COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim COMEX n° 06 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/03/2020

EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Elaboração Através de DU-E

 

1. Introdução

A exportação em consignação permite o envio de mercadoria ao exterior para a promoção comercial, com a possibilidade de efetivar a venda da mesma através de um consignatário no exterior (representante).

Caso não seja viabilizada a venda das mercadorias, em parte ou em seu total, a exportação em consignação prevê o retorno das mesmas mediante processo de importação. O retorno da mercadoria enviada ao exterior em consignação, não caracterizará o fato gerador dos tributos na importação.

Neste material serão verificados os procedimentos para que a Exportação em Consignação seja viabilizada, principalmente quanto aos requisitos operacionais realizado através do registro da Declaração Única de Exportação (DUE) emitida no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, sendo este o documento utilizado para amparar o desembaraço aduaneiro de exportação.

2. Habilitação ao Radar

Para realizar a operação de exportação em consignação, o interessado deverá promover o desembaraço aduaneiro de exportação com registro da Declaração Única de Exportação (DUE) no Siscomex.

Para acesso ao Siscomex, é necessário a habilitação ao Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Para procedimentos de habilitação, indicamos a leitura do material Radar-Siscomex.

3. Nota Fiscal

Conforme disposto pelo artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, para que ocorra a saída da mercadoria para o exterior, será necessária a emissão da Declaração Única de exportação elaborada com base na Nota Fiscal emitida pelo exportador.

Em cada etapa da operação, tanto no envio da mercadoria ao exterior quanto no retorno da mesma, caso a venda não tenha sido realizada, será exigida a emissão de Nota Fiscal, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), correspondente, conforme disposto pelo artigo 5° do Convênio S/N° de 15 de dezembro de 1970.

3.1. Saída da Mercadoria ao Exterior

Para emissão da nota de saída ao exterior na exportação de mercadoria amparada pela operação de consignação, não há um CFOP específico para a operação, conforme disposto no Anexo II do Convênio S/N° de 15 de dezembro de 1970. Desta forma, será utilizado um código de operação fiscal que se adeque a esta saída:

a) 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Ressalta-se que esta Nota Fiscal deverá ser emitida contra o consignatário no exterior, responsável pela mercadoria.

3.2. Efetivação da Venda no Exterior

Uma vez que a mercadoria em consignação seja vendida no exterior, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Venda contra o real comprador da mercadoria.

O exportador deverá utilizar o correto CFOP para concretizar esta operação, sendo os principais a serem utilizados, conforme colocados abaixo:

a) 7.101 - Venda de produção do estabelecimento;

b) 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Note que ficará a critério do exportador da mercadoria, a correta classificação do código a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de venda ao exterior.

4. Desembaraço Aduaneiro

Conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, por se tratar de uma operação de exportação, será necessário realizar o desembaraço aduaneiro perante à Receita Federal do Brasil (RFB), que será formalizado através da emissão de Declaração Única de exportação (DUE).

Além da DUE e da Nota fiscal de Exportação, serão verificados os documentos que amparam a operação, dentre eles, a Fatura Comercial, Packing List, e outros exigidos por legislação específica.

Considerando que se trata de uma operação de Exportação em Consignação, observa-se que a emissão da Declaração Única de Exportação (DUE), deverá ser realizada com o correto enquadramento da operação no Siscomex, a ser verificado abaixo:

Fonte: Portal Único Siscomex

Na operação de exportação orienta-se a contratação de um representante legal, sendo este o Despachante Aduaneiro, pelo fato de o mesmo ter conhecimentos práticos do Sistema.

Ademais, poderão ser verificadas as etapas para preenchimento da DU-E, através dos boletins: DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) - Parte 1 e DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) - Parte 2.

5. Regularização de Venda em Consignação

Para regularizar a venda da mercadoria exportada em consignação, o exportador deverá emitir uma nova DUE, conforme disposto na página 18 do Manual da DU-E: Além do correto código de enquadramento da operação no Siscomex, observa-se que deverá ser informado no preenchimento da DUE que a operação ocorrerá na situação especial “DU-E a Posteriori”.

