A
Lei Complementar n°
123/2006, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de
tratamentos favorecidos a tais empresas, não só na esfera
tributária, mas também em relação a obrigações trabalhistas,
registro empresarial, acesso à justiça, etc. - sendo que o
regime diferenciado de tributação do Simples Nacional é apenas
um dos benefícios.
Por
ser um regime opcional, uma empresa pode ser considerada
microempresa e empresa de pequeno porte e não estar enquadrada
no regime Simples Nacional. No entanto, a recíproca não é
verdadeira, ou seja, para enquadramento no Simples Nacional, a
empresa, obrigatoriamente, deverá ser uma microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Considera-se microempresa aquela que aufira receita bruta
acumulada no ano-calendário, de até R$ 360 mil.
Considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira receita
bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 360 mil e igual
ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Receita bruta, para fins de enquadramento de porte, será os
produtos da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
O Simples Nacional
compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento
mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, dos
seguintes tributos, de acordo com o
artigo 13 da
Lei
Complementar n° 123/2006:
Tributo
Competência
Exceções (Tributado apurado e recolhido à parte do
Simples Nacional)
Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Federal
- Imposto
de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
sendo ela considerada definitiva;
- Imposto
de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
- Imposto
de Renda relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI)
Federal
IPI
incidente na importação de bens e serviços.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Federal
-
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS)
Federal
COFINS
incidente na importação de bens e serviços.
Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP)
Federal
PIS/PASEP
incidente na importação de bens e serviços.
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a
Seguridade Social
Federal
- CPP
relativa ao trabalhador de que trata o
artigo 22 da
Lei n° 8.212/91 quando a ME ou EPP se dedique às
atividades de prestação de serviços de construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores; serviço de vigilância, limpeza ou
conservação e serviços advocatícios, onde a CPP será
recolhida separadamente do DAS- CPP relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual.
Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS)
Estadual
O Comitê
Gestor do Simples Nacional disciplinará a forma e as
condições em que será atribuída à microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional a qualidade de substituta tributária,
inclusive sobre a forma e as condições em que será
estabelecido o regime de antecipação do ICMS nas
operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal (Lei
Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 6°,
inciso I
e
II).
A partir
de 01.01.2016, o recolhimento do ICMS será
disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e
pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os
representantes dos segmentos econômicos envolvidos,
nas seguintes condições:
- Nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
- Por
terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
- Na
entrada, no território do Estado ou do Distrito
Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
- Por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
- Na
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
- Na
operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
- Nas
operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal, que
será calculado tomando por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 5°):
b) sem
encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor.
- Nas
aquisições em outros Estados e no Distrito Federal
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a
interestadual. Será calculado tomando por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar n°
123/2006,
artigo 13,
§ 5°).
- Será
disciplinado por convênio relativamente às bebidas
não alcóolicas, massas alimentícias, produtos
lácteos, carnes e suas preparações, preparações à
base de cereais, chocolates, produtos de padaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, preparações
para molhos e molhos preparados, preparações de
produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária fabricados em escala
industrial (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 8°).
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Municipal
ISS em
relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte e na importação de
serviços.
Cabe ressaltar que o
sublimite máximo a ser adotado pelos Estados e municípios para
recolhimento de ICMS e de ISS será de R$ 3,6 milhões (Lei
Complementar n° 123/2006,
artigo 13-A).
O recolhimento
unificado não exclui a incidência dos impostos ou contribuições
relacionados a seguir, quando a pessoa jurídica estiver na
condição de contribuinte ou responsável pelo recolhimento (Lei
Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 1°):
a)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
b)
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
c)
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
d)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
f)
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Caso haja demais
tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios não descritos anteriormente, o mesmo
deverá ser recolhido (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
inciso XV).
As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical, de que trata o
artigo 240 da
Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (Lei
Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 3°).
Os valores repassados
aos profissionais que exercem a atividade de cabeleireiro,
barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e
maquiador, previstos na
Lei n° 12.592/2012, contratados por meio
de parceria, não integrarão a receita bruta da empresa
contratante para fins de tributação, devendo o contratante
realizar a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo
contratado (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 13,
§ 1°-A).
A opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada por meio do Portal do Simples
Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, de acordo
com o
artigo 16 da
Lei Complementar n° 123/2006.
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação
da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como
obter as suas inscrições estadual e/ou municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP
terá o prazo de até 30 dias corridos, contado do último deferimento de
inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham
decorridos 60 dias da data de abertura constante do CNPJ. Após esse prazo, a
opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte,
conforme previsto no
artigo 6°, §§ 5°
e 7°, da
Resolução CGSN n° 140/2018.
A opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do
CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas
pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será
considerada indeferida, conforme previsto no
artigo 6°,
§ 5°,
inciso V, da
Resolução CGSN n° 140/2018.
Nota ECONET: Em
razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19,
as empresas que forem constituídas em 2020 e que formalizarem opção pelo Simples
Nacional terão prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição,
seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180
dias da data de abertura constante do CNPJ, segundo a
Resolução CGSN n° 155/2020 e a
Lei Complementar n° 174/2020.
Maiores orientações
Express 394/2020 e
Express 719/2020.
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação
da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante:
a) agendamento da solicitação de opção, durante o período compreendido entre
o primeiro dia útil de novembro ao penúltimo dia útil de dezembro do ano
anterior ao da opção; ou
b) formalização da solicitação de opção, no mês de janeiro, até seu último
dia útil (em 2018, a solicitação pode ser efetuada até 31.01.2018).
A confirmação do agendamento ou o deferimento da opção sujeitam-se à
verificação de condições impeditivas.
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples
Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o
término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já
houver sido deferido.
Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, conforme
Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 6°,
§ 1°.
Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na
respectiva Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a
legislação tributária local para apresentação de eventual recurso.
Cabe salientar que a ME/EPP que já é optante pelo Simples Nacional no ano
corrente e não se encontra em nenhuma situação impeditiva a permanência neste
regime tributário, não precisa solicitar o agendamento ou nova opção pelo
Simples Nacional em janeiro.
Nota ECONET: Com a regulamentação da
Lei Complementar n° 168/2019 através da
Resolução CGSN n° 146/2019, os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão a possibilidade extraordinária de retorno ao Simples Nacional, através de nova opção com efeitos retroativos a 01.01.2018, desde que cumulativamente:
a) tenham sido excluídas do Simples Nacional, com efeitos em 01.01.2018;
b) tenham aderido ao Pert-SN, instituído pela Lei Complementar
n° 162/2018; e
Segundo a notícia divulgada no Portal do Simples Nacional em 03.07.2019, o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias, desde 01.01.2018, ou seja, deverá:
a) transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
b) recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
c) apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
d) recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
O crédito proveniente ao pagamento dos tributos de outro regime tributário não será compensável com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, assim, em âmbito federal, deverá solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP e os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
O serviço de agendamento disponibilizado no período de novembro e dezembro no Portal do Simples Nacional para facilitar o processo para adesão ao Simples Nacional foi extinto através da
Resolução CGSN n° 147/2019, devido a revogação do
artigo 7° da
Resolução CGSN n° 140/2018, desta forma, nos meses de novembro e dezembro não haverá a possibilidade de utilização desse serviço.
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 85):
a) do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu
território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no
artigo
3° da Lei Complementar n° 116/2003;
b) dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha
estabelecimento em seu território;
c) da União, em qualquer hipótese.
A ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME
e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas. As autoridades
fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo
próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Nos casos de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com
estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá
comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo
interesse, se integre à ação fiscal. Essa comunicação deve ser feita por meio do
sistema eletrônico no prazo mínimo de 10 dias antes do início da ação fiscal
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 85,
§ 2°).
As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização. Salienta-se
que será dispensado o convênio na hipótese de ocorrência de prestação de
serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS.
A competência para fiscalizar poderá ser exercida pelos entes federados, de
forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para
períodos já fiscalizados (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 85,
§ 6°).
Nos casos em que houver ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, para evitar duplicidade de
lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador.
Será permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações
entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relativas às ME e às EPP, para fins de planejamento ou de execução
de procedimentos fiscais ou preparatórios (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo
85, § 10).
Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que
não constituirá início de procedimento fiscal.
Segundo o
artigo 85,
§ 12 da
Resolução CGSN n° 140/2018, as notificações para
regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional,
facultada a utilização do DTE-SN previsto no artigo 122 da referida resolução,
estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.
As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização,
Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 86):
a) data de início da fiscalização;
b) abrangência do período fiscalizado;
c) os estabelecimentos fiscalizados;
d) informações sobre:
1. planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
2. fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
3. indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a
ordem tributária;
Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF), emitido por meio do Sefisc (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 87).
Cabe destacar que o AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por
todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal
prevista na legislação do Simples Nacional.
No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os
documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 87,
§ 2°).
A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por
estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz,
devendo ser observado o artigo 85 da
Resolução CGSN n° 140/2018.
Independentemente de a ação fiscal ser realizada por estabelecimento, na
apuração do crédito tributário serão consideradas as receitas de todos os
estabelecimentos da ME ou EPP.
O AINF deve ser lavrada em 2 vias, contemplando todos os tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, além de conter os seguintes itens (Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 88):
a) data, hora e local da lavratura;
b) identificação do autuado;
c) identificação do responsável solidário, quando cabível;
d) período autuado;
e) descrição do fato;
f) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
g) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no
prazo fixado na legislação do ente federado;
h) demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
i) identificação do autuante;
j) hipóteses de redução de penalidades.
Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito
passivo somente em meio impresso, através da utilização do sistema de
comunicação eletrônica previsto no
artigo 122 da
Resolução CGSN n° 140/2018,
observado o disposto em seus §§ 3° e 4° ou em arquivos digitais, devendo, neste
caso, ser entregues também em meio impresso:
a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF;
ou
b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha
de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados
em endereço eletrônico informado pelo autuante.
O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de
aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 90).
Será aplicado â ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções
de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos
incluídos no Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 91).
Nos casos de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do
ente federado não desobriga:
a) a apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas
administrações tributárias;
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades inseridas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que
não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do
contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 92).
Nos casos em que as alíquotas das tabelas aplicáveis sejam iguais, será
utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa.
A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será
rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos
percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do
contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis.
É tratado como infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da
ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples
Nacional, inclusive quando for constatada omissão de receitas, diferença de base
de cálculo ou insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigos 93 e
94).
Será aplicado aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
a) 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de
pagamento ou recolhimento;
b) 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de
pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos artigos 71 (sonegação),
72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n° 4.502/64, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
c) 112,50% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de
pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para
apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos
de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal;
d) 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos artigos 71 (sonegação),
72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n° 4.502/64, e caso se trate ainda de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes
aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Sobre as multas podem ser aplicados as seguintes reduções:
a) 50%, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo
de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;
b) 30%, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo
de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão
administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva e/ou da decisão do
recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.
A ME ou EPP que não prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no
prazo de vencimento do DAS, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às
seguintes multas, para cada mês de referência (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 98):
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês
do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante
dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou
sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;
b) de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa calculada na forma do item I acima, será
considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à
ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação
ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência.
Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b) à 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
Não terá validade as informações que não atenderem às especificações técnicas
estabelecidas pelo CGSN, sendo assim, a ME ou EPP será intimada a prestar novas
informações, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação e estará
sujeita a multa, observado o termo inicial, a multa mínima e as regras para
redução de multa mencionadas anteriormente.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do
Simples Nacional, conforme o artigo 81 da
Resolução CGSN n° 140/2018, sujeitará
a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00, insusceptível de redução (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 99).
A exclusão do Simples Nacional poderá ser efetuada mediante comunicação da
própria empresa, caso o contribuinte não deseje mais fazer parte do regime ou
quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples
Nacional.
A empresa poderá ser excluída de ofício pelas autoridades fiscais, nas
hipóteses previstas na legislação.
Quando a empresa incorrer nas situações que vedam sua permanência no Simples
Nacional, relacionadas no
artigo 81,
inciso II, da
Resolução CSGN n° 140/2018,
deve efetuar a comunicação solicitando sua exclusão do regime Simples Nacional.
As hipóteses são as seguintes:
Receita bruta acumulada
ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões
A exclusão deverá ser comunicada:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais
de 20% do limite de R$ 4,8 milhões, produzindo efeitos a partir do mês
subsequente ao do excesso;
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do
limite de R$ 4,8 milhões, produzindo efeitos a partir do ano-calendário
subsequente ao do excesso.
Receita bruta acumulada
ultrapassou o limite de R$ 400 mil mensais (proporcional), para empresa
no primeiro ano de atividade
A exclusão deverá ser comunicada:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais
de 20% de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos
retroativamente ao início de atividades;
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos
limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do
ano-calendário subsequente.
Vedação devido à atividade
realizada ou a aspectos societários
Caso a empresa enquadre-se em alguma das situações previstas
no artigo 15,
incisos II a
XIV e
XVI a
XXV, da
Resolução CGSN n°
140/2018, que fazem referência às atividades realizadas ou a aspectos
societários envolvendo a empresa e vedam a sua manutenção no regime
Simples Nacional, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da
situação de vedação.
Existência de débitos com
a Fazenda Pública
Caso a empresa possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a exclusão deverá ser
comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de
vedação, e produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao
da comunicação.
Alteração de dados no
CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB,
equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas
seguintes hipóteses (artigo
30, §
3°, da Lei
Complementar n° 123/2006):
a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade
Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples
Nacional;
c) inclusão de sócio pessoa jurídica;
d) inclusão de sócio domiciliado no exterior;
e) cisão parcial;
f) extinção da empresa.
Nesse caso, a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
A comunicação será efetuada através de solicitação no Portal do Simples
Nacional na Internet.
A competência para exclusão, de ofício, de microempresas e empresas de
pequeno porte do regime Simples Nacional é da Receita Federal e das Secretarias
de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a
localização do estabelecimento. Tratando-se de prestação de serviços incluídos
na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
Segundo previsto no
artigo 29 da
Lei Complementar n° 123/2006, é cabível a
exclusão de ofício das empresas do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas
demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) quando for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
e) quando tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto
nesta Lei Complementar;
g) quando a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
h) quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou não seja possível a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
i) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das despesas
pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início de atividade;
j) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
l) quando a empresa omitir, de forma reiterada, da folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
Na hipótese prevista no item "a", quando verificada a falta de comunicação de
exclusão obrigatória, o efeito da exclusão será definido de acordo com o motivo
que enseja a exclusão, observado o disposto no
artigo 30,
incisos II,
III, e
IV
e § 2°, da
Lei Complementar n° 123/2006.
Para os demais itens, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em
que ocorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3
anos-calendário seguintes. O prazo de 3 anos-calendário será elevado para 10
anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de
suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial
previsto na Lei Complementar n° 123/2006.
