Boletim Comércio Exterior nº 17 - Setembro/2013 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Quem nunca se questionou, ao planejar àquelas compras no exterior, sobre os limites de valores, restrições e impostos devidos, no momento do retorno ao Brasil? A necessidade de informar os bens à declarar sempre levanta dúvidas sobre as possibilidades e impossibilidades da entrada e saída do território aduaneiro com bagagem acompanhada. O objetivo desta matéria é orientar os leitores a respeito dos procedimentos à serem adotados pelo viajante, ao ingressarem no país com bens passíveis de declaração à Receita Federal do Brasil, bem como trazer os principais aspectos do controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a estes viajantes. 2. BAGAGEM ACOMPANHADA Antes de informar os procedimentos aplicáveis, é imprescindível que seja de conhecimento do leitor, o conceito de bagagem acompanhada. De acordo com a Instrução Normativa n° 1.059/2010, bagagem é: Qualquer bem novo ou usado que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais. A bagagem acompanhada é tudo aquilo que o viajante traz consigo, independente do meio de transporte adotado, desde que os bens não sejam amparados por conhecimento de transporte internacional. Não se enquadrando no conceito de bagagem, os bens trazidos estão sujeitos à aplicação do regime comum de importação, obrigando ao adquirente à habilitação prévia no RADAR, para que seja possível dar continuidade ao procedimento de despacho aduaneiro de importação, no SISCOMEX. 3. OS LIMITES DO VIAJANTE O viajante poderá trazer consigo, com isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, os bens relacionados no artigo 33 da Instrução Normativa n° 1.059/2010, sendo estes - Livros, folhetos, periódicos; - Bens de uso ou consumo pessoal; e - Outros bens, observado o disposto nos § 1º a 5º do artigo citado acima, desde que atendam os limites estipulados a seguir: Ingresso por modal marítimo ou aéreo - US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Ingresso por via terrestre, fluvial ou lacustre - US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. O direito à isenção do viajante poderá ser exercido somente a cada intervalo de um mês 4. BENS E VALORES A DECLARAR Ultrapassados os limites de isenção, o viajante deverá declarar os bens importados à Receita Federal. Deverão ser declarados, ainda, quaisquer valores em espécie que ultrapassem R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Os bens destinados à pessoa jurídica, independente se forem enquadrados nos critérios estabelecidos de isenção, deverão ser declarados e estarão sujeitos ao despacho comum de importação ao ingressarem no país. Lembrando que, nestes casos, os bens importados não poderão ser destinados à venda ou industrialização, cabendo somente, a importação para uso próprio ou consumo. Sempre que for de interesse do viajante comprovar a entrada de determinado bem no território aduaneiro, este poderá se dirigir ao canal de "bens a declarar", mesmo que as mercadorias obedeçam os critérios de isenção, estabelecidos pela RFB. 5. PENALIDADES Se o viajante estiver obrigado à declarar os bens e deixar de prestar informações ou, entregar a declaração com informações divergentes à realidade, em caso de fiscalização, poderá ser aplicada pela autoridade aduaneira, multa correspondente a 50%do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, conforme regulamentado no artigo 6° da Instrução Normativa n° 1.059/2010 e artigo 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. No caso dos bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção, além das multas, o viajante deverá providenciar o pagamento do imposto devido. 6. E-DBV Lançada no dia 16.08.2013 através da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, a e-DBV - Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - permite que o viajante possa declarar antecipadamente, em meio eletrônico, os bens e valores obrigatórios ao Fisco. Sua criação foi feita com o intuito de agilizar os procedimentos de fiscalização nas aduanas, uma vez que, o seu preenchimento pode ser realizado ainda no exterior ou em terminais de auto-atendimento disponibilizados em aeroportos internacionais, portos e pontos de fronteira no Brasil, evitando congestionamento maior ao desembarcar no país. 6.1. Preenchimento Estabelecida a obrigação de declarar os bens à Receita Federal, o viajante deverá acessar o endereço eletrônico https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br e preencher os dados solicitados no decorrer do registro. A e-DBV está disponível nos idiomas português, inglês, espanhol e francês para preenchimento.
6.2. Fiscalização dos Bens e Valores Em se tratando da admissão de mercadorias, conforme artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, a e-DBV preenchida poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física, dependendo dos critérios definidos pela fiscalização, ou desembaraçada automaticamente. Já para o transporte de valores em quantia superior a R$ 10.000,00, além do devido preenchimento da e-DBV, o viajante deverá se encaminhar à fiscalização e informar as autoridades aduaneiras que está portando valores em espécie, para devida conferência. De acordo com artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, a verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. Deverão ainda, ser apresentados ao fiscal: - Comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e - Comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País. 6.3. Pagamento dos tributos O pagamento se torna mais flexibilizado com a criação do e-DBV pois, após o registro, é gerado ao declarante o código de barras referente ao tributos a serem pagos, pagamento este que pode ser feito no exterior, pelo site do banco cujo declarante é correntista, ou, ao ingressar no país, existe ainda a possibilidade de pagamento através de cartão de débito ou diretamente na rede bancária. O declarante deverá imprimir o código de barras gerado ou mostrá-lo no equipamento eletrônico, para validar a declaração na aduana. Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.
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