Apropriação do Crédito do ICMS

A Lei Complementar n° 123/2006 também definiu que o contribuinte optante Simples Nacional não fará jus à apropriação e nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006". (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 23, §§ 1°, e ; art. 26, inciso I e § 4°)

De acordo com o Artigo 18, §§ 1°-A e 1°-B, da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota efetiva do ICMS será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

(((RBT12 x Aliq) - PD)/RBT12) x (Percentual de Repartição do ICMS), aonde:

RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I (revenda de mercadorias) ou II (venda de mercadorias industrializadas ou importadas) da Lei Complementar n° 123/2006;

PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I (revenda de mercadorias) ou II (venda de mercadorias industrializadas ou importadas) da Lei Complementar n° 123/2006.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de alíquota efetiva resultante da aplicação da fórmula especificada acima.

O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, o percentual será aquele considerando a respectiva redução.

Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão relativa à permissão de crédito, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação for imune ao ICMS;

e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Nos termos do artigo 62 da Resolução CGSN n° 140/2018 o adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses, quando:

a) a alíquota que o optante Simples Nacional efetuou o pagamento no PGDAS não for informada na nota fiscal;

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018, indicadas acima.

Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.