No caso da exclusão do Simples Nacional por existência de débitos com a
Fazenda Pública, o contribuinte recebe um Ato Declaratório de Exclusão (ADE),
enviado pela Receita Federal, identificando que os débitos relacionados no
referido ADE devem ser regularizados por parcelamento ou pagamento a vista
dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento.
Para o contribuinte que procede a regularização de todos os débitos dentro do
prazo estabelecido pela Receita Federal, ocorre o cancelamento automático da
exclusão do Simples Nacional, não havendo necessidade da pessoa jurídica adotar
qualquer procedimento adicional.
Entretanto, quando não ocorre a regularização de todos os débitos dentro do
prazo mencionado, haverá exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a
partir de janeiro do ano subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 84,
inciso VI).
A notificação de exclusão de ofício ocorrerá mediante Ato Declaratório
publicado no Diário Oficial da União (DOU), além de ser recebido impresso no
estabelecimento da pessoa jurídica. A seguir, estão alguns exemplos de ADE:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2016
Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL, por infringência ao inciso VIII do art. 29 da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Art. 1° EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL o contribuinte xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2012, com fundamento no inciso
VIII e §
1° do artigo
29 da Lei
Complementar n° 123/2006, pelo motivo de, regularmente intimado, não
apresentar no prazo estipulado o livro Caixa contendo toda a
movimentação financeira e bancária dos anos de 2012 a 2014.
Art. 2° Fica assegurado ao contribuinte o direito de, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório
Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do
SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de
inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
Art. 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao
Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua
jurisdição, conforme disposto no art.
39 da Lei
Complementar n° 123, de 2006, art.
109 da Resolução
CGSN n° 94, de 2011, e nos termos do Decreto
n° 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal
(PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de
que trata o caput este, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4° Tornar-se-á sem efeito a exclusão, caso a totalidade dos
débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência deste ADE, ressalvada a possibilidade
de emissão de novo ADE devido a outras pendências porventura
identificadas.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
Art. 1° Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ N° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, em virtude de
exercer a atividade vedada de locação de mão de obra, desde sua abertura
em xx/xx/xxxx. Atividade essa abrangida pelas vedações para a opção pelo
mencionado sistema, de acordo com o inciso
XII do art.
17 da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Art. 3° Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias
contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo,
manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto
n° 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal
(PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4° Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
CONSIDERANDO o constante do processo administrativo n.° xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx,
DECLARA:
Artigo 1° Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de 01 de janeiro de 2009, a
pessoa jurídica denominada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx,
por ter ultrapassado, no ano-calendário 2008, o limite de receita bruta
anual permitida em lei para o devido enquadramento, nos termos do art.
30, inciso
IV, da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Artigo 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE),
impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, conforme disposto no art.
39 da Lei
Complementar n° 123, de 2006, e nos termos do Decreto
n° 70.235/72.
Artigo 4° Fica cancelado o ADE n° xx, de xx de xxxxxxxx de 2014,
publicado no DOU em xx/xx/xxxx.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
Art. 1° Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir
identificada, em virtude de infração ao disposto no art.
3° da Lei
Complementar n° 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 94, de 29 de novembro de
2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas
jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos
pela Legislação.
Art. 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em xxxxxxxxxxxxxx, protocolada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto
n° 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal
(PAF).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
Art. 1° EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, em razão do disposto
no artigo
29, inciso
VII, da Lei
Complementar n° 123/2006.
Art. 2° A exclusão tem efeito a partir de xx/xx/xxx, ficando o
contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no §
1° do artigo
29, da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 3° A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência
deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto
n° 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo
39 da Lei
Complementar n° 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo
mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
N° XX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que incorreu em hipótese prevista
no artigo 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1° Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica a seguir
identificada, nos termos do inciso
X do artigo
29 da Lei
Complementar n° 123/2006, por ter sido verificado que as aquisições
das mercadorias para comercialização efetuadas no mês de Jan/2011 foram
superiores a 80% dos ingressos dos recursos no mesmo mês, conforme
constatado no processo administrativo n° xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx:
Art. 3° A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE),
manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal
do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto
n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4° Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no
prazo de que trata o artigo 3°, a exclusão tornar-se-á definitiva.
1. Pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional pode ter débito?
Resposta: Não. A
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja
de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou
não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do
Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
conforme previsto no
inciso V
do art. 17
da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O que acontece se a
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?
Resposta: No âmbito federal, a pessoa jurídica ficará
sujeita a receber da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
uma mensagem de exclusão formalizando a intenção do fisco em promover a
exclusão desse contribuinte do Simples Nacional. No corpo dessa mensagem
de exclusão haverá dois links para o contribuinte acessar: o link para o
“Termo de Exclusão” (TE), documento oficial que formaliza o procedimento
de exclusão, e o link para o “Relatório de Pendências”, documento em que
são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda
Pública Federal.
3. Como é realizado o envio
da mensagem de exclusão à pessoa jurídica devedora?
Resposta: A RFB encaminha a mensagem de exclusão
unicamente via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Portanto, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar
o DTE-SN na Internet a fim de tomar ciência do TE e verificar o
Relatório de Pendências com seus débitos.
4. O que é Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Resposta: O DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na
Internet que permite à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional,
consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de
administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e
Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre
os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A
ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
5. Qual a fundamentação
legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Resposta: A fundamentação legal do DTE-SN é a seguinte:
6. A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?
Resposta: Não. Todas as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional são obrigatória e automaticamente participantes do
DTE-SN. Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo
DTE-SN. O simples fato de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples
Nacional implica a aceitação do DTE-SN. O DTE-SN é atribuído à pessoa
jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
7. Onde a pessoa jurídica
acessará o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do TE e dos seus débitos?
Resposta: A pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, à sua opção, acessará o TE do Simples Nacional em 2 (dois)
ambientes:
a) no Portal do Simples
Nacional na Internet; ou
b) no Portal do Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na Internet. Tanto no
Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará mediante
certificado digital ou código de acesso. O código de acesso será gerado
no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC.
Todavia, o código de acesso
gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao
Portal do e-CAC, e vice-versa.
8. Qual o caminho para a
pessoa jurídica acessar o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do TE e dos
seus débitos?
Resposta: a) Pelo Portal do Simples Nacional na
Internet: acesse o Portal do Simples Nacional na internet >
“Simples/Serviços” > “Comunicações” e:
- Caso opte pelo acesso
mediante código de acesso: o DTE-SN será automaticamente aberto, ao
clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples
Nacional, será exibida a tela da “Mensagem”, clicar nos links “Termo de
Exclusão” e “Relatório de Pendências” para ter acesso a esses documentos
(tais documentos poderão ser impressos ou salvos);
- Caso opte pelo acesso
mediante certificado digital: a pessoa jurídica será conduzida
automática e diretamente à Caixa Postal no Portal do e-CAC no sítio da
RFB na Internet e, em seguida, ao clicar sobre a linha correspondente ao
Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela da
“Mensagem”, clicar nos links “Termo de Exclusão” e “Relatório de
Pendências” para ter acesso a esses documentos (tais documentos poderão
ser impressos ou salvos).
b) Pelo Portal do e-CAC do
sítio da RFB na Internet: acesse o Sítio da RFB na Internet >
“Atendimento Virtual (e-CAC)” > “Acessar” ou “Gerar Código de Acesso”,
conforme seja o caso > acessar mediante código de acesso ou certificado
digital > na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em “Acesse a sua
Caixa Postal” (canto superior direito) e, em seguida, sobre a linha
correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional desejado, abrirá
a tela da “Mensagem”, clicar nos links “Termo de Exclusão” e “Relatório
de Pendências” para ter acesso a esses documentos (tais documentos
poderão ser impressos ou salvos).
