LETRA N


  

 NABIÇA
 Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização

Anexo II.Art.23,§ 1º

 
 NABO
 Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização

Anexo II.Art.23,§ 1º

 NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS
 O imposto é não cumulativo Art.50
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
 Livros, jornais e periódicos e o papel destinado á sua impressão Art.5º, I
 Exportação Art.5º, III
 Energia elétrica e petróleo Art.5º, III
 Operações com ouro - ativo financeiro Art.5º, IV
 Remessa e retorno de Mercadorias aplicadas na prestação de serviços pelo próprio  prestador Art.5º, V
 Transferência de propriedade - industrial, comercial ou outra Art.5º, VI
 Alienação fiduciária em garantia Art.5º, VII
 Comodato, locação ou arrendamento mercantil mediante contrato Art.5º, VIII
 Bens moveis salvados de sinistro - transferência para a seguradora Art.5º, IX
 Remessa  e retorno de mercadoria para armazém geral e depósito fechado Art.5º, X
 Transporte de carga própria Art.5º, XI
 Transporte de mercadoria em razão de mudança de endereço Art.5º, XII
 Incorporação de bens do ativo para realização de capital Art.5º, XIII
 Fornecimento de refeições em hotéis e congêneres desde que esteja na diária Art.5º, XIV
 Medicamentos e alimentação  em hospitais e similares desde que incluso na prestação de serviços Art.5º, XV
 Programa de computador para uso exclusivo do encomendante Art.5º, XVI
 Serviços gráficos para uso do encomendante Art.5º, XVII
 Máquinas, equipamentos e outros  para conserto e similares de uso da empresa Art.5º, XVIII
 Retorno de equipamento e outros para conserto de uso da empresa Art.5º, XIX
 Saída de filmes e video-tapes para exibição gratuíta Art.5º, XX
 Empresa funerária - saída de bens vinculada á prestação de serviços Art.5º, XXI
 Saída de bens desincorporados  do ativo permanente - após 12 meses de uso - operações internas e interestaduais Art.5º, XXII
NEMATICIDAS  
 Isenção - operações internas Anexo II,Art.64,I
 Redução de base de calculo - operações interestaduais Anexo III,Art.8º,I
 Percentual de redução - 60% Anexo III,Art.8º,§ 1º
 Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III,Art.8º,§ 8º

NITRATO DE AMÔNIA

 
 Isenção - para uso na agricultura e pecuária Anexo II,Art.64, XIII
Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.9º,III

Percentual de redução de base de cálculo - 30%

Anexo III,Art.9º,§ único

NITROCÁLCIO

 
 Isenção - para uso na agricultura e pecuária Anexo II,Art.64, XIII
Redução de base de cálculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.9º,III

