Boletim Icms nº 19 - Outubro/2011 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Nesta Matéria abordaremos a operação de exportação com relação á legislação paraense, hipótese em que as mercadorias serão enviadas para o exterior pelo próprio remetente, a qualquer título, como por exemplo: venda, doação, bonificação ou amostra, sem a intermediação da trading ou comercial exportadora que tem como finalidade intermediar a exportação quando não é direta. A exportação direta ocorre quando a empresa que fabrica e comercializa o produto, efetua por conta própria o envio da mercadoria para o exterior, desde que habilitada junto ao SISCOMEX, sem a necessidade da intermediação de outra empresa, como por exemplo: "trading" ou comercial exportadora. 2. LEGISLAÇÃO DO PARÁ Na legislação paraense a não incidência está prevista no artigo 5º, inciso II do RICMS/PA: “II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”; Equipara-se às operações de que trata o inciso II do artigo 5º, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Exclui-se as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior. As disposições acima se aplicam, também, à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, desde que cumulativamente: a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação “Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”; b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas: - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado; - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado mediante documentação própria. Será aplicada aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este se destinar ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. 3. DEMAIS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS 3.1. Quanto ao ICMS Em decorrência do benefício da imunidade para produtos industrializados, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, parágrafo 2º inciso X, alínea "a", os Estados aplicam em suas legislações, a mesma disposição prevista em norma constitucional. Com o advento da Lei Complementar 87/1996, o benefício passou a ser aplicado também aos produtos primários e semi-elaborados. Nos termos do RICMS/PA em seu artigo 70 dispõe quanto á manutenção do crédito e não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo: a) às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior; b) às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS; c) à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 3.2. Quanto ao IPI Quanto ao IPI, utilizou a mesma disciplina contida na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, para adequar no regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010, a não incidência do IPI inserido no artigo 18, inciso II. Algumas outras hipóteses de exportação, conforme artigo 19 do RIPI/2010, quando a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n° 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; b) empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador. As operações acima estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nas operações de exportação com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplicam-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser: a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; b) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; c) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca; d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; f) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e g) entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos. 4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 4.1. ICMS A manutenção do crédito de ICMS em todas as operações em que a mercadoria será exportada (doações, amostras, brindes),será mantida, prevista pela Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 21, parágrafo 2º , e os Estados disciplinam da mesma forma em sua legislação. 4.2. IPI A Secretaria da Fazenda publicou Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006, indicando entendimento de que o IPI também possibilitará a manutenção do crédito das mercadorias enviadas por meio da exportação. 5. NOTA FISCAL Nos termos do Protocolo 85/2010, tornou obrigatória a emissão de NF-e modelo 55 nas operações com o comércio exterior em operações de importação ou exportação. A empresa remetente deverá adotar os procedimentos previstos pelo SISCOMEX e proceder a emissão da nota fiscal de exportação. A emissão da nota fiscal de exportação , em território nacional, será obrigatoriamente emitida em reais(R$), pelo seu valor nominal, mesmo sendo uma operação com valores acordados em moeda estrangeira, conforme previsto pela Lei 10.192/2001 em seu artigo 1º e Decreto-Lei 857/1969. 6. ESCRITURAÇÃO A escrituração da nota fiscal de exportação será efetuada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias: a) coluna sob o título "Documento fiscal" constarão: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem inicial, e final, e a data de emissão do documento fiscal; b) coluna Valor Contábil : o valor total da nota fiscal; c) coluna sob o título Codificação: Fiscal : o Código fiscal de operações e prestações; Contábil: o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábil; d) coluna sob o título "ICMS" Valores fiscais e Operações sem débito do imposto: coluna Isenta ou não tributada constará o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, quando tratar-se de mercadoria cuja saída estiver beneficiada com isenção , pela não incidência, ou parcela de redução da base de cálculo. e) coluna sob o título "IPI" Valores fiscais e Operações sem débito do imposto: coluna Isenta ou não tributada consignará o valor da operação, quando se tratar de mercadoria estiver beneficiada pela imunidade, não incidência ou parcela de redução da base de cálculo. Segue abaixo exemplo da escrituração no Livro Registro de Saídas:
7. CFOPs Serão indicados alguns dos Códigos Fiscais de Operações e prestações utilizados na operação de exportação direta de mercadorias:
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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