O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também conhecido como eSocial (originariamente chamado de EFD Social ou Sped Social), é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O SPED foi criado através do Decreto
n° 6.022/2007 como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), e iniciou-se através da implementação de três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente, diversos outros projetos já foram integrados ao SPED, tanto no que se refere a informações relativas à escrituração fiscal e contábil quanto em relação aos documentos fiscais eletrônicos.
O eSocial veio
agregar ao Sped a parte trabalhista, previdenciária e fiscal sobre a folha
de pagamento e foi efetivamente implantado pelo
Decreto n° 8.373/2014.
No que
concerne à área trabalhista, devem ser enviadas ao eSocial informações sobre
relações de trabalho em sentido amplo, ou seja, não serão só os dados
pertinentes aos empregados, mas também, contribuintes
individuais, avulsos e estagiários.
Destaca-se que
os dados a serem transmitidos ao eSocial, em grande parte, já constam em
outras obrigações acessórias, tais como CAGED, RAIS, GFIP, etc., mas há
informações totalmente novas no eSocial, que não estão em nenhum dos
sistemas atuais.
Desta forma, o
eSocial trouxe a necessidade de os empregadores readequarem seus sistemas de
folha de pagamento com o fim de tornarem-se aptos ao envio dos eventos. Caso
contrário, o sistema acusará divergência e a informação não
poderá, assim, ser enviada de forma válida.
No tocante à
parte previdenciária, esta não envolverá somente a folha de pagamento, mas
também informações como produção rural, ou seja, outros fatos geradores de
contribuições previdenciárias previstas na
Lei
n° 8.212/1991 (Lei Básica de Custeio da Previdência Social).
Finalidade
O eSocial foi
criado com o objetivo de atingir diversas finalidades, dentre as quais,
estão:
- reunir em um
único sistema a escrituração da folha de pagamento, com todos os seus
eventos, tais como admissão, folha de pagamento mensal, 13° salário, férias,
afastamentos, CAT, etc., inclusive o registro de empregados, simplificando,
assim, a emissão, e uniformizando as obrigações acessórias trabalhistas e
tributárias dos empregadores aos diversos órgãos envolvidos (Secretaria do
Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria da Previdência, INSS e Receita
Federal);
- garantir
direitos trabalhistas conforme exposto na legislação;
- viabilizar
a fiscalização (Secretaria do Trabalho e RFB) de
todas as obrigações e débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Informações
As informações
lançadas no eSocial, através dos eventos, são classificadas em três tipos:
TIPO DE INFORMAÇÃO
EXEMPLOS
Eventos Trabalhistas
Admissão, alteração contratual, rescisão contratual, etc.
Folha de Pagamento
Pagamento de salários, gratificações, comissões, horas extras, DSR, etc.
Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias
Produção
rural, atestados médicos ocupacionais, etc.
Grupos e
Eventos
O eSocial
organizou os contribuintes por Grupos e as informações a serem enviadas por
Eventos.
Os Grupos
foram enquadrados conforme faturamento, regime tributário simplificado,
pessoas físicas e administração pública, devendo cada um seguir um
cronograma específico de fases em que serão enviadas as informações ao eSocial.
Já os Eventos
se caracterizam como um conjunto de informações a serem prestadas, sendo
eles divididos em: Eventos de Tabela, Eventos Não Periódicos, Eventos
Periódicos e Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador.
Para as empresas do 1° e 2° grupos, a
transmissão do eSocial substitui a entrega da RAIS para o ano base 2019, ou
seja, a partir do ano de 2020, essas empresas não precisarão entregar a RAIS
ano base 2019, pois todas as informações necessárias já constam no banco de
dados do eSocial, conforme prevê o
artigo 2°
da Portaria
SPREV/ME n° 1.127/ 2019.
Para as empresas do 3° grupo, a
substituição da RAIS pelo eSocial só ocorrerá para o ano base 2021, entrega
em 2022, já que
ainda depende da implantação completa do envio dos eventos de folha de
pagamentos no eSocial.
ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP 2020/2021
Considerando que as informações no
eSocial substituíram as informações na RAIS, especificamente para a
comunicação do abono salarial referente ao ano base 2019, foi divulgada em
02.07.2020 uma notícia, no
site do caged, esclarecendo que, se forem identificadas divergências em
relação ao valor do Abono Salarial 2020/2021, deve-se verificar junto a
empresa se as informações foram prestadas corretamente nos sistemas eSocial
e RAIS, pois, para o primeiro pagamento do abono, foram consideradas as
informações recebidas até 17.04.2020.
Conforme calendário do Abono Salarial, as
informações recebidas após 17.04.2020 e entregues até 30.09.2020, seja por
meio do eSocial ou GDRAIS, serão consideradas para pagamento a ser
disponibilizado a partir de 04.11.202, conforme Resolução n° 857/2020,
disponível em:
Para fins de pagamento do Abono Salarial
2020/2021, serão consideradas as informações prestadas pelas empresas por
meio dos sistemas eSocial e GDRAIS, de acordo com os seguintes critérios:
- Empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial:
Informações prestadas no eSocial até o
dia 17.04.2020 para o primeiro lote de pagamento. Para estas empresas, as
declarações enviadas via sistema GDRAIS não possuem validade legal e não
foram consideradas, inclusive para fins de habilitação ao abono salarial.
- Empresas e órgãos públicos dos grupos
3, 4, 5 e 6 do eSocial:
Informações prestadas via sistema GDRAIS
até o dia 17.04.2020 para o primeiro lote de pagamento.
