de competência da entidade, destacam-se as seguintes:

a) Representar o país, frente a organização internacional de aviação;
b) Regular as condições da empresa aérea brasileira para operar no exterior;
c) Elaborar normas e pareceres voltados ao transporte aéreo voltado a competitividade do setor;
d) Administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); e
e) Emitir certificados de aeronavegabilidade atestando aeronaves, produtos e processos aeronáuticos e outros.

3. Procedimentos Junto a ANAC

Primeiramente, é importante esclarecer que os procedimentos junto à ANAC para fins da regularização da aeronave, serão inteiramente aplicados para os casos da importação definitiva de aeronaves novas, conforme material orientativo do sítio eletrônico da ANAC.

Os procedimentos junto à ANAC para importação de aeronaves, envolvem a Vistoria Técnica Inicial (VTI) em oficina autorizada pela ANAC por Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade (PCA) bem como a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (CAE).

Somente após providenciado este trâmite junto ao órgão fiscalizador, que será constatado que a aeronave está em boas condições para utilização.

A listagem das oficinas credenciadas pela ANAC pode ser acessada através deste link.

3.1. Vistoria Técnica Inicial

Uma das primeiras etapas é o voo de teste, o qual deverá ser comprovado por meio de relatório e a sua aprovação é essencial para validação do VTI.

O procedimento para a Vistoria Técnica seguirá um rito até a sua validação, que compreende a inspeção da aeronave junto à RFB para cumprimento das exigências junto ao órgão.

Inicialmente, o interessado deve solicitar o Registro de Marca por meio de sistema online, através do link: Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Após isso, para efetuar a VTI, haverá a possibilidade de realizar a vistoria no país ou ainda no exterior. Para realizar a VTI no Brasil é possível optar pelos serviços das oficinas credenciadas à ANAC ou ainda com os próprios servidores da ANAC por meio do seguinte canal: Painel de Vistoria.

Após o agendamento, deverão ser providenciados os seguintes documentos para execução da vistoria:

a) Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (CAE);
b) Manual de Voo e/ou Manual de Operação da aeronave;
c) Registros de manutenção da aeronave e de seus componentes;
d) Registros de todas as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela ANAC;
e) Ficha de Peso e Balanceamento;
f) Relatório de Voo de Teste (Caso o Voo de Teste não tenha sido realizado até a VTI);
g) Apólice de Seguro ou Certificado Individual de Seguro da aeronave e GRU referente à correspondente taxa de serviço (TFAC).

3.2. Certificação e Autorização

De acordo com a seção 21.183 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 da Resolução ANAC n° 495//2018, toda aeronave a ser importada ou exportada para o Brasil deverá acompanhar o Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (CAE), que via de regra será de responsabilidade do exportador da operação.

Ao providenciar o CAE, a autorização para transitar com a aeronave será concedida na forma de certificado de liberação especial, seja para o motor, uma hélice ou a aeronave como um todo.

Em conformidade as disposições da Resolução ANAC 364/2015 e da Portaria ANAC n° 1.105/2019, a exportação de aeronaves e produtos aeronáuticos estará sujeita a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade de Exportação (CAE).

De acordo com o item 5.3.1 da Portaria ANAC n° 1.105/2019, qualquer pessoa poderá requerer o CAE junto a ANAC, sendo que o processo para emissão do certificado poderá implicar na cobrança de taxas de vistoria conforme o modelo das aeronaves ou/e produtos aeronáuticos.

O interessado poderá requerer o CAE por meio digital junto a ANAC - São José dos Campos/SP diretamente através do endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico.

O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário F-100-06 devidamente preenchido;
b) Declaração por parte do cliente com aceite/aprovação do CAE;
c) Cópias da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) pertinente à emissão do CAE e vistoria técnica; e
d) Declaração de conformidade em formulário apropriado (F-300-18), caso seja uma aeronave nova.