9. Como a pessoa jurídica
deve proceder para regularizar os débitos constantes do Relatório de
Pendências?
Resposta: A pessoa jurídica deve regularizar a
totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou
compensação.
Para obter informações sobre
como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica
deve observar as orientações constantes do seguinte link na Internet:
Em se tratando de débito no
âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), basta
transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua
totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária
a formalização de processo de contestação. Aguardar em torno de 5
(cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos
continuam exigíveis ou não.
Quando se tratar de débito no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de
erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá
ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito
incorreto e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.
10. Quanto tempo a pessoa
jurídica dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do
Relatório de Pendências e não ser excluída do Simples Nacional?
Resposta: A pessoa jurídica deverá regularizar a
totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do TE.
11. Em que data se dará a
ciência do TE?
Resposta: a) se a pessoa jurídica
efetuar a consulta ao teor do TE dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no DTE-SN:
no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do TE. Caso a
consulta ao teor do TE seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no DTE-SN,
porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1° (primeiro) dia útil
seguinte ao da consulta;
b) se a pessoa jurídica NÃO
efetuar a consulta ao teor do TE dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização desse termo no DTE-SN:
automaticamente no 45° (quadragésimo quinto) dia contado da data da
disponibilização do TE no DTE-SN (ciência presumida realizada pelo
decurso do prazo). A ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos
legais.
12. O que acontece se a
pessoa jurídica regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do TE?
Resposta: A pessoa jurídica não será excluída do Simples
Nacional.
13. A pessoa jurídica
precisa se dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal do
Brasil para comunicar a regularização da totalidade dos seus débitos?
Resposta: Não. Caso a pessoa jurídica regularize a
totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da ciência do TE, a exclusão do
Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando
o contribuinte adotar qualquer procedimento. Os sistemas internos da RFB
tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo
necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento.
14. O que acontece se a
pessoa jurídica não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do TE?
Resposta: A pessoa jurídica será excluída de ofício do
Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2020. Até
31 de dezembro de 2019, a pessoa jurídica continuará optante pelo
Simples Nacional e deverá agir como tal.
15. A pessoa jurídica
excluída do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de
2020?
Resposta: Sim. Não há impedimento legal para que a
pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2020, ocasião na qual
serão realizadas novas verificações de pendências.
16. Como fazer para
apresentar impugnação contra o TE do Simples Nacional?
Resposta: O representante da pessoa jurídica, caso tenha
fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve
comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes
documentos:
a) petição por escrito, em 2
(duas) vias, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar
o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional
(ou no caminho: Sítio da Receita Federal na internet > “Centrais de
Conteúdos” > “Formulários” > “Simples Nacional” > “Modelo de Contestação
à Exclusão do Simples Nacional”);
b) cópia do TE;
c) cópia do Relatório de
Pendências;
d) documento que permita
comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a
impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato
constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última
alteração;
e) se for o caso, cópia
autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração
particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração
pública. Deverá ser apresentado documento de identificação (original e
cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;
f) documentos que comprovem
suas alegações.
17. Caso a pessoa jurídica
elimine (apague) do DTE-SN a mensagem que contém o TE e o Relatório de
Pendências, onde obter a 2ª (segunda) via desses documentos?
Resposta: Comparecendo a uma das unidades da Receita
Federal do Brasil e solicitando as 2ª (segundas) vias mediante
apresentação de documentação adequada ao pedido.
18. Qual o cuidado que os
profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional devem ter a partir da criação do DTE-SN?
Resposta: Os profissionais de contabilidade e as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem criar o hábito de,
periodicamente, acessar (consultar) o DTE-SN a fim de verificar a
existência de algum documento disponibilizado. A não realização de
consulta periódica ao DTE-SN poderá acarretar a exclusão da pessoa
jurídica do Simples Nacional.
O cálculo dos tributos
devidos pelo contribuinte optante Simples Nacional será efetuado
considerando a receita bruta mensal.
A legislação federal
conceitua receita bruta como sendo o resultado das atividades constantes
dos objetivos sociais da empresa, que abrange o produto da venda de bens
e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos
do artigo 3°,
§ 1° da
Lei Complementar n° 123/2006.
As receitas decorrentes
da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser
reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à
proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro
ocorrer. Esta regra aplica-se aos valores recebidos adiantadamente,
ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
a) o custo do
financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços
ou destacado no documento fiscal;
b) as gorjetas, sejam
elas compulsórias ou não;
c) os royalties,
aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou
gozo; e
d) as verbas de
patrocínio.
No cálculo dos tributos
integrantes do Simples Nacional, não deverão ser consideradas as demais
receitas auferidas pela empresa, não originárias de atividade comercial
(venda de mercadorias ou prestação de serviços).
Empresa que deseja
auferir novas receitas, deve, inicialmente, alterar o objeto social do
contrato de constituição para incluir as novas atividades econômicas,
além do cadastro CNPJ da RFB e demais órgãos envolvidos.
a) a venda de bens do
ativo imobilizado (considera-se ativo imobilizado, o ativo tangível
utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para
locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos, e
cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da
respectiva entrada);
b) os juros moratórios,
as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso
no pagamento de operações ou prestações;
c) a remessa de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja
incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d) a remessa de amostra
grátis;
e) os valores recebidos
a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não
corresponda à parte executada do contrato;
f) para o salão-parceiro
de que trata a Lei n° 12.592/2012, os valores repassados ao
profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
g) os rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Alíquota efetiva
O valor devido
mensalmente pela ME ou EPP será determinado mediante aplicação das
alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais
constantes das tabelas dos
Anexos I a
V da
Lei Complementar n° 123/2006,
sobre a base de cálculo prevista no § 3° do artigo 3°, observado o
disposto no § 15 do mesmo artigo, ambos da referida Lei Complementar.
A determinação da
alíquota nominal será com base na receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração, separadamente para as receitas
auferidas no mercado interno e de exportação (Lei Complementar n°
123/2006,
artigo 3°,
§ 15).
Para obter a alíquota
efetiva deverá ser realizado o seguinte cálculo:
RBT12 x Aliq
- PD
RBT12
Tais siglas referem-se:
a) RBT12: receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota
nominal constante dos Anexos I a V;
c) PD: parcela a deduzir
constante dos Anexos I a V.
Os percentuais efetivos
de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva,
multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V,
observando-se que:
a) o percentual efetivo
máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença,
de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual;
b) eventual diferença
centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será
transferida para o tributo com maior percentual de repartição na
respectiva faixa de receita bruta.
Anexos
III e V
As atividades de
prestação de serviços previstas no
§ 5°-I do
artigo 18 da
Lei
Complementar n° 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo III caso a
razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica
(fator r) seja igual ou superior a 28%.
Nos casos em que a razão
entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica (fator r)
for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V das atividades
previstas nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5°-B e no § 5°-D do
referido artigo.
Salienta-se que para o
cálculo da razão (fator r), serão considerados, respectivamente, os
montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de
apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional.
Para fins de
determinação do fator “r”, folha de salários corresponde ao montante
pago, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao do período de
apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária
e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados
os salários informados na GFIP.