A empresa poderá consultar a sua
declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, através do endereço:
Conforme
artigo 1°
da Portaria
SPREV/ME n° 1.127/2019, o CAGED será substituído pelo eSocial, a partir
da competência de janeiro de 2020, para as empresas que já estejam enviando
os eventos relacionados ao registro do trabalhador onde constam:
I - data da admissão e CPF;
II - salário de contratação, último
salário do empregado, transferência de entrada e transferência de saída,
reintegração;
III - data e motivo da extinção do
vínculo empregatício.
Dessa forma, os contribuintes dos 1°, 2°
e 3° grupos estão enquadrados nessa substituição e ficam a partir de janeiro
de 2020 dispensados do envio do CAGED da forma tradicional, sendo a partir
de então informado pelo eSocial.
Em 27.01.2020, porém, foi divulgado um
comunicado do CAGED explicando que, devido a problemas no envio dos eventos
de determinadas empresas, estas ainda deverão enviar, em janeiro de 2020, o
CAGED na forma tradicional, até que esse problema seja resolvido, através do
endereço:
https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/
O rol de empresas que precisarão enviar o
CAGED, poderá ser consultado pelos telefones:
(61) 2031-6136 ou (61) 2031-6289.
Outra forma de consultar as empresas que
necessitarão continuar enviando o CAGED, até que esse problema seja
resolvido, será através da Lista de Empresas disponibilizada no
portal do CAGED.
A previsão é que esse problema seja
resolvido já em fevereiro de 2020
Buscando a simplificação e modernização
das relações trabalhistas, o empregador pode optar pelo Registro Eletrônico
de Empregados, substituindo mais uma obrigação acessória que é o Livro de
Registro de Empregados.
A opção por essa substituição ficou
disponível a partir de 01.11.2019, conforme
Portaria
SPREV/ME n° 1.195/2019. O empregador que não optar pelo registro
eletrônico continua a realizar o registro em meio físico. Nesse caso, terá
até 31.10.2020 para adequar os livros ou fichas ao conteúdo previsto na
Portaria.
É possível realizar a opção pelo Registro
Eletrônico no campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do
empregador/Contribuinte/Órgão Público, informando:
0 - Não optou pelo registro eletrônico de
empregados;
1 - Optou pelo registro eletrônico de
empregados.
Os empregadores que ainda não optaram
pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os dados de registro devem ser informados
ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo
trabalhador.
No dia 20.09.2019, a partir da
Lei n° 13.874/2019, foi
implementada a CTPS digital que leva em consideração as informações
prestadas pelo empregador no eSocial.
Assim, o empregador, que efetivamente
esteja obrigado a prestar as informações ao eSocial, não é mais obrigado a
realizar o preenchimento da CTPS física, pois cumpre sua obrigação com as
informações na CTPS digital através do eSocial, conforme
Portaria
SPREV/ME n° 1.195/2019.
A substituição da GFIP/SEFIP ainda
depende da regulamentação da CAIXA no que se refere a arrecadação do FGTS.
Até a implantação efetiva do sistema e as
alterações recorrentes, é provável que sejam publicadas novas normas que
esclarecerão com maior acuidade o assunto abordado.
Para
o empregador pessoa física, equiparado à pessoa jurídica, a obrigatoriedade
de transmissão ao eSocial, utilizando-se do CAEPF (Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física), iniciou-se a partir de 15.01.2019, conforme
IN RFB n° 1.828/2018.
Desde a sua implantação, o eSocial
passou por várias alterações quanto ao início da obrigatoriedade de envio
dos eventos.
Atualmente, a
Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 076/2020 é a norma vigente que dispõe
sobre o cronograma do eSocial, consolidando as fases já implantadas até a
sua publicação.
Segue tabela com o cronograma
atualizado das fases por grupos:
Cronograma
Eventos
1°
Grupo
2°
Grupo
3°
Grupo
4°
Grupo
1ª fase
Cadastramento inicial
-
Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080
Início em
08.01.2018 até 28.02.2018
Início em
16.07.2018 até 09.10.2018
Início em
10.01.2019 até 09.04.2019
Início 08.07.2021
(a partir das 8h). O prazo fim do evento S-1010 ocorre em
07.04.2022
2ª fase
Cadastramento dos
empregados já existentes
Início em
01.03.2018 até 30.04.2018 (1)
Início em
10.10.2018 até 09.01.2019 (1)
Início em
10.04.2019 até 31.08.2019 (2)
Início 08.11.2021
(a partir das 8h)
Admissões e eventos
não periódicos: S-2190 a S-2399
Início
01.03.2018
Início
10.10.2018
Início
10.04.2019
3ª fase
Folha de Paramento
- Eventos Periódicos: S-1200 a S-1299
Início em
01.05.2018
Início
10.01.2019
Início
10.05.2021 (a partir das 8h)
Início
08.04.2022 (a partir das 8h)
4ª Fase
Eventos de SST:
S-2210, S-2220 e S-2240
Início 08.06.2021
(a partir das 8h)
Início 08.09.2021
(a partir das 8h)
Início
10.01.2022 (a partir das 8h)
Início
11.07.2022 (a partir das 8h)
(1) O
cadastramento do empregado já existente no momento da implantação do eSocial
deve ser antecipado no caso da ocorrência de outro evento não periódico
relacionado ao empregado em questão.
(2)
Considerando a implantação da CTPS digital, o Portal do
eSocial noticiou o prazo para o cadastramento dos empregados
até 30.08.2019.
