LETRA C
CACAU | |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
Isenção - Polpa de cacau - operações internas e interestaduais | Anexo II,Art,51 |
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICM | |
Finalidade | Art.129 |
Obrigatoriedade de Inscrição | Art.130,§ 1º e 2º |
Inscrição será requerida antes do início da atividade | Art.130,§ 3º |
Poderá ser dispensada a Inscrição | Art.130,§ 4º |
Imóvel rural - local da inscrição | Art.130,§ 5º |
Pedido de cadastro | Art.131 |
Contribuintes substitutos de outros Estados - inscrição | Art.132 |
O que caracteriza ser ou não contribuinte do Icms | Art.133 |
Cada empresa terá uma inscrição | Art.134 |
Única inscrição para algumas empresas - regime especial | Art.134,§ 1º, I e II |
Mais de uma inscrição em regime especial - baixa das outras inscrições | Art.134,§ 2º |
Mais de uma Inscrição - celebração de convênios - Confaz | Art.134,§ 3º |
Estabelecimentos distintos para fins de Inscrição | Art.134,§ 4º,I e II |
Mais de uma atividade - única inscrição | Art.134,§ 5º |
Não são considerados locais diversos | Art.134,§ 6º |
Veículo - pode ser considerado | Art.134,§ 7º |
Pedido de Inscrição | Art.136 |
Informar o nº da Inscrição Estadual em todos os documentos fiscais | Art.136, § 2º |
Empresas de carvão vegetal e de exploração de recursos naturais | Art.137 |
Inscrição suspensa de empresa do mesmo grupo | Art.138 |
Faculdade do fisco Estadual para conceder a Inscrição | Art.139,I a IV |
Capital social integralizada para a concessão da Inscrição | Art.139,IV,"a" |
Verificação do fisco no local a qualquer tempo | Art.140, I a III |
Inscrição temporária - empresas de outros Estados | Art.140, III |
Transporte de cargas - veículo próprio | Art.140-a |
Trr - retalhistas - pressupostos para a atividade | Art.141,I a VII,§ 1º e 2º |
Alteração nos dados cadastrais | Art.144,§ 1º e 2º |
Trr - documentação para alteração cadastral | Art.145 ,I e II e § único |
Alteração de ofício pelo fisco | Art.146 |
Inscrição provisória | Art.147,I a IV e § 1º |
Validade da inscrição provisória - 1 ano | Art.147,§ 2º |
Não será concedida Aidf para inscrições provisórias | Art.147,§ 5º |
Situação cadastral | Art.148 , I a V e 149 |
Suspensão da inscrição - hipóteses | Art.150, I a VII |
Durante a suspensão o contribuinte não poderá | Art.151 e § único |
Paralisação temporária da Inscrição | Art.152 |
Pedido de paralisação temporária pelo contribuinte | Art.153 , I a II |
Paralisação por sinistro ou calamidade pública - 1 ano | Art.153,§ 1º |
Demais hipóteses - até 3 anos | Art.153,§ 2º |
Reativação da atividade - antes de terminar o prazo | Art.153,§ 3º a 6º |
Inaptidão para a inscrição | Art.154, I a XII |
Efeitos legais - publicação no Diário Oficial | Art.155, I a IV, e § 2º |
Baixa da inscrição estadual | Art.159, I a III, § 1º,I a IV |
Estoque de mercadorias - indicar no pedido de baixa | Art.159,§ 2º |
Prazo para o pedido de baixa | Art.159,§ 3º |
Concessão do pedido de baixa - verificação fiscal | Art.160,§ 1º a 5º |
Situação cadastral nula | Art.161,§ 1º e 2º |
Reativação da inscrição | Art.162,Ia IV e § único |
Documentos de cadastro | Art.163,I a IV |
Fic - Ficha de Inscrição cadastral | Art.164,I a XII e § 1º |
Inscrição única - pessoas não cadastradas como contribuintes | Art.165 |
Habitualidade de comercialização sem inscrição | Art.166 |
Será mantido o mesmo número de inscrição | Art.167,I a V |
Situação cadastrar irregular - formas | Art.167-C |
CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA - OPERAÇÕES | |
Não será exigido o icms na operações | Anexo I, Art.175, I e II |
Definição de cadeia florestal madeireira | Anexo I,Art.175 e § único |
Regime especial para o não recolhimento do icms | Anexo I,Art.176,I a IV e § único |
O benefício esta condicionado a que o contribuinte | Anexo I, Art.177,I a III |
CAFÉ TORRADO E MOÍDO | |
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade | Anexo I, Apêndice I |
Margem de valor agregado | Anexo I, Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | Anexo III,Art.6º,I |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
CALCÁRIO - CORRETIVO DE SOLO | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.64,IV |
Redução de base de cálculo - | Anexo III,aRT.8º,IV |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
CALCÁRIO - CALCÍTICO | |
Isenção - calcário calcítico - uso na alimentação animal ou fabricação de ração | Anexo II,Art.64,VI |
Redução de base de calculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,VI |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
CAMOMILA |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CANA-DE-AÇÙCAR | |
Diferimento - destinado a estabelecimento industrial | Art.716 |
Interrompe-se o diferimento | Art.716,§ 1º,I |
Imposto será recolhido na venda do produto industrializado | Art.716,§ 2º |
O imposto será exigido | Art.716,§ 4º |
Base de cálculo para o recolhimento do imposto | Art.716,§ 5º |
CAPRINOCULTURA |
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Isenção - produtos decorrentes | Anexo II,Art.23,VI |
CARÁ |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CARDO |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CARNES DE AVE E SUÍNA | |
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade - exceto as salgadas e defumadas | Anexo I, Apêndice I |
Margem de valor agregado | Anexo I, Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | Anexo III,Art.6º,I |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
CARNES DE OVINOS | |
Isenção - operações internas - carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperado | Anexo II,Art 100-A |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais - 7% | Anexo III, Art.17- |
CARNE EM CONSERVA | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | Anexo III,Art.6º,XIX |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 42 |
CAROÇO DE ALGODÃO | |
Isenção- uso na alimentação animal ou fabricação de ração | Anexo II,Art.64,VI |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,VI |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
CARVÃO VEGETAL - OPERAÇÕES | |
Isenção - operações internas com contribuintes do Icms | Anexo I,Art.194 |
Interrompe-se o diferimento | Anexo I,Art.194,§ 2º |
Deverá acompanhar a nota fiscal - GP-PA | Anexo I,Art.195e § único |
Contribuinte com Inscrição Provisória - nota fiscal avulsa | Anexo I,Art.196e § único |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
CASA DA MOEDA DO BRASIL |
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Isenção - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda | Anexo II,Art.48 |
Isenção- saída de controle de selos destinados ao Controle do Fisco Federal | Anexo II,Art.49,§ 1º e 2º |
CASCA DE COCO TRITURADA PARA USO NA AGRICULTURA |
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Isenção - para uso na agricultura | Anexo II,Art.64,XV |
Redução de de de cálculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,XII |
Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
CASTANHA DO PARÁ - OPERAÇÕES | |
Diferimento para a remessa do produtor para a indústria - operações internas | Anexo I,Art.166 |
O icms será recolhido na venda da mercadorias industrializada | Anexo I,Art,166,§ único |
Crédito presumido para a indústria - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos | Anexo I,Art.167,I e II |
Aproveitamento de credito - Livro de Apuração do Icms | Anexo I,Art.168 |
CATALONHA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrializaçã | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CATETER BALÃO PARA EMBOLECTOMIA ARTERIAL OU VENOSA |
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Isenção | Anexo II,Art.55,XI,1º e 2º |
Isenção - cateter uretral duplo | Anexo II,Art.55,1º e 2º |
CAULIM | |
Diferimento nas transferências internas | Art.716,V |
Interrompe-se o diferimento | Art.716,§ 1º,IV |
O imposto será exigido | Art.716,§ 4º |
Base de cálculo para o recolhimento do imposto | Art.716,§ 5º |
CEBOLA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CEBOLINHA |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CÉLULAS SOLARES NÃO MONTADAS |
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Isenção | Anexo II,Art.53,IX,1º e 2º |
Isenção - células solares em módulos ou painéis | Anexo II,Art.53,IX,1º e 2º |
CENOURA |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO | |
Emissão | Art.264 |
Número de vias - 3 vias | Art.264,§ 1º,I a III |
