Revogada pela Portaria SIT n° 088/2009
PORTARIA MTE/SIT N° 020, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
(DOU de 14.09.2001)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I. Redação dada pela Portaria n° 004/2002 Redação Anterior
§ 1° A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2° Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3° A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2° Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Art. 3° Revoga-se a Portaria n° 06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho
ANEXO I
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES
PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições
hiperbáricas
23. trabalhos em atividades
industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas,
ultravioleta ou laser)
24. trabalhos com exposição
ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono,
metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos,
ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de
Saúde
25. trabalhos com exposição
ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico,
fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição
ou manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada,
raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato
com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos ou dejeções de animais 29. trabalhos com animais portadores de
doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção,
transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de
explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos
31. trabalhos na fabricação
de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação
de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
33. trabalhos de manutenção
e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas
de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em
escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu
aberto
36. trabalhos em curtumes
ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros
ou abatedouros em geral
38. trabalhos de
processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39.trabalhos em locais em
que haja livre desprendimento de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em
que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo,
centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou
madeira)
41. trabalhos na fabricação
de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias
cerâmicas
43. trabalhos em olarias
nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação
de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas
de cimento ou cal
46. trabalhos em
colchoarias
47. trabalhos na fabricação
de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação
de porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação
de artefatos de borracha
51. trabalhos em
destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação
de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas
mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de
óleos minerais
54. trabalhos em câmaras
frigoríficas
55. trabalhos no interior
de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou
alto-fornos
56. trabalhos em
lavanderias industriais
57. trabalhos em
serralherias
58. trabalhos em indústria
de móveis
59. trabalhos em
madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em
tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais,
serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato
direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não
previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais,
ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os
animais
66. trabalhos em
laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos
similares, quando em contato com animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias
ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos,
cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização
70. trabalhos com
levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos
para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando
realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e
superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços
confinados
72. trabalhos no interior
ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas,
explosivas ou com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas
superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição
a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como
sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte
ou demolição de navios e embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés
de navio
78. trabalhos no
beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita
de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais
ou lamaçais
81. trabalhos no plantio,
colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar