LETRA S


 

SABÃO EM BARRA

Pagamento antecipado - entradas no Estado

Anexo I,Apêndice I

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

Substituição tributária - operações internas

Anexo III,item 33

SACARIAS

 Isenção - saídas quando não cobradas do destinatário, desde que retornem ao estabelecimento

Anexo II,Art.36

 A isenção aplica-se também

Anexo II,Art.36,§ 1º,I e § 2º

SACARIA DE JUTA E MALVA

 Credito presumido - fabricante

Anexo IV,Art.3º,e § único

SAL DE COZINHA

 Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

 Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

 Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

 Substituição tributária - operações internas

Anexo XIII,item 34

SAL MINERALIZADO

 Isenção - uso na alimentação animal ou fabricação de ração

Anexo II,Art.64,VI

Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,VI

Percentual de redução

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Abatimento no preço

Anexo III,Art.8º,§ 8º

SALSA

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.23,I,"a"

 Não cabe isenção para industrialização

Anexo II.Art.23,§ 1º

SALSÃO

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.23,I,"a"

 Não cabe isenção para industrialização

Anexo II.Art.23,§ 1º

SANGUE

Isenção - produtos importados no processo de fracionamento

Anexo II,Art.66 e § único

SANTA CATARINA - DOAÇÕES

Isenção - doações ao Estado referente as chuvas ocorridas

Anexo II, Art.100-J, § 1º e

SARDINHA EM CONSERVA

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7%

Anexo III,Art.6º,§ 1º

Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado

Anexo III,Art.6º,§ 2º

Substituição tributária - operações internas

Anexo XIII,item 35

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Isenção - veículos - programa de reequipamento policial

Anexo II,Art.37

SEGURADORAS, E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASO DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS - OPERAÇÕES

Aplicação da legislação

Anexo I,Art.69,I e II

Salvados de sinistro - procedimentos

Anexo I,Art.70,I a III

Contribuinte a ser indenizado - deverá observar

Anexo I,Art.71,I e II e § único

Aquisição de peças pela seguradora, esta deverá informar ao fornecedor das peças

Anexo I, Art, 72,I e II

O fornecedor deverá emitir a nota fiscal com as seguintes informações

Anexo I,Art.I e II

A oficina que procedeu o conserto do veiculo - normas

Anexo I,Art.74,I a III

Emissão das notas fiscais pela seguradora

Anexo I,Art.,75,I e II

Apuração do imposto pela seguradora

Anexo I,Art.75,III

Prazo de recolhimento do icms - seguradora - mesmo prazo dos demais contribuintes

Anexo I,Art.76

Empresa seguradora - fica dispensada

Anexo I,Art.77,I e II

SEGURELHA

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.23,I,"a"

Não cabe isenção para industrialização

Anexo II.Art.23,§ 1º

SEIXO

Deferimento - operações internas por extrator

Art.716-B

Pagamento do imposto diferido - saída tributada da mercadoria

Art.716-B, § único

SELO FISCAL

Utilização

Art.306

Terão o brasão do Estado

Art.307, I e II, e § único

Aplicação do selo fiscal

Art.308, I a XI

Exclusão para a utilização do selo fiscal

Art.308, § único, I a XII

Selo fiscal - 1º via da nota fiscal

Art.309 e § único

Operações interestaduais - comprovação de entrada

Art.310 e § 1º

Aposição do selo - fiscal - operações interestaduais

Art.310, § 3º e

Operações interestaduais - procedimentos quanto ao selo

Art.311 a 313

Cancelamento

Art.334

Devolução dos selos - prazo

Art.334, § 2º

Comunicação ao fisco do extravio de selos fiscais

Art.335

Consideram-se inutilizados ou danificados os selos fiscais

Art.339, § único

Adquirente da mercadoria com selo danificado

Art.340

SÊMEM OU EMBRIÃO

Isenção - operações internas e interestaduais de bovino

Anexo II,Art.40

Isenção - exceto o de bovinos

Anexo II,Art.64,IX

Redução de de de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,IX

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

SEMENTE GENÉTICA CERTIFICADA

Redução de base de cálculo- destinada a semeadura - saídas interestaduais

Anexo III,Art.8º,V

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Benefício não será concedido se

