COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 02 - 2ª Quinzena. Publicado em: 31/01/2020

OPERAÇÕES COM OURO

Ouro Monetário e Não Monetário

 

1. Introdução

A presente matéria tem por finalidade esclarecer de forma clara e objetiva as tratativas relacionadas a operacionalização do ouro monetário e não monetário, no âmbito do Comércio Exterior.

2. Postos de Compra de Ouro

Os Pontos de Compra de Ouro (PCO), são constituídos e organizados por representantes/intermediários de instituições do Sistema Financeiro, instituições as quais realizam a compra de ouro nas relações garimpeiras.

Visto isto, os PCO são equiparados à uma instituição financeira, devidamente habilitada junto ao Banco Central do Brasil para atuarem na comercialização interna e externa do ouro ativo financeiro, incluindo as operações de câmbio.

As regras para instalações dos PCO encontram-se no artigo 6° da Circular BACEN n° 2.501/1994.

3. Ouro Não Monetário

De acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018 que trouxe as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), SUBCAPÍTULO II, posição 71.08, será considerado como ouro não monetário, àquele não destinado ao mercado financeiro, de forma que o mesmo será equiparado normalmente à mercadoria, o qual será submetido ao despacho aduaneiro, nos termos do Regulamento Aduaneiro.

3.1. Desembaraço Aduaneiro

O despacho aduaneiro é um procedimento realizado pela Receita Federal para conferência e análise da documentação para entrada e saída da mercadoria, perante a legislação aduaneira.

Para fins de despacho aduaneiro, para registrar a operação no Siscomex, a empresa interessada deve providenciar sua habilitação ao RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), previamente junto à Receita Federal, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Por se tratar de ouro não-monetário, o metal objeto do desembaraço será enquadrado na NCM específica nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018, como exemplificado abaixo:

NESH
71.08 - Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (+).
7108.1 - Para usos não monetários:
7108.11 -- Pós
7108.12 -- Noutras formas brutas
7108.13 -- Noutras formas semimanufaturadas

3.1.1. Importação

Por enquadrar-se como mercadoria, o ouro (não-monetário), submete-se ao trâmite comum de uma importação com apresentação dos documentos exigidos pela legislação para despacho de importação e aplicação da tributação conforme a NCM utilizada.

Consideram-se como documentos necessários para o despacho de importação àqueles relacionados no artigo 553 do Regulamento Aduaneiro:

a) Commercial Invoice ;

b) Conhecimento de Carga ;

c) Packing List, e;

d) Outros documentos exigidos em legislação específica, ex: Certificado de Origem, em virtude de Acordos Comerciais.

Com isso, a importação será registrada no Siscomex, por meio da Declaração de Importação (DI), onde serão recolhidos os tributos devidos na importação e a operação submetida à análise fiscal , conforme disposto no artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Os tributos devidos na importação serão:

a) Imposto de Importação: Resolução CAMEX n° 125/2016;

b) IPI: Decreto n° 8.950/2016;

c) Pis/Pasep - Importação: Lei n° 10.865/2004, artigo 8°;

d) Cofins-Importação: Lei n° 10.865/2004, artigo 8°;

e) ICMS:de acordo com a Legislação Estadual.

As alíquotas aplicadas aos tributos na Importação serão de acordo com a NCM da mercadoria, conforme menciona o Decreto n° 6.759/2009.

As alíquotas poderão ser consultadas na ferramenta TECnet.

Para esclarecimentos adicionais acerca dos trâmites de importação, indicamos a leitura dos seguintes boletins: IMPORTAÇÃO DIRETA e IMPORTAÇÃO INDIRETA.

3.1.2. Exportação

Para fins de exportação do ouro (não-monetário), o interessado devidamente habilitado ao RADAR, deve formalizar o processo junto à Receita Federal por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

No momento do desembaraço, o exportador deverá providenciar os seguintes documentos:

a) Commercial Invoice;

b) Packing List;

c) Nota Fiscal de Exportação;

d) Conhecimento de Transporte Internacional;

e) Certificado de Origem, para operações amparadas por Acordos Internacionais, exemplo Mercosul, ou ainda, quando do importador exigir o documento;

Em virtude do alto valor agregado do minério, recomenda-se que a contratação de seguro para a referida exportação não seja descartada.

Ademais, destaca-se que para determinadas classificações do ouro, o embarque estará sujeito a tratamento administrativo por parte de órgãos anuentes, ao exemplo da NCM 7108.13.10 que possui impeditivos na hipótese da exportação ser destinada à Coreia do Norte.

Informações adicionais acerca dos trâmites de uma operação de exportação podem ser encontradas nos boletins: DESPACHO ADUANEIRO - EXPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO INDIRETA.

4. Ouro Monetário

Via de regra, o ouro pode ser enquadrado como: ouro mercadoria (não-monetário), conforme mencionado no tópico 3 do material, ou ativo financeiro (monetário).

O ouro, desde o momento de sua extração, em qualquer estado de pureza, quando destinado ao mercado financeiro, em operações com interferência de Instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do Banco Central do Brasil, será considerado como ativo financeiro, conforme previsto pelo artigo 1° da Lei n° 7.766/1989.

Quando o ouro extraído do garimpo for destinado ao mercado financeiro, torna-se ouro monetário. Essa primeira aquisição caracteriza o fato gerador do IOF, conforme Decreto n° 6.306/2007, artigo 36.

Nesta condição, o ouro somente poderá ser negociado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou instituições por ele autorizadas.

Além disso, a aquisição do ouro na condição de instrumento cambial, devem ser registradas no sistema câmbio do BACEN, ao amparo do artigo 167 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

Por ouro instrumento cambial, entende-se por aquele constante na posição de câmbio das instituições financeiras, que é decorrente de negociações entre instituições financeiras, Banco Central, instituições autorizadas a operar no mercado de Câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

4.1. Desembaraço Aduaneiro

Para o despacho aduaneiro do ouro na condição de ativo financeiro ou instrumento cambial, a operação será tratada de forma distinta à de mercadoria, ensejando que o interessado providencie a emissão da Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

Para acesso ao Sistema e-DMOV, o interessado deverá realizar o cadastro conforme Ato Declaratório Executivo COTEC n° 001/2011.

4.1.1. Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV)

O controle aduaneiro de entrada e saída de ouro na condição de ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuadas pelo BACEN ou instituição financeira autorizada, deve ser ampara pela Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

Estes documentos podem ser alterados ou substituídos mediante autorização da unidade de despacho da RFB, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

Destaca-se que a e-DMOV declarada, somente será válida após sua solicitação via sistema, que consiste no pré-registro vinculada a uma numeração gerada automaticamente via web, em conformidade ao artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

Durante o seu pré-registro, a e-DMOV será passível de retificação sendo que, na hipótese da não ocorrência do registro definitivo, a mesma será cancelada automaticamente pelo sistema no prazo de 15 dias, conforme indica o art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

Durante o seu pré-registro, a e-DMOV será passível de retificação sendo que, na hipótese da não ocorrência do registro definitivo, a mesma será cancelada automaticamente pelo sistema no prazo de 15 dias, conforme indica o art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010.

4.1.2. Importação

A formalização do processo de importação do ouro na forma de ativo financeiro, será processada mediante a conferência documental pela Receita Federal, na unidade de despacho local.

Nestas condições, o declarante deverá anexar ao e-DMOV a cópia dos documentos relacionados no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010:

a) o conhecimento de transporte internacional;
b) o romaneio de carga (packing list);
c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;
d) na hipótese de entrada:
1. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação; e
2. a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial proveniente do exterior, "Modelo V" anexo à Instrução Normativa SRF n° 49, de 2001, conforme inciso V.

Para fins da conferencia aduaneira do ouro, a operação estará sujeita a apenas dois canais de parametrização:

a) Verde: realiza-se somente a verificação dos itens de segurança do ativo de forma que, não apontando irregularidades, o desembaraço ocorrerá normalmente, do contrário, o processo poderá ser submetido a verificação física.

b) Vermelho: na hipótese do processo ser selecionado para o canal vermelho, haverá a necessidade da conferência física do ativo mediante agendamento formulado pelo chefe da unidade de despacho.

Ressalta-se que atualmente a importação do ouro na condição de ativo financeiro, classificado na posição 7108.2, será submetida a tratamento administrativo pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT, na eventualidade da importação estar atrelada ao destaque 001 (Para uso monetário), no Siscomex.

4.1.3. Exportação

Da mesma maneira que ocorre na importação, o processo de exportação do ouro na condição de ativo financeiro, decorre da apresentação da mesma relação de documentos, com a exceção da Nota Fiscal, que neste caso compreende uma Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, emitida exclusivamente pelo BACEN ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar exportação, conforme disposto pela Instrução Normativa SRF n° 049/2001.

4.2. Tributação

O ouro negociado na forma de ativo financeiro está sujeito ao recolhimento do IOF, o qual será devido na data da sua primeira aquisição, quando adquirido do garimpo, conforme disposto no artigo 4° da Lei n° 7.766/1989 e artigo 40 do Decreto n° 6.306/2007.

A cobrança do IOF se dará pela aplicação da alíquota “mínima” de 1% (um por cento) sobre o preço de compra.

O recolhimento do IOF deverá ocorrer até o terceiro dia útil do decêndio subsequente à primeira aquisição do ouro, nos termos do § 1° do artigo 40 do Decreto n° 6.306/2007.

Na hipótese de aquisição de ouro do exterior, a apuração do preço em moeda nacional será determinada com base no valor do ativo na data do efetivo desembaraço, conforme disposto no artigo 38 do Decreto n° 6.306/2007.

Esclarecimentos adicionais acerca do IOF-Ouro e suas tratativas, podem ser conferidas no boletim: IOF - OPERAÇÕES COM OURO

5. Outras Considerações

O ouro pode ainda ser encontrado na forma de sucata, quando estes resíduos são fundidos, indicando que o mesmo não foi submetido a processo de industrialização por refinamento.

Muitos operadores deste setor se deparam com dúvidas quanto a correta classificação, que recentemente pôde ser esclarecida através da Solução de Consulta COSIT 98.250/2019 transcrita abaixo:

Solução de Consulta n° 98.250 - Cosit
Data 19 de junho de 2019
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Código NCM 7108.12.10
Mercadoria: Ouro em forma bruta, para uso não monetário, fundido sem ter passado por processo de refinamento ou industrialização, em barras de 1 kg cada, denominado bulhão dourado ("bullion doré").
Dispositivos Legais: Aprovada pela Resolução Camex n° 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435/92, atualizadas pela IN/RFB n° 1.788, de 2018.

Fundamentos Legais: Lei n° 7.766/1989, Instrução Normativa RFB n° 1.082/2010, Decreto n° 9.406/2018, Circular BACEN n° 2.501/1994, Instrução Informativa SRF n° 049/2001, Decreto n° 6.306/2007, Constituição Federal de 1988, Ato Declaratório Executivo COTEC n° 001/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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