LETRA M
MACACHEIRA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
MACARRÃO | |
Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - derivado da farinha de trigo | Anexo I,Art.120,Apêndice I |
Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto | Anexo I,Art,.123 |
MADEIRA DESTINADA A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | |
Recolhimento do icms como substituto tributário - adquirente da mercadoria | Anexo I,Art.228 |
Será exigido o imposto na saída da madeira pelo destinatário | Anexo I,Art.229 |
Base de cálculo do imposto | Anexo I,Art.230,I e II |
Trânsito da mercadoria - acompanhada pelo Dae | Anexo I,Art.230,§ único |
MADEIRA EM TORA | |
Diferimento - 1º operação interna praticada pelo extrator | Art.716-A |
Interrompe-se o diferimento | Art.716-A, § 1º |
Emissão de nota fiscal avulsa com guia florestal - GP-PA | Art.716-A,§ 2º e 3º |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
MADEIRA SERRADA E COMPENSADOS | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Pagamento antecipado - saída do Estado- madeira serrada | Anexo I,Apêndice II |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 26 |
MALVA | |
Diferimento | Art.715 |
Encerra-se a fase de diferimento | Art.715,I e II |
Base de calculo não será inferior ao valor constante de boletim preços mínimos | Art.715,§ 3º |
MANDIOCA - OPERAÇÕES | |
Diferimento interno com destino á indústria para processamento | Anexo I,Art.178 e § único |
Crédito presumido de 95% para saídas interestaduais - vedado o crédito | Anexo I,Art.180 |
Crédito presumido será utilizado diretamente no documento de arrecadação do icms | Anexo I,Art.180,§ único |
Isenção do icms - diferencial de alíquotas - máquinas equip.para a indústria | Anexo I,Art.180-A e§ 1º |
Efeito retroativo do benefício da isenção | Anexo I,Art.180-A, § 2º |
Relação de mercadorias isentas - diferencial de alíquotas - op.inter. | Anexo XXXII |
MANIFESTO DE CARGA | |
Utilização - modelo 25 | Art.261,I a XII |
Operações interestaduais - 2 vias | Art.261,§ 5ª e 6º |
MANJERICÃO | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
MANJERONA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | |
Entradas de matérias-primas,material secundário, produtos intermediários e outros | Art.70,I |
Entradas de mercadorias que venham a ser exportadas com a não incidência do icms | Art.70,II |
Serviços utilizados que tenham como destino o exterior | Art.70,III |
MAP- MOMO-AMÔNIO FOSFATO | |
Isenção - para uso na agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64,XIII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | |
Percentual de redução de base de cálculo - 30% | |
MARCAPASSO CARDÍACO | |
Isenção | Anexo II,Art.55,XXVI |
MARGARINA VEGETAL | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 25 |
MASSA CRUA OU SEMI-CRUA | |
Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - derivado da farinha de trigo | Anexo I,Art.120,Apêndice I |
Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto | Anexo I,Art,.123 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | |
Isenção - importação sem similar nacional | Anexo II,Art.90,§ 1º a 3º |
Isenção - importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos | Anexo II,Art.92,§ 1º e 2º |
Redução de base de cálculo - arroladas nos anexos I e II - convênio 52/91 | Anexo III,Art.3º |
Operações interestaduais - redução | Anexo III,Art.3º,I |
Operações interestaduais - com consumidor final, não contribuinte icms e operações internas | Anexo III,Art.3º,II |
Dispensado o estorno de crédito se a saída for com redução | Anexo III,Art.3º,§ 1º |
Diferencial de alíquotas - forma de cálculo | Anexo III,Art.3º,§ 2º |
MÁQUINAS, APARELHOS, VEÍCULOS, MÓVEIS, MOTORES E VESTUÁRIO USADOS | |
Redução de base de cálculo - exceto antiguidades | Anexo III,Art.2º, e § 1º |
Conserto, revisão, as peças aplicadas estão dispensadas do Imposto | Anexo III,Art.2º,§ 2º |
Emissão de nota fiscal de entrada - compra de pessoa física | Anexo III,Art.2º,§ 3º |
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | |
Operações interestaduais | Anexo III,Art.3º,III |
Operações interestaduais com consumidor final ou não contribuinte e operações internas | Anexo III,Art.3º,IV |
Dispensado o estorno de crédito se a saída for com redução | Anexo III,Art.3º,§ 1º |
Diferencial de alíquotas - forma de cálculo | Anexo III,Art.3º,§ 2º |
MATERIAIS ESCOLARES E DIDÁTICOS | |
Isenção- saídas internas com destino á Fundação Municipal | Anexo II,Art.89,I a XXIX e § único |
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO | |
Isenção - doações | Anexo II,Art.62,§ 1º a 4º |
MEDICAMENTOS | |
Isenção - produzidos para uso na pecuária e agricultura - op.interna | Anexo II,Art.64,I |
Isenção - | Anexo II,Art.76,I a XI,§ 1º e 2º |
Isenção - importação de medicamentos - convênio 09/07 | Anexo II,Art.91,§ 1ºa 5º |
Redução de base de calculo - operações interestaduais - agricultura e agropecuária | Anexo III,Art.8º,I |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS |
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Isenção- saídas | Anexo II,Art.88,e § único |
MEL E DERIVADOS - OPERAÇÕES | |
Isenção nas saídas internas de mel, demais produtos das abelhas e derivados | |
MERCADORIA | |
Considera-se mercadoria | Art.1º,§ 2º,I, a e b |
Equipara-se a mercadoria | Art.1º,§ 2º, a e b |
Considera-se a saída da mercadoria | Art.2º,§ 1º,I a V |
Deverão estar acompanhadas para a sua circulação | Art.108,§ 4º,I e II |
Isenção - mercadoria devolvida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização | Anexo II,Art.27,IX |
MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO | |
Substituição tributária - operações interestaduais | Anexo XIII,item 13 |
MERCADORIA EXPORTADA SOB REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO | |
Mesmo tratamento fiscal da exportação | Art.609 |
Exportação efetivada com a emissão do Certificado de depósito alfandegado | Art.610 |
Obrigações do remetente da mercadoria | Art.611,I e II |
Reintrodução da mercadoria sem exportá-la - procedimentos | Art.612,§ 1º a 3º |
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - PROJETO EMPREENDER |
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Isenção - equipamentos de informática - operações internas | Anexo II,Art.78 e § único |
MILHO - TRATAMENTO FISCAL | |
Diferimento - saídas internas - produtor para a indústria | |
Indústria -crédito presumido que resulte em uma carga tributária de 2% | |
Saída de arroz em operações interestaduais pelo produtor - carga tributária de 2% | |
Preço inferior ao indicado pela autoridade, este deverá prevalecer | |
Crédito presumido será opcional - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos | |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
Isenção - milho verde - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização - milho verde | |
Isenção - milho e milheto - destinadas a alimentação animal | Anexo II,Art.64,XII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais - milho e milheto | Anexo III, Art 9º ,II |
Percentual de redução - 30% | Anexo II,Art.9º,§ único |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | |
Isenção - importação de equipamentos - secretaria de segurança pública | Anexo II,Art.96,§ 1º e 2º |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | |
Isenção - equipamentos médico-hospitalares | Anexo II,Art.35,I V |
MOLDES, MATRIZES, GABARITOS, PADRÕES, CHAPELONAS, MODELOS E ESTAMPOS |
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Isenção - saídas internas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento | Anexo II,Art.47, e § único |
MOLUSCOS - TRATAMENTO FISCAL | |
Indústria - primeira saída para industrialização - diferimento do imposto | Anexo I,Art.152 |
Pescado - compreende peixes, crustáceos e moluscos | Anexo I,Art.152,§ 1º |
Considera-se pescado industrializado, o processo de | Anexo I,Art.152 I a III |
Pagamento do imposto - subseqüentes saídas internas e interestaduais | Anexo I,Art.152,§ 3º |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - opcional | Anexo I,Art.153, e § 1º |
Não se aplica a antecipação do pagamento do imposto | Anexo I,Art.153, § 2º |
Tratamento tributário diferenciado - indústria - pedido | Anexo I,Art;154,I a V,§ 1º a 4º |
Credito presumido nas saídas interestaduais - exceto indústria | Anexo I,Art.156 |
Isentas as saídas de peixes, crustáceos,moluscos e rãs criadas em cativeiro | Anexo I,Art.157,§ 1º a 4º |
Emissão da nota fiscal avulsa - operações interestaduais - procedimentos | Anexo I,Art.159 |
MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO DE CARGA |
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Redução de base de cálculo | Anexo III,Art.17-B,§ 1º a 11º |
MORANGA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
MORTADELA | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 43 |
MOSTARDA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
MOTORES USADOS | |
Redução de base de cálculo - exceto antiguidades | Anexo III,Art.2º, e § 1º |
Conserto, revisão, as peças aplicadas estão dispensadas do Imposto | Anexo III,Art.2º,§ 2º |
Emissão de nota fiscal de entrada - compra de pessoa física | Anexo III,Art.2º,§ 3º |
MÓVEIS USADOS | |
Redução de base de cálculo - exceto antiguidades | Anexo III,Art.2º, e § 1º |
Conserto, revisão, as peças aplicadas estão dispensadas do Imposto | Anexo III,Art.2º,§ 2º |
Emissão de nota fiscal de entrada - compra de pessoa física | Anexo III,Art.2º,§ 3º |
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO | |
Não incidência do Icms | Art.5º,XII |
MUDAS DE PLANTAS - EXCETO ORNAMENTAIS | |
Isenção | Anexo II,Art.64,VIII |
Redução de de de cálculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,VIII |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
MULTAS - INFRAÇÕES | |
Descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória | Art.729 |
Deixar de recolher o imposto | Art.729,I, "a a L" |
Crédito do imposto | Art.729,II," a a F" |
Documentos fiscais e escrituração fiscal | Art.729,III,"a a r" |
Livros fiscais | Art.729,IV,"a f" |
ECF - equipamento emissor de cupom fiscal | Art.729,V,"a a aw" e § 1º |
Processamento de dados | Art.729,VI,"a a i" |
Inscrição e alterações cadastrais | Art.729,VII,"a a c" |
Informações econômico - fiscais | Art.729,VIII,"a a e" e § 7º e 9º |
Selo fiscal | Art.729,IX,"a a n" e § 2º e 3º |
Equipamento medidor de vazão e condutivímetro | Art.729,X,"a c" |
Contador eletrônico de abate | Art.729,XI,"a a c" |
Outras infrações | Art.729,XII,"a a f" |
Multas serão cumulativas | Art.729,§ 4º |
Multa acessória - pode tornar-se em principal | Art.729,§ 5º |
Retificação de dados - campos não numéricos | Art.729,§ 8º |
Redução de multas - admissão | Art.730, I a III |
Considera-se feita a intimação ou notificação - formas | Art.730, § único, I e II," a e b" |
Edital - 15 dias após a publicação da data | Art.730,III |
Reincidência na infração - acréscimo no valor da multa | Art.731 e § único |
Pagamento da multa não exime pela reparação de danos causados | Art.732 |
Denúncia espontânea | Art.734,§ 1º a 3º |