Percentual de redução de base de cálculo - 30%

Anexo III,Art.9º,§ único

 NOTAS FISCAIS
 Modelos de emissão Art.168, I a XXV
 Momento da emissão Art.169, I a III
 Dados obrigatórios para a emissão da nota fiscal Art.170, I a IX
 Tamanho da nota fiscal Art.170, § 1º
 Será impresso tipograficamente Art.170, § 2º, I a III
 Nota fiscal fatura Art.170, § 6º
 Vendas a prazo - indicações na nota fiscal Art.170, § 7º
 Romaneio Art.170, § 8º, I e II
 Classificação fiscal - poderá Art.170, § 10
 Mais de uma alíquota Art.170, § 11
 Iss - informações Art.170, § 12
 Vendedor e transportador mesma pessoa jurídica Art.170, § 13
 Remessa e retorno de mercadorias - indicações na nota fiscal Art.170, § 14
 Placa do veículo - indicações Art.170, § 15
 Carimbo - no verso da nota fiscal Art.170, § 16
 Informações complementares - quando o campo é insuficiente Art.170, § 17
 Diferentes códigos fiscais - permissão Art.170, § 18
 Informações complementares pelo contribuinte - permissão Art.170, § 19
 Impressão em tamanho inferior da nota fiscal Art.170, § 20
 Canhoto destacável - casos em que pode Art.170, § 21
 lote de fabricação - alguns medicamentos Art.170, § 23 e 24
 A nota fiscal será emitida Art.171, I a IV
 Entrega da mercadoria por outro estabelecimento Art.171, § 3º, I e II e § 4º
 A nota fiscal também será emitida Art.172, I a VIII
 Vedada emissão de nota fiscal fora dos casos previstos no Ricms Art.173
 Número de vias da nota fiscal - mínimo 4 vias Art.174
 Destinação das vias da nota fiscal Art.175, I a III
 Prazo para a conservação das vias - 5 anos Art.175, § 1º
 Destinação das vias - vendas para fora do Estado Art.176, I a IV
 Exportação - emissão da nota fiscal Art.177, I e II
 Quantidade de itens na nota fiscal - processamento de dados Art.363, I
 Número de itens permitidos - processamento de dados Art.363, V
 NOTA FISCAL AVULSA
 Hipóteses para emissão Art.346, I a V
 Local para emissão Art.346, § único, I e II
 Indicações obrigatórias Art.347, I a XIV
 Número de vias  Art.348, I a IV
 Emissão pelo portal - via de arquivo Art.348, § único
 Será liberada para emissão somente depois de pago o imposto Art.349
 Das demais disposições Art.352 á 355
 NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
 Emissão - modelo 6 Art.196
 Indicações na nota fiscal Art.197, I a XIII
 Número de vias - 2 vias Art.198, I e II
 2º via poderá ser dispensada Art.198, § único
 Período de abrangência do serviço Art.199
 NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS
 Hipóteses de emissão Art.178,I a VI e 179
 Acompanha o trânsito da mercadoria - casos Art.178,I  a III
 Retorno de mercadorias não entregues ao destinatário - emissão Art.178,§ 3º
 Tomador serv. transp. - emissão para crédito ao final do mês - exceto proc. dados Art.178,§ 4º,I  a III e § 6º
 NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DANFE
 Hipóteses de emissão Art.182-A
 Definição de nota fiscal eletrônica Art.182, § 1º
 Obrigatoriedade de emissão Art.182,§ 2º e
 Credenciamento de ofício ou solicitação do contribuinte Art.182-B,I e II," a e b"
 Utilização de processamento de dados - obrigatório Art.182-B, § 1º
 Credenciamento pela Secretaria da Fazenda para emissão da nfe Art.182-B,§ 1º
 Vedado emitir a nf mod. 1 ou 1-a quando obrigatória a nfe Art.182-B,
 Nota fiscal emitida de acordo com o leiaute - Ato Cotepe Art.182-C, § único
 Nota fiscal emitida conforme leiaute pela Secretaria da Fazenda Art.182-D
 Numeração seqüencial da nota fiscal Art.182-D, II
 Código numérico para a emissão da nota fiscal Art.182-D, III
 Assinatura digital Art.182-D, IV
 Código NCM/NBM - informação na nota fiscal nas operações: Art.182-D, V, a e b
 Séries serão designadas por ordem crescente Art.182-D, § 1º
 Poderá ser restringida a quantidade de séries Art.182-D, § 2º
 O arquivo digital só poderá ser utilizado como documento fiscal Art.182-E, I e II
 Documento emitido com dolo, fraude - inidôneo Art.182-E, § 1º e
 Transmissão de arquivos - via internet Art.182-F e § único
 Análise para a concessão do credenciamento Art.182-G, I a VI
 Concessão - aviso ao contribuinte Art.182-H, I a III
 Após a concessão para emissão a nota fiscal não pode ser alterada Art.182-H, § 1º
 Rejeição do arquivo - não será arquivado pela Receita Estadual Art.182-H, § 2º
 Denegado a concessão para emissão Art.182-H, § 3º
 Disponibilizar arquivo Art.182-H, § 7º
 Empresa destinatária disponibilizar endereço no portal Art.182-H, § 8º
 Transmissão da nota fiscal para a receita Federal Art.182-I, § 1º, I a III, e
 Danfe - instituição e procedimentos Art.182-J,§ 1º a 12º
 Prazo para a guarda de documentos - 5 anos Art.182-K
 Autenticidade e validade da nota fiscal - destinatário verificará Art.182-K, § 1º
 Destinatário não emite nota fiscal eletrônica - arquivos Art.182-K, § 2º
 Danfe de mercadoria devolvida - guardar por 5 anos Art.182-K, § 3º
 Quando não for possível emitir a nota fiscal - procedimentos Art.182-L, § 1º a 10º
 Deverá ser impresso no Danfe as informações Art.182-L, § 11º, I e II
 Considera-se emitida a nota fiscal Art.182-L, §12, I e II
 Nota fiscal emitida antes da contingência - procedimentos Art.182-M, I e II
 Cancelamento da nota fiscal eletrônica - uso Art.182-N
 Pedido de cancelamento Art.182-O,§ 1º a
 Números não utilizados de nota fiscal - pedido de cancelamento Art.182-P,§ 1º a
 Sanar erros em campos específicos da nota fiscal - prazo Art.182-Q
 Carta de correção da nota fiscal Art.182-Q, § 1º a
 Consulta a nota fiscal eletrônica Art.182-R, § 1º a
 Informações que poderão ser exigidas pelo fisco Art.182-S, I a IV, § 1º a
 Formulário de segurança - utilização Art.182-T, § 1º a
 Declaração prévia de emissão em contingência Art.182-W, I a III, § 1º a
 Notas fiscais canceladas e números inutilizados - forma de lançamento Art.182-X, § 1º
 Emissão obrigatória nf eletrônica - comprador não pode aceitar outra nf Art.182-X, § 2º
 NOTA FISCAL DE PRODUTOR
 Emissão da nota fiscal - modelo 4 Art.190, I a III
 Poderá ser dispensada sua emissão Art.190, § único
 Indicações da nota fiscal de produtor Art.191, I a VIII
 Servirá como fatura Art.191, § 5º
 Poderá ter mais de uma alíquota Art.191, § 6º
 Sendo o mesmo transportador Art.191, § 7º
 Carimbos - no verso da nota fiscal Art.191, § 9º
 Poderá ser emitida por processamento de dados Art.191, § 14
 Número de vias - no mínimo 3 -operações internas Art.192
 Destinação das vias Art.192, I  e II
 Cópia reprográfica da nota fiscal - utilização Art.194, I e II
 Emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-a - permissão Art.195
 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL
 Nota fiscal - modelo 2 Art.184
 Hipóteses de emissão Art.185, I a III
 Indicações na nota fiscal Art.186, I a VII
 Tamanho da nota fiscal Art.186, § 2º
 Número de vias Art.186, § 3º
 Utilização de duas ou mais séries Art.187 e 188
 Valor para emissão obrigatório Art.189
 Emissão de nota fiscal de todo o movimento do dia Art.189, § 1º
 Lançamento no Livro Registro de saídas de mercadorias Art.189, § 2º e
 NOTA FISCAL SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
 Utilização - modelo 21 Art.245
 Indicações mínimas Art.246, I a XIV
 Número de vias - 2 vias Art.247, I e II
 Operações interestaduais - número de vias - 3 vias Art.248, I e II
 Serviço internacional - número de vias Art.249
 Emissão no início do serviço Art.250
 Impossibilidade de emissão Art.250, § único
 Pode ser fatura Art.251
 NOTA FISCAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
 Utilização - modelo 22 Art.252
 Indicações obrigatórias Art.252
 Pode servir como fatura Art.252
 Número de vias - Art.254, I e II
 NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE
 Emissão - modelo 7 Art.200, I a V
 Indicações da nota fiscal Art.201, I a XV
 Emissão antes do início da prestação do serviço Art.202
 Para cada veículo uma nota fiscal Art.202, § 1º
 Excursões - pode-se emitir uma única nota fiscal Art.202, § 2º e
 Número de vias - 3 vias - operações internas Art.203, I a III
 Operações interestaduais - 4 vias Art.204, I a III
 Prestações internacionais Art.205
 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
 Utilização - modelo 27 Art.265-H
 Indicações mínimas Art.265-I, I a XIV
 Número de vias - Art.265-J, I e II
 NULIDADES
 Serão nulos os atos Art.735, I e II, § 1º a
 Será declarada pela autoridade competente Art.737