Boletim Comércio Exterior n° 14 - Julho / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)
Procedimentos - Parte 2

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RECEPÇÃO DOS BENS A EXPORTAR NO LOCAL DE DESPACHO

3. APRESENTAÇÃO DA CARGA PARA DESPACHO

4. PARAMETRIZAÇÃO E CONFERÊNCIA ADUANEIRA

    4.1. Parametrização

    4.2. Conferência Aduaneira

    4.3. Análise Documental

    4.4. Verificação da Mercadoria

        4.4.1. Mercadorias a Granel

5. PARALISAÇÃO DO DESPACHO

6. CANCELAMENTO DA DU-E

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

    7.1. Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT)

    7.2. Itens de Segurança

    7.3. Termo de Responsabilidade

    7.4. Prazo para Início do Trânsito

    7.5. Parametrização da Carga

8. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

    8.1. Dispensa dos Procedimentos de Despacho

    8.2. Interrupção do Embarque

    8.3. Registro de Dados no CCT

    8.4. Data de Embarque das Mercadorias

    8.5. Dispensa da Manifestação de Embarque

9. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE

    9.1. Averbação Automática

    9.2. Procedimentos para as Correções no Portal Siscomex

    9.3. Informações no Sped Fiscal

10. COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO

11. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DESPACHO

    11.1. Despacho com Embarque Antecipado

        11.1.1. Procedimentos de Registro

        11.1.2. Recepção da Carga

    11.2. Despacho Posterior à Saída dos Bens para o Exterior

        11.2.1. Elaboração da DU-E

        11.2.2. Procedimentos Gerais

    11.3. Exportação de Produtos Nacionais que Permanecem no País (Ficta)

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

O novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída pela Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, foi lançado com o objetivo de reduzir custos e prazos nos processos de exportação, bem como para aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

Esta nova forma de registro das operações de exportação, amparada pela DU-E, poderá ser utilizada por todas as pessoas jurídicas exportadoras, desde que previamente habilitadas ao Radar perante à Receita Federal do Brasil, uma vez que a declaração deverá ser registrada através do Portal Siscomex.

Na primeira parte da matéria, Declaração Única de Exportação (DU-E) - Parte 1, foram abordados os aspectos gerais para utilização da DU-E, suas vantagens, os possíveis locais para despacho, as formas de exportação admissíveis, os documentos necessários a este tipo de despacho e, também, os principais trâmites para o controle e trânsito da carga.

Nesta segunda parte da matéria, serão detalhados os aspectos relacionados com os procedimentos de despacho aduaneiro de exportação, especialmente, quanto à apresentação da carga para despacho, à conferência aduaneira, ao desembaraço aduaneiro, ao trânsito aduaneiro e, ainda, ao procedimento de cancelamento da DU-E.

2. RECEPÇÃO DOS BENS A EXPORTAR NO LOCAL DE DESPACHO

A recepção da carga será registrada no local indicado para despacho, sendo este procedimento, indispensável, para a exportação das mercadorias amparadas por DU-E.

Nos casos de despacho posterior à saída dos bens para o exterior, ou nos casos de despacho a ser efetivado pelo próprio exportador, ficará dispensado o procedimento de registro da recepção da carga.

A recepção das mercadorias exportadas por meio da DU-E no local de despacho, terão seu registro no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT), no Portal Siscomex, com base nos seguintes documentos:

a) na nota fiscal que ampare o transporte das mercadorias até o recinto; ou

b) nas exportações dispensadas da emissão de nota fiscal, de acordo com a legislação Estadual vigente.

A recepção das mercadorias também poderá se efetivar com base no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou no manifesto internacional de carga que acobertou o transporte dos bens até o local de despacho.

Para que a recepção das mercadorias ocorra baseada nos documentos citados acima, é essencial que o registro destes tenha sido providenciado, antecipadamente, pelo transportador, no módulo CCT.

