Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - Março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Simples Nacional

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. INAPLICABILIDADE

4. TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM

5. TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

    5.1 Fundo de Apoio à cultura do café (FUNCAFÉ)

    5.2 Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

6. BASE DE CÁLCULO

7. EXEMPLO DE CÁLCULO

    7.1 Cálculo sem Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

    7.2 Cálculo com Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

8. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

9. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

    9.1 Diferencial de Alíquotas

    9.2 Fundo de Apoio à Cultura do Café (FUNCAFÉ)

10. FORMA DE RECOLHIMENTO

11. DISPENSA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

Serão abordados nesta matéria, os procedimentos que deverão ser considerados pelos contribuintes rondonienses optantes pelo Simples Nacional, no que tange a aquisição de outros Estados, de mercadorias, independente da sua destinação, ou de serviços, de acordo com o Decreto n° 13.066/2007.

2. FATO GERADOR

Preliminarmente, nos termos do artigo 114 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Neste sentido, o artigo 1° do Decreto n° 13.066/2007 estabelece que o fato gerador do ICMS é a entrada da mercadoria e prestação de serviço oriunda de outro estado, onde será aplicada a diferença entre alíquota interna e interestadual, sobre o valor total da operação ou prestação.

3. INAPLICABILIDADE

Segundo o §§ 5° a 11° do artigo 1° do Decreto n° 13.066/2007, a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas não se aplica às seguintes operações ou prestações:

a)com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo, que ficam submetidas às regras normais de cobrança do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, será exigido o recolhimento da alíquota interna da mercadoria.

c) alcançadas pelo benefício de isenção do imposto, disposto no Anexo I do RICMS/RO.

d) que destinem mercadorias à Loja Franca, que atue exclusivamente no Comércio Varejista, estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado.

4. TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM

As alíquotas interestaduais serão aplicadas conforme a definição das Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e 13/2012, quando destinadas ao Estado de Rondônia serão aplicadas:

a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), ressalvado o disposto na alínea "a", logo acima;

c) 12%, nas demais operações.

5. TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

A alíquota interna prevista para o Estado de Rondônia poderá variar entre 9% e 35%, conforme a mercadoria ou serviço, nesse caso, deverá ser classificada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas.

O contribuinte poderá verificar a alíquota interna aplicada no Estado de Rondônia de acordo com o artigo 12 do RICMS/RO, na ferramenta Alíquotas/Benefícios Fiscais, disponível do site da Econet.

5.1 Fundo de Apoio à cultura do café (FUNCAFÉ)

O contribuinte que exerce a atividade de indústria do setor cafeeiro cadastrado no Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia (PROCAFÉ), referente a Lei n° 2.030/2009, indicada na alínea “f” do tópico 11 dessa matéria, poderá solicitar dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas, a qual condiciona a que o beneficiário recolha como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café (FUNCAFÉ) no Estado de Rondônia, o valor equivalente 30% do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)

5.2 Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

Com o intuito de viabilizar e subsistência da população do Estado de Rondônia, foi instituído o Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP) por meio da Lei n° 842/2015.

O artigo 2° da Lei n° 842/2015, combinado com o artigo 818-AT do RICMS/RO, prevê acréscimo de 2% na alíquota interna das seguintes mercadorias:

a) armas e munições, suas partes e acessórios;

b) perfumes e cosméticos;

c) embarcações de esporte e recreação;

d) fogos de artifícios;

e) serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;

f) cigarros, charutos e tabacos; e

g) bebidas alcoólicas, inclusive cerveja alcoólica.

Para fins de cálculo do diferencial de alíquota de que trata essa matéria, deverá ser considerado o adicional de 2% na alíquota interna, conforme exemplo de cálculo demonstrado no subtópico 8.1 desta matéria.

Corrobora o entendimento à luz do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, o recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP) não gera direito a crédito fiscal ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Segundo o artigo 818-AW do RICMS/RO, O FECOEP também não poderá ser compensado dom eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica.

O contribuinte tributado pelo Simples Nacional, poderá solicitar restituição do valor pago relativo ao FECOEP, proporcionalmente às saídas decorrentes de operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária ou diferencial de alíquotas com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, e sujeitas ao referido recolhimento de 2%, de acordo com o artigo 818-AY do RICMS/RO.

O artigo 818-AZ do RICMS/RO garante ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, restituição referente ao FECOEP pago, no caso de devolução da mercadoria.

6. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 1° do Decreto 13.066/2007, a base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas, será o valor total da operação, ou seja, valor total da nota fiscal de aquisição.