É
possível consultar o início da obrigatoriedade de envio das informações ao
eSocial e da DCTFWeb através da ferramenta disponibilizada pela Receita
Federal em maio de 2019, através de
login no
Portal do eSocial com certificado digital ou código de acesso (conforme
cada caso), clicando na aba Empregador/Contribuinte > Consulta
Obrigatoriedade, conforme abaixo:
O
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ao Microempreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural
pessoa física será definido em atos específicos, obedecidos os prazos acima.
Quanto ao enquadramento por grupo do eSocial, a
Nota Orientativa n° 007/2018 trouxe esclarecimentos referentes ao envio
dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que
não eram optantes pelo Simples Nacional, mas que permaneceram enquadradas no
2° Grupo. Estas empresas tiveram a opção de envio dos eventos de tabela e
eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no
prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10.01.2019 (prazo alterado
pela
Resolução CDES n° 005/2018). Entretanto, a opção de envio cumulativo não
alterou o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de
evento deve ser informada ao eSocial, de modo que os eventos, que ocorreram
a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento, deveriam ser
informados no eSocial para todas as empresas do 2° grupo.
Já a
Nota Orientativa n° 009/2018 esclareceu que, em razão da alteração pela
Resolução do CDES n° 005/2018 da
Resolução CDES n° 002/2016, modificando o cronograma e redefinindo
grupos e datas de início de obrigações de implantação do eSocial, algumas
empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de
2018, foram transferidas para o 3º Grupo, cujo início da obrigação de envio
deste tipo de evento ocorreu em janeiro de 2019.
Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e,
por causa de seu reenquadramento no 3° Grupo, ficaram impedidas de editar,
excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da
obrigatoriedade do 3° Grupo. Assim, ficou permitido que as empresas que
estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para
o 3° Grupo, continuassem enviando, alterando ou excluindo esses eventos
antes da nova obrigatoriedade, que se iniciaram em janeiro de 2019.
Esta
autorização especial obedeceu aos seguintes parâmetros:
-
aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do 3° Grupo;
-
facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior
a 10.01.2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o 3° Grupo,
considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permaneceu dia
10.01.2019;
- a
validade dos eventos de tabela pôde ser anterior a janeiro de 2019, desde
que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior
para essas empresas);
- as
entidades que ainda não enviaram as tabelas e optaram por enviá-las apenas
após o início da obrigatoriedade, não tiveram qualquer prejuízo, assim como
as empresas que optaram por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a
nova obrigatoriedade;
- a
liberação de envio desses eventos ocorreu a partir de 29.10.2018.
Em junho de 2019, uma nova diretriz de
simplificação do eSocial foi anunciada pelo Comitê Diretivo, a qual teve
início com a
Nota Técnica n° 015/2019 e a
Nota Orientativa n° 019/2019, segundo as quais diversos campos, grupos e
eventos serão excluídos do leiaute.
Como transição para esta nova etapa,
algumas informações de envio inicialmente obrigatório passaram a ser
opcionais antes de ser tornarem definitivamente excluídas, conforme pôde ser
observado nos
Leiautes do eSocial - versão 2.5 (consolidada até NT 18/2019).
Ainda segundo o
Portal do eSocial
(23.10.2020), a versão final do sistema simplificado está previsto para
trazer, dentre outras, as seguintes alterações:
- Redução do número de eventos e de
campos, excluindo informações cadastrais ou constantes em outras bases de
dados;
- Utilização do CPF como identificação
única do trabalhador, excluindo os campos para informação do NIS.
Inicialmente, o
Ato Declaratório Executivo SUFIS n° 05/2013 aprovou e divulgou o leiaute
do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Segundo tal norma, a obrigatoriedade da transmissão de informações pelo
portal do eSocial para todos os empregadores (CNPJ, CEI/CAEPF, órgãos da
administração pública, CNO - Cadastro Nacional de Obras, OGMO - Órgão Gestor
de Mão-de-Obra) ocorreria a partir da competência de janeiro/2014. Em
janeiro de 2014, o órgão operador do FGTS (CEF), publicou a
Circular CEF n° 642/2014, que traria prazos que entrariam em vigor a
partir do fim de abril de 2014.
No entanto, como em abril nem a qualificação cadastral estava disponível,
nem os eventos, sequer para o segurado especial (que seriam os primeiros a
utilizarem-se do sistema), o eSocial somente poderia ser operacionalizado
pelo empregador doméstico (e ainda com apenas algumas funcionalidades), não
podendo ser utilizado pelos demais empregadores que deveriam continuar a
utilizar-se da SEFIP e demais obrigações acessórias existentes para
declaração de informações fundiárias, de obrigações e contribuições
previdenciárias e de informações trabalhistas.
A Caixa Econômica Federal, através da
Circular CEF n° 657/2014 (DOU de 05.06.2014), tratava dos prazos para a
obrigação de transmissão do eSocial nos eventos aplicáveis ao FGTS,
inclusive quanto aos prazos de substituição do SEFIP pelo eSocial, e também
revogava disposições em contrário, especialmente as trazidas pela
Circular CEF n° 642/2014.
A
Circular CEF n° 657/2014 foi revogada pela
Circular CEF n° 673/2015, com a promessa de um cronograma futuro para
transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos
que compõem eSocial, naquilo que for devido.
Em sequência, a
Circular CEF n° 683/2015 revogou a
Circular CEF n° 673/2015, para dizer que a prestação das informações
pelo empregador ao FGTS, realizada por meio do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, seria
substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do
leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que seria devido.
1. Divulgar orientação acerca dos prazos a serem observados pelos
empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e
rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de
prestação de informações por meio do eSocial.
1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de
Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de
contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
1.2. A presente
Circular CAIXA n° 865/2019 alcança os empregadores caracterizados nos
1°, 2°, 3° e 4° Grupos do eSocial.
