Boletim Comércio Exterior n° 12 - junho / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

BAGAGEM ACOMPANHADA
Entrada no Brasil

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÕES DE BAGAGEM

3. BENS QUE NÃO SE DEFINEM COMO BAGAGEM ACOMPANHADA

4. DECLARAÇÃO PARA BAGAGEM ACOMPANHADA

    4.1 Dispensa da Declaração

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS DO VIAJANTE

6. E-DBV

    6.1. Valores em Espécie

    6.2. Produtos Diversos

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    7.1. Da não incidência

    7.2. Da Suspensão

    7.3. Da Isenção

    7.4. Da Tributação sobre Valores Excedentes

8.PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

As tratativas referentes à bagagem acompanhada na entrada em território aduaneiro, se equiparam, sob muitos aspectos, ao que se denomina bagagem acompanhada na saída do país, conforme a matéria publicada BAGAGEM ACOMPANHADA - Saída do Brasil.

O fato importante que deve ser levado em consideração na entrada de viajantes no país é a tributação incidente sobre os bens de viajante, sempre que estes excedem os valores de isenção.

Para detalhar quanto a estes procedimentos serão tomados como base a  Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro dos bens de viajante, e a Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, que traz orientações quanto aos itens que devem ingressar sob amparado do regime de admissão temporária.

2. DEFINIÇÕES DE BAGAGEM

Para um melhor entendimento sobre o que pode ser considerado como bagagem acompanhada é importante a compreensão dos termos a seguir:

a) bens de viajante são os pertences trazidos pelo viajante, ou por ele despachados, para seu uso durante a sua estadia no local de destino;

b) bagagem são os itens novos ou usados pertencentes ao viajante, em conformidade com as circunstâncias de sua viagem, destinados ao seu uso ou consumo pessoal, bem como, para presentear, desde que a quantidade, natureza ou variedade, não tenham a conotação de importação com fins comerciais;

c) bagagem acompanhada é aquela trazida pelo próprio viajante, utilizando o mesmo meio de transporte em que este se encontre;

d) bagagem desacompanhada é aquela que ingressa em território nacional na condição de carga, trazida ou despachada pelo viajante nesta condição;

e) bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal, que em sua natureza e quantidade estejam em conformidade com as circunstâncias da viagem;

f) bens considerados estritamente pessoais são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados às suas atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Estão excluídos deste contexto as máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais, que condicionam ao viajante a obrigatoriedade de declaração em separado.

Entre os bens de caráter estritamente pessoal, serão admitidos ainda pela Receita Federal do Brasil (RFB), uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular, na condição de usados.

Todos os itens mencionados devem ser compatíveis com o tempo de permanência do viajante em solo estrangeiro.

3. BENS QUE NÃO SE DEFINEM COMO BAGAGEM ACOMPANHADA

Os bens a seguir não se enquadram como bagagem acompanhada e por este motivo condicionam o viajante a fazer Declaração Simplificada de Importação (DSI):

a) bens destinados à revenda ou ao uso industrial (bens com finalidade comercial);

b) encomendas para terceiros;

c) bens adquiridos para a pessoa jurídica com o objetivo de que tenha intenção de promover posterior despacho no Regime Comum de Importação;

d) veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor home), aeronaves e embarcações de todo tipo;

e) partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, inclusive pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor home), aeronaves e embarcações de qualquer tipo; e

f) artigos que estejam acima do limite quantitativo para a condição de isenção.

4. DECLARAÇÃO PARA BAGAGEM ACOMPANHADA

Na entrada em território brasileiro, todos os viajantes procedendo de viagens internacionais estão obrigados à apresentação da declaração do seu conteúdo de bagagem.

O procedimento exige que o viajante preencha, assine e entregue uma Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) à autoridade aduaneira, cujos formulários estão disponíveis nos idiomas português, inglês, francês e espanhol.

Atendendo a esta exigência da RFB, o viajante poderá obter a documentação comprobatória da entrada regular dos bens no país.