Consideram-se salários o
valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do
artigo 22 da Lei n° 8.212/91, agregando-se o valor do décimo terceiro
salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma
do caput e dos §§ 1° e
2° do
artigo 7° da
Lei n° 8.620/93. Não devem ser
considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de
lucros.
Art. 22. A contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a
ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)
III - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços;
(...)
Portanto, além do valor
pago aos funcionários e retiradas de pró-labore, integra o cômputo da
folha de salários os valores pagos a autônomos, tendo em vista o
dispositivo acima exposto, bem como devem ser consideradas as
importâncias pagas no mês, conforme prevê o
§ 24 do
artigo 18 da
Lei
Complementar n° 123/2006.
Segregação das receitas
O contribuinte deve
informar no PGDAS-D as receitas segregadas por tipo de receita. O
sistema de apuração permite a seleção do tipo de receita pelo
contribuinte, cabendo ao contribuinte identificar a correta segregação,
pois será a partir desta indicação que o PGDAS calculará o valor do DAS
a recolher.
A informação no PGDAS
deve ocorrer separadamente para as receitas auferidas no mercado interno
e de exportação e, a partir de 2016, as receitas brutas de mercado
interno e de exportação passaram a ser consideradas separadamente,
também, para:
- Observância de
sublimites de ICMS/ISS. (para saber mais sobre sublimite acesse o item
“Estado e Município” desta área especial)
Contudo, as receitas
brutas de mercado interno e de exportação continuam a ser consideradas
conjuntamente para:
- Apuração do fator "r";
e
- Limite de R$
360.000,00 para tributação do ISS pelo valor fixo.
Devolução de mercadoria em período posterior ao da venda
Nos termos do
artigo 17
da Resolução CGSN n° 140/2018, na hipótese de devolução de mercadoria
vendida por empresa optante pelo Simples Nacional, em período de
apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor da mercadoria
devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de
apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples
Nacional nesse mês;
b) caso o valor da
mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das
receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente
deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente
deduzido.
Para a empresa optante
pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de
receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor
efetivamente devolvido ao adquirente.
Cancelamento
O cancelamento de
documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente
federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período
de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o
cancelamento se der em período posterior.
Na emissão de novo
documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente
deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da
operação ou prestação originária.
Para os optantes pelo
Regime de Caixa, o valor a ser deduzido está limitado ao valor
efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.
Identificação das
alíquotas
Para determinação das
alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo pelo optante Simples
Nacional, caberá ao contribuinte acumular o total das receitas auferidas
nos 12 meses anteriores ao período de apuração, separadamente para as
receitas auferidas no mercado interno e de exportação, devendo verificar
a faixa de receita bruta da respectiva tabela de incidência, a fim de
calcular a alíquota efetiva a ser aplicada sobre a receita bruta daquele
mês.
A
Lei Complementar n°
123/2006 e a Resolução CGSN n° 140/2018 contemplam cinco tabelas de
alíquotas nominais e respectiva parcela a deduzir a serem utilizadas
para a determinação da alíquota efetiva para o cálculo do imposto devido
pelo Simples Nacional, sendo aplicadas para microempresas ou empresas de
pequeno porte, em conformidade com a atividade do estabelecimento ou CNAE (Código Nacional de Atividade):
Para mais detalhes
quanto às alíquotas aplicáveis, deve ser consultado o conteúdo da guia
Enquadramento e Alíquotas.
O valor devido
mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas
constantes das tabelas a seguir sobre a base de cálculo.
Quando o
estabelecimento estiver em início de atividade, as empresas não terão
como acumular as receitas auferidas nos últimos 12 meses ou anteriores,
conforme determina o
artigo 18 da
Lei Complementar n° 123/2006, que
determina as faixas de receita bruta das tabelas de alíquotas serão proporcionalizadas em função do número de meses de atividade do período,
sendo necessário realizar um cálculo diferente para determinação da
alíquota e faixa correspondente.
- No 1° mês de
atividade: multiplicar a receita do próprio mês por 12;
- Nos 11 meses
posteriores ao início de atividades: apurar a média aritmética em cada
mês e multiplicar por 12: (Receitas acumuladas / número de meses
corridos) x 12 = Receita Total;
- No 13° mês: adotar a
receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de
apuração.
Receita bruta superior ao limite
Na hipótese em que o
valor da receita bruta anual ultrapassar o limite R$ 400.000,00,
multiplicados pelo número de meses do ano-calendário, inclusive no ano
de início de atividade, a parcela de receita mensal que exceder o
montante assim determinado estará sujeita a alíquota efetiva calculada
da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) -
parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de
distribuição dos tributos federais da 6ª faixa (Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 24,
inciso II,
alínea a).
Os estabelecimentos que
apurarem receita bruta acima de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, no ano-calendário de início de
atividade, ultrapassando o limite da receita a ser observado em
operações com o mercado interno ou em exportações de mercadorias, será
excluída do Simples Nacional de forma retroativa ao início das
atividades quando o limite proporcional for ultrapassado em mais de 20%,
caso contrário (exceder em até 20%), os efeitos do desenquadramento
serão para 1° de janeiro do ano calendário subsequente (Lei Complementar
n° 123/2006,
artigo 31,
inciso III,
alínea a e
b).
Caso a empresa tenha
optado pelo regime de caixa, o contribuinte deverá informar a receita
auferida pelo regime de competência obrigatoriamente para fins da
determinação da alíquota aplicável e, será habilitado campo para
informação do valor da receita bruta total mensal recebida pela empresa
(matriz e filiais) pelo critério do regime de caixa, onde o contribuinte
deverá informar o valor recebido no período de apuração.
Nos casos que a empresa
recolha valor fixo para o ICMS e/ou para o ISS e não tenha receita no
mês do período de apuração, em nenhum dos dois critérios de apuração
(competência ou caixa), os dois campos deverão ser preenchidos com R$
0,00.
A ME ou a EPP deve
recolher os tributos devidos no Simples Nacional por meio do
DAS, contendo as seguintes informações (Resolução
CGSN n° 140/2018,
artigos 41 e 43):
a) a identificação do
contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de
competência;
c) a data do
vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do
principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de
identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
g) a data limite para
acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras
e sua representação numérica;
i) o perfil da
arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada
um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os
valores destinados a cada ente federado (quando não disponíveis
no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal
do Simples Nacional); e
j) o campo
observações, para inserção de informações de interesse das
administrações tributárias.
Não será permitido a
utilizado do DAS em desacordo com as orientações contidas no
artigo 43 da
Resolução CGSN n° 140/2018, além de não haver a
possibilidade de impressão de modelo do DAS com as informações
mencionadas anteriormente, para fins de comercialização (Resolução
CGSN n° 140/2018, artigo
42, §
2°).
Nota ECONET: O
novo modelo do DAS (a partir do dia 12.11.2018), possui
informações mais detalhadas, desta forma, caso seja gerado mais
de uma página devido a composição do DAS, o contribuinte
poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código
de barras, para efetuar o pagamento.
Os
tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão
ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta (Resolução
CGSN n° 140/2018,
artigo 40).
Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento, os
tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente
posterior (Resolução
CGSN n° 140/2018,
artigo 40,
§ 3°).
Para minimizar os
impactos econômicos provenientes da pandemia do Covid-19, foi publicada a Resolução
CGSN n° 154/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos no âmbito
do Simples Nacional e do MEI.
A
prorrogação será aplicada nos períodos de apuração de março,
abril e maio de 2020.
