COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/02/2020

MUDANÇA INTERNACIONAL

Saída e Entrada no País

 

1. Introdução

No Brasil, as mudanças internacionais devem ser submetidas ao controle da Receita Federal (RFB) e demais órgãos fiscalizadores.

Enquadradas como bagagem acompanhada e desacompanhada, as operações relacionadas à mudanças são regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 e Portaria MF N° 440/2010.

A presente matéria, abordará o trâmite aduaneiro e cuidados a serem tomados ao planejar uma mudança internacional.

2. Definições

Para fins de compreensão das operações de mudanças internacionais e os referidos enquadramentos na condição de bagagem, é válido observar as definições pontuadas pelo artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, logo a seguir:

a) Viajante: Pessoa física brasileira ou estrangeira em viagem internacional;

b) Bens do Viajante: Bens de posse do viajante destinado ou oriundos do exterior transportados por quaisquer meios de transporte;

c) Bagagem: Bens novos ou usados compatíveis com a viagem, sem destinação comercial;

d) Bagagem Acompanhada: àquela em posse do viajante presente no mesmo meio de transporte, com exceção das cargas;

e) Bagagem Desacompanhada: Bagagem recepcionada no território aduaneiro em período diverso do viajante, inclusive na condição de carga;

f) Bens de Uso e Consumo Pessoal: Bens de caráter pessoal como artigos de higiene e vestuário, além dos itens condizentes com a viagem.

3. Despacho Aduaneiro

Por se tratar de movimentação de mercadorias na condição de bagagem, as operações de mudança internacional exigem atenção redobrada por parte do viajante em relação aos procedimentos e condições do despacho aduaneiro.

Para a referida operação, a habilitação ao RADAR não será exigida, conforme o inciso II do artigo 10 da Instrução Normativa RFB N° 1.603/2015.

Neste caso, deve ser verificado a possibilidade de credenciamento de um representante legal para a realização do despacho aduaneiro da bagagem.

3.1. Entrada no Brasil

A recepção de viajantes e suas bagagens no Brasil, serão processadas conforme as condições apresentadas no momento do desembarque, cabendo o devido tratamento aduaneiro e tributário conforme dispõe o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

3.1.1. Bagagem Acompanhada na Entrada no Brasil

O artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 indica que quando o viajante portar consigo, bagagem sem que esta esteja na condição de carga, a mesma será considerada bagagem acompanhada ao ser conduzida no mesmo meio de transporte do viajante.

Para os casos enquadrados nestas condições, o viajante deve se atentar aos limites passíveis da isenção tributária e cotas vigentes.

A Portaria MF n° 440/2010 dispõe em seu artigo 7°, que a cota de isenção tributária vigente para viajante que chegar no país, independente do meio de transporte, será de USD 500,00 (quinhentos dólares).

A utilização da referida cota terá o intervalo mínimo de 1 mês, concedida individualmente sem a possibilidade de integralizar às demais cotas, mesmo na condição de familiares.

Orientações complementares acerca deste assunto podem ser conferidas na matéria: BAGAGEM ACOMPANHADA - Entrada no Brasil

3.1.2. Bagagem Desacompanhada na Entrada no Brasil

A operação de mudança internacional quando realizada na condição de carga, ou seja, quando ingressar no território nacional por meio de transporte distinto do viajante e estiver amparada por conhecimento de carga, será enquadrada como importação de bagagem desacompanhada.

Deverão ser atendidas as condições previstas no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 em que, deve ser respeitado o prazo limite previsto de até 3 (três) meses anteriores ou 6 (seis) meses subsequentes a chegada do viajante.

O artigo 9° da legislação acima, faz menção também aos requisitos fundamentais para o despacho aduaneiro da mudança internacional, dentre eles:

a) Inventário ou relação de bens, com listagem de todos os bens da mudança, conforme modelo disponibilizado no tópico 8 deste material;

b) Conhecimento de Embarque conforme o modal designado pelo viajante;

c) Ticket passagem ou passaporte para apuração do período do desembarque da carga e do viajante;

d) Despachante aduaneiro com procuração eletrônica para atuar como representante do viajante.