Indicação da legislação | Art.264,§ 2º |
Emissão da nota fiscal mod.1 ou 1-a | Art.265 |
CESTA BÁSICA |
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Saídas internas - redução de base de cálculo - produtos | Anexo III, Art.6º |
CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | |
Destinação | Art.515 |
CNAE | Art.516, § 1º e 2º |
CST - código de situação tributária | Art.517 |
CHAPAS E FILMES |
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Isenção | Anexo II,Art.55,V,1º e 2º, "a e b" |
Isenção - outras chapas e filmes para raio X | Anexo II,Art.55,1º e 2º |
CHARQUE | |
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade | Anexo I, Apêndice I |
Margem de valor agregado | Anexo I, Apêndice I |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Indústria - crédito presumido - vedado o aproveitamento de outro crédito fiscal | Art.27 |
Certificados obrigatórios | Anexo I,Art.28,I a III e § 1ºa 4º |
Dispensado de recolher o diferencial de alíquota em operações interestaduais de máquinas equipamentos empregados no processo industrial | Anexo I,Art.27,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 18 |
CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ |
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Isenção - saídas internas de geladeiras - doação | Anexo II,Art.84, § 1º a 3º |
CENTRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | |
Centralização para pagamento do imposto | Art.95 |
Para ocorrer a transferência - procedimentos | Art.96 |
Compensação - mesmo regime de apuração | Art.96, § único |
transferência - emissão de nota fiscal | Art.97, I e II |
Lançamento do estabelecimento centralizador | Art.98 |
Transferência - não se aplica | Art.99, I e II |
Opção e renúncia a centralização | Art.100, I e II, § 1º e 2º |
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E TRIBUTOS ESTADUAIS |
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Modelo | Anexo XIV |
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL |
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Modelo | Anexo XV |
CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS |
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Modelo | Anexo V |
Modelo - certificado de homologação de crédito | Anexo VI |
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO- CDA |
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Isenção circulação de mercadoria | Anexo II,Art.87,§ 1º a 12º |
CERVEJA | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais | Anexo XIII,item 3 |
CHICÓRIA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CHIPS PARA ANEURISMA | |
Isenção | Anexo II,Art.55,XIV |
CHOCOLATE EM PÓ | |
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade | Anexo I, Apêndice I |
Margem de valor agregado | Anexo I, Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | Anexo III,Art.6º,I |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 19 |
CHOPE | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais | Anexo XIII,item 3 |
CHUCHU |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | |
Pagamento antecipado | Anexo I,Apêndice I |
Isenção - cimento ortopédico | Anexo II,Art.55,§ 1º e 2º |
Substituição tributária - de qualquer espécie - operações internas e interestaduais | Anexo XIII,item 4 |
CLINICA OU HOSPITAL |
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Isenção - importação de equipamentos | Anexo II,Art.65,§ 1 º a 3º |
CLORETO DE POTÁSSIO |
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Isenção - para uso na agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64,XIII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.9º,III |
Percentual de redução de base de cálculo - 30% | Anexo III,Art.9º,§ único |
COENTRO |
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Isenção - operações internas | Anexo II,I"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
COGUMELO |
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Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
COLA DE CONTATO - COLA DE SAPATEIRO | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 39 |
COLHEITADEIRAS MECÂNICAS |
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Isenção - importação | Anexo II,Art.79 e § único |
COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTOS |
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Isenção - partes, peças de reposição | Anexo II,Art.70,§ 1º a 3º |
COMBOGÓ | |
Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica | Anexo I,Art.160-A |
Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica | Anexo I,Art.161 |
COMERCIAL EXPORTADORA | |
Não incidência do Icms | Art.5º, § 3º,I e II |
Não incidência - credenciamento no Fisco Estadual | Art.600, I e II |
Definição de empresa comercial exportadora | Art.600-A |
Solicitação de regime especial para credenciamento | Art.601, § 1º, I e II |
Remessas para exportação em outro Estado | Art.601,§ 2º |
Remessa para industrialização para posterior exportação - suspensão do imposto | Art.601, § 3º e 4º |
Requisitos para a concessão do regime especial | Art.601, § 6º,I a VI |
Prazo para o regime especial | Art.601-A, § 1º e 2º |
Remetente da mercadorias - emissão de nota fiscal | Art.602, I a III,"a e b" |
Apresentação das vias da nota fiscal | Art.602,§ único |
Informações ao Fisco - final do período | Art.603 e § 1º, I a IV |
Arquivo - estabelecimento remetente - memorando exportação | Art.603, § 2º |
Entrega da mercadoria em local diversos com destino á exportação | Art.603-A |
Destinatário - exportador - procedimentos | Art.604 |
Emissão do memorando-exportação - | Art.605 ,I a XV,§ 1º a 6º |
Feira, exposição, consignação para o exterior - memorando exportação - prazos | Art.606 e § único |
Declarar ao fisco por ocasião da exportação | Art.607-A, I e II," a a g,§ 1º e 2º |
Se não ocorrer a exportação - procedimentos e prazos para exportar | Art.608,I a IV,§ 1º a 8º |
Prazo poderá ser prorrogado | Art.608,§ 1º |
Recolhimento do imposto - não houve a exportação | Art.608,§ 2º,I e II |
Não será exigido o recolhimentos do imposto | Art.608,§ 3º |
Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro - mesmo procedimento | Art.608, § 5º e 6º |
COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES | |
Obrigações | Art.598-B,I e II |
Contrato globalizado | Art.598-B,§ 1º |
Adquirente de energia elétrica - obrigações | Art.598,§ 2º |
Responsabilidade | Art.598-C e D |
Estorno de débito no fornecimento de energia elétrica | Art.598-H, I a VIII |
Documentos de estorno deverão ser mantidos por 5 anos - guarda | Art.598-H, § 2º |
Emissão de nota fiscal para documentar o estorno de débito | Art.598-I |
COMINHO | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CONAB- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - OPERAÇÕES | |
Normas gerais | Anexo I,Art.48 |
Inscrição estadual | Anexo I,Art.49,I e II |
Obrigações tributárias | Anexo I,Art.49,§ 2º,I e II |
Emissão de nota fiscal - vias | Anexo I,Art.50,I a V |
Emissão nota fiscal - aquisição de produtor rural | Anexo I,Art.51,I a V e § único |
Mercadoria depositada em armazém | Anexo I,Art.52,I aV |
Centralização da escrituração | Anexo I,Art.53,I e II |
Preenchimentos do Des - mensalmente | Anexo I,Art.53,III a VII |
Saída de produtor rural para a Conab | Anexo I,Art.54,§ 1º a 5º |
Transferências interestaduais | Anexo I,Art.55 |
Prazo para o recolhimento do imposto - Conab | Anexo I,Art.56,I a III |
Emissão dos documentos fiscais | Anexo I,Art.57 |
Estabelecimento centralizador | Anexo I,Art.58 |
Programa de aquisição e alimentos da agricultura familiar | Anexo I,Art.58-A,§ 1º e 2º |
Procedimentos | Anexo I,Art.58 b a 58-I |
CONECTOR COMPLETO COM TAMPA |
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Isenção | Anexo II,Art.55,VIII,1º e 2º |
CONJUNTO DE TROCAS E CONCENTRADOS DE POLIELETROLÍTICOS PARA DIÁLISE |
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Isenção | Anexo II,Art.55,II,§ 1º e 2º |
CONHECIMENTO AÉREO | |
Utilização - modelo 10 | Art.216 |
Indicações obrigatórias | Art.217, I a XVIII |
Emissão antes da prestação do serviço | Art.218 |
Número de vias - operações internas - 3 vias | Art.219, I e II |
Operações interestaduais - 4 vias | Art.220 e § único |
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE | |
Utilização | Art.350, I a III |
Indicações obrigatórias | Art.351, I a XVII |
Número de vias | Art.351,§ 2º,I a IV |
Recebimento das vias pelo contribuinte | Art.351,§ 3º |