Para o ICMS e o ISS apurados no PGDAS-D os novos prazos são:
Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
Março/2020
20.04.2020
20.07.2020
Abril/2020
20.05.2020
20.08.2020
Maio/2020
22.06.2020
21.09.2020
Para IRPJ, CSLL,
PIS, COFINS, CPP e o IPI apurados no PGDAS-D os novos prazos
são:
Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
Março/2020
20.04.2020
20.10.2020
Abril/2020
20.05.2020
20.11.2020
Maio/2020
22.06.2020
21.12.2020
O PGDAS-D e
o serviço Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração
de dois DAS, um para os Tributos Federais, e outro para ICMS e/ou ISS,
com vencimentos distintos para os períodos de apuração 03 a 05/2020, um
para os Tributos Federais, e outro para ICMS e/ou ISS.
Para as empresas com sede nos Municípios de Amapá, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Itaubal, Macapá, Mazagão, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho para os (PA) 10/2020 a 12/2020, através da publicação da
Portaria CGSN/SE
n° 75/2020, tiveram seus prazos para recolhimento prorrogados para:
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do
Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 40,
§ 1°).
De acordo com a
Resolução CGSN n° 97/2012, as datas de vencimento de tributos
apurados no Simples Nacional, por contribuintes sediados em municípios
abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade
pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do sexto mês subsequente ao do
vencimento original.
Tal regra aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação
do estado de calamidade pública e aos dois meses subsequentes.
A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 40,
§ 2°).
Art. 61. Os
débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de
atraso.
§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento.
§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de
mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Como calcular
multa de mora (acréscimos legais)
Como calcular juros de mora (acréscimos legais)
1° -
Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado:
a) 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
b) o número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias,
iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do
tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento.
Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar
20% como multa de mora.
1° -
Calcula-se o percentual dos juros de mora:
a) soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do
tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e
acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do
próprio mês de vencimento.
Exemplo: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros
de mora, apenas a multa de mora.
2° - Aplica-se
o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição
devido.
2° - Aplica-se
o percentual dos juros de mora sobre o valor do tributo ou contribuição
devido.
O bloqueio da geração de DAS (no PGDAS e PGDAS-D) é para período de apuração
(PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios que
possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos
do artigo 41, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006 ou enviado para inscrição em
Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e
PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando,
assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos
diretamente ao ente convenente ou à PGFN).
Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha
valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema
impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:
Utilize a opção "Consultar
Débitos" para gerar o DAS apenas dos valores em cobrança administrativa
na RFB. O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município
para inscrição em dívida ativa deve ser realizado em guia própria
(Estadual, Distrital ou Municipal).
O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio
de DASDAU no portal do Simples Nacional. Existe tributo transferido para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. A geração do DAS por essa
opção não é permitida".
Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o
débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente
federado e situação do débito.
É impossível a alteração do valor do campo principal do DAS.
Anteriormente, quando era possível a adoção de tais procedimentos, houve
inúmeros casos em que o contribuinte alterou o valor do campo principal do DAS,
quando da geração desse documento, e acabo emitindo guia com erro.
Com a entrada do serviço de "Geração de DAS Avulso" não é mais permitido ao
contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D.
Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de
DAS Avulso).
O serviço de geração de DAS Avulso pode ser acessado pelos contribuintes
tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal
e-CAC do sítio da RFB.
O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores,
tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica. Porém,
deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o
qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso.
Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s)
ente(s) federado(s) - no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de
principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados
automaticamente).
O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor
recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação
prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.
Devido o impedimento de alteração do campo principal do DAS, para incluir os
valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá
utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração
diferida ou residual após retificação e o perfil da apuração do PA ao qual os
valores serão acrescidos (somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e
ente).
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de
retificação relativa ao respectivo período de apuração (Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 39).
A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
Cabe destacar que a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto
reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:
a) cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido
ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS,
transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no
artigo 139 da
Resolução CGSN n° 140/2018; ou
b) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de
procedimento fiscal.
Após a remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da
transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha
efetuado o convênio mencionado na letra “a”, o ajuste dos valores dos débitos
decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes,
poderá ser efetuado:
a) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o
convênio mencionado anteriormente e os débitos já tiverem sido transferidos;
b) pela RFB, nos demais casos.
Nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 39,
§ 4°).
Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da
apuração/retificação, deverá retificar o PA correspondente e o valor pago a
maior ou indevidamente, poderá ser objeto de compensação/ restituição.
Se o DAS foi gerado com um valor X e o contribuinte queira pagar um valor
inferior, deverá gerar DAS avulso, porém deve atentar-se que o valor devido não
estará integralmente recolhido.
Estão sujeitas a retenção para análise, com base nos parâmetros
internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, as declarações retificadoras
transmitidas pelo PGDAS-D (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo
39-A).
1.
liberada quando, de plano ou após análise das justificativas
prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os
motivos que determinaram sua retenção;
2.
rejeitada:
a)
quando a administração tributária, independentemente da
intimação, já tiver elementos suficientes para confirmar as
inconsistências ou indícios de irregularidade;
b)
quando não atender à intimação; ou
c)
quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das
informações prestadas.
Importante esclarecer que a ME ou EPP será comunicada da
retenção, ficando sujeita inclusive a intimação, para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis
inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante
a análise (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 39-A,
§ 1°).
São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga
o total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento,
retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a
geração do DAS apenas com os valores complementares.
Neste caso, para gerar o DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS
anteriormente pago, o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.
Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue gerando o DAS
pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente, sem que o usuário
tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando recolhimento
incorreto.
Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
O Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples
Nacional para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2012,
conforme disposições dos
artigos 38 e
39 da
Resolução CGSN n°
140/2018.
Os principais
objetivos do PGDAS-D são a declaração do valor mensal devido,
referente ao Simples Nacional, a geração do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS) para recolhimento na rede bancária e a
elaboração da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
da pessoa jurídica, estabelecida no caput do
artigo 25 da
Lei
Complementar n° 123/2006.
As informações do
PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos, e deverão ser
fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorrido no
mês anterior (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 18,
§ 15-A).
O programa se destina às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, todavia, as pessoas jurídicas que se encontrem como não optantes no Cadastro do Simples Nacional poderão preencher e transmitir o PGDAS-D desde que tenham formalizado processo administrativo em alguma unidade das fazendas federal, estadual, distrital ou municipal que possa resultar em inclusão administrativa no Simples Nacional. Por ocasião do preenchimento o contribuinte deverá informar o número do processo e o ente onde foi protocolado o mesmo. (Manual de Preenchimento do PGDAS-D e DEFIS, item 1.3)
O PGDAS-D deverá ser
utilizado para o recolhimento do valor devido, efetuando-o até o dia
20 do mês subsequente ao período de apuração. Quando não houver
expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser efetuado
até o dia útil imediatamente posterior. O valor não pago até a data
do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda (Lei Complementar n°
123/2006,
artigo 21,
III e
§ 3°).
A ME ou EPP que não
prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo de
vencimento do DAS, ou que as prestar com incorreções ou omissões,
será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada
mês de referência (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 98):
a) de 2% ao
mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do
ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o
montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações
prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo,
limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;
b) de R$ 20,00 para
cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de
aplicação da multa, será considerado como termo inicial o primeiro
dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso
de não prestação, da lavratura do auto de infração.
a) à metade, quando
a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) à 75%, se houver
a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Não terá validade as
informações que não atenderem às especificações técnicas
estabelecidas pelo CGSN, sendo assim, a ME ou EPP será intimada a
prestar novas informações, no prazo de 10 dias, contados da ciência
da intimação e estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou
fração, observado o termo inicial, a multa mínima e as regras para
redução de multa mencionadas anteriormente.
