Escritórios Contábeis
 

Nos termos do artigo 18, § 22-A da Lei Complementar n° 123/2006, a prestação de serviços de escritórios de contabilidade recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, de acordo com o respectivo município onde o estabelecimento está localizado.

Nesta hipótese o ISS não será contemplado no PGDAS.

Entretanto não sendo possível a adequação à legislação municipal na tributação fixa, a prestação de serviços de contabilidade será tributada na forma do Anexo III (Serviços), conforme artigo 25, § 1°, inciso III, da Resolução CGSN n° 140/2018.

A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do artigo 18 da referida lei.

Em relação ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, o recolhimento será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.

Todavia, quando o escritório de serviços contábeis não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o optante deverá recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”.

Nota: Fonte: Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item 7.14

Nos termos dos §§ 22-B e 22-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, para que possam ser enquadrados no regime Simples Nacional, os escritórios de contabilidade, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual (MEI);

b) fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Caso descumprida alguma dessas condições, o escritório será excluído do Simples Nacional.