Das demais disposições | Art.352 e 353 |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | |
Utilização - modelo 9 | Art.211 |
Indicações obrigatórias | Art.212, I XXII |
Emissão antes do início da prestação | Art.213 |
Número de vias - 4 vias - operações internas | Art.214,I a IV |
Operações interestaduais - 5 vias | Art.215 e § único |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR | |
Utilização - modelo 57 | Art.225-a, I a VI |
Armazenado eletronicamente | Art.225,§ 1º,e 2º |
Faculdade de informação | Art.225-B,I e II |
Subcontratação ou redespacho - procedimentos | Art.225-C,I e II |
Redespacho intermediário - procedimentos | Art.225-C,§ 1º |
Emissão de um CTe - hipóteses | Art.225-C,§ 2º,I e II |
Credenciamento prévio para emissão cte | Art.225-D |
Utilização obrigatória de processamento de dados | Art.225-D,§ 1º |
Arquivo digital deverá conter | Art.225-E, § 1º,I a V |
Assinatura digital | Art.225-E,§ 2º |
Poderá adotar séries distintas | Art.225-E,§ 3º |
Credenciamento | Art.225-F, § 1º e 2º |
Análise para concessão do credenciamento | Art.225-G e § 1º a 3º |
Rejeição do arquivo digital - arquivo | Art.225-H, § 4º e 5º e 9º |
Documento auxilia do Cte - DACTE | Art.225-K, I a IV |
Tomador não credenciado | Art.225-K,§ 2º |
Número extras de vias | Art.225-K,§ 3º |
Arquivo digital - tomador e prestador | Art.225-L |
Tomador - deverá verificar a autenticidade do documento para lançamento | Art.225-L,§ 1º |
Tomador não obrigado a emissão de documentos eletrônicos | Art.225-L,§ 2º |
Problemas técnicos - geração de arquivos | Art.225-M, I a IV |
Emissão do Cte em contingência - informação ao fisco | Art.225-M,§ 1º a 14º |
Rejeição do arquivo pela Adm.Tributária | Art.225-N,§ 2º,I a IV |
Cancelamento do Cte | Art.225-N,§ 1º a 7º |
Inutilização dos números de Cte | Art.225-O,§ 1º a 3º |
Carta de correção eletrônica | Art.225-P, § 1º a 6º |
Anulação de valores | Art.225-Q,I e II,§ 1º a 4º |
Consultas ao Cte | Art.225-R, § 1º a 3º |
Formulário de segurança - procedimentos | Art.225-T e § 3º |
Declaração prévia de emissão em contingência | Art.225-Y,I a III, § 1º a 7º |
Cte cancelado - escrituração | Art.225-W |
Cte obrigatório -exigência na emissão pelo tomador do serviço | Art.225-X |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | |
Utilização - modelo 11 | Art.221 |
Indicações obrigatórias | Art.222,I a XX |
Emissão antes do início da prestação | Art.223 |
Número de vias operações internas - 3 vias | Art.224 |
Numero de vias operações interestaduais - 5 vias | Art.225,I a V |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | |
Utilização | Art.265 |
Indicações mínimas | Art.265-B,I a XXVII |
Emissão antes do início da prestação | Art.265-C |
Número de vias - operações internas - 4 vias | Art.265,I a IV |
Prestações interestaduais - 5 vias | Art.265-E |
Acréscimo de vias | Art.265,§ 1º |
Prestações internacionais - vias adicionais | Art.265-F |
Utilização de serviços de terceiros - procedimentos | Art.265-G,I a II |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | |
Utilização - modelo 8 | Art.206 |
Indicações obrigatórias | Art.207, I a XIX |
Emissão antes do início da prestação do serviço | Art.208 |
Número de vias - 4 vias | Art.209 |
Serviço de transporte interestadual - 5 vias | Art.210 |
CONJUNTO PARA HIDROCEFALIA DE BAIXO PERFIL | |
Isenção | Anexo II,Art.55,XXVIII |
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | |
Procedimentos | Art.549 |
Reajusto de preço - emissão de nf de complemento | Art.549,§ 2º,I e II |
Venda da mercadoria cosnignada | Art.549,Ia III |
Não se aplica as mercadorias tributadas por substituição tributária | Art.549,§ 5º |
Isenção - mercadoria remetida para o exterior á título de consignação mercantil e não comercializada | Anexo II,Art.27,III |
CONSTRUÇÃO CIVIL - TRATAMENTO FISCAL | |
Substituição Tributária | Arts. 713-AN a 713-BK |
CONSULTA TRIBUTÁRIA | |
Apresentação | Art.797 |
Interpretação da legislação | Art.798 |
Será apresentada por escrito, contendo as seguintes informações | Art.799,I a VI |
Outras informações fornecidas pelo consulente | Art.799,§ único |
Petição deverá referir-se a um só matéria | Art.800,e § único |
Procedimentos do fisco | Art.801 á 804 |
Efeitos da consulta | Art.805,I a IV,§ 1º e 2º |
