LETRA C


 
CACAU
Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I,Apêndice II
Isenção - Polpa de cacau - operações internas e interestaduais Anexo II,Art,51
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICM
Finalidade Art.129
Obrigatoriedade de Inscrição Art.130,§ 1º e
Inscrição será requerida antes do início da atividade Art.130,§ 3º
Poderá ser dispensada a Inscrição Art.130,§ 4º
Imóvel rural - local da inscrição Art.130,§ 5º
Pedido de cadastro Art.131
Contribuintes substitutos de outros Estados - inscrição Art.132
O que caracteriza ser ou não contribuinte do Icms Art.133
Cada empresa terá uma inscrição Art.134
Única inscrição para algumas empresas - regime especial Art.134,§ 1º, I e II
Mais de uma inscrição em regime especial - baixa das outras inscrições Art.134,§ 2º
Mais de uma Inscrição - celebração de convênios - Confaz Art.134,§ 3º
Estabelecimentos distintos para fins de Inscrição Art.134,§ 4º,I e II
Mais de uma atividade - única inscrição Art.134,§ 5º
Não são considerados locais diversos Art.134,§ 6º
Veículo - pode ser considerado Art.134,§ 7º
Pedido de Inscrição Art.136
Informar o nº da Inscrição Estadual em todos os documentos fiscais Art.136, § 2º
Empresas de carvão vegetal e de exploração de recursos naturais Art.137
Inscrição suspensa de empresa do mesmo grupo Art.138
Faculdade do fisco Estadual para conceder a Inscrição Art.139,I a IV
Capital social integralizada para a concessão da Inscrição Art.139,IV,"a"
Verificação do fisco no local a qualquer tempo Art.140, I a III
Inscrição temporária - empresas de outros Estados Art.140, III
Transporte de cargas - veículo próprio Art.140-a
Trr - retalhistas - pressupostos para a atividade Art.141,I a VII,§ 1º e
Alteração nos dados cadastrais Art.144,§ 1º e
Trr - documentação para alteração cadastral Art.145 ,I e II e § único
Alteração de ofício pelo fisco Art.146
Inscrição provisória Art.147,I a IV e § 1º
Validade da inscrição provisória - 1 ano Art.147,§ 2º
Não será concedida Aidf para inscrições provisórias Art.147,§ 5º
Situação cadastral Art.148 , I a V e 149
Suspensão da inscrição - hipóteses Art.150, I a VII
Durante a suspensão o contribuinte não poderá Art.151 e § único
Paralisação temporária da Inscrição Art.152
Pedido de paralisação temporária pelo contribuinte Art.153 , I a II
Paralisação por sinistro ou calamidade pública - 1 ano Art.153,§ 1º
Demais hipóteses - até 3 anos Art.153,§ 2º
Reativação da atividade - antes de terminar o prazo Art.153,§ 3º a
Inaptidão para a inscrição Art.154, I a XII
Efeitos legais - publicação no Diário Oficial Art.155, I a IV, e § 2º
Baixa da inscrição estadual Art.159, I a III, § 1º,I a IV
Estoque de mercadorias - indicar no pedido de baixa Art.159,§ 2º
Prazo para o pedido de baixa Art.159,§ 3º
Concessão do pedido de baixa - verificação fiscal Art.160,§ 1º a 5º
Situação cadastral nula Art.161,§ 1º e
Reativação da inscrição Art.162,Ia IV e § único
Documentos de cadastro Art.163,I a IV
Fic - Ficha de Inscrição cadastral Art.164,I a XII e § 1º
Inscrição única - pessoas não cadastradas como contribuintes Art.165
Habitualidade de comercialização sem inscrição Art.166
Será mantido o mesmo número de inscrição Art.167,I a V
Situação cadastrar irregular - formas Art.167-C
 
CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA - OPERAÇÕES
Não será exigido o icms na operações Anexo I, Art.175, I e II
Definição de cadeia florestal madeireira Anexo I,Art.175 e § único
Regime especial para o não recolhimento do icms Anexo I,Art.176,I a IV e § único
O benefício esta condicionado a que o contribuinte Anexo I, Art.177,I a III
 
CAFÉ TORRADO E MOÍDO
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade Anexo I, Apêndice I
Margem de valor agregado Anexo I, Apêndice I
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas Anexo III,Art.6º,I
Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
 
CALCÁRIO - CORRETIVO DE SOLO
Isenção - operações internas Anexo II,Art.64,IV
Redução de base de cálculo - Anexo III,aRT.8º,IV
Percentual de redução - 60% Anexo III,Art.8º,§ 1º
Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III,Art.8º,§ 8º
 
CALCÁRIO - CALCÍTICO
Isenção - calcário calcítico - uso na alimentação animal ou fabricação de ração Anexo II,Art.64,VI
Redução de base de calculo - operações interestaduais Anexo III,Art.8º,VI
Percentual de redução - 60% Anexo III,Art.8º,§ 1º
Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III,Art.8º,§ 8º
 

CAMOMILA

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CANA-DE-AÇÙCAR
Diferimento - destinado a estabelecimento industrial Art.716
Interrompe-se o diferimento Art.716,§ 1º,I
Imposto será recolhido na venda do produto industrializado Art.716,§ 2º
O imposto será exigido Art.716,§ 4º
Base de cálculo para o recolhimento do imposto Art.716,§ 5º
 

CAPRINOCULTURA

Isenção - produtos decorrentes Anexo II,Art.23,VI
 

CARÁ

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 

CARDO

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CARNES DE AVE E SUÍNA
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade - exceto as salgadas e defumadas Anexo I, Apêndice I
Margem de valor agregado Anexo I, Apêndice I
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas Anexo III,Art.6º,I
Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
 
CARNES DE OVINOS
Isenção - operações internas - carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperado Anexo II,Art 100-A
Redução de base de cálculo - operações interestaduais - 7% Anexo III, Art.17-
 
CARNE EM CONSERVA
Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I,Apêndice I
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas Anexo III,Art.6º,XIX
Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
Substituição tributária - operações internas Anexo XIII,item 42
 
CAROÇO DE ALGODÃO
Isenção- uso na alimentação animal ou fabricação de ração Anexo II,Art.64,VI
Redução de base de cálculo - operações interestaduais Anexo III,Art.8º,VI
Percentual de redução - 60% Anexo III,Art.8º,§ 1º
Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III,Art.8º,§ 8º
 
CARVÃO VEGETAL - OPERAÇÕES
Isenção - operações internas com contribuintes do Icms Anexo I,Art.194
Interrompe-se o diferimento Anexo I,Art.194,§ 2º
Deverá acompanhar a nota fiscal - GP-PA Anexo I,Art.195e § único
Contribuinte com Inscrição Provisória - nota fiscal avulsa Anexo I,Art.196e § único
Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I,Apêndice II
 

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Isenção - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda Anexo II,Art.48
Isenção- saída de controle de selos destinados ao Controle do Fisco Federal Anexo II,Art.49,§ 1º e
 

CASCA DE COCO TRITURADA PARA USO NA AGRICULTURA

Isenção - para uso na agricultura Anexo II,Art.64,XV
Redução de de de cálculo - operações interestaduais Anexo III,Art.8º,XII
Percentual de redução - 60% Anexo III,Art.8º,§ 1º
Para a fruição do benefício - o vendedor Anexo III,Art.8º,§ 8º
 
CASTANHA DO PARÁ - OPERAÇÕES
Diferimento para a remessa do produtor para a indústria - operações internas Anexo I,Art.166
O icms será recolhido na venda da mercadorias industrializada Anexo I,Art,166,§ único
Crédito presumido para a indústria - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos Anexo I,Art.167,I e II
Aproveitamento de credito - Livro de Apuração do Icms Anexo I,Art.168
 
CATALONHA
Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrializaçã Anexo II.Art.23,§ 1º
 

CATETER BALÃO PARA EMBOLECTOMIA ARTERIAL OU VENOSA

Isenção Anexo II,Art.55,XI, e
Isenção - cateter uretral duplo Anexo II,Art.55, e
 
CAULIM
Diferimento nas transferências internas Art.716,V
Interrompe-se o diferimento Art.716,§ 1º,IV
O imposto será exigido Art.716,§ 4º
Base de cálculo para o recolhimento do imposto Art.716,§ 5º
 
CEBOLA
Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 

CEBOLINHA

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 

CÉLULAS SOLARES NÃO MONTADAS

Isenção Anexo II,Art.53,IX, e
Isenção - células solares em módulos ou painéis Anexo II,Art.53,IX, e
 

CENOURA

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
Emissão Art.264
Número de vias - 3 vias Art.264,§ 1º,I a III
Indicação da legislação Art.264,§ 2º
Emissão da nota fiscal mod.1 ou 1-a Art.265
 