“Quando ocorrer a venda da mercadoria enviada em consignação (código de enquadramento 80102), o exportador deverá providenciar a regularização por meio da emissão de uma nova DU-E com código 80802, situação especial “DU-E a posteriori”

Fonte: Manual da DU-E

Além do correto código de enquadramento da operação no Siscomex, observa-se que deverá ser informado no preenchimento da DUE que a operação ocorrerá na situação especial “DU-E a Posteriori”.

Fonte: Site da Receita Federal

Conforme disposto no site da Receita Federal, a principal característica da DU-E a posteriori é o fato de que o registro da DUE, será feito após a efetiva saída da mercadoria do País.

Observa-se que neste caso, será realizada a emissão do documento referente a efetivação da venda da mercadoria no exterior, anteriormente exportada em consignação.

Conforme dispõe o Manual da DU-E, no momento de emissão da declaração a fim de regularizar da operação, deverá ser incluído o número da DU-E anteriormente emitida, para que estas possam ser vinculadas.

Atualmente não há prazo para realizar a venda da mercadoria em consignação ou o retorno mesma, visto que o artigo 4° da Portaria SECEX n° 010/2017 revogou o prazo determinado para a efetivação das vendas de mercadorias no exterior.

6. Operações de Drawback em Consignação

Destaca-se que as operações de exportação em consignação também poderão abranger os produtos exportados sob o regime de Drawback, conforme disposto no artigo 141 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A vinculação entre as operações deverá ser declarada na efetivação da venda dos produtos consignados no exterior e ocorrer dentro do prazo de vigência do Ato Concessório (AC).

Conforme disposto na Notícia Siscomex Exportação n° 108/2018, e em complemento ao tópico 4 deste material, na efetivação desta venda no exterior, deverá ser utilizado mais um enquadramento na respectiva Declaração Única de Exportação (DU-E), referente a operação de exportação com Drawback e também deverá ser incluído o número do Ato Concessório do Drawback na mesma.

7. Retorno da Mercadoria

No retorno da mercadoria ao território nacional, considerando que não houve a venda no exterior de forma total ou parcial, observa-se que a mesma deverá ser submetida ao despacho aduaneiro de importação, conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa n° 680/2006.

No registro da Declaração de Importação (DI), deverá ser mencionado o número da DU-E, referente a mercadoria anteriormente exportada em consignação.

No momento em que ocorrer o retorno das mercadorias, não haverá incidência de impostos normalmente aplicados na Importação dos produtos, tais como:

a) Imposto de Importação (II) - artigo 70, inciso I do Decreto n° 6.759/2009.

b) IPI - artigo 238, § 2°, inciso I do Decreto n° 6.759/2009.

c) PIS - artigo 249, parágrafo único Decreto n° 6.759/2009.

d) COFINS- artigo 249, parágrafo único Decreto n° 6.759/2009.

Em relação ao ICMS, note que haverá a não incidência, conforme disposto na Claúsula primeira, inciso I, alínea c do Convênio ICMS n° 018/1995.

Após a conclusão de despacho de importação, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Entrada para que dessa forma a mercadoria possa ser retirada do recinto alfandegado (porto, aeroporto, dentre outros), conforme disposto no artigo 54 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006.

8. Disposições Finais

Ademais, observando o disposto no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), para os casos em que haja retorno parcial ou inviabilidade de retorno da mercadoria enviada ao exterior sob consignação, não haverá necessidade de alterar ou cancelar a DU-E inicial do processo de exportação para regularizar a operação. O documento original permanece inalterado. Também não haverá necessidade de registrar uma nova DU-E para os casos de retorno total, tendo em vista que a operação já está regularizada mediante a RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa n° 680/2006, Solução de Consulta n° 023, de 30 de Março de 2012, Portaria Secex n° 023/2011, Manual da DU-E.

Fonte de Pesquisa: Site da Receita Federal do Brasil, Site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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