O Comitê Diretivo do eSocial, através da
Resolução CDES n° 002/2016 (DOU de 31.08.2016), alterou os prazos de
início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.
Em 22.08.2018, foi editada a
Circular CAIXA n° 819/2018 para confirmar um novo cronograma, quanto à
entrega dos eventos do eSocial já divulgados pela
Resolução CDES n° 004/2018, especialmente em relação ao Segurado
Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa Física, ao Microempreendedor
Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Regra geral, os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 07 do
mês seguinte. Quando não houver expediente bancário, deve-se antecipar a
transmissão para o dia útil imediatamente anterior.
Os eventos não periódicos não possuem data prefixada para ocorrer,
logo o envio desses eventos respeita as regras que asseguram os direitos dos trabalhadores, por
exemplo, na contratação, afastamento e demissão de empregados.
Contudo, a
Nota Orientativa n° 018/2019 esclarece que os eventos não periódicos e periódicos
possuem um prazo "geral" estabelecido no Manual de Orientação do eSocial -
MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao
mês de referência do evento. Esse prazo se repete para cada um dos eventos
em que é aplicável, no item "Prazo de envio", como por exemplo: S-1200,
S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
Esclarece essa nota, que durante o período de implantação do
eSocial, o prazo de envio desses eventos passará para o dia 15 do mês
subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência
maio/2019, vencimento dia 15.06.2019.
Período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos
eventos para o dia 15, se refere às competências nas quais o
empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a
substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Havendo definição
de recolhimento do FGTS pela GRFGTS, na primeira competência em que
houver o recolhimento pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará para o dia 7.
Importante: a alteração refere-se somente ao prazo de envio dos eventos
ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição
ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei
(por exemplo, FGTS mantém-se até o dia 7 do mês seguinte ao da competência).
Com isso, devem os empregadores continuar observando os prazos legais de
vencimento, inclusive durante o período de implantação do eSocial.
Caracterizam-se como exceção à regra geral todos os prazos especiais
previstos no Manual de Orientação do eSocial, que já eram estipulados com
vencimento próprio. Por exemplo, o Evento de admissão (S-2200 ou S-2190)
deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos
serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por
doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece
até o décimo dia após a data da rescisão.
No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da
regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13°
salário), devendo ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a
que se refere.
Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado,
acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005
deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez,
o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Os prazos
para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma
reflexa, segundo a
Nota Orientativa n° 018/2019.
A alteração não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de
recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de
recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.
Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia
útil imediatamente anterior), o que será espelhado no DAE.
Abaixo segue tabela com os eventos com links para os respectivos prazos de
envio:
-
Até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação
do serviço pelo trabalhador admitido.
- No caso de admissão de
empregado, na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos
não periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de
admissão é o próprio dia da admissão.
Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
-
Antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico
relativo ao trabalhador, observando-se que:
a) para vínculos
iniciados até o último dia do mês anterior do início da
obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos: o prazo será
até o último dia do mês subsequente ou antes do envio de qualquer
outro evento relativo ao empregado;
b) para empregados admitidos a
partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos
eventos não periódicos: o prazo será até o dia imediatamente
anterior ao do início da prestação dos serviços.
Importante: o prazo
será até o dia 7 do mês subsequente ao da ocorrência (antecipando-se
para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário) ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo
ao empregado nos casos de:
* sucessão trabalhista; ou
* se o
empregador enviar as informações preliminares de admissão pelo
evento S-2190.
c) para os empregados admitidos na data do início da
obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial: o
prazo será no dia do início da prestação dos serviços;
d) até o dia
7 do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor
estatutário, independentemente do regime previdenciário ao qual ele
esteja vinculado, (antecipando-se para o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário) ou antes da transmissão
de qualquer outro evento relativo a esse servidor.
- Até dia 15 do
mês subsequente durante a implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio
dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que
ocorreu a alteração cadastral.
- Até dia 15 do mês subsequente,
durante a implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio
dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que
ocorreu a alteração. Ex. Prorrogação do contrato de experiência,
caberá informar até o dia 07 do mês seguinte à data que seria o
término do primeiro período. - Até dia 15 do mês subsequente,
durante a implantação do eSocial (¹)
-
Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência quando se tratar
de:
* afastamento temporário ocasionado por
acidente de trabalho ou
doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15.
*
afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza
ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 e 15
dias;
- Até o 16° dia da sua ocorrência (caso não tenham
transcorrido os prazos acima): quando ocorrer afastamento temporário
ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza,
ou doença com duração superior a 15 dias.
- Soma de atestados:
afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença,
que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizarem, no somatório
dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração
individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente,
até o 16° dia do afastamento caso não tenham transcorrido uma das
situações acima descritas.
- Atestado após término de benefício
previdenciário: os afastamentos temporários, independentemente do
número de dias, ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que
ocorrerem dentro do prazo de 60 dias após término de benefício
previdenciário cessado, devem ser enviados de imediato, ou seja, no
dia em que ocorrer a incapacidade para que a Previdência possa
considerar o a concessão do benefício.
- Afastamento temporário
ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença, ocorrido na
vigência de férias com duração inferior a 15 dias após o término das
férias, deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente ao término
das férias.
- Afastamento temporário ocasionado por acidente de
qualquer natureza ou doença, ocorrido na vigência de férias com
duração superior a 15 dias após o término das férias, deve ser
enviado até o 16° dia a partir do último dia das férias.
- As Férias
devem ser enviadas até o dia 07 do mês subsequente à competência em
que foram gozadas.