CESTA BÁSICA

Saídas internas - redução de base de cálculo - produtos Anexo III, Art.6º
 
CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Destinação Art.515
 
CNAE Art.516, § 1º e 2º
CST - código de situação tributária Art.517
 

CHAPAS E FILMES

Isenção Anexo II,Art.55,V, e 2º, "a e b"
Isenção - outras chapas e filmes para raio X Anexo II,Art.55, e
 
CHARQUE
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade Anexo I, Apêndice I
Margem de valor agregado Anexo I, Apêndice I
Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
Indústria - crédito presumido - vedado o aproveitamento de outro crédito fiscal Art.27
Certificados obrigatórios Anexo I,Art.28,I a III e § 1ºa
Dispensado de recolher o diferencial de alíquota em operações interestaduais de máquinas equipamentos empregados no processo industrial Anexo I,Art.27,§ 2º
Substituição tributária - operações internas Anexo XIII,item 18
 

CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ

Isenção - saídas internas de geladeiras - doação Anexo II,Art.84, § 1º a
 
CENTRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Centralização para pagamento do imposto Art.95
Para ocorrer a transferência - procedimentos Art.96
Compensação - mesmo regime de apuração Art.96, § único
transferência - emissão de nota fiscal Art.97, I e II
Lançamento do estabelecimento centralizador Art.98
Transferência - não se aplica Art.99, I e II
Opção e renúncia a centralização Art.100, I e II, § 1º e 2º
 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E TRIBUTOS ESTADUAIS

Modelo Anexo XIV
 

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Modelo Anexo XV
 

CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS

Modelo Anexo V
Modelo - certificado de homologação de crédito Anexo VI
 

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO- CDA

Isenção circulação de mercadoria Anexo II,Art.87,§ 1º a 12º
 
CERVEJA
Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I,Apêndice I
Substituição tributária - operações internas e interestaduais Anexo XIII,item 3
 
CHICÓRIA
Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CHIPS PARA ANEURISMA
Isenção Anexo II,Art.55,XIV
 
CHOCOLATE EM PÓ
Pagamento antecipado na entrada do Estado obrigatoriedade Anexo I, Apêndice I
Margem de valor agregado Anexo I, Apêndice I
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas Anexo III,Art.6º,I
Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
Substituição tributária - operações internas Anexo XIII,item 19
 
CHOPE
Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I,Apêndice I
Substituição tributária - operações internas e interestaduais Anexo XIII,item 3
 

CHUCHU

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
Pagamento antecipado Anexo I,Apêndice I
Isenção - cimento ortopédico Anexo II,Art.55,§ 1º e
Substituição tributária - de qualquer espécie - operações internas e interestaduais Anexo XIII,item 4
 

CLINICA OU HOSPITAL

Isenção - importação de equipamentos Anexo II,Art.65,§ 1 º a
 

CLORETO DE POTÁSSIO

Isenção - para uso na agricultura e pecuária Anexo II,Art.64,XIII
Redução de base de cálculo - operações interestaduais Anexo III,Art.9º,III
Percentual de redução de base de cálculo - 30% Anexo III,Art.9º,§ único
 

COENTRO

Isenção - operações internas Anexo II,I"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 

COGUMELO

Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
COLA DE CONTATO - COLA DE SAPATEIRO
Pagamento antecipado - entrada no Estado Anexo I,Apêndice I
Substituição tributária - operações internas Anexo XIII,item 39
 

COLHEITADEIRAS MECÂNICAS

Isenção - importação Anexo II,Art.79 e § único

COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTOS

Isenção - partes, peças de reposição Anexo II,Art.70,§ 1º a
 
COMBOGÓ
Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica Anexo I,Art.160-A
Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica Anexo I,Art.161
 
