Substituição Tributária
 

Substituição Tributária

Conceitos

Diferencial de Alíquotas

Segregação das receitas auferidas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS substituição tributária

Na condição de Substituto tributário

Recolhimento em separado

Convênio ICMS 35/2011 e Convênio ICMS 52/2017

Exemplo de operações interestaduais

Na condição de Substituído tributário

Nota fiscal

CFOPs nas operações internas e interestaduais

DeSTDA, GIA ST e Arquivo Magnético

Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo substituto

Escrituração fiscal

GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais)

Nota fiscal - operações internas

Nota fiscal - operações interestaduais com Protocolo ou Convênio firmado entre as UFs

PGDAS-D

Na condição de substituído tributário

Na condição de substituto tributário

Acesso ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

Receita Bruta Total Mensal

Período de Apuração

Receita Bruta Total do Período de Apuração (PA)

Lançamento das operações com Substituição Tributária no PGDAS

Operações sem Protocolo

Operações com Protocolo

Substituição Tributária

O regime de ICMS por substituição tributária é aplicado de várias formas em todas as regiões do Brasil, porém com o advento do regime simplificado e diferenciado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar n° 123/2006, como o próprio nome do regime já indica "nacional", sendo aplicado em sentido uniforme para todos os contribuintes e Unidades da Federação do território nacional, definidos os procedimentos através da Resolução CGSN n° 140/2018, em seus artigos 28 e 29.

Conforme dispõe o artigo 13, parágrafo 1°, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar n° 123/2006, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deverá adotar o mesmo procedimento que o estabelecimento regime normal, quando estiver praticando operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária."

Conceitos

Para que possamos dar continuidade na legislação simplificada e diferenciada para o Simples Nacional, torna-se necessário indicar os seguintes conceitos:

A substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada na Lei Complementar n° 87/96 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS n° 52/2017.

- Substituição Tributária (ST): A Substituição tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.

- Substituto Tributário: É o sujeito passivo, aquele que a legislação obriga a, no momento da saída de uma determinada mercadoria, além de recolher o imposto próprio, a fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (subsequentes), recolhendo-o em separado daquele referente as suas próprias operações.

- Substituído Tributário: Aquele que adquire a mercadoria com o imposto já retido. O substituído é aquele que sofre a retenção do imposto, ou seja, adquire as mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e pratica subsequentes operações com a mesma mercadoria.

- MVA ou IVA: A Margem de Valor Agregado é a margem ou o percentual previsto na legislação estadual para o cálculo do ICMS-ST.

Diferencial de alíquotas

Nas operações destinadas a contribuintes do ICMS que tenham a finalidade de uso e consumo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, sem a inclusão da margem, considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, o percentual resultante será aplicado sobre o valor dos produtos, incluindo frete, IPI e demais despesas cobradas do destinatário ou o valor que serviria de base de cálculo do ICMS por substituição tributária.

Ressalta-se que a sistemática de cálculo do diferencial de alíquotas deve atender a previsão legal do Estado onde localizado o contribuinte adquirente da mercadoria.

Segregação das receitas auferidas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS substituição tributária

Nos termos do artigo 25, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista nas seguintes tabelas e Anexos com as segregações:

I - Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I:

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando- se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, COFINS e PIS/Pasep;

II - Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II:

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, COFINS e PIS/Pasep;

Na condição de Substituto tributário

O contribuinte na condição de substituto tributário é aquele responsável pelo recolhimento e pela retenção do ICMS devido por substituição tributária, sobre as operações subsequentes, também devido pelo Simples Nacional.

Conforme artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, § 7° e seguintes, serão indicadas abaixo algumas considerações:

a) as receitas relativas à operação própria decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que esteja na condição de contribuinte substituto, deverão ser segregadas como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS" (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 8°, inciso II, alínea “a”);

b) caso efetue operação de revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que estará na condição de substituído tributário, deverá segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS" (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 8°, inciso I).

Recolhimento em separado

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, conforme disposto no artigo 28, § 4°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Cálculo do Imposto devido

Em relação ao ICMS, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - O valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da respectiva competência tributária, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço ao consumidor usualmente praticado; e

II - O valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pela UF do destinatário;

III - "alíquota interna" é a aquela aplicável nas operações internas pela UF do destinatário;

IV - "dedução" é o valor do ICMS próprio devido pelo Substituto Tributário na operação interestadual.

Convênio ICMS 35/2011 e Convênio ICMS 52/2017

De acordo com o Convênio ICMS n° 35/2011, a partir de 01.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais, cabendo neste caso o uso do "MVA ST original"

Ainda de acordo com o Convênio supra citado, nas operações interestaduais promovidas por empresa optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotada a "MVA ST original" em substituição a “MVA ajustada”.

Recentemente, o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, consolidou num único diploma legal as disposições que anteriormente constavam em diversos convênios, dentre eles o Convênio ICMS 35/2011.