Não produz efeitos a consulta | Art.806,I a VI |
Efeitos da consulta - 15 dias | Art.807,§ 1º a 3º |
Decisão dada - somente para a empresa que solicitou a consulta | Art.808 |
A consulta não será admitida - casos | Art.810,I e II e Art.811 |
Decisão do fisco | Art.812 á 814 |
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO | |
Definição | Art.14 |
São contribuintes do icms | Art.14,§ 1º, I a XIV |
Condição para ser contribuinte | Art.14,§ 3º |
Será considerado também contribuinte | Art.14,§ 2º |
Diferencial de alíquotas - equipara-se a contribuinte | Art.14,§ 4º |
Considera-se estabelecimento autônomo | Art.15 |
Veículo quando utilizado | Art.15,§ 1º,I a IV |
CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL - TRANSPORTADOR ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS | |
Aplicação do regime | Anexo I,Art.87,I e II |
Solicitação de enquadramento com pedido de inscrição estadual | Anexo I,Art.88 e § único |
Efeitos do enquadramento a partir de sua concessão | Anexo I,Art.89 |
Vedação ao ingresso no regime especial | Anexo I,Art.90,I a III |
Irregularidades para o não ingresso no regime especial | Anexo I,Art.91,I a III |
Desenquadramento e baixa cadastral | Anexo I,Art.92, I a III e Art.93,I e II |
Desenquadramento produz efeitos da data do pedido | Anexo I,Art.94 |
Desenquadramento de ofício -efeitos | Anexo I,Art.95,I a III e § único |
Inscrição estadual como suspensa - desenquadramento | Anexo I,Art.96 e § único |
Recolhimento do imposto - mensal - além da taxa do Dae | Anexo I,Art.97 e § único |
Valor fixo previsto - vigora no ano seguinte | Anexo I,Art.98 e § único |
Obrigações acessórias do enquadramento | Anexo I,Art.99,I a IV |
Bilhete de passagem - autorização | Anexo I,Art.100 |
Prestações não geram direito a crédito do icms | Anexo I,Art.101 |
Código de recolhimento de receita 1129-0 | Anexo I,Art.102 |
Revisão de ofício - não gera direito a crédito | Anexo I,Art.103 |
Outras normas | Anexo I,Art.104 á 106-B |
CONSTRUÇÃO CIVIL - TRATAMENTO FISCAL | |
Definição de construção civil | Anexo I,Art.59 |
Entende-se por obras de construção civil | Anexo I,Art.59§ 1º,I a IX e § 2º |
Incide o Icms | Anexo I,Art.60,I a V |
Diferencial de alíquotas - só haverá recolhimento quando promoverem saída de operação própria | Anexo I,Art.60,§ único |
Não incide icms nas seguintes operações | Anexo I,Art.61,I a III |
Inscrição estadual - antes do início da atividade | Anexo I,Art.62 |
Possuindo mais de uma empresa, mesmo depósito cada uma terá uma inscrição | Anexo I,Art.62,§ 1º |
Não necessita de Inscrição Estadual cuja atividade | Anexo I,Art.62,§ 2º,I e II e § 3º |
Local da obra - não será considerado estabelecimento | Anexo I,Art.62,§ 4º |
Empresas de construção civil de outros Estados - inscrição | Anexo I,Art.62,§ 5º |
Emissão da nota fiscal - saída de mercadoria | Anexo I,Art.63, e § 1º |
Mercadoria não sujeita a cobrança do icms - emissão da nota fiscal | Anexo I,Art.63,§ 2º |
Saída de mercadoria com tributação normal | Anexo I,Art.63,§ 3º |
Mercadoria adquirida e enviada diretamente para a obra | Anexo I,Art.63,§ 4º |
Saída de equipamentos e outros para o canteiro de obras | Anexo I,Art.63,§ 5º |
Impressos de documentos fiscais no canteiro de obras | Anexo I,Art.63,§ 6º |
Livros obrigatórios para a escrituração | Anexo I,Art.64,I a V |
Saídas não sujeitas ao icms - não precisa escriturar o livro fiscal | Anexo I,Art.64,§ 1º e 2º |
Escrituração dos livros fiscais | Anexo I,Art.63,I a III |
CONVERSÃO DE MOEDA | |
Importação | Art.31 |
COPA DO MUNDO | |
Isenção - mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma de estádios | Anexo II,Art.100-I,§ 1º a 5º |
COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ | |
Isenção - diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias para ativo imobilizado ou uso e consumo, exceto energia elétrica | Anexo II,Art.100-M |
COURO, PELE, SEBO,OSSO,CHIFRE E CASCO- OPERAÇÕES | |
Diferimento para a indústria - tributação na venda do produto acabado | Anexo I,Art.29 |
Serão tributadas englobadamente no valor das saídas | Anexo I Art.29,§ 1º |
Estabelecimento destinatário- pagamento do imposto | Anexo I, Art.29,§ 2º e 3º |