A relação das taxas bem como o código TFAC com a opção de emissão da GRU podem ser consultadas no link abaixo:
https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/empresas/pesquisar-as-tfac-e-gerar-gru

4. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro é o procedimento fiscal realizado perante a Receita Federal, com o intuito de verificar com exatidão as informações e documentações envolvidos no processo de exportação ou importação de mercadorias, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Para que o interessado realize exportação ou importação de aeronaves e suas partes, será necessário que o mesmo esteja habilitado aos Sistema de Comércio Exterior junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020

Orientações adicionais referentes a forma e os procedimentos para obtenção da habilitação ao sistema, recomendamos a leitura do material: HABILITAÇÃO AO SISCOMEX.

A entrada e a saída de mercadorias deverão ser amparadas por documentação específica, a qual é registrada no Siscomex. Conforme dispõe o § 2°-A, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, para o processo de despacho aduaneiro de importação o documento base será a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP). Por sua vez, para disciplinar o despacho aduaneiro de exportação o documento base será a Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Para fins de importação ou exportação de aeronaves e suas partes, não haverá necessidade de anuência junto à ANAC. No entanto, os procedimentos de certificação mencionados anteriormente deverão ser realizados previamente à entrada ou saída das mercadorias. Caso estes certificados não sejam providenciados em tempo, a Receita Federal não irá liberar a operacionalização do processo.

4.1. Operacionalização da Exportação da Aeronave para Reparo e Manutenção

Ao promover a saída de aeronaves ou ainda suas partes e peças, o exportador deverá formalizar a operação por meio do Portal Único Siscomex, conforme artigo 585 do Regulamento Aduaneiro.

Em virtude da remessa a título de reparo ou manutenção possuir prazo para execução do serviço acordado em contrato, caberá a utilização do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária, cujo o período para utilização do Regime estará atrelado ao contrato entre às partes conforme dispõe o §1° do artigo 96 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Para concessão do regime especial, o exportador ou seu representante deverá protocolar o pedido por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) nos moldes do Ato Declaratório Executivo COGEA N° 003/2019.

Previamente ao início do despacho de exportação temporária da aeronave ou suas partes, o exportador deve providenciar a emissão da Nota Fiscal com base na Fatura Comercial Invoice, conforme disposto no artigo 10 da Instrução Normativa RFB 1.702/2017.

A chave de acesso da Nota Fiscal de exportação servirá para instruir a emissão da Declaração Única de Exportação (DUE).

Ao emitir a DU-E, o exportador deverá utilizar o enquadramento específico da exportação temporária (90001, 90003, 90005, 90055, 90099 ou 90115), conforme abaixo:

Eventualmente, o prazo do regime poderá ser prorrogado em até 5 anos por meio de pedido via DDA à critério do fiscal responsável, conforme consta no artigo 103 da Normativa supracitada.

De acordo com o artigo 91 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o regime aplica-se especialmente nos os casos de exportação de equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves.

Sendo que o retorno de partes, peças ou componentes aparados pelo regime poderão ser substituídas a título de garantia por produto equivalente. Com isso a extinção do regime de exportação temporária será processada de maneira automática, conforme artigo 107 da Normativa acima.

Orientações adicionais acerca do regime especial, podem ser obtidas na matéria: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

4.2. Operacionalização na Importação de Aeronave para Reparo e Manutenção

Para os casos em que for verificada a necessidade do recebimento de aeronave ou suas partes e peças para fins de conserto, o importador ou seu representante deverá acessar o Siscomex para registrar a entrada do bem no país, conforme prevê o artigo 76 do Decreto n° 6.759 / 2009.

Na operacionalização do despacho aduaneiro de importação definitiva de aeronaves e suas partes, deverá ser registrado no Siscomex a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp) conforme dispõe o artigo 2°, §2°da Instrução Normativa SRF 680/2006.

Após a recepção da carga no recinto alfandegado e registro no Siscomex, o importador ou seu representante seguirá com a autorização do recolhimento dos tributos incidentes na aquisição da aeronave e suas partes.

Para as situações em que haverá aquisição da aeronave para realização de manutenção ou conserto de peças, a operação poderá ser processada por meio do Regime Aduaneiro especial de admissão temporária com a suspensão total dos tributos, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

O parágrafo único do artigo 9° da Normativa acima traz a indicação de que o prazo inicial do regime será de até 1 ano prorrogável até 5 anos mediante autorização da Receita Federal.

De acordo com o artigo 4° da IN RFB 1.790/2018, a concessão ao regime terá nas operações envolvendo aeronaves e suas partes terão a dispensa da formalização de Dossiê Digital de Atendimento (DDA).