Poderá ser enquadrado como mudança internacional, todos os bens na condição de novos ou usados, desde móveis a itens de uso doméstico, desde que não indiquem finalidade comercial.

Além disso, a formalização do desembaraço aduaneiro de mudanças internacionais ocorrerá ao amparo de Declaração Simplificada de Importação (DSI), através do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) pelo próprio importador ou seu representante legal, conforme previsto pelo artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

3.2. Saída do Brasil

Via de regra as operações envolvendo a saída de bens do país são beneficiadas com a isenção ou não incidência de tributos, incluindo mudanças internacionais e bens levados em posse do viajante.

3.2.1. Bagagem Acompanhada na Saída do Brasil

Para fins de procedimento aduaneiro, o viajante poderá sair do país portando bens na condição de bagagem acompanhada, até USD 2.000,00 (dois mil dólares), apresentando apenas a Nota Fiscal de aquisição, conforme previsto pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Quando o bem na condição de bagagem acompanhada possuir valor superior a este montante, a operação será desenquadrada do conceito de bagagem e será dado o tratamento de exportação comum, devendo ser formalizada com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

3.2.2. Bagagem Desacompanhada na Saída do Brasil

O Guia do Viajante da RFB dispõe que, da mesma maneira que ocorre nas operações de mudança para o Brasil, quando for realizada mudança para o exterior, a operação será caracterizada como bagagem desacompanhada, desde que saia do país em até 6 (seis) meses depois da saída do viajante, sob conhecimento de carga.

A operação de despacho será submetida a despacho simplificado, amparada por DU-E registrada diretamente no Portal Único do Comércio Exterior e instruída pela documentação providenciada pelo viajante, sendo:

a) Documento de Identificação do viajante, via de regra passaporte;

b) Nota Fiscal para os casos de bens novos adquiridos no país;

c) Conhecimento de Embarque emitido pelo transportador; e

d) Inventário com a listagem dos itens da mudança (modelo em anexo).

Na elaboração da DU-E no Portal Único do Comércio Exterior, a operação de mudança internacional (bagagem internacional) deve ser processada com a opção “sem nota fiscal” com a indicação do enquadramento no detalhamento da operação, conforme abaixo:

Neste trâmite, o despachante (representante do viajante) deverá estar atento ainda, aos bens categorizados como proibidos perante a legislação brasileira, listados no Decreto n° 6.759/2009, como:

a) Peles e Couros de anfíbios e répteis;

b) Obras Culturais do Período Monárquico;

c) Esculturas que represente a história do Brasil;

d) Pedra Preciosas/Diamante sem a devida certificação.

O Regulamento Aduaneiro, prevê no artigo 691 que os bens listados como proibidos que, forem objeto de fiscalização aduaneira, terão pena de perdimento acrescidos de multa de 20% a 50% do valor da mercadoria.

3.3. Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV)

O desembarque da pessoa física, no país, que estiver portando em sua bagagem bens adquiridos no exterior, condiciona o viajante ao preenchimento e envio da e-DBV para formalização do despacho aduaneiro simplificado, conforme indica o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

Atualmente, o declarante pode efetuar o preenchimento da e-DBV através do site da Receita Federal, por meio do aplicativo Viajantes, ou através de terminais de autoatendimento nos pontos de entrada no País, que dispõem do serviço.

Haverá a necessidade do preenchimento e envio da e-DBV, quando o viajante portar consigo moeda em espécie acima da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda.