Anexo III,Art.8º§ 5º

Estende-se nas remessas com destino a

Anexo III,Art.8º,§ 6º

Formas de comercialização das sementes

Anexo III,Art.8º,§ 7º

Dedução do valor do preço

Anexo III,Art.8º,§ 8ºq1

SEMENTE GENÉTICA

Isenção - condições

Anexo II,Art.64,V

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Fato gerador

Art.4º, I á III

Prestação onerosa de serviço de comunicação

Art.4º, § 1º

Serviço prestado mediante pg em ficha, cartão ou assemelhado

Art.4º, § 2º

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

Regime especial

Art.564

Obrigatória a escrituração fiscal

Art.564, § 1º

A empresa deverá manter obrigatoriamente

Art.565, I e II

Inscrição estadual - poderá ser exigida

Art.565, § 1º

Imposto apurado de forma centralizada

Art.566, § 1º a

Estabelecimento sem inscrição própria - responsabilidade

Art.567

Estabelecimento centralizador - emissão da nota fiscal

Art.568, § 1º a , I e II

Posto de serviço - autorização nota fiscal

Art.569, I e II e §1º

Ficha, cartão ou assemelhados - procedimentos

Art.570, I e II e § único

Notas fiscais emitidas conjuntamente

Art.571, I a IV

Detraf - documento de declaração de tráfego e prestação de serviços

Art.572

Interconexão com outras operadoras - remessa de ativo

Art.573-A

Emissão da nota fiscal para saída do ativo

Art.573-B, I e II

Lançamento da nota fiscal pelo destinatário da mercadoria

Art.573-C, I e II

Contratos á disposição do fisco

Art.573-D

Prestadoras de serviços de comunicação - Inscrição -casos

Art.573-E, I a III, e § único

Pagamento do imposto

Art.573-F

Prestação pré-paga de serviço de telefonia

Art.573-H, I e II e § 1º e § 2º

Operações interestaduais - empresas de telecomunicações - nota fiscal

Art.573-I

SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA , VIA SATÉLITE, E DE PROVIMENTO DE ACESSO Á INTERNET

Base de cálculo - operação interestadual

Art.573-K

Definição do serviço

Art.573, § 1º e

Alíquota a ser aplicada

Art.573-L

Valor do crédito - será rateado

Art.573-M e § único

Inscrição do prestador em cada Estado em que prestar serviços

Art.573-N

Escrituração de forma centralizada

Art.573-O

Escrituração em que o prestador de serviço é de outro Estado

Art.573-P, I a III

Envio de relação de usuários

Art.573-Q

Legislação aplicada do Estado em que será prestado o serviço

Art.573-R

Fiscalização será exercida por todos os Estados em que preste serviço

Art.573-S

SERVIÇO DE TRANSPORTE

Fato gerador

Art.3º, I á III

Iniciado no exterior

Art.3º, § único

Ordem de coleta de carga - emissão - modelo 20

Art.244, I a IX

Indicação do nº da coleta no conhecimento de transporte de carga

Art.244, § 4º

Número de vias - 3 vias - coleta de carga

Art.244, § 5º, I a III

Carga retirada em local diverso - procedimentos para a coleta

Art.244, § 6º

Autorização de carregamento de serviço de transporte- utilização - modelo 24

Art.256

Indicações mínimas na autorização

Art.257, I a X

Anotação do número do conhecimento de transporte na autorização

Art.257, § 3º

Número de vias - 6 vias - autorização

Art.258, I a VI

A autorização do serviço está vinculada

Art.260, I a III

Manifesto de carga utilização - modelo 25

Art.261, I a XII

Manifesto de carga - Operações interestaduais - 2 vias

Art.261, § 5ª e

Não se caracteriza nova operação de transporte

Art.281

Será emitido o conhecimento de transporte

Art.282 - I a III,e § único

Retorno de mercadoria não entregue - retorna com o conhecimento

Art.286

Transporte internacional - redigido em língua estrangeira

Art.288

Mercadoria deverá estar acompanhada da nota fiscal

Art.574, I,"a"

