Boletim ICMS n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
IPI
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na presente matéria será tratado, de forma clara e objetiva, as normas e procedimentos para a transferência de créditos de IPI, segundo o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010 e demais legislações vigentes. 2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Primeiramente, cabe ressaltar que o IPI é um imposto descentralizado, ou seja, possui apuração e documentos separados por estabelecimento, independente de ser sucursal, matriz, filial, depósito, agência ou qualquer outro, conforme cita o artigo 384 do RIPI/2010. Por isso o IPI será recolhido separadamente, por estabelecimento. O documento utilizado para recolhimento do IPI é o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), conforme menciona o artigo 261, concomitante ao artigo 441, ambos do RIPI/2010. Cabe mencionar que o valor minimo que a DARF possui é de R$ 10,00. No caso do valor apurado no período ser inferior a este valor, o mesmo deverá ser adicionado a apuração de períodos subsequentes, até que o valor ultrapasse o montante anteriomente mencionado, conforme dispõe o artigo 442, parágrafo único, do RIPI/2010. 3. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Após apropriação dos créditos, nas hipóteses mencionadas no artigo 226 do RIPI/2010, o contribuinte terá três possibilidades de utilização do mesmo, devidamente fundamentadas, sendo: a) Compensação com saídas tributadas no período atual: ao final do período de apuração, o contribuinte irá abater o valor dos seus créditos com o valor total de débitos do período, conforme artigo 225 do RIPI/2010. Na hipótese de não haver saldo devedor após esta compensação não haverá recolhimento do imposto; b) Compensação com as saídas tributadas nos períodos seguintes: Após efetuar a apuração do imposto, caso o contribuinte ainda possua saldo credor, o mesmo poderá ser transferido para o período seguinte, para abatimento com os débitos do mesmo período, conforme menciona o artigo 256, § 1°, do RIPI/2010; c) Compensação com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil: Essa forma de utilização do crédito só poderá ser realizada ao final de cada trimestre-calendário, onde havendo saldo credor de IPI, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, através do programa PER/DCOMP, conforme artigo 256, § 2°, do RIPI e artigos 40 e 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017. 4. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA Conforme menciona o artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, poderão ser transferidos os créditos de IPI a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, caso se refiram a: a) créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei n° 9.363/96, e na Lei n° 10.276/2001; b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1° da Portaria MF n° 134/92; e c) créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do artigo 12 do Decreto n° 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do artigo 15 do mesmo Decreto. Neste caso, os créditos recebidos de outro estabelecimento do mesmo titular somente poderão ser utilizados para a compensação de débitos de IPI, apurados no período atual ou em períodos seguintes na escrituração do destinatário dos créditos. No tópico 5 desta matéria será tratado a forma de efetuar a referida transferência de créditos do IPI. 4.1. Crédito Presumido do IPI Somente fará jus ao Crédito presumido de IPI a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, conforme menciona o artigo 2° da Instrução Normativa n° 419/2004. Com o crédito presumido, as empresas do Lucro Presumido têm um incentivo para a exportação, como forma de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, que em seu regime não podem ser aproveitados como crédito. Neste sentido, frisa-se que a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não faz jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento dessas contribuições. Somente as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido é quem pode fazer jus a este benefício. 4.2. Créditos de Estímulos Fiscais Conforme menciona a Portaria MF n° 134/92, os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa. 4.3. Pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto) Os créditos presumidos que poderão ser transferidos, dos estabelecimentos matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa Inovar-Auto, são oriundos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), na forma da legislação específica, capacitação de fornecedores e/ou engenharia e tecnologia industrial básica, conforme incisos III a VIII e caput do artigo 12 do Decreto n° 7.819/2012. 5. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA A transferência dos créditos do IPI deverá ser efetuada mediante nota fiscal, modelos 55, 1 ou 1-A, de acordo com a legislação estadual e artigos 396 e 429 do ambos RIPI/2010, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, conforme menciona o artigo 39, § 2°, da Instrução Normativa n° 1.717/2017. Nesta nota fiscal deverá constar: a) o valor dos créditos transferidos; b) o período de apuração a que se referem os créditos; e c) a fundamentação legal da transferência dos créditos. 5.1. DANFE de transferência Segue exemplo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE), que deverá ser emitido para a transferência de saldo credor do IPI, conforme mencionado no item 5 da presente matéria. Essa imagem é meramente ilustrativa e não possui nenhum valor fiscal:
6. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS Segundo o artigo 39, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, o estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]". Já o estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]" e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência, conforme menciona o artigo 39, § 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017. 6.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) Conforme mencionado no tópico anterior e levando em consideração o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, o lançamento destes créditos ficarão da seguinte forma: 6.1.1. Registro 0200 - Registro do Item: Como feito na emissão da Nota Fiscal, na EFD será criado um item com o nome genérico. Neste caso foi criado o item com o nome “Transferência de Crédito de IPI”, assinalando o campo “tipo de item” como 99.
6.1.2. Registro 0450 - Registro das Informações Complementares do Documento Fiscal: Também como realizado na emissão da Nota Fiscal, na EFD será criado um item com o mesmo texto constante no campo “informações complementares” da Nota Fiscal.
6.1.3. Registro C100 - Registro da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65): Neste registro, teremos a apuração tanto da entrada dos créditos do IPI, quanto da saída do saldo credor, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22: a) Entrada: O Registro C100 será lançado de acordo com os dados informados na Nota Fiscal. Frisa-se que neste caso, o campo “Código de Situação do Documento” será preenchido com o campo 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica.
b) saída: O Registro C100 será lançado de acordo com os dados informados na Nota Fiscal. Frisa-se que neste caso, o campo “Código de Situação do Documento” será preenchido com o campo 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica.
6.1.4. Registro C170 - Registros do Item constante no Documento Fiscal: Assim como no tópico anterior, este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências. a) Entrada: O Registro C170 será todo preenchido de acordo com o documento fiscal, no entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.
b) Saída: Nas Notas Fiscais de emissão própria, o registro C170 não será preenchido, conforme cita o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, página 41, exceção 2. 6.1.5. Registro C190 - Registro Analítico do Documento Fiscal: Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências. a) Entrada: O Registro C190 será todo preenchido de acordo com os valores constante no documento fiscal. No entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.
b) Saída: O Registro C190 será todo preenchido conforme valores constantes no documento fiscal, no entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.
6.1.6. Registro E520- Apuração do IPI: Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências. a) Entrada: Já na apuração do IPI, primeiro será preenchido o registro E220, com os valores de crédito e débito do período. Neste registro, será informado, no campo “Valor outros créditos do IPI” também o montante a crédito provindo do documento fiscal de transferência.
b) Saída: Já na apuração do IPI, no registro de saída, primeiro será preenchido o registro E220, com os valores de crédito e débito do período. Neste registro, será informado, no campo “Valor outros débitos do IPI” também o montante a débito provindo do documento fiscal de transferência.
6.1.7. Registro E530 - Ajuste de Apuração do IPI: Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências. a) Entrada: Como o campo “Valor outros créditos do IPI” foi preenchido com valores, automaticamente o Registro E530 deverá ser preenchido com o código de ajuste. No caso de transferência de Crédito, o código será o 002 - Crédito recebido por transferência; C; montante dos créditos do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa.
b) Saída: Como o campo “Valor outros débitos do IPI” foi preenchido com valores, automaticamente o Registro E530 deverá ser preenchido com o código de ajuste. No caso de transferência de Crédito, o código será o 102 - Transferência de crédito; D; montante do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
6.1.8. Registro E531 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do IPI - Identificação dos Documentos Fiscais. Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências a) Entrada: A partir do ano de 2018, sempre que um código de ajuste do IPI tiver como origem um documento fiscal, o registro E531 passará a ser obrigatório, com os dados desta Nota Fiscal, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
b) Saída: Conforme mencionado no item “a”, deste subtópico, a partir do ano de 2018, sempre que um código de ajuste do IPI tiver como origem um documento fiscal, o registro E531 passará a ser obrigatório, com os dados desta Nota Fiscal, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
7. Simples Nacional As empresas do Simples Nacional não fazem jus a crédito do IPI, conforme artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011. Neste sentido, o disposto nesta matéria não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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