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Nota Econet 1:
Em caso de EXPORTAÇÃO (direta ou indireta), o produtor rural deverá recolher a alíquota de SENAR (0,2% para PF e 0,25% para PJ) sobre a sua venda, conforme artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/2009. Este recolhimento ocorrerá em GPS avulsa exclusiva para recolhimento de SENAR, e não alterará a opção já realizada pelo produtor.
O código da GPS exclusiva para o SENAR para o produtor rural PJ será o 2615, e para produtor rural PF será o 2712.
Fundamentação legal: Art. 170, §3º da IN nº 971/2009.
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Nota Econet 2:
Independentemente da opção feita pelo produtor rural, será recolhido apenas o SENAR sobre a comercialização da produção rural nas seguintes situações:
a) em relação ao produtor rural que exporta seus produtos (exportação direta ou indireta);
b) a produção rural é destinada ao plantio ou reflorestamento;
c) o produto animal é destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
d) o produto animal é destinado à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades;
e) o produto vegetal é vendido por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Fundamentações legais: Art. 25, §12 da Lei n° 8.212/1991 e art. 25, §6º da Lei n°8.870/1994.