Cabe acrescentar que, considerando a permanência das aeronaves ou suas partes apenas para fins de reparo, o importador poderá solicitar junto à Receita Federal o pleito para o Regime Especial de Admissão Temporária.

Atualmente o regime pode ser solicitado por DDA instruído por Requerimento de Admissão Temporária (RAT) e contrato celebrado entre as partes referente à prestação de serviço de reparo, manutenção da aeronave.

Por se tratar de aeronave, o §3° da Normativa, prevê a apresentação dos seguintes documentos junto à Receita Federal para pleito do regime:

a) Contrato social e procuração, com a indicação das partes outorgante e outorgada na hipótese do envolvimento de representantes na operação;
b) Contrato de trustee caso necessário na exportação;
c) Registro público empresarial atualizado com a indicação de situação ativa; e
d) Declaração que comprove o vínculo ou a sua inexistência de interdependência com o exportador.

Para esta operação de Admissão Temporária, será registrada no Siscomex a Declaração de Admissão (DA) ao regime, conforme artigo 15° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Por fim, após a formalização da importação por meio de DI ou DUIMP ou ainda, DA, será necessário cumprir com as exigências junto ao Estado do importador, com a emissão da Nota Fiscal de importação para autorização da retirada da carga do recinto alfandegado.

5. Tratamento Tributário

A carga tributária aplicada nas operações de importação e exportação de aeronaves e suas partes, via de regra, terá tratamento tributário diferenciado conforme legislação vigente.

Destaca-se que o fato gerador dos tributos de importação será a formalização do desembaraço aduaneiro de importação, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro. Por sua vez, o fato gerador do imposto de exportação é a saída da mercadoria do território nacional.

Caso haja incidência, ambos os impostos deverão ser recolhidos no momento do processo de despacho aduaneiro, seja importação ou exportação.

5.1. Tributação na Exportação

Nas exportações de aeronaves e suas peças em virtude do incentivo por parte do Governo Federal, será concedido a desoneração dos impostos conforme abaixo:

Frisa-se que o Imposto de Exportação (IE) não será cobrado na exportação de aeronaves e suas partes, tendo em vista que este tributo será cobrado apenas na venda de armas e munições e cigarro contendo tabaco, quando destinados determinados países conforme dispõe o Anexo XVII da Portaria SECEX n° 023/2011.

Ademais, caso seja realizada uma Exportação Temporária para fins de conserto ou manutenção da aeronave ou suas partes, no retorno da mesma haverá incidência dos impostos de importação, conforme dispõe o §2°, artigo 117 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

A incidência se dará apenas sobre a mercadoria, peças ou materiais aplicados na operação de conserto ou manutenção, quando for ocaso.

Exemplo simples de cálculo:
Valor da mercadoria exportada para conserto: US$ 5.000,00
Valor da operação realizada na mercadoria: US$ 500,00
Tributos a recolher na reimportação: os tributos a recolher serão calculados sobre o valor de US$ 500,00, referente ao procedimento utilizado na operação realizada na mercadoria.

5.2. Tributação na Importação

Na importação definitiva de aeronaves haverá a incidência normalmente dos tributos federais e Estadual. O recolhimento se dará no momento do despacho aduaneiro mediante DARF eletrônico, conforme o artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. As alíquotas incidentes serão de acordo com a nomenclatura da aeronave a ser importada.

Quando se tratar da importação amparada pelo Regime Aduaneiro Especial Admissão Temporária haverá a suspensão total dos tributos federais, conforme disposto pelo artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Ademais, nas operações em que serão adquiridas partes e peças para manutenção da aeronave haverá a desoneração dos impostos federais. Esta informação deverá ser indicada com o dispositivo legal de cada tributo dentro do Siscomex na “aba tributos” no momento do registro da DI, conforme dispõe o item “D” do Manual - Preenchimento da DI.

5.2.1. Imposto de Importação

De acordo com a nota complementar da TEC disposta na Resolução CAMEX n° 125/2016, no Capítulo 88, a importação de aeronaves classificada no Capítulo e Posição 8802 são amplamente classificadas como Bem de Capital (BK) além de serem tributadas a 0% do imposto de importação.