Sendo assim, atualmente, encontra-se na Cláusula décima primeira, § 2°, do Convênio ICMS 52/2017 a inaplicabilidade de uso da “MVA ST ajustada” na operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Do disposto acima, podemos concluir que, nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria seja optante pelo Simples Nacional, deixará de ser aplicada a MVA ST ajustada e será aplicada a "MVA ST original" independente do regime do adquirente da mercadoria, mesmo que a responsabilidade pelo recolhimento seja atribuída a este.

Exemplo de operações interestaduais:

De: simples nacional ► Para: simples nacional - aplicar a MVA ST original

De: simples nacional ► Para: regime normal - aplicar a MVA ST original

De: regime normal ► Para: simples nacional - aplicar a MVA ST ajustada

De: regime normal ► Para: regime normal - aplicar a MVA ST ajustada

Na condição de Substituído tributário

Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Nota fiscal

Quanto à emissão da Nota Fiscal nas operações onde houver sujeição passiva ao regime de substituição tributária por parte de uma empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser observado o artigo 59, § 6° da Resolução CGSN n° 140/2018 (transcrito abaixo), a qual dispõe que deve haver a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação:

§ 6° Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°)”

CFOPs nas operações internas e interestaduais

5.401

6.401

Industrial/Fabricante

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402

6.402

Entre substitutos do mesmo produto

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403

6.403

Equiparados à indústria: importação, industrialização por encomenda

(artigo 9° do RIPI/2010)

Venda De mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

DeSTDA, GIA ST e Arquivo Magnético

A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/2017 dispões que os contribuintes de outras Unidades Federadas inscritos como substitutos tributários nas UFs de destino da mercadoria, através da inscrição auxiliar, remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

“I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018”

Portanto, em regra, a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver na condição de substituta tributária e possuir inscrição auxiliar na UF de destino, deverá remeter a DeSTDA à respectiva Secretaria da Fazenda.

A entrega da DeSTDA dispensa a apresentação da GIA-ST, conforme disposto na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF n° 12/2015. No entanto, se a UF destinatário dispensar a entrega da DeSTDA, o contribuinte deverá promover a entrega da GIA-ST.

Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo substituto

Nas operações internas caberá ao contribuinte na condição de substituto proceder o cálculo conforme legislação estadual e o recolhimento será efetuado em Guia de Recolhimento definida pela própria UF.

As guias adotadas por cada UF poderão ser verificadas no link abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/agenda/ag_ind-ger_2011.asp?1=1

OBS: Deverá acessar a UF desejada afim de verificar as guias.

O recolhimento será efetuado nos prazos definidos na legislação estadual, sendo verificados no link abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/agenda/ag_ind-ger_2011.asp?1=1

Escrituração fiscal

Será efetuada a escrituração fiscal nos livros próprios conforme definido na legislação estadual. O artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018 dispensa os livros registros de saídas e apuração do ICMS.

GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais)

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que haja Protocolo ou Convênio os contribuintes do ICMS de outras Unidades da Federação, poderão requerer a inscrição estadual auxiliar, com o intuito de efetuar o recolhimento do imposto em favor do Estado de destino da mercadoria em uma única data, que de acordo com o inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 52/2017 será o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional.

Nesta hipótese não será necessário o desembolso do valor do imposto no ato da saída da mercadoria, será normalmente destacado e a inscrição auxiliar constará no campo específico do documento fiscal, e o recolhimento será demonstrado em conta gráfica de todas as operações ocorridas no mês.

O recolhimento do ICMS por substituição tributária será efetuado na guia própria do Estado, ou em GNRE, devendo observar a legislação de cada Estado.

A GNRE em algumas UFs poderá ser utilizada para fins de recolhimento do ICMS ST devido sobre as operações internas, e será também nas operações interestaduais, observada a legislação respectiva.

10004-8

ICMS Substituição Tributária por Apuração

10009-9

ICMS Substituição Tributária por Operação

Nota fiscal - operações internas

A nota fiscal emitida pelo contribuinte na condição de substituído, em operações internas será emitida sem destaque do imposto (ICMS ST), quando destinada à revenda caberá a indicação do valor do ICMS ST retido anteriormente, conforme definido na legislação estadual (Base de cálculo e valor do ICMS retido anteriormente conforme notas fiscais de entrada).

CFOP 5405 - Revenda de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, em que o imposto já foi retido anteriormente.

5.405

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Nota fiscal - operações interestaduais com Protocolo ou Convênio firmado entre as UFs

Nota ECONET: Na inexistência do CFOP 6405, será utilizado o CFOP 6404 previsto na legislação a nível nacional

6.404

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Nas operações interestaduais haverá o destaque nos campos próprios da nota fiscal do ICMS devido por substituição tributária para as UFs de destino, sendo recolhido em GNRE ou guia definida pela UF destinatária da mercadoria.

Códigos da GNRE, quando o remetente possuir inscrição na UF de destino ou se a legislação interna permitir que o recolhimento do ICMS ST seja efetuado em GNRE (10004-8) e por operação quando o remetente não possuir inscrição auxiliar na UF de destino:

10004-8

ICMS Substituição Tributária por Apuração

10009-9

ICMS Substituição Tributária por Operação

PGDAS-D

Cabe esclarecer que nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá recolher à parte do PGDAS o ICMS devido por substituição.

Na condição de substituído tributário

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas aquelas com tributação normal daquelas sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 25, § 8°, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Notas:

1. Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.

2. Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No PGDAS a farmácia informará revenda de mercadorias com substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas, conforme disposições do artigo 25, § 8°, inciso II, alínea “a”, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Notas:

1. Neste caso haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.

2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do Simples Nacional” mediante cálculo no PGDAS-D, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com venda de mercadorias SEM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Acesso ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

O acesso se dá por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, opções “Outros Serviços” e “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. O contribuinte que não dispuser do referido código de acesso, deverá preencher o formulário para a sua obtenção.

Receita Bruta Total Mensal

No primeiro acesso ao PGDAS, o usuário deverá informar as receitas brutas totais da empresa (matriz e filiais), mês a mês, desde janeiro de 2006, ou desde a data de início de atividade, se esta for posterior, utilizando-se do critério do Regime de Competência. Nos meses em que não tenha receita auferida, o usuário deverá preencher os campos com: R$ 0,00.

Período de Apuração

O mês deverá ser informado com dois dígitos e o ano com quatro dígitos.

Receita Bruta Total do Período de Apuração (PA)

Deverá ser informada a receita bruta mensal da empresa (matriz e filiais) no PA. Caso a empresa deva recolher valor fixo para o ICMS e/ou para o ISS e não tenha auferido receita no mês do PA, este campo deverá ser preenchido com: R$ 0,00.

Lançamento das operações com Substituição Tributária no PGDAS

Após seguir corretamente todos os passos anteriores, chega o momento de selecionar a respectiva operação no PGDAS, sendo que nesta matéria trataremos apenas das vendas sob o regime de Substituição Tributária.

Conforme a indicação abaixo, se o estabelecimento for comercial, deverá ser selecionada a opção “Revenda de mercadorias, exceto para o exterior” (flecha vermelha). Caso o estabelecimento seja industrial, a opção deverá ser “Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte exceto para o exterior” (flecha azul).

Após selecionar uma das opções acima, irão aparecer mais duas opções, sendo: Com Substituição Tributária e Sem Substituição Tributária, dentre as quais deverá ser selecionada a primeira opção, conforme indica a flecha vermelha na figura abaixo.

Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias com substituição tributária, bem como o(s) tributo(s) sujeito(s) ao respectivo regime.

Ainda, deve ser observado que o campo “% de redução” deverá ser preenchido com o valor de redução do percentual de ICMS concedido ente federativo e não com o percentual já reduzido do ICMS.

As parcelas com “% de redução” diferentes poderão ser informadas por meio da opção “Para inserir nova parcela, clique aqui”.

Novas receitas com substituição tributária diversa da anterior poderão ser inseridas por meio da opção “Para inserir uma nova receita, clique aqui”.

As receitas digitadas indevidamente poderão ser excluídas por meio do “X” vermelho.

Por fim, no último passo referente ao lançamento das operações sujeitas a regime de Substituição Tributária, no campo referente ao ICMS, deverá ser selecionada a opção “Substituição Tributária”, conforme indica a flecha vermelha na figura abaixo.

Operações sem Protocolo

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária na UF de destino da mercadoria, caberá ao adquirente antes do envio da mercadoria, consultar a legislação de destino da mercadoria, quanto á obrigatoriedade pelo fisco de fronteira quanto ao recolhimento no ato da entrada da UF destinatária. (Como exemplo: Minas Gerais, Santa Catarina, etc.).

Nesta hipótese o recolhimento será efetuado pelo remetente através de acordo comercial entre as partes, após o recebimento caberá ao destinatário reembolsar o remetente, pela falta de acordo firmado entre os estados.

Operações com Protocolo

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária em que as UFs possuem acordo firmado, chamado de Protocolo ICMS ou Convênio ICMS, será emitida a nota fiscal com destaque dos valores nos campos próprios da nota fiscal (base de cálculo e valor do ICMS retido), única hipótese em que haverá o destaque do imposto nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte optante Simples Nacional, quando estiver na condição de substituto, aquele que efetua a retenção e recolhimento do imposto, em favor da UF de destino da mercadoria com os dados do remetente (CNPJ) na GNRE ou em Guia definida na legislação estadual destinatária da mercadoria.

Para verificar o link do item especial da Econet para as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária clique aqui