Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

GOMA DE RESINA DE PINUS
Diferimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

3. DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM GOMA DE RESINA DE PINUS

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    7.1 Alíquota

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo tratar das operações realizadas com goma de resina de pinus, as quais são abrangidas pelo diferimento do ICMS no Estado de São Paulo.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

O termo diferimento é uma palavra resultante do verbo diferir, que de acordo com Dicionário Aurélio significa “deixar para mais adiante.

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro.

3. DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM GOMA DE RESINA DE PINUS

Conforme o inciso IV do artigo 350 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de goma de resina de pinus está amparado pelo diferimento do ICMS.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

O diferimento será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37 do RICMS/SP, nas operações com goma de resina de pinus.

Também integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, conforme o § 1° do artigo 37 do RICMS/SP.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Através de manifestação da SEFAZ/SP, pela Resposta à Consulta n° 565/2011, quando a mercadoria está amparada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte não precisa realizar o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria cuja saída seja diferida do ICMS, visto que o artigo 66 do RICMS/SP não elenca o diferimento como uma hipótese de vedação ao crédito do imposto. Ressalta-se que a manutenção do crédito se aplica na hipótese de a operação realizada pelo remetente da mercadoria ter sido onerada pelo imposto.

Salienta-se que, nas operações recebidas com o diferimento, por não ter ocorrido destaque de ICMS na nota fiscal do fornecedor, não há o que se falar em crédito do imposto.

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

Nos termos do inciso IV do artigo 350 do RICMS/SP, o imposto será diferido até o momento em que ocorrer a saída do produto: 

a) para outro Estado; 

b) para o exterior; 

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. 

O disposto no artigo 428 do RICMS/SP indica a ocasião em que o diferimento será interrompido, sendo que o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: 

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração; 

b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção; 

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nos termos do artigo 430 do RICMS/SP, o estabelecimento que realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue: 

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; 

b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito; 

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Na hipótese da alínea “b”, quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, nos termos da Portaria CAT n° 147/2009, deverá ser utilizado o código de ajuste SP009999.

Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará com os dados mínimos necessários a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicará o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal).

7.1. Alíquota

Nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/SP, a alíquota interna aplicada em regra geral no Estado de São Paulo é de 18%, não havendo previsão de alíquota específica.

Logo, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/SP, no que segue:

a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 12%; 

b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%. 

Nos termos do § 2° do artigo 52 do RICMS/SP e da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinados a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%.

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

Em síntese, considerando-se que o diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.

No que se refere ao recolhimento do imposto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/SP, onde consta que o recolhimento do ICMS devido em virtude do encerramento do diferimento se dará até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE) com código 063-2.

No momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizarão o CSOSN 900 (Outras). 

Para fins de preenchimento do PGDAS, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”. Assim, o aplicativo não calculará o ICMS incidente naquela operação. 

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Observa-se que no documento fiscal não haverá preenchimento dos campos base de cálculo e valor do ICMS, onde deverá ser feita a menção no campo “Informações Complementares” da seguinte expressão: “Diferimento do ICMS conforme inciso IV do artigo 350 do RICMS/SP” e utilizar-se o CST X51. 

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

As escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações diferidas, serão feitas conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17 (páginas 31, 34, 47, 56 e 39):

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele deve-se cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal; 

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto; 

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): preencher com valores zerados os campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota, informando o CST de diferimento – X51; 

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele deve-se registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Monique de Almeida Santos

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