Para os casos em que a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, e manutenção de aeronaves, será concedida a isenção da alíquota do imposto com previsão legal no artigo 136 do Regulamento Aduaneiro.

Importa destacar que o benefício da isenção do imposto, quando se tratar da aquisição de partes e peças, estará sujeita a comprovação da destinação da importação mediante a apresentação de contrato da prestação de serviço.

Para os casos da aquisição de aeronave, a comprovação de propriedade ou posse da aeronave deve ser formalizada pelo importador, conforme §1 e §2 do artigo 174 do Regulamento Aduaneiro.

5.2.2. PIS/PASEP e COFINS Importação

O artigo 8° da Lei n° 10.865/2004 prevê que as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS Importação possuem como fato gerador a entrada de mercadoria no país.

Em se tratando da aquisição de aeronaves, será concedida a redução a 0% do tributo mediante a prova de posse, de acordo com o § 12°, artigo 8° da Lei n° 10.865/2004.

Por sua vez, para partes e peças da aeronave com objetivo de a montagem, manutenção, reparo ou ainda a industrialização de aeronaves de material classificado no capítulo de posição 8802, a Solução de Consulta Cosit n° 073/2015 e a Solução de Consulta Cosit n° 010/2011 preveem a redução a 0% do PIS/PASEP e COFINS - Importação.

Será ineficaz a aplicabilidade do benefício da redução a zero das contribuições, quando houver desvio da destinação da importação para órgãos públicos conforme trata a Solução de Consulta Cosit n° 026/2019.

5.2.3. IPI

É previsto pelo artigo 237 do Decreto n° 6.759/2009 e artigo 2° do Decreto n° 7.212/2010, que o IPI será apurado no momento do desembaraço aduaneiro. A alíquota do referido imposto será definida conforme a NCM prevista na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), instituída e aprovada por meio do Decreto 8.950/2016.

Atualmente, a alíquota do IPI aplicada na aquisição de aeronaves classificada no Capítulo e Posição 88.02 será 10%. As Notas Complementares (NC) da TIPI - (88-1) da TIPI preveem a redução a 0% do imposto nas seguintes condições:

a) Aquisição de aeronaves por pessoa jurídica de transporte aéreo regular.
b) Aquisição de aeronave por pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Defesa, e
c) Aeronaves cuja a aquisição/importação se dar por importadores inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

Além do mais, o Decreto 8.950/2016 prevê nas Notas Complementares 39-1, 40-1, 48-1, 68-1, 70-1, 72-1, 73-1, 76-1, 84-1, 85- e 90-1 a redução a 0% do imposto para parte e peças enquadradas nos referidos capítulos, quando adquiridas por empresas industriais para fabricação de aeronaves do capitulo/posição 88.02.

A redução do imposto também estará sujeita à aprovação do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos.

5.2.4. ICMS

Será considerado fato gerador do ICMS a etapa do desembaraço aduaneiro de importação conforme dispõe o artigo 12 da Lei Complementar n° 087/1996.

Destaca-se que o referido imposto terá sua alíquota definida conforme as regras do Estado do importador, conforme previsto no artigo 155, § 2°, inciso XII da Constituição Federal.

Ademais, é sinalizado pelo Convênio ICMS n° 075/1991 que as operações envolvendo aeronaves, peças e acessórios terão o benefício de redução da alíquota do imposto Estadual para 4%.

O benefício ao importador estará condicionado à autorização do Ministério da Defesa por meio de publicação de Ato COTEPE/ICMS conforme a unidade federativa de que trata o §1° da Cláusula primeira-B do Convênio supracitado.

Base legal: Constituição Federal, Resolução ANAC n° 364/2015, Instrução Normativa RFB n° 1.790/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC 21, Lei n° 10.865/2004, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n°680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Lei Complementar n° 087/1996, Decreto n° 7.212/2010, Convênio ICMS n° 075/1991, Resolução CAMEX n° 125/2016, Portaria ANAC n° 1.105/2019.

Links: Sítio da Receita Federal - Aquisição de Partes e Peças;

Sítio da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC - Importação Aeronave

Agência Nacional de Energia Elétrica e Ministério de Minas e Energia Elétrica

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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