CAPÍTULO XXXVI
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, § 1°)
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005

1.1 - A apresentação de informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1°, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

1.2 - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento deverão, na forma prevista neste Capítulo, gerar e manter os arquivos com as informações relativas a esses contribuintes, e, quando intimadas, enviar essas informações à Receita Estadual. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

1.2.1 - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar informações relativas a esses contribuintes. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

1.3 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

1.3.1 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 067/2008 (DOE de 14.11.2008), efeitos a partir de 14.11.2008 Redação Anterior

1.5 - Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para a importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:

 Alterado pela Instrução Normativa RE n° 048/2005 (DOE de 30.09.2005), efeitos a partir de 30.09.2005 Redação Anterior

Denominação

Conteúdo

Tamanho

Tipo

CNPJ-ADM

CNPJ da administradora

14

N

CNPJ-Condomínio

CNPJ do condomínio do "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante

14

N

CNPJ-Loja

CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações

14

N

Ano-Mês

Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM

6

N

Faturamento

Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula

13

N

Nota-Débito

Total da "nota de débito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula

13

N

Tipo-Faturamento

Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com "S"

1

 

1.5.1 - Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005

1.5.2 - No campo "NotaDébito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005

1.5.3 - Os campos do arquivotexto serão separados por ponto e vírgula. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005

1.6 - As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005

1.7 - Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005