Da guia do pagamento do imposto quando este tiver que ser pago

Art.574,I"b"

Transito sem nota fiscal, não se corrige com a emissão posterior da nf

Art.574,II

Pessoa física portanto mercadorias - sem nota fiscal

Art.574,III

Postos fiscais - parada e exibição de documentos pelo transportador

Art.574,IV

Licenciamento de veículo - será exibido á fiscalização quando exigido

Art.574,V

Transporte que exija dois ou mais veículos - procedimentos

Art.574,VI," a e b"

Ocorrência do fato gerador - onde estiver a mercadoria

Art.574,VII

Documentação que não identifica o destinatário da carga

Art.574,§2º

Considera-se veiculo próprio

Art.575,§ único, I e II

Preço cif - emissão de nota fiscal

Art.577, I e II

Entende-se por preço Cif

Art.577, § único

Transporte de mercadorias - preço Fob

Art.578, I e II

Entende-se por preço Fob

Art.578, § 1º

Indicação na nota fiscal - preço Fob

Art.578, § 2º

Redespacho - procedimentos

Art.580, I e II

Redespacho entre Estados

Art.580, § 2º

Redespacho - tipo de operação

Art.580, § 1º

Subcontratação - informações no conhecimento de transporte

Art.581

Definição de subcontratação

Art.581,§ 1º

Empresa subcontratada - emissão do conhecimento e transporte

Art.581,§ 2º

Transportadora não inscrita ou autônomo - conhec, transp.avulso

Art.581,§ 3º

Conhecimento de transporte do tomador deverá acompanhar a mercadoria

Art.581,§ 4º

Substituição tributária no serviço de transporte - concomitante

Art.722-A, I a III

Dispensa do conhecimento de transporte - autônomos ou não contribuintes do icms

Art.722-A, § 1º, I a V

Prévio credenciamento do contribuinte mediante regime especial

Art.722-B, § 1º, I a III

Icms será recolhido pelo responsável

Art.539, I a III

Crédito presumido - 20% - opcional

Anexo IV,Art.7º,

Não poderá aproveitar quaisquer outros créditos

Anexo IV,Art.7º,§ 1º

Alcança todos os estabelecimentos

Anexo IV,Art.7º,§ 2º

Não se aplica ás empresas de transporte aéreo

Anexo IV,Art.7º,§ 3º

SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Isenção - transferência de ativo e de uso e consumo- operações interestaduais

Anexo II,Art.6º

Crédito presumido - 8%

Anexo IV,Art.11,§ 1º a 3º

SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - OBRIGAÇÕES

Opção pelo crédito presumido - obrigações

Art.591-a, I a VI

Agentes dos armadores - responsabilidade pela documentação -guarda

Art.591-A, § 2º

Conhecimento de transporte autorização pelo fisco

Art.591-B

Correção do conhecimento - nova emissão

Art.591-A,§ 2º

Isenção- Serviço de transporte aquaviário de passageiros intermunicipal realizado por Prefeituras.

Anexo II,Art.33

SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA

Transporte com a nota fiscal da mercadoria

Art.576, I e II

Dados que devem constar na nota fiscal

Art.576, §1º, I e II

Entende-se por transporte de carga própria

Art.576,§ 3º

Não incide o icms sobre transporte de carga própria - exceto

Art.576,§ 3º

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Isenção - casos

Anexo II,Art.32

SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - REGIME ESPECIAL

Concessionários de serviço público - Ato Cotepe

Art.582

Cumprimento das obrigações acessórias

Art.583

Icms recolhido para o Estado de origem do transporte

Art.583, §1º

Nota fiscal emitida conforme despacho de carga

Art.583, §2º

Relação de despachos - emissão da nota fiscal

Art.583, §3º, I a VIII

Transporte intemunicipal ou interestadual - documento

Art.584, I a XVII

Demonstrativos a serem apresentados

Art.585

Substituição tributária do icms - casos

Art.586

SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Recolhimento do imposto

Art.579

Crédito para cada modalidade de prestação de serviços

Art.579 § único

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Serviços de transporte de passageiros - será permitido