- A Licença maternidade deve ser informada até o
dia 07 do mês subsequente à competência em que iniciar o afastamento
de 120 dias.
- Alteração e término de afastamento devem ser enviados
até o dia 07 do mês subsequente à competência em que ocorreu a
alteração ou até o envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos
Periódicos, o que ocorrer primeiro.
- Para servidores de regime
jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os
prazos previstos na legislação específica.
- Quando se tratar de
trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade
do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período
superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91° dia
de inatividade.
- Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7
do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos
mensais de remuneração a que se relacionem.
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês seguinte a que se refere a reintegração, não
podendo ultrapassar o envio dos eventos S-1200 - Remuneração de
Trabalhador RGPS e S-1202 - Remuneração do Servidor RPPS, para o
trabalhador a que se refere.
- Até dia 15 do mês subsequente,
durante a implantação do eSocial(¹)
-
Até 10 dias seguintes à data do desligamento, não ultrapassando a
data do envio do evento S-1200 - Remuneração, para o empregado a que
se refere o desligamento.
- Para servidores estatutários e do regime
administrativo especial, deverá ser observada a data do envio dos
eventos S-1200 - Remuneração de Trabalhador RGPS e S-1202 -
Remuneração de Servidor RPPS.
- No caso de desligamento por
sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do
desligamento.
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a implantação
do eSocial(¹)
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início
-
Até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não
ultrapasse a data do envio dos eventos S-1200 - Remuneração de
Trabalhador RGPS e S-1202 - Remuneração do Servidor RPPS, ou antes
da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
- Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do
início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês
subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de
qualquer outro evento referente ao trabalhador.
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a implantação do eSocial(¹)
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração
Contratual
-
Até o dia 07 do mês seguinte à ocorrência da alteração, ou antes do
envio do evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que
ocorrer primeiro.
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término
-
Até o dia 07 do mês seguinte ao término da contratação/prestação de
serviço/ cessão/ exercício do cargo em comissão ou função, ou antes,
do envio do evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que
ocorrer primeiro.
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
-
Para a folha de pagamento mensal, deve ser transmitido até o dia 07
do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
-
Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve
ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
Remuneração do Trabalhador vinculado a Regime Próprio - RPPS
-
Para a folha de pagamento mensal, deve ser transmitido até o dia 07
do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
-
Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve
ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial(¹)
-
Para a apuração mensal, deve ser transmitido até o dia 07 do mês
subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para
apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser
transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento do
evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer
primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente,
durante a implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial(¹)
-
Até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial(¹)
Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
-
Até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
-
Até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência
-
Para a apuração mensal, deve ser transmitido até o dia 07 do mês
subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para
apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser
transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere
(antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário).
- Até dia 15 do mês subsequente, durante a
implantação do eSocial (¹)
-
Até o dia 7 de fevereiro de cada ano, para as empresas em atividade
no mês de janeiro, em relação à contribuição sindical prevista nos
artigos 579 e 580 da CLT; ou
- Até o dia 7 do mês subsequente ao que
for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
- Em relação ao envio do evento pelos empregadores
rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-lei n°
1.166/71, o prazo é o dia 7 de outubro de cada ano.
1 - Conforme
Nota Orientativa n° 018/2019, durante o período de implantação do
eSocial, o prazo de envio desse evento passará para o dia 15 do mês
subsequente ao de referência (iniciando-se na competência maio/2019). Na
primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia
GRFGTS, o prazo retornará ao definido no Manual de Orientação do eSocial:
dia 7. Os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram
alterados.
Em junho de
2019, foi anunciada a simplificação do eSocial pelo Comitê Diretivo, a qual
teve início com a
Nota Técnica n° 015/2019 e a
Nota Orientativa n° 019/2019, segundo as quais diversos campos, grupos e
eventos serão excluídos do leiaute.
Com isso,
passaram a ser de envio facultativo os seguintes eventos:
- S-1300 -
Contribuição Sindical Patronal;
- S-2260 -
Convocação para Trabalho Intermitente;
- S-2250 -
Aviso Prévio;
- S-1070 -
Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo
for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou
aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em
acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo
for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).
A partir do momento em que o
empregador começar a usar o eSocial, será necessário que, os empregadores
sejam identificados da seguinte maneira:
Empregador Pessoa Jurídica > deve ser indicado pelo CNPJ,
apenas.
Empregador Pessoa Física > deve ser indicado pelo CPF,
apenas.
Portanto, no evento de cadastramento
do empregador (S-1000), não será informado o CAEPF (Cadastro de Atividades
Econômicas da Pessoa Física) ou o CNO (Cadastro Nacional de Obras), mas
sempre seguirá com o CNPJ ou CPF, de acordo com o caso.
O identificador chave {nrInsc} será o
CNPJ raiz, de 08 posições, salvo se a natureza jurídica da empresa for de
administração pública, pois nesse último caso, será necessário utilizar o
CNP completo, com 14 posições.
No caso das pessoas físicas, que
utilizam o CEI (Cadastro Específico do INSS), se faz necessário passar para
o CAEPF, sendo este, um número sequencial vinculado ao CPF, a ser informado
no evento S-1005.
Para as obras de construção civil, que
possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a
ser substituída pelo CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a
um CPF. Essas obras também serão cadastradas como estabelecimentos no evento
S-1005.
O início da obrigatoriedade de
transmissão do eSocial para o contribuinte, pessoa física e equiparado à
pessoa jurídica, mediante utilização do CAEPF, deve ocorrer a partir de
15.01.2019, conforme
artigo 23 da IN RFB n°
1.828/2018.