(Legislação
aplicável como regra geral, concomitante com a redução anterior)
As multas aplicadas
em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas
reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo
em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa
será:
a) de 50% se o
pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da
notificação do lançamento;
b) de 40% para
pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação
do lançamento (Lei n° 8.218/91,
artigo 6°).
Após o vencimento da
notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no
artigo 6° da
Lei n° 8.218/91.
O pagamento de multa
fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à
taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN,
artigo 161 e
Lei n°
9.430/96, artigo 61,
§ 3°).
A apuração no PGDAS-D
deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a
EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o
campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP
permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a
DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo
específico (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 72,
§ 7°).
Considera-se em
situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 72,
§ 8°).
A notificação da
multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no
momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível
no PGDAS-D 2018, no menu "Declaração Mensal > Consultar
Declarações", informar o ano-calendário e clicar em "Consultar".
Serão listados os recibos, declarações transmitidas, DAS, extrato de
DAS, MAED (se houver), para cada período de apuração (PA) do
ano-calendário selecionado.
Exemplo de multa de 2% ao
mês-calendário ou fração:
PGDAS-D competência:
02/2016.
Apresentação em atraso:
06/2017.
Valor total dos impostos e
contribuições apurados na competência 02/2016: R$
1.900,00.
Contagem dos meses em
atraso: 03 meses (04 a 06/2017).
Determinação do percentual
de multa aplicável: 6% (03 meses x 2%) - Este percentual
é limitado à 20%.
Multa: R$ 114,00.
Redução (artigo 98,
§ 3°,
I
da Resolução CGSN n° 140/2018): 50% (R$ 57,00) quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício.
Valor da multa com redução:
R$ 57,00*.
*Observação: Se o valor da
redução resultasse em valor total a recolher inferior a
R$ 50,00, o contribuinte deveria recolher a multa mínima
de R$ 50,00 conforme previsto na legislação, sem
prejuízo da aplicação da redução abaixo, nas condições
que disciplina.
1. Redução (Lei n°
8.218/91,
artigo 6°): 50% (R$ 28,50), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado
da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento.
2. Valor líquido da multa a
pagar com a redução da
Lei n° 8.218/91: R$ 28,50 (esta
redução poderá resultar em valor a recolher inferior a
R$ 50,00).
O manual do PGDAS-D contendo todas as particularidades e orientações necessárias para o seu correto preenchimento, pode ser acessado através do link: Manual de Preenchimento do PGDAS-D e DEFIS
O aplicativo PGDAS-D
está disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu
Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > PGDAS-D e DEFIS - a
partir de 01/2012, e pode ser acessado de com o código acesso ou
certificação digital.
O PGDAS-D é
disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não
havendo possibilidade de fazer o download do programa para o
computador do usuário.
A partir do
ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que
antes eram prestadas na DASN, passam a ser substituídas e declaradas
anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais - DEFIS. Esta declaração é apresentada por meio de um módulo
específico do PGDAS-D (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 72).
A DEFIS deve ser
apresentada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo
menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo
administrativo formalizado em alguma unidade das administrações
tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período
abrangido pela DEFIS.
Disponibilizamos em
nossa
área especial - Obrigações Acessórias, mais informações sobre a
obrigatoriedade, prazos, forma, penalidades, links e legislações
referentes a DEFIS.
O objetivo desta área é reunir e explicar os principais aspectos tributários do ICMS e ISS no âmbito do Simples Nacional, e alguns procedimentos adotados pelos Municípios e pelas Unidades da Federação.
Ato Declaratório Executivo COPES n° 01/2018
Dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado no
sistema Coleta pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
Simples Nacional, para prestar informações relativas ao recebimento
e à manutenção de recursos de exportação no exterior.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 68/2007
Dispõe sobre a instituição dos códigos de receita 4578 - Encargos
por Recolhimento fora do Prazo - Simples Nacional e 4584 - Encargos
por Repasse fora do Prazo - Instituição Financeira Centralizadora -
Simples Nacional.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 53/2007
Divulga código de arrecadação de débitos relativos ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) submetidos a parcelamento.
Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 01/2018
Dispõe sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias
importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instrução
Normativa RFB n° 1.981/2020
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados
no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017
Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital
de que trata o artigo 61-A da Lei Complementar n° 123/2006.
Instrução
Normativa RFB n° 1.714/2017
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução
Normativa RFB n° 1.229/2011.
Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016
Dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e altera o
artigo 56 da Instrução Normativa SRF n° 28/94, e o artigo 3° da
Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.
Instrução Normativa RFB n° 1.670/2016
Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento
previsto no artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016.
Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução
Normativa RFB n° 1.229/2011.
Instrução
Normativa RFB n° 911/2009
Altera a Instrução Normativa RFB n° 902/2008, que dispõe
sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de
que trata o art. 79 da Lei Complementar n° 123/2006, com
a redação dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
Instrução Normativa RFB n° 902/2008
Dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que
trata o artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 128/2008.
Instrução Normativa RFB n° 877/2008
Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional)
relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por
esse regime de tributação.
Instrução Normativa RFB n° 776/2007
Dispõe sobre a inclusão de débitos declarados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples
2008 (DSPJ - Simples 2008), relativos a fatos geradores
ocorridos entre 1° de janeiro e 31.05.2007, no
parcelamento especial para ingresso no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
Instrução
Normativa RFB n° 775/2007
Aprova o programa gerador e as instruções de
preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativa
ao exercício de 2008.
Instrução Normativa RFB n° 767/2007
Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a
regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional relativos a tributos ou contribuições, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB n° 765/2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre
as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), e altera o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 480/2004,
e o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004.
LEIS
Lei n° 11.898/2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis n°s
10.637/2002, e 10.833/2003.
Lei n° 11.524/2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em
crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para
financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais
ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras
2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis n°s 11.076/2004, e 11.322/2006,
10.194/2001, 10.696/2003, 7.827/89, 8.427/92, 11.442/2007, 11.488/ 2007,
11.491/2007, e a Medida Provisória n° 2.199-14/2001; e dá outras
providências.
Lei
Complementar n° 174/2020
Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante
celebração de transação resolutiva de litígio; e
prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional
em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para
microempresas e empresas de pequeno porte em início de
atividade.
Lei
Complementar n° 168/2019
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos
desse regime tributário em 1° de janeiro de 2018.
Lei
Complementar n° 167/2019
Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera
a Lei n° 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei n°
9.249/95, e a Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do
Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o
Inova Simples.
Lei Complementar n° 155/2016
Altera a Lei Complementar n° 123/2006, para reorganizar e simplificar a
metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples
Nacional; altera as Leis n°s 9.613/98, 12.512/2011, e 7.998/90; e revoga
dispositivo da Lei n° 8.212/91.
Lei
Complementar n° 147/2014
Altera a Lei Complementar n° 123/2006, e as Leis n°s
5.889/73, 11.101/2005, 9.099/95, 11.598/2007, 8.934/94,
10.406/2002, e 8.666/93; e dá outras providências.
Lei Complementar n° 123/2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis n°s 8.212/91 e 8.213/91, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452/43, da Lei n° 10.189/2001, da Lei Complementar n° 63/90; e revoga
as Leis n°s 9.317/96, e 9.841/99.