Saídas interestaduais - icms recolhido antes da saída da carga | Anexo I,Art.30, e § 1º |
Saída da mercadoria - somente 48 depois de pago o imposto | Anexo I,Art.30,§ 3º |
Couro wet blue - tratamento fiscal | Anexo I,Art.30-A,I a VII§ 1º a 4º |
Regime especial - única cota mensal - saídas interestaduais | Anexo I,Art.31 |
Mercadorias adquiridas fora do Estado - crédito só com o comprovante de pgto | Anexo I,Art.32 |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
COUVE - FLOR E COUVE | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
CRÉDITO ACUMULADO | |
Definição | Art.71 |
Transferência do crédito | Art.72, I e II |
Utilização do crédito acumulado -aproveitamento | Art.73, I |
Saldo remanescente - transferência para | Art.73, § 1º, I á III |
Autorização para utilização do crédito acumulado | Art.73, § 2º, I a IV |
Emissão de nota fiscal quando houver o desfazimento do negócio | Art.73, § 4º, I e II |
CRÉDITO FISCAL | |
Do direito o crédito | Art.51 |
Mercadoria destinadas ao uso e consumo - 2.011 | Art.51,§ 2º,I |
Energia elétrica | Art.51,II," a a d" |
Serviços de comunicação | Art.51,III," a a c" |
Ativo permanente | Art.51,§ 3º |
Créditos aproveitados em desacordo com a legislação - vedação | Art.51,§ 4º |
Isenção ou não incidência do icms - nem sempre implica direito á crédito | Art.52,I e II |
Crédito condicionado á escrituração do documento fiscal | Art.53 |
Constituí também credito fiscal | Art.55,I a V, § 1º a 3º |
Crédito somente será admitido | Art.56,I a III |
Devolução de mercadoria - admissão do crédito | Art.57,I e II |
Devolução por pessoa física ou jurídica não contribuinte - crédito | Art.58, I a IV |
Outros créditos | Art.59, I e II e § único |
Icms não destacado na nota fiscal - emissão de nf complementar para crédito | Art.60 |
Importação - crédito pelo desembaraço | Art.61 |
Prazo para a utilização do crédito - 5 anos | Art.62 |
Vedação ao crédito | Art.63 I a VI,e § único |
Serviços ou mercadorias alheias ao estabelecimento - vedação | Art.64 e § único, I a V |
Vedação ao crédito destacado na nota fiscal | Art.65, I e II |
Excesso de crédito destacado na nota fiscal | Art.66 |
Saldo credor no encerramento da empresa - não restituí | Art.67 |
CRÉDITO PRESUMIDO | |
Normas gerais | Art. 12 e § único |
Créditos concedidos mediante convênios | Anexo IV,Art.1º |
Período para ficar no regime de crédito presumido | Anexo IV,Art.§ único |
Discos fonográficos | Anexo IV,Art.2º |
Fabricante de sacaria ou juta | Anexo IV,Art.3º |
Aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal | Anexo IV,aRT.4º |
Prestadores de serviço de transporte | Anexo IV,Art.7º |
Suco de laranja - saídas internas | Anexo IV,Art.8º |
Fabricante de açúcar - saídas internas | Anexo IV,Art.9º |
Queijo de qualquer espécie - operações interestaduais | Anexo IV,Art.10 |
Prestador de serviço aéreo | Anexo IV,Art.11 |
Adesivo hidroxilado - fabricante - saídas internas | Anexo IV,Art.11-A |
Prazos para utilização do crédito presumido | Anexo IV,Art.12 |
CARTÕES INTELIGENTES - SMART CARD E SIMCARD | |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais | Anexo XIII,item 41 |
CREME VEGETAL | |
Pagamento antecipado - entradas no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 25 |
CRUSTÁCEOS - TRATAMENTO FISCAL | |
Indústria - primeira saída para industrialização - diferimento do imposto | Anexo I,Art.152 |
Pescado - compreende peixes, crustáceos e moluscos | Anexo I,Art.152,§ 1º |
Considera-se pescado industrializado, o processo de | Anexo I,Art.152 I a III |
Pagamento do imposto - subseqüentes saídas internas e interestaduais | Anexo I,Art.152,§ 3º |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - opcional | Anexo I,Art.153, e § 1º |
Não se aplica a antecipação do pagamento do imposto | Anexo I,Art.153,§ 2º |
Tratamento tributário diferenciado - indústria - pedido | Anexo I,Art;154,I a V,§ 1º a 4º |
Credito presumido nas saídas interestaduais - exceto indústria | Anexo I,Art.156 |
Isentas as saídas de peixes, crustáceos,moluscos e rãs criadas em cativeiro | Anexo I,Art.157,§ 1º a 4º |
Emissão da nota fiscal avulsa - operações interestaduais - procedimentos | Anexo I,Art.159 |
CUNICULTURA |
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Isenção - produtos decorrentes | Anexo II,Art.23,,VI |