7. EXEMPLO DE CÁLCULO

7.1 Cálculo sem Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

Considerando que a mercadoria é tributada a 17,5%, ou seja, não seja alcançada pelo FECOEP previsto no artigo 818-AT do RICMS/RO, o cálculo do diferencial de alíquotas ocorrerá na seguinte forma:

Para fins de cálculo, será considerado:

a) valor da operação constante no documento fiscal: R$ 1.000,00;

b) alíquota interna: 17,5%;

c) alíquota interestadual: 12%;

Valor da operação x (Alíquota interna - Alíquota interestadual)

1.000,00 x (17,5 - 12)
1.000,00 x 5,5 = 5.500,00
5.500,00 / 100 = 55,00

Sendo assim, o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido será de R$ 55,00

7.2 Cálculo com Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP)

Com base no artigo 818-AT do RICMS/RO, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Sendo assim, será acrescido 2% nas operações já relacionadas no subtópico 5.2 desta matéria.

Para fins de cálculo, será considerado:

a) valor da operação constante no documento fiscal: R$ 1.000,00;

b) alíquota interestadual: 12%;

c) alíquota interna: 17,5%;

d) FECOEP: 2%

Valor da operação x (Alíquota interna + FECOEP - Alíquota interestadual)

1.000,00 x (17,5 + 2 - 12)

1.000,00 x (17,5 + 2 - 12)

1.000 x (19,5 - 12)

1.000 x 7,5 = 7.500,00

7.500 / 100 = 75,00

Sendo assim, o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido será de R$ 75,00

8.RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

O valor do diferencial de alíquotas exigido na entrada da mercadoria oriunda de outro Estado, é atribuído ao adquirente optante pelo Simples Nacional, como confirma o artigo 1° do Decreto n° 13.066/2007.

9.PRAZO PARA RECOLHIMENTO

9.1 Diferencial de alíquotas

O prazo do recolhimento do diferencial de alíquotas está determinado nos incisos I e II do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 13.066/2007, bem como no artigo 53, inciso X do RICMS/RO, conforme abaixo:

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente;

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.

Exemplo:

Entrada da mercadoria Prazo de recolhimento
01.01.2018 a 15.01.2018 28.02.2018
16.01.2018 a 31.01.2018 15.03.2018

9.2 Fundo de Apoio à Cultura do Café (FUNCAFÉ)

O contribuinte industrial do setor cafeeiro cadastrado no Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia (PROCAFÉ), que possui dispensa do diferencial de alíquotas, deverá recolher até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor de 30% do valor total declarado no do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), conforme prevê o artigo 1-A do Decreto 13.066/2007.

10.FORMA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do diferencial de alíquotas será realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DARE), código 1659, no seguinte link: https://portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br/Publico/impressao_DarePublico.jsp

Já o FECOEP o contribuinte deverá apurar e recolher em DARE avulso disponível no endereço eletrônico da SEFIN, www.sefin.ro.gov.br, item “DARE avulso” na aba de serviços públicos, com o Código de Receita 6307 - FECOEP por apuração, de acordo com o § 2° do artigo 818-AX do RICMS/RO.

Para o recolhimento do FUNCAFÉ, será realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DARE), código 8402, no seguinte link: http://dareavulso.sefin.ro.gov.br/

11. DISPENSA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REGIME ESPECIAL

Conforme estabelece o § 1° do artigo 1° do Decreto 13.066/2007, a empresa optante pelo Simples Nacional que adquirir insumos e matérias primas de outro estado, poderá solicitar dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas exigido na entrada da mercadoria, por meio de Termo de Acordo concedido pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que exerçam as seguintes atividades:

a) indústria de roupas e confecções em geral; e,

b) indústria de calçados e de artefatos de couro;

c) indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM/RO);

d) indústria gráfica;

e) indústria fabricante de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;

f) indústria do setor cafeeiro cadastrado no Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia (PROCAFÉ), referente a Lei n° 2.030/2009.

A empresa interessada ao Termo de Acordo, fica sujeita ao preenchimento do requerimento previsto ao Anexo da Instrução Normativa GAB/CRE n° 09/2007 e indicado no tópico 12 da presente matéria, regularidade fiscal, comprovação do licenciamento ambiental, se for o caso e comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal, conforme prevê o § 2 do artigo 1° do Decreto n° 13.066/2007.

Para a contribuinte que possui atividade de indústria gráfica, o § 4° do artigo 1° do Decreto 13.066/2007, esclarece que a dispensa do recolhimento não alcança as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e os seguintes papéis:

a) Ofício 1 e 2;

b) A4;

c) Carta; e

d)  os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Neiva Alves

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