Art.284, I a III

Serviço de transporte de passageiro - inscrição única

Art.283, I a III

Transportadores - observação da legislação

Art.574, I a VII

Isenção - táxi

Anexo II,Art.34

Será usado diretamente no documento de pagamento do imposto

Anexo IV,Art.7º,§ 4º

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - REGIME ESPECIAL

Emissão de nota fiscal englobada

Art.589

Extrato de faturamento - exibição ao fisco

Art.590, I a X

Guia de transporte de valores - emissão

Art.590-A, I a X

Número de vias da Guia - escrituração dispensada

Art.590-A,§ 4,I a III

Guia poderá ficar no caminhão para ser preenchida

Art.590-A,§ 5º

Substituição do livro por listagem

Art.590-A,§ 6º

Descumprimento das obrigações tributárias - exclusão do regime

Art.591§ único

SIMPLES NACIONAL - CONTRIBUINTES COM RECEITA ATÉ R$ 120.000,00

Isento da parcela do Icms - últimos 12 meses

Anexo I.Art.231

O benefício não se aplica

Anexo I,Art.231,§ 1º,I e II

Considerações quanto á receita

Anexo I,Art.231,II,§ 2º e

SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Recolhimento do imposto

Art.547 e § 1º a

SISTEMA DE MARKETING DIRETO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Mercadorias a revendedores porta-a porta para consumidor final

Art.670

Contribuinte inscrito - substituição tributária

Art.670, I

Banca de jornais - substituição tributária

Art.670, II

Base de cálculo - preço de venda ao consumidor

Art.672

Na falta do valor - base de cálculo

Art.672,§ 1º, I a IV

Catálogos, lista de preços - remessa á Delegacia Especial de substituição tributária

Art.672,§ 2º

Emissão da nota fiscal

Art.673

Trânsito da mercadorias - documentado com nota fiscal

Art.674

Operações interestaduais - imposto exigido na entrada do Estado

Art.675,e § 1º

SOJA - TRATAMENTO FISCAL

Diferimento - saídas internas - produtor para a indústria

Anexo I,Art.174

Indústria -crédito presumido que resulte em uma carga tributária de 2%

Anexo I,Art.174-A

Saída de arroz em operações interestaduais pelo produtor - carga tributária de 2%

Anexo I,Art.174-B

Preço inferior ao indicado pela autoridade, este deverá prevalecer

Anexo I,Art.174-B, e § único

Crédito presumido será opcional - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos

Anexo I,Art.174-C

SONDA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL

Isenção

Anexo II,Art.55,X,1º e 2º

Diferencial de alíquotas de substituição tributária

Art.675, § 2º e

SORGO

Isenção - uso na alimentação animal ou emprego na fabricação de ração

Anexo II,Art.64,VI

Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,VI

Percentual de redução

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Abatimento no preço

Anexo III,ART.8º,§ 8º

SOROS

Isenção - produzidos para uso na agropecuária e agricultura - operações internas

Anexo II,Art.64,I

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,I

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

SORVETE DE QUAISQUER ESPÉCIE E SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS OU COMPONENTES

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Substituição tributária - operações internas e interestaduais

Anexo XIII,item 10

SNACKS DE MILHO

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Substituição tributária - operações internas

Anexo XIII,item 29

SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Subcontratação - informações no conhecimento de transporte

Art.581

Definição de subcontratação

Art.581,§ 1º

Empresa subcontratada - emissão do conhecimento e transporte

Art.581,§ 2º

Transportadora não inscrita ou autônomo - conhec, transp.avulso

Art.581,§ 3º

Conhecimento de transporte do tomador deverá acompanhar a merc.