3. APRESENTAÇÃO DA CARGA PARA DESPACHO

Depois que a carga for apresentada para despacho, iniciam-se os procedimentos fiscais e encerra-se a condição para que a DU-E possa ser retificada ou cancelada, sem a autorização da RFB.

A apresentação da carga para despacho ocorrerá de forma automática no módulo CCT, no Portal Siscomex, a partir do registro das seguintes informações:

a) da recepção no módulo CCT, de todas as notas fiscais relativas a uma DU-E já registrada, ou de todos os itens de uma DU-E registrada e não instruída com nota fiscal;

b) da DU-E relativa a notas fiscais já recepcionadas no módulo CCT; ou

c) da DU-E, quando do despacho domiciliar, despacho com embarque antecipado ou despacho posterior à saída dos bens para o exterior.

As condições previstas nos itens “a” e “b” também resultam no registro automático de apresentação da carga para despacho, quando a recepção das mercadorias ocorrer ao amparo de notas fiscais de remessa, desde que estas estejam respectivamente informadas nas notas fiscais de exportação, que orientem a DU-E.

4. PARAMETRIZAÇÃO E CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Os procedimentos para a análise de risco aduaneiro e conferência, serão aplicados às mercadorias despachadas ao amparo da DU-E, sendo utilizados para a verificação de possíveis irregularidades documentais ou físicas presentes nos processos de exportação.

4.1. Parametrização

A análise de risco aduaneiro ou parametrização, será processada logo após a apresentação da carga para despacho e poderá ser selecionada para um dos canais de conferência aduaneira listados a seguir:

a) canal verde, no qual a mercadoria tem sua liberação de forma automática, sem verificações documentais ou físicas;

b) canal laranja, no qual a liberação da carga, para embarque, acontece somente depois da conferência documental por parte da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

c) canal vermelho, no qual as mercadorias ficam condicionadas à conferência documental e física, para posterior embarque ao exterior.

A parametrização se dá através do módulo Gerenciador de Riscos (GR) no Portal Siscomex, com base em determinações estabelecidas pela Coana, cujas informações serão analisadas por meio de:

a) histórico de cumprimento da legislação tributária e aduaneira pelos intervenientes na operação;

b) natureza, volume e valor da exportação;

c) país de aquisição e destinação dos bens exportados;

d) tratamento tributário e enquadramento da operação; e

e) características dos bens exportados.

4.2. Conferência Aduaneira

Ainda no Portal Siscomex, após a parametrização, a DU-E que for selecionada para a conferência aduaneira será atribuída aos Auditores Fiscais da RFB, os quais darão início aos procedimentos de verificação física das mercadorias. Esta atribuição ocorre através do módulo de Conferência Aduaneira (CA).

A conferência aduaneira poderá ser processada na Unidade da RFB onde se deu o despacho, ou em Unidade diversa, definida pela Coana, desde que atendidas as condições adequadas ao tipo de mercadoria e desde que no local exista mão de obra especializada em termos de fiscalização aduaneira.

Os fiscais da RFB procederão com o registro de eventuais exigências, decorrentes da conferência aduaneira, diretamente no módulo CA, as quais estarão disponíveis aos declarantes.

O chefe responsável pela Unidade de despacho poderá, também, editar normas complementares com o intuito de atender prioritariamente a conferência de mercadorias nas seguintes categorias:

a) perecíveis;

b) cargas perigosas;

c) animais vivos, e

d) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontram na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações.

4.3. Análise Documental

Durante a análise documental serão verificados:

a) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados pelo exportador;

b) descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e

c) o cumprimento de outros requisitos para exportação, tais como licenças, registros, certificados e autorizações.

4.4. Verificação da Mercadoria

A conferência física das mercadorias objetiva identificar, especificar e quantificar, todos os itens apresentados para despacho aduaneiro, para a verificação de conformidade com as informações prestadas na DU-E.