A entrega da declaração à RFB, será exigida também nos casos de bens adquiridos no exterior que estiverem acima da cota de isenção, conforme a relação abaixo:

a) Via aérea ou marítima:

Limite de isenção no valor global de USD 500,00

a.2) Limites quantitativos:

Bebidas alcoólicas: 12 litros no total

Cigarros de fabricação estrangeira: 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades

Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades no total

Fumo: 250 gramas no total

Artigos de valor unitário até USD 10,00: 20 unidades no total, sendo até 10 idênticas

Artigos de valor unitário maior que USD 10,00: 20 unidades no total, sendo até 3 idênticas

b) Via terrestre, fluvial ou Lacustre;

Limite de isenção no valor global de USD 500,00

b.1) Limites quantitativos:

Bebidas alcoólicas: 12 litros no total

Cigarros de fabricação estrangeira: 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades

Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades no total

Fumo: 250 gramas, no total

Artigos de valor unitário até USD 5,00: 20 unidades no total, sendo até 10 idênticas

Artigos de valor unitário maior que USD 5,00: 10 unidades no total, sendo até 3 idênticas

O viajante que ao chegar no país portando itens de “uso e consumo pessoal”, desde que dentro da limitação de valores e quantidades, estará dispensado da apresentação dos bens no balcão de bens a declarar, conferindo-lhe assim, a isenção de tributos conforme indica Solução de Consulta COSIT N° 99.123/2017.

No quadro abaixo é possível observar as situações sujeitas à declaração, bem como ao regime de tributação especial:

BENS SUJEITO A DECLARAÇÃO

ENTRADA NO PAÍS

SAÍDA DO PAÍS

BENS NÃO SUJEITOS A DECLARAÇÃO

Porte de Valor em espécie acima de R$ 10.000,00

Declarar por meio da e-DBV

Declarar por meio da e-DBV

Valores de montante inferior a R$ 10.000,00

Bens acima da cota de isenção

Tributação Especial no valor excedente

Acima de US$ 2.000 deve-se formalizar a exportação através de DU-e

Bens compreendidos na cota de isenção tributária

Bens Sujeitos a Fiscalização de órgão anuentes

Necessário providenciar anuência junto ao órgão, previamente ao desembarque

Necessário providenciar anuência junto ao órgão, previamente ao embarque

Bens de consumo pessoal, não listados como proibidos ou passível de anuência

Todas as instruções e esclarecimentos para preenchimento da e-DBV podem ser encontradas no sítio da RFB acessando o canal Guia do Viajante.

4. Tributação

Ainda que haja predisposições para obtenção de isenção e não-incidência de tributos nas transações com bagagem, nos moldes da Portaria MF n° 440/2010, haverá recolhimento de tributos na hipótese do desenquadramento da operação ou ainda quando a cota vigente for excedida.

4.1. Tributação sobre Bagagem Acompanhada

Ao desembarcar no Brasil com bens e mercadoria que não se enquadrem como bagagem acompanhada, o viajante deverá providenciar o preenchimento da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), nos termos da Instrução Normativa RFB N° 1.385/2013.

Verifica-se ainda que, conforme previsto pela Portaria MF n° 440/2010, será aplicado o Regime de Tributação Especial, para os casos em que a cota estabelecida (vide tópico 3.1.1) for excedida, com a aplicação da alíquota de 50% sob o valor excedente, conforme exemplo de cálculo abaixo:

OPERAÇÃO COTA MERCADORIAS ADQUIRIDAS BASE DE CALCULO RTE VALOR TRIBUTADO

Free Shop - Porto e Aeroporto

USD 1.000,00 USD 2.000,00 USD 1.000,00 R$ 2.100,00

Free Shop - Terrestre

USD 300,00 USD 500,00 USD 200,00 R$ 420,00

Importação - Bagagem

USD 500,00 USD 800,00 USD 300,00 R$ 630,0

* Cotação simbólica para exemplificação: R$ 4,20

Já para os bens na condição de bagagem acompanhada despachados para o exterior, será aplicada a isenção dos tributos por se tratar de exportação, conforme indicado pelo artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

4.2. Tributação sobre Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada na entrada no país, está isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos. Para os demais bens conceituados como bagagem, será aplicado o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando-se o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens

Na saída do viajante ao exterior, a isenção será obtida ao amparo da operação de exportação, que deve ser efetuada por meio da DU-E nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

4.3. Condições para Isenções

A pessoa física em mudança permanente para o Brasil, será beneficiada com a isenção dos tributos inclusive nas situações especiais, conforme dispõe o artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, discriminados nos subtópicos a seguir.

4.3.1. Viajante Retornando ao País

O viajante estrangeiro ou ainda, o brasileiro que tenha permanecido no exterior por ao menos 1 (um) ano, poderá usufruir da isenção tributária no envio de bagagem desacompanhada de bens novos ou usados, conforme visto no tópico anterior.

Ressalta-se que, de acordo com o § 2° do artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, na condição de viajante, a exigência para pessoa física de residir no exterior por 1 (um) ano, não será prejudicada por eventuais viagens ao Brasil, contanto que a permanência no país seja inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

4.3.2. Cientistas, Engenheiros e Técnicos Estrangeiros

Haverá também, tratamento especial na forma de isenção para cientistas, engenheiros e técnicos estrangeiros ou brasileiros com dispensa do prazo de residência no exterior, desde que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) solicite o seu retorno e que, o interessado se comprometa a exercer a profissão no território brasileiro pelos próximos 5 (cinco) anos, conforme dispõe os incisos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

4.3.3. Diplomatas, Consulares e Representantes Internacionais

A referida isenção, será aplicada ainda às importações de bagagens e veículos próprios de diplomatas, consulares e representantes internacionais que configure missões de caráter temporário no país amparada por acordos ou convênio com o Brasil.

4.3.4. Tripulantes

O viajante na condição de tripulante terá para fins de fruição, isenção e tributação especial para os casos de permanência definitiva no país. Para os casos de isenção obtida através de cota individual, o tripulante fará jus à sua utilização no intervalo de 1 ano, conforme prevê o § 3° do artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

4.3.5. Militares

Por fim, o viajante militar estrangeiro que adentrar ao país em veículo militar, também terá tratamento de isenção na operação. Consequentemente, para fins de bagagem acompanhada, o militar poderá gozar da isenção estabelecida por cota, também em intervalos de 1 (um) ano.

5. Orientações Gerais

Para realizar uma mudança internacional, sem maiores complicações, o viajante poderá tomar algumas providências que podem facilitar o trâmite da operação, conforme dispõe o Guia do Viajante da RFB.

Recomenda-se, inclusive, que mantenha consigo durante a viagem os documentos comprobatórios da operação.

Além disso, aconselha-se a organização dos bens em caixas, que podem ser enumeradas por cômodos da residência, e indicadas com o peso de cada volume com etiquetas vinculados ao inventário.

Ao tomar essas ações no início da operação, o viajante facilitará o processo aduaneiro na ocorrência de uma possível conferência física dos bens.

5.1. Transporte e Seguro

Para garantir que todos os bens da mudança cheguem ao país de destino sem avarias ou perda, como é o caso dos equipamentos eletrônicos, louças e matérias frágeis, recomenda-se a contratação de transportador especializado.

O transporte de carga por qualquer via deve ser acompanhado por Conhecimento de Embarque, conforme previsto pelo § 2° do artigo 42 do Regulamento Aduaneiro.

É recomendada a contratação de seguro internacional da mudança, visto que determinadas mudanças podem se estender por um longo período, de acordo com o trajeto e modal escolhido.

Os seguros internacionais podem respaldar todo e qualquer tipo de imprevisto, como: quebra, mofo, umidade, perda, incêndio dentre outros.

Isto posto, no momento da contratação de seguro, o viajante deve se atentar quanto a cobertura oferecida pelo mesmo.

5.2. Empresa de Mudança

Para a realização de mudança internacional, o viajante poderá contar também com os serviços especializados em bagagem desacompanhada.

Os serviços oferecidos por empresa deste ramo podem incluir inúmeras facilidades, como:

a) Organização padronizada dos bens que serão transportados;

b) Coleta e transporte internacional da mudança amparada por conhecimento de embarque;

c) Despacho aduaneiro com a indicação de representação para viajante;

d) Desembaraço aduaneiro na origem e no desembarque da mudança internacional.

6. Relação de Bens

Conforme disposto pelo Guia do Viajante da RFB, o viajante deverá providenciar uma listagem com os itens que irão compor a mudança internacional, sendo na saída ou na entrada para o Brasil.

Tal listagem será denominada como “inventário” e será utilizado para fins de despacho aduaneiro da bagagem desacompanha no momento da cruze de fronteira.

INVENTÁRIO
Relação dos Bens

Nome:

Nacionalidade:

País de Origem:

País de Destino:

Documento:

Contato:

CAIXA (unidade) PRODUTO Quantidade Peso Aproximado Valor Estimado
1 novo item 0 KG R$                     -
0 KG R$                     -
0 KG R$                     -
0 KG R$                     -
2 novo item 0 KG R$                     -
0 KG R$                     -
3 novo item 0 KG R$                     -
4 novo item 0 KG R$                     -
5 novo item 0 KG R$                     -
6 novo item 0 KG R$                     -
7 novo item 0 KG R$                     -
8 novo item 0 KG R$                     -
9 novo item 0 KG R$                     -
10 novo item 0 KG R$                     -
11 novo item 0 KG R$                     -
12 novo item 0 KG R$                     -
13 novo item 0 KG R$                     -
14 novo item 0 KG R$                     -
15 novo item 0 KG R$                     -
16 novo item 0 KG R$                     -
17 novo item 0 KG R$                     -
18 novo item 0 KG R$                     -
19 novo item 0 KG R$                     -
20 novo item 0 KG R$                     -
21 novo item 0 KG R$                     -

7. Penalidades

As operações de mudança internacional e bagagem acompanhada, estarão também sujeitas a penalidades previstas em legislação, que podem ser aplicadas na forma de multa e/ou perdimento.

O Decreto-Lei n° 1.455/1976 indica em seu artigo 23 os casos em que haverá pena de perdimento para os bens oriundos do exterior, conforme o caso:

a) Bens submetidos a conferência aduaneira e for constatado a ocultação da mercadoria que conste no inventário (lista de itens) da mudança.

b) Permanência dos bens na alfandega por prazo superior a 90 dias sem que seja providenciado o desembaraço da carga.

Na condição de mudança internacional, ou seja, bagagem desacompanhada, poderá ser aplicada pena de perdimento caso houver entrada de bens proibidos perante a legislação brasileira ou mercadorias que revelem destinação comercial.

Será aplicada a pena de perdimento também, ao viajante que na saída ou entrada no país esteja portando quantia superior a R$ 10.000,00 sem a devida declaração por meio da e-DBV, penalidade prevista pelo artigo 700 do Decreto n° 6.759/2009.

Além dos casos em que haverá Tributação Especial na entrada de bens acima da cota, destaca-se que será aplicada multa equivalente a 200% do valor dos bens que foram obtidos na condição de bagagem com isenção dos tributos, na hipótese de serem vendidos ou objeto de comércio, conforme previsto inciso I, artigo 713 do Decreto n° 6.759/2009.

8. Considerações Finais

Além de todo planejamento a ser tomado, a operação de mudança internacional poderá envolver também a contratação de serviços do exterior, como frete internacional e seguro dos bens, os quais são passíveis de registro da obrigação acessória Siscoserv.

O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) é uma obrigação acessória da Receita Federal no qual tem por objetivo controlar as operações de importação e exportação de serviços, realizadas entre residentes e domiciliadas no país, contra residentes e domiciliados no exterior.

Observa-se que o inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012 menciona que, somente caberá o registro quando o serviço contratado pela pessoa física ensejar habitualidade, ou a aquisição de serviço de residente e domiciliado no exterior, for igual ou superior ao valor de USD 30.000,00 (trinta mil dólares) no mês.

Desta forma, caso não se enquadre nas disposições acima, o serviço de frete e seguro para fins de mudança internacional não será objeto de registro no Siscoserv.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, Regulamento Aduaneiro, Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, Decreto-Lei n° 1.455/1976, Instrução Normativa RFB n° 1385/2013, Portaria MF n° 440/2010, Instrução Normativa SRF n° 611/ 2006.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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