Após os procedimentos de desembaraço aduaneiro da mercadoria pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), o viajante receberá cópia da DBA preenchida, e deverá mantê-la pelo prazo de cinco anos, pois poderá ser solicitada a apresentação desta, junto à fiscalização aduaneira, conforme o artigo 70 da Lei n° 10.833/03.

4.1 Dispensa da Declaração

Os menores de dezesseis anos estão dispensados deste procedimento, salvo se estiverem portando itens de bagagem que excedam a cota de isenção.

Nestes casos, a declaração deve ser preenchida em seu nome e assinada pelos pais ou pelo seu responsável legal.

Ficam também dispensados da apresentação da DBA, os viajantes que estão automaticamente obrigados a dirigir-se ao canal de “bens a declarar”, devido ao fato de estarem portando itens que se desenquadram da condição de bagagem acompanhada.

O viajante somente poderá declarar sua própria bagagem, ficando proibido declarar como sua, a bagagem de terceiros ou proceder com a entrada no país, de bens que não lhe pertençam.

O mencionado acima não se aplica:

a) aos bens de viajante que tenha falecido no exterior, que deverão ser liberados e entregues aos familiares, sempre que se comprove o óbito;

b) aos bens que deverão receber procedimento comum de importação, o que na maior parte das vezes, ocorre em nome de pessoa jurídica; e

c) aos bens nacionais ou nacionalizados pertencentes a residente no país.

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS DO VIAJANTE

Nas situações de viajante não residente, a DBA será considerada como documento base para requerer concessão no regime aduaneiro de admissão temporária, ocorrendo a extinção do regime com o retorno deste viajante ao exterior.

A admissão temporária dos bens de uso ou consumo pessoal e demais bens de caráter manifestamente pessoal, mencionados anteriormente, inclui, entre outros, os listados a seguir:

a) artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;

b) binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;

c) aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;

d) instrumentos musicais portáteis;

e) telefones celulares;

f) ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;

g) carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;

h) artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e

i) aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.

Os bens listados acima, aos quais se pretende aplicar o regime de admissão temporária, e que possuírem valor global superior a US$ 3.000,00 deverão ser informados na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV).

6. E-DBV

6.1. Valores em Espécie

Nota ECONET: o limite de valores em espécie condicionado a apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), foi alterado para o montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda, a partir de 30.12.2022 conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.117/2022 (DOU de 28.11.2022).

O porte de valores superior a R$ 10.000,00, condiciona o viajante à apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), que servirá como comprovante de entrada regular de valores em território nacional.

A unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada do viajante fará a verificação deste documento.          

A comprovação da posse do valor, objeto de registro na E-DBV pode ocorrer por meio de ordem de pagamento em moeda estrangeira em favor deste portador, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no país.

Após conferida a e-DBV apresentada pelo viajante, a fiscalização aduaneira deverá atestá-la eletronicamente no sistema E-DBV.

Nos endereços eletrônicos abaixo, o viajante poderá acessar a E-DBV e preenchê-la, optando por registrar por meio de tablets, smart fones ou notebooks:

RFB - Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV).

6.2. Produtos Diversos

Sempre que o viajante trouxer em sua bagagem os itens relacionados a seguir, deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” com a E-DBV devidamente preenchida, para conferência da Receita Federal do Brasil (RFB):

a) animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos; 

b) produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos; 

c) medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;

d) armas e munições;

e) bens destinados à pessoa jurídica, que não se enquadrem como bagagem acompanhada;

f) bens que devam ficar armazenados para posterior despacho no regime comum de importação, a ser providenciado por pessoa identificada pelo viajante;

g) bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;

h) bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção, para a via de transporte, conforme mencionado no item 7.3 desta matéria; e

i) bens que excederam o limite de quantidade para o benefício da isenção, conforme mencionado no item 7.3 desta matéria.