COMERCIAL EXPORTADORA
Não incidência do Icms Art.5º, § 3º,I e II
Não incidência - credenciamento no Fisco Estadual Art.600, I e II
Definição de empresa comercial exportadora Art.600-A
Solicitação de regime especial para credenciamento Art.601, § 1º, I e II
Remessas para exportação em outro Estado Art.601,§ 2º
Remessa para industrialização para posterior exportação - suspensão do imposto Art.601, § 3º e 4º
Requisitos para a concessão do regime especial Art.601, § 6º,I a VI
Prazo para o regime especial Art.601-A, § 1º e 2º
Remetente da mercadorias - emissão de nota fiscal Art.602, I a III,"a e b"
Apresentação das vias da nota fiscal Art.602,§ único
Informações ao Fisco - final do período Art.603 e § 1º, I a IV
Arquivo - estabelecimento remetente - memorando exportação Art.603, § 2º
Entrega da mercadoria em local diversos com destino á exportação Art.603-A
Destinatário - exportador - procedimentos Art.604
Emissão do memorando-exportação - Art.605 ,I a XV,§ 1º a 6º
Feira, exposição, consignação para o exterior - memorando exportação - prazos Art.606 e § único
Declarar ao fisco por ocasião da exportação Art.607-A, I e II," a a g,§ 1º e 2º
Se não ocorrer a exportação - procedimentos e prazos para exportar Art.608,I a IV,§ 1º a 8º
Prazo poderá ser prorrogado Art.608,§ 1º
Recolhimento do imposto - não houve a exportação Art.608,§ 2º,I e II
Não será exigido o recolhimentos do imposto Art.608,§ 3º
Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro - mesmo procedimento Art.608, § 5º e 6º
 
COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES
Obrigações Art.598-B,I e II
Contrato globalizado Art.598-B,§ 1º
Adquirente de energia elétrica - obrigações Art.598,§ 2º
Responsabilidade Art.598-C e D
Estorno de débito no fornecimento de energia elétrica Art.598-H, I a VIII
Documentos de estorno deverão ser mantidos por 5 anos - guarda Art.598-H, § 2º
Emissão de nota fiscal para documentar o estorno de débito Art.598-I
 
COMINHO
Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CONAB- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - OPERAÇÕES
Normas gerais Anexo I,Art.48
Inscrição estadual Anexo I,Art.49,I e II
Obrigações tributárias Anexo I,Art.49,§ 2º,I e II
Emissão de nota fiscal - vias Anexo I,Art.50,I a V
Emissão nota fiscal - aquisição de produtor rural Anexo I,Art.51,I a V e § único
Mercadoria depositada em armazém Anexo I,Art.52,I aV
Centralização da escrituração Anexo I,Art.53,I e II
Preenchimentos do Des - mensalmente Anexo I,Art.53,III a VII
Saída de produtor rural para a Conab Anexo I,Art.54,§ 1º a
Transferências interestaduais Anexo I,Art.55
Prazo para o recolhimento do imposto - Conab Anexo I,Art.56,I a III
Emissão dos documentos fiscais Anexo I,Art.57
Estabelecimento centralizador Anexo I,Art.58
Programa de aquisição e alimentos da agricultura familiar Anexo I,Art.58-A,§ 1º e
Procedimentos Anexo I,Art.58 b a 58-I
 

CONECTOR COMPLETO COM TAMPA

Isenção Anexo II,Art.55,VIII, e
 

CONJUNTO DE TROCAS E CONCENTRADOS DE POLIELETROLÍTICOS PARA DIÁLISE

Isenção Anexo II,Art.55,II,§ 1º e
 
CONHECIMENTO AÉREO
Utilização - modelo 10 Art.216
Indicações obrigatórias Art.217, I a XVIII
Emissão antes da prestação do serviço Art.218
Número de vias - operações internas - 3 vias Art.219, I e II
Operações interestaduais - 4 vias Art.220 e § único
 
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE
Utilização Art.350, I a III
Indicações obrigatórias Art.351, I a XVII
Número de vias Art.351,§ 2º,I a IV
Recebimento das vias pelo contribuinte Art.351,§ 3º
Das demais disposições Art.352 e 353
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Utilização - modelo 9 Art.211
Indicações obrigatórias Art.212, I XXII
Emissão antes do início da prestação Art.213
Número de vias - 4 vias - operações internas Art.214,I a IV
Operações interestaduais - 5 vias Art.215 e § único
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR
Utilização - modelo 57 Art.225-a, I a VI
Armazenado eletronicamente Art.225,§ 1º,e
Faculdade de informação Art.225-B,I e II
Subcontratação ou redespacho - procedimentos Art.225-C,I e II
Redespacho intermediário - procedimentos Art.225-C,§ 1º
Emissão de um CTe - hipóteses Art.225-C,§ 2º,I e II
Credenciamento prévio para emissão cte Art.225-D
Utilização obrigatória de processamento de dados Art.225-D,§ 1º
Arquivo digital deverá conter Art.225-E, § 1º,I a V
Assinatura digital Art.225-E,§ 2º
Poderá adotar séries distintas Art.225-E,§ 3º
Credenciamento Art.225-F, § 1º e 2º
Análise para concessão do credenciamento Art.225-G e § 1º a 3º
Rejeição do arquivo digital - arquivo Art.225-H, § 4º e 5º e
Documento auxilia do Cte - DACTE Art.225-K, I a IV
Tomador não credenciado Art.225-K,§ 2º
Número extras de vias Art.225-K,§ 3º
Arquivo digital - tomador e prestador Art.225-L
Tomador - deverá verificar a autenticidade do documento para lançamento Art.225-L,§ 1º
Tomador não obrigado a emissão de documentos eletrônicos Art.225-L,§ 2º
Problemas técnicos - geração de arquivos Art.225-M, I a IV
Emissão do Cte em contingência - informação ao fisco Art.225-M,§ 1º a 14º
Rejeição do arquivo pela Adm.Tributária Art.225-N,§ 2º,I a IV
Cancelamento do Cte Art.225-N,§ 1º a 7º
Inutilização dos números de Cte Art.225-O,§ 1º a 3º
Carta de correção eletrônica Art.225-P, § 1º a 6º
Anulação de valores Art.225-Q,I e II,§ 1º a 4º
Consultas ao Cte Art.225-R, § 1º a 3º
Formulário de segurança - procedimentos Art.225-T e § 3º
Declaração prévia de emissão em contingência Art.225-Y,I a III, § 1º a 7º
Cte cancelado - escrituração Art.225-W
Cte obrigatório -exigência na emissão pelo tomador do serviço Art.225-X
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Utilização - modelo 11 Art.221
Indicações obrigatórias Art.222,I a XX
Emissão antes do início da prestação Art.223
Número de vias operações internas - 3 vias Art.224
Numero de vias operações interestaduais - 5 vias Art.225,I a V
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização Art.265
Indicações mínimas Art.265-B,I a XXVII
Emissão antes do início da prestação Art.265-C
Número de vias - operações internas - 4 vias Art.265,I a IV
Prestações interestaduais - 5 vias Art.265-E
Acréscimo de vias Art.265,§ 1º
Prestações internacionais - vias adicionais Art.265-F
Utilização de serviços de terceiros - procedimentos Art.265-G,I a II
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Utilização - modelo 8 Art.206
Indicações obrigatórias Art.207, I a XIX
Emissão antes do início da prestação do serviço Art.208
Número de vias - 4 vias Art.209
Serviço de transporte interestadual - 5 vias Art.210
 
CONJUNTO PARA HIDROCEFALIA DE BAIXO PERFIL
Isenção Anexo II,Art.55,XXVIII
 
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Art.549
Reajusto de preço - emissão de nf de complemento Art.549,§ 2º,I e II
Venda da mercadoria cosnignada Art.549,Ia III
Não se aplica as mercadorias tributadas por substituição tributária Art.549,§ 5º
Isenção - mercadoria remetida para o exterior á título de consignação mercantil e não comercializada Anexo II,Art.27,III
 
CONSTRUÇÃO CIVIL - TRATAMENTO FISCAL
Substituição Tributária Arts. 713-AN a 713-BK
CONSULTA TRIBUTÁRIA
Apresentação Art.797
Interpretação da legislação Art.798
Será apresentada por escrito, contendo as seguintes informações Art.799,I a VI
Outras informações fornecidas pelo consulente Art.799,§ único
Petição deverá referir-se a um só matéria Art.800,e § único
Procedimentos do fisco Art.801 á 804
Efeitos da consulta Art.805,I a IV,§ 1º e 2º
Não produz efeitos a consulta Art.806,I a VI
Efeitos da consulta - 15 dias Art.807,§ 1º a 3º
Decisão dada - somente para a empresa que solicitou a consulta Art.808
A consulta não será admitida - casos Art.810,I e II e Art.811
Decisão do fisco Art.812 á 814
 
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Definição Art.14
São contribuintes do icms Art.14,§ 1º, I a XIV
Condição para ser contribuinte Art.14,§ 3º
Será considerado também contribuinte Art.14,§ 2º
Diferencial de alíquotas - equipara-se a contribuinte Art.14,§ 4º
Considera-se estabelecimento autônomo Art.15
Veículo quando utilizado Art.15,§ 1º,I a IV
 
CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL - TRANSPORTADOR ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS
Aplicação do regime Anexo I,Art.87,I e II
Solicitação de enquadramento com pedido de inscrição estadual Anexo I,Art.88 e § único
Efeitos do enquadramento a partir de sua concessão Anexo I,Art.89
Vedação ao ingresso no regime especial Anexo I,Art.90,I a III
Irregularidades para o não ingresso no regime especial Anexo I,Art.91,I a III
Desenquadramento e baixa cadastral Anexo I,Art.92, I a III e Art.93,I e II
Desenquadramento produz efeitos da data do pedido Anexo I,Art.94
Desenquadramento de ofício -efeitos Anexo I,Art.95,I a III e § único
Inscrição estadual como suspensa - desenquadramento Anexo I,Art.96 e § único
Recolhimento do imposto - mensal - além da taxa do Dae Anexo I,Art.97 e § único
Valor fixo previsto - vigora no ano seguinte Anexo I,Art.98 e § único
Obrigações acessórias do enquadramento Anexo I,Art.99,I a IV
Bilhete de passagem - autorização Anexo I,Art.100
Prestações não geram direito a crédito do icms Anexo I,Art.101
Código de recolhimento de receita 1129-0 Anexo I,Art.102
Revisão de ofício - não gera direito a crédito Anexo I,Art.103
Outras normas Anexo I,Art.104 á 106-B
 
CONSTRUÇÃO CIVIL - TRATAMENTO FISCAL
Definição de construção civil Anexo I,Art.59
Entende-se por obras de construção civil Anexo I,Art.59§ 1º,I a IX e § 2º
Incide o Icms Anexo I,Art.60,I a V
Diferencial de alíquotas - só haverá recolhimento quando promoverem saída de operação própria Anexo I,Art.60,§ único
Não incide icms nas seguintes operações Anexo I,Art.61,I a III
Inscrição estadual - antes do início da atividade Anexo I,Art.62
Possuindo mais de uma empresa, mesmo depósito cada uma terá uma inscrição Anexo I,Art.62,§ 1º
Não necessita de Inscrição Estadual cuja atividade Anexo I,Art.62,§ 2º,I e II e § 3º
Local da obra - não será considerado estabelecimento Anexo I,Art.62,§ 4º
Empresas de construção civil de outros Estados - inscrição Anexo I,Art.62,§ 5º
Emissão da nota fiscal - saída de mercadoria Anexo I,Art.63, e § 1º
Mercadoria não sujeita a cobrança do icms - emissão da nota fiscal Anexo I,Art.63,§ 2º
Saída de mercadoria com tributação normal Anexo I,Art.63,§ 3º
Mercadoria adquirida e enviada diretamente para a obra Anexo I,Art.63,§ 4º
Saída de equipamentos e outros para o canteiro de obras Anexo I,Art.63,§ 5º
Impressos de documentos fiscais no canteiro de obras Anexo I,Art.63,§ 6º
Livros obrigatórios para a escrituração Anexo I,Art.64,I a V
Saídas não sujeitas ao icms - não precisa escriturar o livro fiscal Anexo I,Art.64,§ 1º e
Escrituração dos livros fiscais Anexo I,Art.63,I a III
 
CONVERSÃO DE MOEDA
Importação Art.31
COPA DO MUNDO
Isenção - mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma de estádios Anexo II,Art.100-I,§ 1º a
 
COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ
Isenção - diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias para ativo imobilizado ou uso e consumo, exceto energia elétrica Anexo II,Art.100-M
 
COURO, PELE, SEBO,OSSO,CHIFRE E CASCO- OPERAÇÕES
Diferimento para a indústria - tributação na venda do produto acabado Anexo I,Art.29
Serão tributadas englobadamente no valor das saídas Anexo I Art.29,§ 1º
Estabelecimento destinatário- pagamento do imposto Anexo I, Art.29,§ 2º e
Saídas interestaduais - icms recolhido antes da saída da carga Anexo I,Art.30, e § 1º
Saída da mercadoria - somente 48 depois de pago o imposto Anexo I,Art.30,§ 3º
Couro wet blue - tratamento fiscal Anexo I,Art.30-A,I a VII§ 1º a
Regime especial - única cota mensal - saídas interestaduais Anexo I,Art.31
Mercadorias adquiridas fora do Estado - crédito só com o comprovante de pgto Anexo I,Art.32
Pagamento antecipado - saída do Estado Anexo I,Apêndice II
 
COUVE - FLOR E COUVE
Isenção - operações internas Anexo II,Art.23,I,"a"
Não cabe isenção para industrialização Anexo II.Art.23,§ 1º
 
CRÉDITO ACUMULADO
Definição Art.71
Transferência do crédito Art.72, I e II
Utilização do crédito acumulado -aproveitamento Art.73, I
Saldo remanescente - transferência para Art.73, § 1º, I á III
Autorização para utilização do crédito acumulado Art.73, § 2º, I a IV
Emissão de nota fiscal quando houver o desfazimento do negócio Art.73, § 4º, I e II
 
CRÉDITO FISCAL
Do direito o crédito Art.51
Mercadoria destinadas ao uso e consumo - 2.011 Art.51,§ 2º,I
Energia elétrica Art.51,II," a a d"
Serviços de comunicação Art.51,III," a a c"
Ativo permanente Art.51,§ 3º
Créditos aproveitados em desacordo com a legislação - vedação Art.51,§ 4º
Isenção ou não incidência do icms - nem sempre implica direito á crédito Art.52,I e II
Crédito condicionado á escrituração do documento fiscal Art.53
Constituí também credito fiscal Art.55,I a V, § 1º a 3º
Crédito somente será admitido Art.56,I a III
Devolução de mercadoria - admissão do crédito Art.57,I e II
Devolução por pessoa física ou jurídica não contribuinte - crédito Art.58, I a IV
Outros créditos Art.59, I e II e § único
Icms não destacado na nota fiscal - emissão de nf complementar para crédito Art.60
Importação - crédito pelo desembaraço Art.61
Prazo para a utilização do crédito - 5 anos Art.62
Vedação ao crédito Art.63 I a VI,e § único
Serviços ou mercadorias alheias ao estabelecimento - vedação Art.64 e § único, I a V
Vedação ao crédito destacado na nota fiscal Art.65, I e II
Excesso de crédito destacado na nota fiscal Art.66
Saldo credor no encerramento da empresa - não restituí Art.67
 
CRÉDITO PRESUMIDO
Normas gerais Art. 12 e § único
Créditos concedidos mediante convênios Anexo IV,Art.1º
Período para ficar no regime de crédito presumido Anexo IV,Art.§ único
Discos fonográficos Anexo IV,Art.2º
Fabricante de sacaria ou juta Anexo IV,Art.3º
Aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal Anexo IV,aRT.4º
Prestadores de serviço de transporte Anexo IV,Art.7º
Suco de laranja - saídas internas Anexo IV,Art.8º
Fabricante de açúcar - saídas internas Anexo IV,Art.9º
Queijo de qualquer espécie - operações interestaduais Anexo IV,Art.10
Prestador de serviço aéreo Anexo IV,Art.11
Adesivo hidroxilado - fabricante - saídas internas Anexo IV,Art.11-A
Prazos para utilização do crédito presumido Anexo IV,Art.12
 
CARTÕES INTELIGENTES - SMART CARD E SIMCARD
Substituição tributária - operações internas e interestaduais Anexo XIII,item 41
 
CREME VEGETAL
Pagamento antecipado - entradas no Estado Anexo I,Apêndice I
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas

Anexo III,Art.6º,I

Carga tributária de 7% Anexo III,Art.6º,§ 1º
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado Anexo III,Art.6º,§ 2º
Substituição tributária - operações internas Anexo XIII,item 25
 
CRUSTÁCEOS - TRATAMENTO FISCAL
Indústria - primeira saída para industrialização - diferimento do imposto Anexo I,Art.152
Pescado - compreende peixes, crustáceos e moluscos Anexo I,Art.152,§ 1º
Considera-se pescado industrializado, o processo de Anexo I,Art.152 I a III
Pagamento do imposto - subseqüentes saídas internas e interestaduais Anexo I,Art.152,§ 3º
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - opcional Anexo I,Art.153, e § 1º
Não se aplica a antecipação do pagamento do imposto Anexo I,Art.153,§ 2º
Tratamento tributário diferenciado - indústria - pedido Anexo I,Art;154,I a V,§ 1º a
Credito presumido nas saídas interestaduais - exceto indústria Anexo I,Art.156
Isentas as saídas de peixes, crustáceos,moluscos e rãs criadas em cativeiro Anexo I,Art.157,§ 1º a
Emissão da nota fiscal avulsa - operações interestaduais - procedimentos Anexo I,Art.159
 

CUNICULTURA

Isenção - produtos decorrentes Anexo II,Art.23,,VI
 
CUPOM FISCAL
Informações obrigatórias Art.442, I a XI
Cupom adicional Art.442, § 2º
Listagem atualizada para o fisco Art.442,§ 3º,I a IV
Mensagens promocionais no Ecf - permissão Art.442, § 4º
Emissão obrigatória - entrega ao comprador Art.442, § 5º
Cpf do comprador - faculdade Art.442, § 6º
Tributações diversas - informação Art.442, § 6º
Tecla n - para informar diferentes alíquotas Art.442, § 7º
Cancelamento de item Art.442, § 8º,I e II
Bobina de papel - utilização Art.442, § 10,I a VI
Fita detalhe Art.442, IV
Alíquota efetiva da mercadoria no cupom fiscal Art.442, § 13
Emissão de nota fiscal de venda a consumidor e Nf mod. 1 ou 1-a- obrigatoriedade Art.444
Venda para pessoa jurídica por ecf Art.445, I a III
Nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem Art.446, I a XVII
Numeração dos documentos fiscais Art.446, 447
Formulários não utilizados - enfeixamento Art.447, § 1º e
Vias que ficam na empresa - arquivo Art.448
Várias empresas do mesmo grupo - utilização do mesmo formulário Art.449 e § único
Leitura X Art.450 e § único
Redução Z - emissão ao final do dia Art.451 ,I a XVI
Se não foi emitida a redução "z" - procedimentos Art.451,§ 1º
Redução de base de cálculo - será demonstrada na redução Z Art.451,§ 2º
Fita detalhe e da memória da fita detalhe - procedimentos Art.452, I a XII
Perda da fita detalhe Art.452, § 4º
Impossibilidade de leitura da fita detalhe Art.452, § 6º
Dano irreparável da fita detalhe Art.452, § 7º,I a III
Leitura da memória fiscal Art.453, I a XIII
Leitura - emitida a cada período de apuração Art.453,§ 1º
Dano na Memória fiscal - procedimento Art.453,§ 3º, "a a d"
Mapa resumo - forma de lançamentos Art.454, I a IV,XI a XIV,XVI e XVIII
Faculdade para até três equipamentos Art.454, § 1º
É permitido para o mapa resumo Art.454, § 2º,I a IV
Conservação do mapa resumo - 5 anos Art.454, § 5º
Registro de saídas para o preenchimento do mapa resumo Art.455 e 456, I a III
Interligação ECF-PV e do ECF-IF - procedimentos Art.457 e § 1º
Operações não fiscais Art.458, I a IX
Comprovante fiscal vinculado á uma operação ou prestação Art.458, §3º a 5º
Modo de treinamento - 30 dias - autorização Art.458, § 8º
Cupom fiscal cancelamento Art.459, I a IV
Condições para o cancelamento do cupom fiscal Art.459,§ 1º,I a III e § 2º
Desconto no Ecf Art.460, I e II
Comprovante de crédito ou débito Art.460-a, I a XII
Só será emitido mediante emissão de documento fisca Art.460-B
Pode-se colocar no comprovante de crédito ou débito Art.460-C, I a III
Estorno de operações de débito ou crédito Art.460-D, I a X
Emissão de venda por outro meio que não o Ecf quando obrigatório - casos Art.461
Defeito do equipamento - comunicação ao fisco em 5 dias Art.462 e § único
Outros equipamentos - somente se autorizados pelo fisco Art.463, e § único
Comprovante de pagamento débito-crédito somente através do Ecf Art.464
Administradoras de cartão - informação ao fisco do movimento de vendas Art.464-a,§ 1º e
Empresa não obrigada ao uso do Ecf, mas que o utiliza Art.465, I e II
Vedado o uso do Ecf para qualquer outro tipo de operação da empresa Art.466
Cancelamento imediato do cupom fiscal Art.467, I ," a e b"
Acréscimos e indicações necessárias - ecf Art.467, II
Acréscimos financeiros Art.467, IV
Entrega da mercadoria dentro do Município com cupom fiscal Art.469, I a IV
Operações em desacordo com a legislação do ecf - tributação Art.471
Pedido de uso - dois ou mais equipamentos Art.472
Disposições gerais sobre o Ecf Art.472-a á 474
Utilização de nf de consumidor - problemas com o Ecf Art.475
Transferência de equipamento de uma empresa para outra - autorização do fiscou Art.476 e § único
Remoção de lacres pelo fisco - força maior Art.488
Fisco pode restringir a utilização do ecf Art.489
Modelos para solicitação de ecf - encontra-se nos anexos do Ricms/Pa Art.490
 
CUPUAÇU - POLPA
Isenção - operações internas e interestaduais na saída de polpa de cupuaçu Anexo II, Art.22