Dentre os documentos aceitos para verificação das mercadorias e suas conformidades, os citados abaixo são os mais utilizados:

a) relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de controle administrativo da exportação; ou

b) registros de imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidos por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

Para as mercadorias que apresentem a necessidade de um parecer técnico, a RFB poderá condicionar a liberação dos itens à coleta de amostras destes produtos, ou à apresentação de laudo técnico, a fim de obter dados quanto à aplicação dos bens, objeto do despacho de exportação. Estas exigências também serão registradas no módulo CA, por meio do Portal Siscomex.

Os procedimentos de verificação serão realizados pelos fiscais responsáveis, com supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na presença do exportador ou de seu representante legal.

Nos casos de mercadorias que estejam armazenadas em recinto alfandegado, as conferências aduaneiras poderão acontecer na presença do depositário ou de seus prepostos, sem a presença do exportador.

As bagagens de viajante, que se encontrem sob a responsabilidade do transportador, também poderão ser verificadas na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.

4.4.1. Mercadorias a Granel

Para a conferência de mercadorias exportadas a granel, será aplicado método de pesagem, medição direta ou arqueação.

A dispensa ou a exigência de perícia para a quantificação será definida no momento da autorização do embarque.

5. paraliSaÇÃO DO DESPACHO

Poderá haver paralisação do despacho de exportação quando constatada, pela RFB, alguma das ocorrências abaixo:

a) quando o exportador tentar efetivar a saída de bens do território aduaneiro, de itens que estejam proibidos de serem exportados por lei, tratado, acordo ou convenção internacional que o Brasil faça parte, ou

b) quando o exportador tentar ocultar os sujeitos envolvidos na operação, utilizando-se de simulações, inclusive no caso de interposição fraudulenta ou interpostas pessoas, quando poderão ser aplicados, pela RFB, os procedimentos arbitrados por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011.

6. CANCELAMENTO DA DU-E

Poderá haver o cancelamento da DU-E nas seguintes situações:

a) automaticamente, se após 15 dias do registro, não ocorrer a apresentação da carga para despacho;

b) pelo declarante ou exportador, quando:

b.1.) houver desistência da exportação; ou

b.2.) caso haja erro que não possa ser corrigido no sistema ou, caso o exportador não tenha condições de atender exigência imposta pela RFB, durante a conferência aduaneira; ou

c) pela própria Receita Federal, nas formas:

c.1) de ofício, nas situações mencionadas nos itens “b.1” e “b.2”, quando o exportador não cumprir os prazos determinados pela Coana; e

c.2) de ofício ou a pedido, sempre que justificados no Portal Siscomex.

Caso a DU-E esteja vinculada a uma Referência Única de Carga-Master (MRUC) ou outro documento de transporte no módulo CCT, não poderá haver o seu cancelamento.

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

Será considerado trânsito aduaneiro, o transporte de cargas a serem exportadas que circulem no território aduaneiro, desde o local de origem, até o seu local de destino para:

a) embarque, transposição de fronteira ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; ou 

b) embarque ao exterior.

7.1. Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT)

O Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), emitido no módulo CCT, acobertará o trânsito das mercadorias.

Este documento será utilizado, inclusive, nos casos em que a carga desembaraçada for transportada em mãos ou rebocada, ou ainda, por seus próprios meios.

O exportador poderá obter o regime de trânsito aduaneiro, sem a obrigatoriedade de emissão do DAT, quando:

a) os locais de origem e de destino estiverem sob o controle e jurisdição de uma mesma unidade da RFB, no Portal Siscomex; e

b) o transporte for realizado entre 2 locais de diferentes zonas primárias por via:

b.1) aérea; ou

b.2) aquaviária, ao amparo de manifesto de carga eletrônico de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), nos termos do § 2° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 800/2007.

As cargas poderão ser movimentadas dentro de uma mesma zona primária, sem a necessidade de despacho para trânsito.

7.2. Itens de Segurança

Os itens de segurança a serem aplicados na carga ficarão por conta do depositário ou do transportador.

Para que ocorra a dispensa dos itens de segurança, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, deverá analisar a natureza e o valor dos bens, as características, ou as condições de embalagem e acondicionamento, o meio de transporte e o trajeto, e posteriormente registrar estas informações no Portal Siscomex.

7.3. Termo de Responsabilidade

O Termo de Responsabilidade, assinado pelo transportador e exportador, também será exigido, de forma a garantir os tributos devidos.

Para as situações abaixo, o Termo de Responsabilidade será baixado somente quando se efetive a conclusão do trânsito:

a) na internação de bens procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando o embarque não se efetive ou não se verifique a transposição de fronteira, nos despachos de exportação realizados na ZFM, com indicação de embarque em unidade da RFB fora dos limites geográficos; e

b) na importação, quando da reexportação de bens importados temporariamente, sob regime aduaneiro especial, excluindo-se destes casos, os bens que estejam sob o regime de admissão temporária.

7.4. Prazo para Início do Trânsito

A contagem de prazo para o início do trânsito aduaneiro, bem como o prazo para a chegada das mercadorias no local de destino, será considerada a partir dos seguintes procedimentos:

a) entrega da carga ao transportador; ou

b) concessão do trânsito aduaneiro, quando a carga já esteja com o transportador no local da origem.

7.5. Parametrização da Carga

Com o início do trânsito, a carga passará por análise de risco aduaneiro (parametrização), por meio do módulo GR, podendo a carga ter sua conclusão de trânsito com, ou sem conferência aduaneira.

Quando a mercadoria conduzida sob o regime de trânsito aduaneiro, tenha sua chegada em local diverso daquele que conste nos registros do CCT, ou cujo trajeto se conclua em tempo superior ao constante no DAT, sua parametrização a direcionará automaticamente para conferência aduaneira.

8. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

O embarque ou a transposição de fronteira de bens destinados a exportação somente poderá ocorrer após concluídos os procedimentos de despacho ou depois de concluído o trânsito aduaneiro, devendo ambos acontecer sob controle aduaneiro.

8.1. Dispensa dos Procedimentos de Despacho

Os procedimentos mencionados acima não serão exigidos quando a exportação for relativa:

a) a despacho com embarque antecipado;

b) a despacho posterior à saída dos bens para o exterior.

8.2. Interrupção do Embarque

Nas situações de embarque antecipado e despacho ”a posteriori”, caso sejam detectados indícios de irregularidade ou impossibilidade de o exportador produzir ou comercializar as quantidades de mercadorias apresentadas para despacho, a Receita Federal do Brasil poderá interromper o embarque, até que sejam sanadas as indicações de irregularidade.

A interrupção do embarque das mercadorias poderá se processar no módulo CCT, o qual possui funcionalidade própria para este fim.

Os envolvidos na operação que poderão acionar este impedimento de embarque são os indicados abaixo:

a) o declarante ou exportador;

b) o órgão anuente; e

c) a fiscalização aduaneira, quando na conferência dos bens, se verifiquem fatores que gerem a necessidade deste impedimento.

8.3. Registro de Dados no CCT

O transportador terá até 7 dias, a partir do embarque das mercadorias, para registrar no módulo CCT, as informações referentes à saída dos bens para o exterior, em conformidade com os documentos emitidos para acobertar o embarque.

As exportações que viajarem nos modais de transporte terrestre, fluvial ou lacustre, deverão ser registradas antes da saída dos referidos veículos do local de despacho ou do ponto de transposição de fronteira.

8.4. Data de Embarque das Mercadorias

A data de embarque a ser considerada para os bens que são despachados ao amparo da DU-E, será definida conforme as considerações abaixo:

a) nas exportações por via marítima, a data do conhecimento de carga;

b) nas exportações por via aérea, a data de voo;

c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira, que corresponde a mesma data de entrega dos bens, desembaraçados, ao transportador que os levará para o exterior;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos, por viajantes ou por meios próprios, será a data da averbação automática do embarque, atribuída pelo Portal Siscomex; e

e) nas exportações para admissão no regime aduaneiro especial de DAC, a data de emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado.

8.5. Dispensa da Manifestação de Embarque

As exportações amparadas por DU-E, que estarão dispensadas de manifestação de embarque no módulo CCT, são as seguintes:

a) aeronaves, embarcações ou outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) bens transportados em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão de documentos de transporte;

c) bens de viajante transportados em mãos;

d) produtos nacionais que permanecerão no País; e

e) bens autorizados a ter seu despacho posterior ao embarque.

9. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE

Para fins comerciais, cambiais e fiscais, a averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador.

9.1. Averbação Automática

Finalizado o desembaraço ou concluído o trânsito aduaneiro dos bens objeto de exportação, a averbação do embarque será efetivada de forma automática nas situações:

a) de despacho posterior ao embarque dos bens para o exterior;

b) depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao transportador, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

c) depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao exportador ou importador, nas exportações dispensadas de manifestação de embarque no módulo CCT; e

d) nos demais casos, após a manifestação de embarque dos bens, no módulo CCT, pelo transportador, quando os dados manifestados, forem os mesmos da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

9.2. Procedimentos para as Correções no Portal Siscomex

Caso a averbação do embarque não aconteça de forma automática, a fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem da divergência e adotar as medidas legais cabíveis, comunicando ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:

a) correção dos dados de embarque registrados no sistema;

b) apresentação de comprovantes utilizados na correção de documentos de embarque; ou

c) correção da DU-E.

9.3. Informações no Sped Fiscal

Assim que se efetive a averbação do embarque, o Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para o registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:

a) ao número da DU-E e à data da sua averbação;

b) às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e

c) à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

Tais procedimentos se aplicarão, inclusive, às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação, que tenham sido informadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.

10. COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO

Após finalizada a exportação com a respectiva averbação do embarque, o exportador poderá acessar o Siscomex para emitir o Comprovante de Exportação.

11. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DESPACHO

Outros despachos poderão ser autorizados ao amparo da DU-E, desde que atendidas as condições previstas nas normas vigentes.

11.1. Despacho com Embarque Antecipado

O embarque antecipado de bens ainda não desembaraçados, com despacho amparado por DU-E, poderá ser autorizado para os seguintes itens exportados:

a) granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

b) produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

c) produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;

d) pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;

e) veículos e máquinas agrícolas novos;

f) produtos perecíveis;

g) papel em bobinas; e

h) outras mercadorias que exijam condições especiais de despacho.

11.1.1. Procedimentos de Registro

O Despacho Antecipado demanda a execução dos procedimentos elencados abaixo:

a) Elaboração da DU-E

No processo de elaboração da DU-E, deverão ser observados inicialmente os seguintes procedimentos:

1) indicar, em campo próprio da DU-E, que trata-se de embarque antecipado;

2) prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.

Após o registro da DU-E, as demais etapas do despacho seguirão de acordo com os procedimentos adotados nos demais processos de exportação, relativamente à parametrização no módulo GR, podendo ocorrer com ou sem conferência aduaneira.

b) Registros no módulo CCT

Após o embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados, no módulo CCT:

1) pelo transportador, a correspondente manifestação de embarque; e

2) pelo declarante, a retificação da DU-E, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e exclusão dos itens que receberam autorização para embarque antecipado, nos casos de embarques parcialmente antecipados.

O registro dos dados no módulo CCT deverá ocorrer em observância aos seguintes prazos:

1) até 60 dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, nos casos da exportação de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados, e, também, nas exportações de produtos da indústria siderúrgica e de mineração; ou

2) até 10 dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nos demais casos de exportações, previstos no item 11.1) Despacho com Embarque Antecipado.

11.1.2. Recepção da Carga

Para que se processe o desembaraço aduaneiro dos bens ao amparo da DU-E, é essencial o registro da recepção da carga no módulo CCT, a ser providenciado pelo interessado, com base nas notas fiscais de exportação e nas notas fiscais de remessa que serviram para amparar o transporte até o local de despacho.

11.2. Despacho Posterior à Saída dos Bens para o Exterior

O despacho posterior ao embarque será processado após a saída dos bens para o exterior ou, da disponibilização das mercadorias ainda no mercado interno, como nos casos de uso e consumo a bordo e, outras formas de exportação, detalhadas abaixo:

a) fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secex;

d) exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial; e

e) exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária.

11.2.1. Elaboração da DU-E

Para a exportação com despacho posterior à saída das mercadorias, a DU-E será emitida com a indicação de “DU-E a posteriori”, e registrada pelos responsáveis conforme abaixo:

a) pelo fornecedor dos produtos relativos a combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação, em tráfego internacional, para os fornecimentos realizados, quinzenalmente, até o 15° dia subsequente;

b) pelo vendedor dos produtos relativos à venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia e à venda em loja franca, destas mesmas mercadorias, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, com base no movimento das vendas realizadas, quinzenalmente, até o 15° dia subsequente; e

c) pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 dias contados da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.

11.2.2. Procedimentos Gerais

Será procedimento obrigatório pelo fornecedor, emitir para cada operação relativa a fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, o comprovante de entrega dos bens ou a nota fiscal, que instruirá a correspondente DU-E, devendo conter:

a) o nome do fornecedor;

b) a bandeira do veículo e o nome da empresa a que pertence;

c) a identificação do veículo;

d) a quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) a data do fornecimento.

Ademais, o fornecedor deverá comunicar à unidade da RFB jurisdicionante, a data, a hora e o local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

11.3. Exportação de Produtos Nacionais que Permanecem no País (Ficta)

A mercadoria que, obrigatoriamente, tenha que passar por procedimentos de exportação, mesmo permanecendo no país, também poderá ter seu despacho realizado ao amparo da DU-E.

O registro da DU-E para a exportação de bens que devam permanecer no País será admitido no despacho aduaneiro de produtos nacionais:

a) sem a exigência de sua saída do território nacional (Exportação Ficta), nos termos da Instrução Normativa SRF n° 369/2003; e

b) a serem admitidos no regime aduaneiro especial de DAC, previsto pela Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

Atendendo as últimas alterações aplicadas à classificação fiscal de mercadorias, em decorrência da atualização no Sistema Harmonizado (SH) e do ajuste das Unidades de Medidas Estatísticas (UME), as notas fiscais que amparem as operações de exportação com base na DU-E deverão, sem ressalvas, estar em conformidade, no que se refere às NCM e suas respectivas UME vigente à época.

Tal procedimento se aplicará, obrigatoriamente, a todas as notas a serem utilizadas em remessas relacionadas aos diversos processos de exportação ao amparo da DU-E.

Quando utilizada a nota fiscal emitida em papel, no campo de “informações complementares”, deverá constar a “unidade tributável” e a “quantidade tributável” dos itens.

As cargas que, devido ao volume, necessitarem de transporte em mais de um veículo, deverão ter notas fiscais emitidas para cada um dos caminhões.

A exportação de bens com preço estabelecido para a totalidade da carga que, por sua quantidade e volume, não comportar divisão, deve ser processada mediante a emissão das seguintes notas fiscais:

a) uma nota fiscal para a totalidade da carga; e

b) para cada remessa, uma nova nota fiscal, cujo valor deverá corresponder à fração transportada, referenciada, em campo próprio, à nota fiscal relativa à totalidade da carga.

Nesta hipótese, o somatório do valor das notas fiscais de remessa deverá corresponder ao valor da totalidade da carga constante na nota fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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