Estão obrigadas a inscrever-se no
CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
b) produtor rural cuja atividade
constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a
matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia
seja registrada no CNPJ;
d) pessoa física não produtor rural
que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física, nos termos do
inciso II do
§ 7° do
artigo 200 do
Decreto n° 3.048/99; e
e) perito aduaneiro.
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado
da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens I e II.
O empregador doméstico tem seu
cadastramento pelo CPF. No caso específico do trabalhador doméstico, o
estabelecimento deve ser o próprio CPF do empregador.
Cadastro Nacional de Obras - CNO
No lugar da matrícula CEI para as obras de construção civil será utilizado o Cadastro Nacional de Obras (CNO), que será sempre acoplado a um número de inscrição no CNPJ ou no CPF. As matrículas CEI existentes na data de implantação do eSocial relativas a obras comporão o cadastro inicial do CNO.
As matrículas CEI
existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção
civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.
Considera-se CNO o
banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção
civil e de seus responsáveis.
Conforme o
artigo 5° da
Instrução Normativa RFB n°
1.845/2018, a inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de
30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados
todos os responsáveis pela obra.
Com os sistemas atuais, o trabalhador é identificado pelo número do PIS/PASEP, quando empregado, e pelo número do PIS/PASEP ou NIT, quando contribuinte individual, estas informações compõe o NIS
- Número de Identificação Social. Com o eSocial, esta identificação será mais completa, porque, além do PIS ou NIT, será necessário informar o CPF e data de nascimento do trabalhador.
O trio de informações “CPF x NIS x Data de nascimento” deve estar consistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.
É essencial que os empregadores coletem e atualizem as informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de que as mesmas estejam de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso contrário, o sistema gerará inconsistência, o que impedirá a informação de ser transmitida.
Foi disponibilizado em novembro/2013 a
qualificação cadastral do empregado, onde poderiam ser consultadas
tais informações com a finalidade de conferência e correção, se
necessário, antes do início da transmissão dos eventos iniciais do
eSocial. Salientamos, no entanto, que desde fevereiro/2014, a
qualificação cadastral esteve temporariamente indisponível, em razão
de ajustes técnicos.
Está disponível no site
www.esocial.gov.br, a “Consulta Qualificação Cadastral on-line” para utilização pelo usuário o módulo de "Consulta Qualificação
on-line" que permite até 10 (dez) consultas simultâneas e pode ser
utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais,
etc.
Para tanto, deverão ser informados nome, data de
nascimento, número de CPF e NIS do trabalhador.
Após a verificação
cadastral, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a
validação de cada campo informado (nome, data de nascimento e
números de CPF e NIS) com os dados constantes das bases CPF e CNIS,
informando quais os campos estão com divergências. Nos casos de divergências
nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se
proceda a correção.
Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos
trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados, foi
disponibilizado no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico:
http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral,
a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) para identificar possíveis
divergências associadas ao nome da pessoa, a data de nascimento, ao CPF e ao
NIS (Número de Inscrição Social).
- Divergências relativas ao CPF (situação
"suspenso", "nulo" ou "cancelado", nome ou data de nascimento
divergente) - o aplicativo apresentará a mensagem orientativa de
onde deverá requisitar a alteração dos dados;
- Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de
nascimento divergentes) - o usuário deverá estar atento, pois a
orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro
do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL).
Além disso, estão disponíveis no site
www.esocial.gov.br outra forma de “Consulta de Qualificação
Cadastral”.
Está disponível no Portal eSocial, por meio do link CQC
em Lote, onde não há restrição de limite de consultas, contudo o usuário
deverá possuir Certificado Digital (e-CPF ou e-CNPJ) ICP-Brasil: A1 ou A3.
Esse tipo de consulta é indicado no caso de qualificação cadastral de grande
quantidade de trabalhadores.
Há também um arquivo de Consulta Qualificação
Cadastral em Lote, no mesmo site
www.esocial.gov.br.
Importante: as alterações
cadastrais efetuadas pela CAIXA serão reconhecidas pelo Aplicativo
em até sete (07) dias após o ajuste.
Conteúdo - Leiaute
Nota ECONET: Publicada a Nota
Orientativa n° 18/2019, no
portal.esocial.gov.br,
alterando os prazos de envio de eventos ao eSocial. Os eventos não
periódicos e periódicos possuem um prazo "geral" estabelecido no Manual de
Orientação do eSocial - MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7
do mês subsequente ao mês de referência do evento. Durante o período de
implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos passará para o dia
15 do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na
competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019. Na
primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia
GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.
Os leiautes de arquivos estão disponibilizados no Manual de
Orientação do eSocial, que tem caráter informativo aos setores da
sociedade interessados, bem como para adaptações ao sistema.
Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
Evento onde são
fornecidas pelo empregador/contribuinte/órgão público as informações
cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e
validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das
contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e para a contribuição do
FGTS. Esse é o primeiro evento que deve ser transmitido pelo
empregador/contribuinte/órgão público. Não pode ser enviado qualquer
outro evento antes deste.
Quem está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público, no início da utilização do
eSocial e toda vez que ocorra alguma alteração nas informações
relacionadas aos campos envolvidos nesse evento.
Prazo de envio: A
informação prestada neste evento deve ser enviada no início da
utilização do eSocial e pode ser alterada no decorrer do tempo, hipótese
em que deve ser enviado este mesmo evento com a informação nova, quando
da sua ocorrência.
Pré-requisitos: Não há.
Este é o primeiro evento a ser transmitido pelo
empregador/contribuinte/órgão público.
Tabela
de Estabelecimentos/Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
O evento identifica os
estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, detalhando as
informações de cada estabelecimento (matriz e filiais) do
empregador/contribuinte/órgão público, como: informações relativas ao
CNAE Preponderante, Fator Acidentário de Prevenção - FAP, alíquota
GILRAT, indicativo de substituição da contribuição patronal de obra de
construção civil, documento, plano ou programa elaborado pela empresa,
dentre outras. As pessoas físicas devem cadastrar neste evento seus
“CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física”. As
informações prestadas no evento são utilizadas na apuração das
contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos
referidos estabelecimentos, obras e CAEPF. O órgão público informará as
suas respectivas unidades, individualizadas por CNPJ, como
estabelecimento.
Quem
está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público, na implantação do eSocial e toda
vez que for criado um estabelecimento ou obra, ou ainda, quando for
alterada uma determinada informação sobre um estabelecimento/obra ou
quando da elaboração ou alteração de documento, plano ou programa. O
próprio estabelecimento matriz da empresa deve ser cadastrado nesse
evento para correta informação do CNAE Preponderante.
O cadastramento das
obras próprias e de estabelecimentos no evento S-1005 somente será
necessário - e, portanto, obrigatório - nos casos em que devam ser
prestadas informações a qualquer dos entes relativas a essa obra, por
exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço autônomos a
ela vinculados.
Prazo de envio: Esse
evento deve ser enviado antes do evento “S-2200 - Cadastramento Inicial
do Vínculo de Admissão/Ingresso do Trabalhador” e do evento “S-1200 -
Remuneração do Trabalhador”. No caso de documentos, planos e programas
que já tenham sido elaborados na data de início da obrigatoriedade dos
eventos de SST, esta deve ser informada como data de elaboração.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do evento “S-1000 -
Empregador/Contribuinte/Órgão público” e, quando há processos, o envio
do evento “S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Apresenta o detalhamento
das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do
empregador/órgão público, permitindo a correlação destas com as
constantes da tabela 3 - “Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento”
do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros
na Tabela de Rubricas do empregador/contribuinte/órgão público. As
informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos
eventos de remuneração dos trabalhadores.
Quem está obrigado: O
empregador/órgão público na primeira vez que utilizar o eSocial e toda
vez que for criada, alterada ou excluída uma determinada rubrica.
Prazo de envio: O evento Tabela de Rubricas deve ser enviado antes dos
eventos relacionados à remuneração do trabalhador, quais sejam, os
eventos “S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social”, “S-1202 - Remuneração de servidor vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social”, “S-1207 - Benefícios
previdenciários - RPPS”, bem
como antes dos eventos “S-2299 - Desligamento” e “S-2399 - Trabalhador
sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término”, que referenciam rubricas
pagas na rescisão.
Pré-requisitos: Cadastro completo das Informações do
evento “S-1000 Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e, quando há
processos, o envio do evento “S-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais”.
Identifica a
classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS, a
obra de construção civil, a contratante de serviço ou outra condição
diferenciada de tributação, que ocorre quando uma determinada unidade da
empresa possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos.
Lotação tem conceito estritamente tributário. Influi no método de
cálculo da contribuição previdenciária para um grupo de segurados
específicos. Não se confunde, por conseguinte, com o local de trabalho
do empregado.
Quem está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público na primeira vez que utilizar o
eSocial e toda vez que for criada, alterada ou excluída uma determinada
lotação.
Prazo de envio: O evento
Tabela de Lotações deve ser enviado antes dos eventos que utilizem essa
informação.
Pré-requisitos: Cadastro
completo das Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público -
Evento S-1000 e, no caso de Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, a Tabela
de Operadores Portuários - Evento S-1080.
São as informações de
identificação do cargo (inclusive carreiras e patentes), apresentando
código e período de validade. É utilizado para inclusão, alteração e
exclusão de registros na Tabela de Cargos/Empregos Públicos do
empregador/órgão público. As informações consolidadas nesta tabela são
utilizadas por todos os obrigados ao eSocial, para validação de diversos
eventos, entre os quais o cadastramento inicial, admissão, alteração de
dados contratuais, etc.
Quem está obrigado: O
empregador/órgão público, na primeira vez que utilizar o eSocial e toda
vez que for criado, alterado ou excluído um determinado cargo.
Prazo de envio: O evento
Tabela de Cargos deve ser enviado antes dos eventos “S-2200 -
Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador”
e/ou “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público - Evento S-1000.
São as informações
relativas às carreiras públicas em que os servidores públicos
estatutários enquadram-se, independentemente do tipo de regime
previdenciário (RGPS ou RPPS). As informações consolidadas nesta tabela
serão referenciadas no evento “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo
e Admissão/Ingresso do Trabalhador”.
Quem
está obrigado: O órgão público quando possuir cargos estruturados em
carreiras.
Prazo de envio: O evento S-1035 - Tabela de Carreiras
Públicas deve ser enviado antes dos eventos “S-2200 - Cadastramento
Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo do evento “S-1000 - Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público/Órgão Público”.
São as informações de
identificação da função, apresentando código e período de validade do
registro. É utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros
na tabela de Funções e Cargos em Comissão do empregador/órgão público.
As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação
de outros eventos do eSocial (admissão, alteração contratual etc.).
Quem está obrigado: A
sua utilização não é obrigatória.
Prazo de envio: O evento
Tabela de Funções e Cargos em Comissão, se houver, deve ser enviado
antes dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso do Trabalhador” e/ou “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo
de Emprego/Estatutário - Início”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do Empregador/Órgão Público -
Evento S-1000.