Art.581,§ 4º

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo - geral

Art.37 a 40-A

Base de cálculo - Simples nacional

Art.651-B

Convênios e Protocolos - normas complementares

Art.639§ 3º

Cálculo - Geral

Art.640

Margens de lucro - formação

Art.641

Inclusão de novos produtos - geral

Art.641-A

Retenção do imposto nas operações interestaduais

Art.642 e Tabela II do Anexo XIII

Inscrição de substituto

Art.643 a 645

Saída interestadual com mercadorias já alcançadas pela sistemática

Art.647 e 656

Saída interestadual com mercadorias já alcançadas pela sistemática - ressarcimento

Art.648 a 650-A e 657

Arquivo Magnético

Art.651

Responsabilidade - geral

Art.17

Responsabilidade - operações internas

Art.652

MVA - Simples Nacional

Art.651-A

Inaplicabilidade

Art.654 a 655 

Emissão da nota fiscal pelo substituto tributário

Art.658 

Emissão da nota fiscal pelo substituído

Art.663 

Escrituração do livro de saídas pelo substituto tributário

Art.659 a 661

Escrituração do livro de saídas pelo substituído

Art. 662

Crédito

Art. 664

Relação de mercadorias tributadas por substituição tributária e suas margens de lucro

Anexo XIII

Restituição

Art. 665 e 665-C a 665-G

Complemento e restituição - operações à consumidor final

Art.665-A a 665-G

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Responsabilidade pelo recolhimento do imposto

Art.677

Mercadorias de substituição tributária

Art.677, I a XI,e §3º

A substituição tributária também se aplica

Art.677, § 1º,  I a IV

Não se aplica a substituição tributária

Art.677, § 2º,  I a III

Refinarias de petróleo e suas bases - responsabilidade

Art.678

Distribuidoras de combustíveis - querosene de avião e óleo combustível

Art,678-a

Importação - Recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro

Art.679, § 1º a

Álcool etílico combustível - distribuidoras

Art.679-a, § 1º

Trânsito da mercadorias - acompanhada do Dae

Art.679-a, § 2º e

Distribuidoras de combustível - estoque de álcool etílico hidratado combustível

Art.679-B, I a III

Cálculo do imposto em operações subseqüentes - formas

Art.680, I a III

Operações interestaduais - sem substituição tributária- base de cálculo

Art.681,§ único

Cálculo da base de cálculo

Art.682

Operações interestaduais - imposto retido anteriormente

Art.683 e 685

Aquisição de combustível diretamente do fabricante,importador

Art.685 I e II

Compra de combustível de outro contribuinte substituído

Art.686 I e II

Valor diferente do valor pago na compra de outro Estado

Art.686,§ 1º, I e II

Operações realizadas por importadores - operações interestaduais

Art.687, I a III

Valor da mercadoria comprada superior ao preço de venda interestadual

Art.687, § 1º a

Valor superior - dedução no próximo pagamento

Art.687, § 6º

Refinarias de petróleo e suas bases - procedimentos

Art.688, I a IV, § 1º a

Operações com álcool Etílico anidro combustível ou biodisel B100 - diferimento

Art.689

Será recolhido o diferimento de uma só vez

Art.689 § 1º

Nas operações com AEAC ou B-100 - a distribuidora destinatária deverá

Art.689 § 2º, I a III, § 3º a 12º

Informações sobre as operações interestaduais de combustíveis

Art.690 §1º a

Entrega de informações - operações interestaduais

Art.691 e 691-A, I a III, § 1º a

Informações relativas ao mês anterior - Scanc

Art.692, I a IV, § 1º, I a V

Banco de dados das informações - manter por 5 anos

Art.693

Informações não entregues por força maior- será permitida por formulários

Art.694

Consideram-se distribuidores de combustíveis

Art.697

Aquisição de AEAC ou B100 - adquiridos de outros Estados

Art.698 §1º a

Comunicação da Secretaria de fazenda

Art.698-A I e II, §1º a

Base de cálculo - operações interestaduais - imposto retido anteriormente

Art.699-a §1º e

Contribuinte - responsabilidade solidária

Art.699-B

Entrega da Gia -st

Art.699-C

Substituição tributária - operações interestaduais

Anexo XIII,item 7

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - OBRIGAÇÕES

Escrituração do Livro registro de entradas e saídas de mercadorias - outras

Art.662

Indicação do valor do imposto retido - em observações

Art.662 § 1º

Complementação de nota fiscal - coluna outras

Art.662 § 2º

Operações com tributação normal e por substituição tributária - observações

Art.662 § 3º

Venda da mercadorias - sem tributação com informações

Art.663

Recolhido o Icms pelo responsável dentro do Estado não haverá mais tributação

Art.664

Se houver permissão para crédito - lançamento

Art.664 § único

Direito a restituição do imposto se houver devolução da mercadoria

Art.665 § 1º

Pedido de restituição - 90 dias - não havendo retorno - lançamento do crédito

Art.665 § 2º

Não autorizado o crédito já efetuado - estorno

Art.665 § 3º

Não haverá restituição para operações normais de substituição tributária

Art.665 § 4º

Poderá ser compensada a restituição

Art.665 § 5º, I e II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS

Redução de base de cálculo em 16,6667% - Operações normais e de substituição

Anexo I,Art.124 e 125

Substituição tributária - operações internas e interestaduais

Anexo XIII,item 37

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA A INDÚSTRIA AUTOMOTIVA

Operações interestaduais - remetente á o responsável pelo recolhimento do imposto

Art.713-D

Uso especificamente automotivo para a tributação por substituição tributária

Art.713-D,§ 1º

Não se aplica o regime de substituição tributária as operações

Art.713-D, § 2º, I e II

Aplica-se também a substituição tributária nos serviços de

Art.713-D,§ 3º, I e II

Regime especial - pode ser mais abrangente a substituição tributária

Art.713-D,§ 4º, I e II, e § 5º

Base de cálculo preço máximo de venda no varejo fixado pelo fisco, ou sugerido

Art.713-E

Inexistindo tabela de preço - base de cálculo

Art.713-E § 1º e

Impossibilidade de inclusão do valor do frete - destinatário recolhe

Art.713-E § 4º

Ativo imobilizado ou consumo do adquirente da mercadoria - base de cálculo

Art.713 § 5º

Forma de apuração da base de cálculo

Art.713-F

Prazo para o recolhimento do imposto

Art.713-G

Mercadoria recebida sem a retenção do imposto

Art.713-H

Substituto tributário - fabricante ou importador

Art.713-I

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Substituição tributária - operações internas e interestaduais

Anexo XIII,item 30

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Importador e fabricante - responsável pela substituição tributária

Art.701

Não se aplica a substituição tributária

Art.701 I a III

Base de cálculo - preço de venda ao consumidor

Art.702

Não existindo o preço de tabela - base de cálculo

Art.702 § 1º

Margens de lucro

Art.702 § 1º I a IV

Não inclusão do valor do frete - pagamento á parte de st

Art.702 § 2º

Substituição tributária - operações interestaduais

Anexo XIII,item 16

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS E OUTRAS TRANSAÇÕES

Responsabilidade pela retenção - Caixa Econômica Federal

Art.713-A

Base de cálculo - preço do serviço

Art.713-A § 1º

Alíquota interna para serviços para o cálculo do imposto

Art.713-a § 2º

Créditos - deverão ser informados através de emissão de nota fiscal

Art.713-a § 3º e § 4º

Prazo para o recolhimento do imposto

Art.713-a § 5º

Informações da Caixa para o fisco

Art.713-B

legislação aplicável até 2.006

Art.713-C

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Operações interestaduais - estabelecimento remetente será o responsável

Art.708 I a XVII

Não se aplica a substituição tributária a produtos veterinários

Art.708 §1º

Mercadorias recebidas sem a retenção do imposto - recolher

Art.708 §2º

Base de cálculo - preço de tabela

Art.709

Não existindo preço de tabela - base de cálculo

Art.709 §1º e

Base de cálculo reduzida - produtos farmacêuticos

Art.709 § 3º,

Indústria remeterá ao fisco lista atualizada de preços

Art.709 § 5º e

Vendas internas realizadas a Órgãos públicos, hospitais e clinicas

Art.710 e 711

Áreas de Livre Comércio e Município de Manaus - legislação aplicável

Art.713

Substituto tributário - responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto

Anexo I,Art.213

Margem de valor agregado

Anexo I,Art.213,§ 1º

Crédito presumido - carga tributária resultando em 4%

Anexo I,Art.213,§ 2º

Retenção obrigatória

Anexo I,Art.213,§ 3º

Escrituração dos livros e documentos fiscais

Anexo I,Art.213,§ 4º

Saídas internas - dispensadas de nova tributação se já recolhido o icms por st

Anexo I,Art.213,§ 5º

Levantamento de estoque

Anexo I,Art.214,e § único

Informações á DFI - Secretaria de Fazenda

Anexo I,Art.215

Informações de valores - procedimentos

Anexo I,Art.216

Não se aplica o regime de antecipação do icms, exceto

Anexo I,Art.217

Medicamento recebido com retenção do imposto - normas

Anexo I,Art.218

Vedado ressarcimento de valores pagos através de retenção do imposto

Anexo I,Art.219 e 220

Substituição tributária - operações interestaduais - relação de mercadorias

Anexo XIII,item 14

Margens de lucro para os medicamentos do artigo 709 do Ricms/Pa

Anexo 13

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Substituto tributário - indústria

Art.703

Recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto - recolher

Art.703, § 1º

Não se aplica para as mercadorias adquiridas para industrialização

Art.703, § 2º

Saídas de asfalto diluído de petróleo - estabelecimento destinatário é o responsável

Art.703, § 3º

Base de cálculo da substituição tributária

Art.704

Não existindo tabela de preço - base de cálculo

Art.704, § 1º, a

Valor do frete não incluso no cálculo - comprador recolhe separado

Art.704, § 4º

Áreas de Livre Comércio e Município de Manaus - legislação aplicável

Art.707

Substituição tributária - operações interestaduais

Anexo XIII,item 18

SUBSTITUTO TEMPORÁRIO DE PELE

Isenção

Anexo II,Art.55,XXX

SUCATA, FRAGMENTOS, RETALHAS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS

Diferimento - Lingotes, tarugos de metais não ferrosos, sucata de metais, papel usado, aparas de papel, ferro velho, garrafas vazias, cacos de vidros e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias - Op.internas

Art.719, I a III

Estabelecimento destinatário - recolherá o icms caso não caiba o diferimento

Art.719, § 1º

Considera-se sucata

Art.719, § 2º

Sucata mas que pode ser aproveitada no estado em que se encontra

Art.719, § 3º

Saídas interestaduais - recolhimento do imposto

Art.719, § 4º, I e II

Emissão da nota fiscal de entrada - indústria

Art.719, § 7º

Remessas para industrialização ou conserto por conta e ordem

Art.720, I e II

Desmonte de veículos - ferro velho - comunicado ao Detran

Art.721

Pagamento antecipado - saída do Estado

Anexo I,Apêndice II

SUCO DE LARANJA

Crédito presumido - operações internas

Anexo IV,Art.8º, e § único

SUINOCULTURA

Isenção - produtos decorrentes

Anexo II,Art.23,VI

SUJEITO PASSIVO

Definição

Art.13, I e II

Não se aplica o regime de antecipação do icms, exceto

Anexo I,Art.217

Medicamento recebido com retenção do imposto - normas

Anexo I,Art.218

Vedado ressarcimento de valores pagos através de retenção do imposto

Anexo I,Art.219 e 220

SULFATO DE AMÔNIA

Isenção - para uso na agricultura e pecuária

Anexo II,Art.64,XIII

Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.9º,III

Percentual de redução de base de cálculo - 30%

Anexo III,Art.9º,§ único

SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Definição de suspensão

Art.518

Condição para a suspensão do imposto

Art.518, § 1º

Ocorrência do fato gerador para a suspensão do imposto

Art.519, I a IV

Prazo para retorno - não respeitado será cobrado o imposto

Art.519, § único

Demonstração - icms suspenso nas operações internas

Art.520, I

Industrialização, conserto ou similares - casos de suspensão

Art.520, II," a e b"

Estabelecimento leiloeiro - suspensão

Art.520, III

Importadas do exterior com suspensão de tributos federais

Art.520, IV

Produtor para cooperativa - suspensão

Art.520, V

Cooperativas de produtores - saída da mercadoria

Art.520, VI

Dedução do valor do preço

Anexo III,Art.8º,§ 8ºq1