DECRETOS
Decreto
n° 8.217/2014
Altera o Decreto n° 6.038/2007, que institui o Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - CGSN, e dá outras providências.
Decreto n° 6.451/2008
Regulamenta o artigo 56 da Lei Complementar n° 123/2006, que dispõe
sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Decreto n° 6.038/2007
Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras
providências.
Decreto n° 6.174/2007
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte e dá outras providências.
RESOLUÇÕES CGSN
Resolução
CGSN n° 156/2020
Altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução
CGSN n° 155/2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de
pagamento de parcelas e de formalização de opção no
âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da
Covid-19.
Resolução
CGSN n° 154/2020
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de
tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da
pandemia da Covid-19.
Resolução
CGSN n° 153/2020
Prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução
CGSN n° 151/2019
Revoga o artigo 3° da Resolução CGSN n° 150/2019 que
previa a exclusão de 14 ocupações do MEI.
Resolução
CGSN n° 150/2019
Altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução CGSN n° 147/2019
Extingue a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução CGSN n° 146/2019
Dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 01.01.2018.
Resolução
CGSN n° 145/2019
Altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução
CSGN n° 143/2018
Altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação a
parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples
Nacional e Simei, inclusão de ocupações permitidas e
impeditivas ao Microempreendedor Individual (MEI),
alteração da nomenclatura das ocupações para o MEI e
descrição das tabelas dos Anexos VI e VII, a partir de
01.01.2019.
Resolução CGSN n° 142/2018
Altera as Resoluções CGSN n°
134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9°
da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao
Microempreendedor Individual, e n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução
CGSN n° 141/2018
Altera as Resoluções CGSN n° 139/2018, que dispõe sobre
o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao
Microempreendedor Individual, e n° 140/2018, que dispõe
sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução CGSN n° 140/2018
Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
Resolução CGSN n° 138/2018
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(Pert-SN).
Resolução CGSN n° 134/2017
Dispõe sobre o parcelamento previsto no artigo 9° da Lei Complementar n°
155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
Resolução CGSN n° 132/2016
Dispõe sobre o parcelamento previsto no artigo 9° da Lei Complementar n°
155/2016.
Resolução CGSN n° 114/2014
Dispõe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por
emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das
Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e optantes pelo Simples Nacional,
em decorrência da cedência de horário gratuito prevista na Lei n°
9.504/97, em face de sentença proferida no Processo n° 80346-
98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Resolução
CGSN n° 102/2012
Altera a Resolução CGSN n° 01/2007, que aprova o
Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o
inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 123/2006.
Resolução CGSN n° 97/2012
Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da
declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que
especifica.
Resolução CGSN n° 65/2009
Dispõe sobre a apreciação da necessidade de revisão dos valores
expressos em moeda na Lei Complementar n° 123/2006.
Resolução CGSN n° 12/2007
Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora de que trata a
Resolução CGSN n° 05/2007.
Resolução CGSN n° 11/2007
Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resolução CGSN n° 03/2007
Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE.
Resolução CGSN n° 01/2007
Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
RESOLUÇÕES DO COMITÊ
GESTOR DA REDESIM
Resolução
CGSIM n° 61/2020
Dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo
operacional de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas.
Resolução CGSIM n° 22/2010
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à
regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão
do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de
sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou
composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
RECOMENDAÇÕES CGSN
Recomendação
CGSN n° 08/2019
Recomenda à Secretaria-Executiva do CGSN e ao Grupo
Técnico GT-14 do CGSN a proposição de critérios para
permissão ou vedação de ocupações ao MEI, bem como a
revisão do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Recomendação CGSN n° 07/2017
Recomenda aos Municípios quanto à adequação das regras de concessão de
benefícios relativos ao ISS para empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Recomendação CGSN n° 06/2017
Recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão
de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo
Simples Nacional.
Recomendação CGSN n° 05/2015
Orienta os entes federados quanto à redução de multas para
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no artigo 38-B
da Lei Complementar n° 123/2006.
Recomendação CGSN n° 04/2013
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto
aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.
Recomendação CGSN n° 01/2007
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto
à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no Simples
Nacional.
PORTARIAS CGSN
Portaria
CGSN n° 25/2018
Altera a Portaria CGSN n° 08/2009, que dispõe sobre os
Grupos Técnicos do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Portaria CGSN n° 11/2012
Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP), e
dá outras providências.
Portaria CGSN n° 06/2008
Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico 15 -
Microempreendedor Individual.
PORTARIAS CONJUNTA PGFN /
RFB
Portaria
PGFN n° 18.731/2020
Estabelece as condições para transação excepcional de
débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria PGFN n° 38/2018
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(Pert-SN), de que trata a Lei Complementar n° 162/2018, para os débitos
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN n° 1.110/2016
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples
Nacional de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016,
inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN/RFB n° 04/2007
Dispõe sobre o valor mínimo da parcela mensal referente ao parcelamento
especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n°
123/2006, no âmbito da Fazenda Nacional.
PORTARIAS DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Portaria
CGSN/SE n° 75/2020
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional
para contribuintes com sede nos Municípios de Amapá,
Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Itaubal, Macapá,
Mazagão, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Pracuúba,
Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho (AP).
Portaria
CGSN/SE n° 73/2020
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional
para contribuintes com sede nos Municípios de Conceição
do Castelo e Iúna (ES).
Portaria
CGSN/SE n° 72/2020
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional
para contribuintes com sede nos Municípios de Alfredo
Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta (ES).
Portaria CGSN/SE n° 69/2019
Altera a Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que define perfis
e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente
de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 67/2018
Altera a Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que define perfis
e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente
de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 64/2018
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 62/2018
Define procedimento para substituição do usuário-mestre dos entes federativos para acesso à base de dados do Simples Nacional.
Portaria
CGSN/SE n° 61/2017
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 57/2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 55/2016
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Tubarão - (SC).
Portaria CGSN/SE n° 51/2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 47/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 46/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 45/2015
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades - (SC).
Portaria
CGSN/SE n° 44/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 43/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 42/2015
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Xanxerê - (SC).
Portaria
CGSN/SE n° 41/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 40/2015
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede nos Municípios de Brasiléia, Xapuri e Rio Branco - (AC).
Portaria
CGSN/SE n° 38/2015
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 36/2014
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 35/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede nos Municípios de Guaramirim e Rio Negrinho (SC).
Portaria CGSN/SE n° 34/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Rio Negro (PR).
Portaria CGSN/SE n° 33/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede nos Municípios de Bituruna e União da Vitória (PR)
Portaria
CGSN/SE n° 26/2014
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria CGSN/SE n° 29/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Estado do Acre.
Portaria CGSN/SE n° 28/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Santa Cruz de Cabrália (BA).
Portaria CGSN/SE n° 23/2014
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Lajedinho (BA).
Portaria
CGSN/SE n° 21/2013
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE n° 16/2013, que
define perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Portaria
CGSN/SE n° 19/2013
Altera a Portaria CGSN/SE n° 17/2013, que define perfis
e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente
de treinamento das aplicações do Simples Nacional.
Portaria CGSN/SE n° 18/2013
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes
com sede no Município de Taquarituba (SP).
Portaria CGSN/SE n° 17/2013
Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de
treinamento das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-TR).
Portaria CGSN/SE n° 16/2013
Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de
produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
Portaria MF n° 23/2011
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo
para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
Portaria MF n° 95/2007
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB.