( Revogada pela Portaria nº 20/2001 )
PORTARIA MTE/SIT Nº 06, de 05.02.01
(DOU de 07.02.01)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolvem:
Art. 1º - O trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos fica proibido nas atividades constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - A classificação dos locais ou
serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral
à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18
anos.
Art. 2º - Os trabalhos técnico-administrativos
são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco, inclusive nas
atividades constantes do Anexo I.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 06, de 18 de
fevereiro de 2000.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vera
Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho
Juarez
Correia Barros Júnior
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES
PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
1. trabalhos de afiação de
ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem
proteção coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos
automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou
equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas
agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de
padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em
trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas,
esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel,
guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos,
máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu
acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou
pesada
4. trabalhos em cantarias ou no
preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de
chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral,
exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação,
niquelação, galvanoplastia , anodização de alumínio, banhos metálicos ou com
desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial
de reciclagem de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou
crinas
10. trabalhos com utilização de
instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de
perfurações e cortes, sem proteção capaz de eliminar o risco
11. trabalhos no plantio, com
exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento
ou industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita,
beneficiamento ou industrialização do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou
beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou
aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo
limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes
vazios
17. trabalhos na extração ou
beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou
outros bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou
lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou
inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a ruído
contínuo ou intermitente, superiores a 80 db (a) ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a
radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições
hiperbáricas
23. trabalhos em atividades
industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser)
24. trabalhos com exposição ou
manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono,
metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos,
ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de
Saúde
25. trabalhos com exposição ou
manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou
manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem
a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com
resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores
de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção,
transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de
explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos
de artifícios
32. trabalhos de direção e operação
de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo
de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações,
subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou
industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou
abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou
empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que haja
livre desprendimento de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em que haja
livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo,
centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou
madeira)
41. trabalhos em casas de farinha de
mandioca
42. trabalhos em indústrias
cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas
de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de
botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de cimento
ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de
cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de
porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação de
artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou
depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de
bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas
em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos
minerais
54. trabalhos em câmaras
frigoríficas
55. trabalhos no interior de
resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias
industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras,
serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou
estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços
de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato
direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não
previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais,
ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os
animais
66. trabalhos em laboratórios
destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares,
quando em contato com animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou
locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos,
cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas
70. trabalhos com levantamento,
transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero
masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado
raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7
quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a
silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou
com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores
a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a
vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na
aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição
de navios e embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés de
navio
78. trabalhos no beneficiamento da
castanha de caju
79. trabalhos na colheita de
cítricos
80. trabalhos em manguezais ou
lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento
ou industrialização da cana-de-açúcar