COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 21/02/2020

IMPORTAÇÃO DO PARAGUAI - PESSOA FÍSICA

Orientações Gerais

 

1. Introdução

O presente material tem o intuito de orientar a respeito da importação realizada por pessoas físicas que se deslocam do Brasil ao Paraguai, com a intenção de comprar produtos para consumo próprio.

Nesta matéria será abordado o tratamento tributário aplicado aos bens que ingressam em solo brasileiro e demais particularidades desta operação comumente realizada.

2. Conceito Geral

O Paraguai sendo nosso vizinho fronteiriço, é uma atrativa opção turística aos brasileiros, que nestes passeios, muitas vezes, acabam adquirindo alguns bens.

Por meio do Decreto n° 6.870/2009, foi internalizada a Decisão n° 53/2008 do Conselho do Mercado Comum, que em seu artigo 1° aprova o "Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL", dispondo de tratamento diferenciado para entrada dos bens classificados como bagagem.

É disposto no artigo 25 do capítulo 4° do Decreto n° 6.870/2009, que cada país parte do Mercosul deve adotar normas específicas para tratamento próprio aos bens adquiridos por viajantes.

3. Definição de Bagagem

O conceito de bagagem é difundido pela Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, em seu artigo 2°, denominando como bagagem bens adquiridos pelas pessoas físicas durante a viagem, que caracterizam uso e consumo daquele que a adquiriu, de modo que não presuma futura comercialização.

Conforme dispõe o parágrafo 3° do artigo citado acima, estão excluídos do conceito de bagagem os seguintes itens:

a) Motocicletas, bicicletas com motor, veículos automotores em geral, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, os motores para embarcações e suas respectivas partes e peças, exceto quando adquiridas em quantidade unitária e possuam valor inferior aos limites de isenção estipulados na legislação.

4. Procedimento Aduaneiro

Os seguintes bens de viajantes necessitarão de Declaração Aduaneira, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010:

I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;

III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;

IV - armas e munições;

V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2° do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2°;

VI - bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1° do art. 4°;

VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5°, quando sua discriminação na eDBV for obrigatória;

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X - valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde não existir o canal “Bens a Declarar”, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira, conforme dispõe o § 2° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

O viajante também poderá procurar a Aduana, caso queira obter documentação comprobatória da regularização da entrada dos bens no País.

O artigo 156 do Regulamento Aduaneiro (RA) dispõe que, todo viajante que ingressar no Brasil deverá declarar sua bagagem quando necessário, mesmo os provenientes dos países do Mercosul.

Entretanto adverte-se que, é vedado ao viajante declarar como própria bagagem, mercadoria trazida para terceiros, conforme dispõe o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

4.1. Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

Quando o viajante portar bens que ultrapassem os limites de isenção, ou ainda, os itens citados no tópico 4, será necessário realizar o registro destes produtos na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

A e-DBV é devida ainda, tanto na entrada, como na saída do país, caso o viajante esteja portando valores em espécie superiores à R$10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outras moedas, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, em seus respectivos artigos 7° e .

A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DVB), pode ser realizada através do endereço eletrônico do e-DBV, por meio de aplicativo da RFB ou através de terminais de autoatendimento nos pontos de entrada no País que dispõem do serviço.

Em caso de omissão da declaração de valores, será aplicada pena de perdimento do valor excedente aos R$ 10.000,00, conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

Para complementação sobre o assunto, recomendamos a leitura do seguinte material: VIAJANTE - BENS E VALORES A DECLARAR.

5. Tratamento Tributário

Os bens de viajante procedentes do Paraguai serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido pela Portaria MF n° 440/2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, relativo aos bens de viajante.

Em 2019 foi publicada a Portaria ME n° 601/2019 que altera o limite de valor imposto pela Portaria MF n° 440/2010, para isenção de tributos ao viajante que ingressar no país com bens adquiridos no país vizinho exterior, por via terrestre, fluvial ou lacustre.

5.1. Regime de Tributação Especial (RTE)

O Regime de Tributação Especial (RTE), é aplicado nos casos em que o viajante excedeu a cota de valores, na entrada no Brasil, referente aos bens adquiridos no exterior.

O inciso III do artigo 7° da Portaria MF n° 440/2010 define o limite de U$500,00 (quinhentos dólares) em aquisição de mercadorias estrangeiras usufruindo de isenção.

Os artigos 101 e 102 do Decreto n° 6.759/2009, disciplinam sobre a aplicabilidade da tributação de 50% de Imposto de Importação (II) ao valor excedente do limite disposto na legislação, de modo que, o importador brasileiro deverá realizar o devido pagamento para proceder com a entrada do bem no Brasil.

Ao aplicar o Regime de Tributação Especial haverá a isenção de IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação, conforme artigo 12 da Portaria MF n° 440/2010.

5.2. Isenção

O artigo 157 do Regulamento Aduaneiro, dispõe sobre as possibilidades de isenções para as bagagens acompanhadas que possuem:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens de uso ou consumo pessoal;

c) Demais bens observados os limites quantitativos ou de valor, estabelecidos na legislação.

A desoneração tributária para os itens acima, também é prevista pelo artigo 150, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

6. Controle Aduaneiro

As mercadorias adquiridas em território paraguaio serão submetidas ao controle aduaneiro sob fiscalização da Aduana Brasileira, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto n° 6.759/2009.

