Sublimites Estaduais
 

Sublimites Estaduais

Desenquadramento do recolhimento do ICMS pelo DAS

Cálculo do ICMS sobre a parcela não excedente

Cálculo do ICMS sobre a parcela excedente

Documentos fiscais

CRT (Código de Regime Tributário)

Sublimites Estaduais

Os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Conforme disposto no artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006, a adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:

- Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, do sublimite de R$ 1,8 milhão;

- Os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3,6 milhões.

Nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006, a opção de adoção de sublimite pelo Estado importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

Anexo XII da Resolução CGSN n° 140/2018 divulga os sublimites adotados pelos Estados nos anos-calendário de 2007 a 2020.

A partir de 2020, conforme definido pelo § 2° do artigo 11 da referida resolução, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite será divulgada mediante portaria.

Para o ano-calendário de 2024, a Portaria CGSN n° 43/2023 manteve a opção de todos Estados e do Distrito Federal pela aplicação do sublimite de R$ 3,6 milhões.

Desenquadramento do recolhimento do ICMS pelo DAS

Para determinar o desenquadramento deve ser observada a (RBA) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário.

A Receita Bruta Acumulada (RBA) corresponde à receita de janeiro do respectivo ano-calendário até o período de apuração e serve identificar se a empresa ultrapassou o sublimite do ICMS, e consequentemente para determinar se o ICMS será recolhido no DAS ou não, conforme previsão do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006:

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1° A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4° do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3°.

§ 1°-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1° ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.”

Sendo assim, se:

Sublimite for ultrapassado em até 20%

Efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS no DAS a partir do ano-calendário seguinte.

Sublimite for ultrapassado em mais de 20%

Efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS no DAS a partir mês seguinte.

Cálculo do ICMS sobre a parcela não excedente

A parcela não excedente ao sublimite será calculada com base na 5ª faixa dos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006 de acordo com fórmula específica prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 21 da Resolução CGSN n° 140/2018, caso a RBT12 seja superior ao limite da 5ª faixa, que estabelece:

{[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa] / RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

Caso a RBT12 não seja superior ao limite da 5ª faixa a fórmula será:

{[(RBT12 x alíquota nominal da faixa de enquadramento) - Parcela a Deduzir da faixa de enquadramento] / RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da faixa de enquadramento.

Cálculo do ICMS sobre a parcela excedente

Já em relação a parcela excedente, a legislação dispõe que será calculada de acordo com a fórmula específica prevista nos itens 1 ou 2, da alínea “b” do inciso I do artigo 24 da Resolução CGSN n° 140/2018:

1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 x alíquota nominal da 4ª faixa) - parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa;

Documentos fiscais

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite em mais de 20% será desenquadrada do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS ou do ISS. Neste caso, as notas fiscais de saídas serão emitidas com o débito do ICMS destacado em campos próprios.

Ademais, de acordo com o inciso II do § 5° do artigo 59 da Resolução CGSN n° 140/2018, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

CRT (Código de Regime Tributário)

O Código de regime tributário deve ser indicado antes do CST (Código de Situação Tributária) - Nota Técnica n° 006/2009 e Ajuste SINIEF n° 03/2010, que altera o Ajuste SINIEF n° 07/2005.

Código

CRT (Código de regime tributário)

Comentários ECONET

1

SIMPLES NACIONAL
Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar se é optante pelo Simples Nacional (código 1) ou se é regime normal (código 3). Se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado, deverá utilizar o código 2.

2

SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA
Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

3

REGIME NORMAL
Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

Sendo assim, se:

O Sublimite for ultrapassado em até 20% - Utilizar o CRT 1;

O Sublimite for ultrapassado em mais de 20% - Utilizar o CRT 2.