CUPOM FISCAL | |
Informações obrigatórias | Art.442, I a XI |
Cupom adicional | Art.442, § 2º |
Listagem atualizada para o fisco | Art.442,§ 3º,I a IV |
Mensagens promocionais no Ecf - permissão | Art.442, § 4º |
Emissão obrigatória - entrega ao comprador | Art.442, § 5º |
Cpf do comprador - faculdade | Art.442, § 6º |
Tributações diversas - informação | Art.442, § 6º |
Tecla n - para informar diferentes alíquotas | Art.442, § 7º |
Cancelamento de item | Art.442, § 8º,I e II |
Bobina de papel - utilização | Art.442, § 10,I a VI |
Fita detalhe | Art.442, IV |
Alíquota efetiva da mercadoria no cupom fiscal | Art.442, § 13 |
Emissão de nota fiscal de venda a consumidor e Nf mod. 1 ou 1-a- obrigatoriedade | Art.444 |
Venda para pessoa jurídica por ecf | Art.445, I a III |
Nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem | Art.446, I a XVII |
Numeração dos documentos fiscais | Art.446, 447 |
Formulários não utilizados - enfeixamento | Art.447, § 1º e 2º |
Vias que ficam na empresa - arquivo | Art.448 |
Várias empresas do mesmo grupo - utilização do mesmo formulário | Art.449 e § único |
Leitura X | Art.450 e § único |
Redução Z - emissão ao final do dia | Art.451 ,I a XVI |
Se não foi emitida a redução "z" - procedimentos | Art.451,§ 1º |
Redução de base de cálculo - será demonstrada na redução Z | Art.451,§ 2º |
Fita detalhe e da memória da fita detalhe - procedimentos | Art.452, I a XII |
Perda da fita detalhe | Art.452, § 4º |
Impossibilidade de leitura da fita detalhe | Art.452, § 6º |
Dano irreparável da fita detalhe | Art.452, § 7º,I a III |
Leitura da memória fiscal | Art.453, I a XIII |
Leitura - emitida a cada período de apuração | Art.453,§ 1º |
Dano na Memória fiscal - procedimento | Art.453,§ 3º, "a a d" |
Mapa resumo - forma de lançamentos | Art.454, I a IV,XI a XIV,XVI e XVIII |
Faculdade para até três equipamentos | Art.454, § 1º |
É permitido para o mapa resumo | Art.454, § 2º,I a IV |
Conservação do mapa resumo - 5 anos | Art.454, § 5º |
Registro de saídas para o preenchimento do mapa resumo | Art.455 e 456, I a III |
Interligação ECF-PV e do ECF-IF - procedimentos | Art.457 e § 1º |
Operações não fiscais | Art.458, I a IX |
Comprovante fiscal vinculado á uma operação ou prestação | Art.458, §3º a 5º |
Modo de treinamento - 30 dias - autorização | Art.458, § 8º |
Cupom fiscal cancelamento | Art.459, I a IV |
Condições para o cancelamento do cupom fiscal | Art.459,§ 1º,I a III e § 2º |
Desconto no Ecf | Art.460, I e II |
Comprovante de crédito ou débito | Art.460-a, I a XII |
Só será emitido mediante emissão de documento fisca | Art.460-B |
Pode-se colocar no comprovante de crédito ou débito | Art.460-C, I a III |
Estorno de operações de débito ou crédito | Art.460-D, I a X |
Emissão de venda por outro meio que não o Ecf quando obrigatório - casos | Art.461 |
Defeito do equipamento - comunicação ao fisco em 5 dias | Art.462 e § único |
Outros equipamentos - somente se autorizados pelo fisco | Art.463, e § único |
Comprovante de pagamento débito-crédito somente através do Ecf | Art.464 |
Administradoras de cartão - informação ao fisco do movimento de vendas | Art.464-a,§ 1º e 2º |
Empresa não obrigada ao uso do Ecf, mas que o utiliza | Art.465, I e II |
Vedado o uso do Ecf para qualquer outro tipo de operação da empresa | Art.466 |
Cancelamento imediato do cupom fiscal | Art.467, I ," a e b" |
Acréscimos e indicações necessárias - ecf | Art.467, II |
Acréscimos financeiros | Art.467, IV |
Entrega da mercadoria dentro do Município com cupom fiscal | Art.469, I a IV |
Operações em desacordo com a legislação do ecf - tributação | Art.471 |
Pedido de uso - dois ou mais equipamentos | Art.472 |
Disposições gerais sobre o Ecf | Art.472-a á 474 |
Utilização de nf de consumidor - problemas com o Ecf | Art.475 |
Transferência de equipamento de uma empresa para outra - autorização do fiscou | Art.476 e § único |
Remoção de lacres pelo fisco - força maior | Art.488 |
Fisco pode restringir a utilização do ecf | Art.489 |
Modelos para solicitação de ecf - encontra-se nos anexos do Ricms/Pa | Art.490 |
CUPUAÇU - POLPA | |
Isenção - operações internas e interestaduais na saída de polpa de cupuaçu | Anexo II, Art.22 |