Para estas compras há limitações de valores e quantidades, que devem ser respeitados para a fruição do benefício da isenção tributária ou ainda, para aplicação do tratamento fiscal.

6.1. Limite de Valor

Conforme dispõe a Portaria MF n° 440/2010, o viajante recém-chegado do Paraguai pelo modal aéreo, pode trazer na qualidade de bagagem, com a isenção de tributos, bens com valor global de até USD 500,00 (quinhentos dólares).

Para o ingresso por via terrestre, fluvial, lacustre, o limite é o mesmo, de USD 500,00, conforme recentemente atualizado pela Portaria ME n° 601/2019.

No entanto, esse direito à isenção só pode ser exercido no intervalo de uma vez a cada mês, conforme dispõe o § 3° do artigo 157 do Regulamento Aduaneiro.

6.2. Valor Excedente

Caso um viajante brasileiro traga mercadorias ao país que excedam o valor limite de isenção de USD 500,00 (quinhentos dólares), haverá a necessidade de recolher o tributo referente ao Valor Excedente, aplicando-se o Regime de Tributação Especial (RTE), conforme disposto no § 2° do artigo 157 do Regulamento Aduaneiro:

Exemplo:

Valor da Mercadoria Limite de Isenção Valor Excedido RTE aplicado (50%)
USD 1.000,00 USD 500,00 USD500,00 U$500,00

O valor excedido em dólares será convertido para reais utilizando a taxa cambial do dia, conforme dispõe o artigo 97 do Regulamento Aduaneiro.

Sobre o valor resultante da conversão será aplicado a taxa de 50% relativo ao Regime de Tributação Especial.

6.3. Limite Quantitativo

Existem ainda limites de quantidades, os quais devem ser respeitados, independente se a pessoa física atingir ou não a cota.

Os seguintes produtos possuem limitação quantitativa, conforme dispõe o § 1° do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010:

Bens Via aérea ou marítima Via terrestre, fluvial ou lacustre

Bebidas alcoólicas

12 litros no total

12 litros no total

Cigarros de fabricação estrangeira

10 maços, no total, cada um contendo 20 unidades

10 maços, no total, cada um contendo 20 unidades

Charutos ou cigarrilhas

25 unidades no total

25 unidades, no total

Fumo

250 gramas no total

250 gramas, no total

Bens não relacionados acima

Inferiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos

Inferiores a US$ 5,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos

Bens não relacionados acima

Superiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 03 idênticos

Superiores a US$ 5,00: até 10 unidades, no máximo 03 idênticos

6.4. Quantidade Excedente

Caso ultrapassar o limite de quantidade das mercadorias mencionadas acima, quando o viajante declarar o excesso, este ficará retido para ser posteriormente despachado, seguindo o tratamento tributário e procedimental de uma importação comum, conforme disposto no artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Neste procedimento a mercadoria estará passível de incidência de Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS.

Para que a pessoa física realize a importação dos produtos que ultrapassaram o limite, esta deverá realizar habilitação ao RADAR nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

O excesso do limite quantitativo descaracteriza o conceito de bagagem, por isso, é necessário realizar o despacho formal, mas alertamos, que somente será realizado este procedimento caso caracterize uso e consumo do próprio do viajante, conforme dispõe o § 1° do artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

7. Penalidades

Caso não sejam cumpridas as disposições tratadas acima, serão aplicadas penalidades de acordo com a legislação e entendimento do auditor fiscal responsável pela unidade jurisdicionada da Receita Federal do Brasil.

7.1. Perdimento de Mercadoria

Caso o viajante esteja ocultando bens e não se direcione ao canal “Bens a Declarar” com a e-DBV, a mercadoria poderá ser apreendida e destinada a perdimento, conforme dispõe o § 2° do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Também poderá ocorrer a pena de perdimento, nas situações em que o viajante ocultar o real adquirente ou responsável pela operação, de acordo com o artigo 16 da normativa citada acima.

O perdimento da mercadoria poderá ser relevado, mediante autorização do Ministério da Economia, caso o viajante proceda com o pagamento dos tributos aduaneiros acrescidos de multa de 100% sobre os valores, conforme dispõe o artigo 738 do Decreto n° 6.759/2009.

7.2. Aplicação de Multa

A não declaração dos bens com valores excedentes será considerado como falsa declaração, passível à aplicação de penalidade de multa de 50% do valor excedido, conforme a via de transporte utilizada, além do pagamento do imposto devido, conforme disposto no § 3° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Entende-se que poderá ser considerado ocultação de bens, as mercadorias não declaradas pelo viajante, e por isso, poderá ser aplicado, conforme o entendimento do auditor fiscal, a pena de perdimento citada no tópico 7.1 deste material.

Além do mais, quando configurarem objeto de comercialização, será aplicada multa de 200% sobre o valor dos bens trazidos como bagagem, conforme dispõe o inciso I do artigo 713 do Regulamento Aduaneiro.

Dispositivos legais: Decreto n° 6.870/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, Decreto n° 6.759/2009, Constituição Federal, Portaria ME n° 601/2019, Portaria MF n° 440/2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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