Caso o viajante traga em sua bagagem, quantidades ou valores excedentes aos definidos para usufruir do benefício de isenção, deverá este viajante providenciar também o pagamento do imposto devido.

7.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

7.1. Da não incidência

Quando do retorno ao país de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil, não haverá incidência tributária, porém, sendo estes bens de origem estrangeira, a RFB poderá requerer comprovação de que os itens já passaram por processo de nacionalização no momento que ingressaram no país anteriormente.

A comprovação mencionada acima pode ocorrer por meio da apresentação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) utilizada para o correspondente despacho.

7.2. Da Suspensão

Somente poderão receber o benefício de suspensão dos tributos, os bens que ingressarem amparados por regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, conforme legislação a ser aplicada exclusivamente nestes casos.

7.3. Da Isenção

A isenção relativa ao Imposto de Importação (II), ao IPI, à PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação será concedida ao viajante que esteja portando em sua bagagem:

a) bens adquiridos em loja franca no território brasileiro, até o limite de valor global de US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda;

Nota ECONET: A partir de 01.01.2020, bens adquiridos por viajante em loja franca no território nacional poderão ser adquiridas com isenção de tributos, até o limite de US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda (Portaria ME n° 559/2019)

b) bens no enquadramento de bagagem acompanhada, de uso ou consumo pessoal, até o limite de US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, ingressando no país por via aérea ou marítima;

c) bens no enquadramento de bagagem acompanhada, de uso ou consumo pessoal, até o limite de 150,00 ou o equivalente em outra moeda, ingressando por via terrestre, fluvial ou lacustre;

Nota ECONET: A partir de 01.01.2020, o limite de isenção de tributos para viajante ingressando em territóirio nacional através de via terrestre, fluvial ou lacustre, passa a ser de USD 500,00 ou o equivalente em outra moeda (Portaria ME n° 601/2019)

d) livros, folhetos, periódicos.

Para os itens abaixo, deverá ser observado, também, os limites quantitativos, conforme discriminados:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros;

b) cigarros: 10 maços, contendo, cada um, 20 unidades;

c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades;

d) fumo: 250 gramas;

e) bens mencionados no parágrafo anterior, da letra a à letra d, com valor unitário inferior a US$ 10.00, 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e

f) bens que não sejam os mencionados de “a” a “d”, 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

A isenção para os limites de valores mencionados anteriormente será concedida somente uma vez no período de 30 dias consecutivos.

7.4. Da Tributação sobre Valores Excedentes

Os bens que excederem os limites acima ficarão sujeitos ao Regime de Tributação Especial (RTE), que permitirá o despacho de bens mediante o recolhimento do Imposto de Importação (II), calculado pela aplicação da alíquota única de 50% sobre o valor tributável dos bens.

Os bens tributados pelo RTE são isentos do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

Caso o viajante não traga consigo a Fatura Comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor. 

Se o viajante não concordar com a exigência fiscal, seus bens poderão ser desembaraçados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

O viajante que, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens serão destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no país, ou às pessoas físicas equiparadas à jurídica, nos termos do artigo 150, § 2°, I do Decreto n° 3.000/99, poderá proceder com o despacho formal de importação dos bens para uso e consumo da referida pessoa.

O procedimento de despacho formal de importação será iniciado com registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), devendo atender ao que estiver disposto na legislação.

8. PENALIDADES

O viajante que tiver, devido ao enquadramento de seus pertences, o compromisso de dirigir-se ao canal “bens a declarar” e optar por não o fazer, terá procedido com falsa declaração, passível de multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, além do pagamento do imposto devido.

Caso a RFB verifique que houve recolhimento de imposto menor do que o devido, perante o enquadramento do bem, o viajante deverá pagar a diferença, além da multa por declaração inexata, que corresponde a 50% do valor excedente ao limite de isenção.

Caso o viajante tente ocultar o porte de bens que devam ser declarados e uma vez comprovada a ocultação destes bens, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do artigo 105 do Decreto-lei n° 37/1966, conforme o caso.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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