São as informações de
identificação do horário contratual, apresentando o código e período de
validade do registro. Detalha também, quando for o caso, os horários de
início e término do intervalo para a jornada de trabalho. É utilizado
para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de
Horários/Turnos de Trabalho. As informações consolidadas desta tabela
são utilizadas para validação dos eventos do eSocial.
Quem está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público, no início da utilização do
eSocial e toda vez que for criado, alterado ou excluído um determinado
horário/turno de trabalho.
Prazo de envio: O evento
Tabela de Horários/Turnos de Trabalho deve ser enviado antes do evento
“S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo de Admissão/Ingresso do
Trabalhador”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público pelo envio do evento S-1000.
Evento utilizado para
inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Ambientes de
Trabalho do empregador/contribuinte/órgão público. As informações
consolidadas desta tabela são utilizadas para validação do evento de
Condições Ambientais do Trabalho. Devem ser informados os ambientes de
trabalho da empresa em que há trabalhadores exercendo atividades.
Quem está obrigado: O
empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte
concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos
públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da
informação é facultativo.
Prazo de Envio: O evento
Tabela de Ambientes de Trabalho deve ser enviado antes dos eventos
“S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco - Início” e
“S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho)”.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público,
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos
Públicos e S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias.
Evento utilizado para
inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais do empregador/contribuinte/órgão público, de
entidade patronal com representação coletiva, de trabalhador contra um
dos órgãos governamentais envolvidos no projeto do eSocial e que tenha
influência no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS, e de
outras empresas, quando influenciem no cumprimento das suas obrigações
principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são
utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na
forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. Não devem ser informados
nesse evento os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista,
sejam reclamatórias trabalhistas, sejam processos que envolvam
servidores públicos e seus correspondentes órgãos públicos.
Quem está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público, quando houver decisão em processo
administrativo/judicial, que tenha como parte um dos órgãos partícipes
do eSocial e que tenha influência na apuração das contribuições, dos
impostos ou do FGTS, bem como no cumprimento de obrigações trabalhistas
e previdenciárias e quando houver alteração da decisão durante o
andamento do processo.
Prazo de envio: Deve ser
transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência
informado no evento ou antes do envio de qualquer evento de remuneração
que a decisão venha afetar.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do Empregador/Órgão Público -
Evento S-1000.
Evento utilizado pelo
Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - para inclusão, alteração e exclusão
de registros na Tabela de Operadores Portuários. As informações
consolidadas dessa tabela são utilizadas para apuração da contribuição
incidente sobre a remuneração de trabalhadores avulsos para o
financiamento dos benefícios previdenciários relacionados ao grau de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Quem está obrigado: O
Órgão Gestor de Mão-de-Obra, nos termos da Lei n° 12.815, de 05 de junho
de 2013 e da Lei n° 9.719 de 27 de novembro de 1998.
Prazo de envio: O evento
Tabela de Operadores Portuários deve ser enviado antes do evento “S-2300
- Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do Órgão Gestor de Mão-de-obra
- OGMO, como Empregador/Contribuinte, pelo envio do evento S-1000 e pelo
envio do evento “S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades
de Órgãos Públicos”.
Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social
Este evento deve ser
utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar
rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não
(informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores,
estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento
próprio (S-1202).
Quem está obrigado:
Todos os empregadores/contribuintes/órgãos públicos que tenham dados de
folha de pagamento a informar no mês de referência.
Prazo de envio: Deve ser
transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do
evento, exceto o referente ao período de apuração anual (13° salário,
gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia
20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos,
antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: o envio
anterior dos eventos “S-1010 - Tabela de rubricas”, “S-2200 -
Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e “S-2300 -
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início”, para os
trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial e,
quando há processos, o envio do evento “S-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais”.
Remuneração do Servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social
São as informações da remuneração de cada servidor/militar no mês de
referência. Este evento deve ser utilizado para os servidores filiados
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pertencentes as categorias 301, 303 (sub
judice no STF para parlamentares estaduais), 305 (desde que seja
servidor público efetivo oriundo de ente que possua RPPS) e 307
(Militar) da Tabela 1 - “Categorias de Trabalhadores”.
Quem está obrigado:
Todos os órgãos públicos que tenham remunerado servidores filiados ao
RPPS e militares no mês de referência.
Prazo de envio: Deve ser
transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do
evento, exceto o referente a período de apuração anual (13° salário,
gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia
20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos,
antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: o envio
anterior dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso do Trabalhador”, "S-2300 -Trabalhador Sem Vínculo de
Emprego/Estatutário - Início" e tabelas do empregador/órgão público.
São as informações
referentes ao pagamento das aposentadorias, pensões e demais benefícios
dos segurados, no mês de referência.
Quem está obrigado:
Todos os órgãos públicos que efetuem pagamento de benefícios
previdenciários no mês de referência, inclusive os que não mantenham
mais RPPS.
Prazo de envio: Deve ser
transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do
evento, exceto o referente a período de apuração anual (13° salário,
gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia
20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos,
antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário.
Pré-requisito: o envio
anterior dos eventos “S-1010 - Tabela de rubricas” e “S-2400 - Cadastro
de Benefícios Previdenciários - RPPS”
São as informações
prestadas relativas aos pagamentos referentes aos rendimentos do
trabalho com ou sem vínculo empregatício e o pagamento de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e
seus empregados. Aplica-se também aos benefícios pagos por RPPS.
Quem
está obrigado: o empregador/contribuinte/órgão público que pagou para
trabalhadores remuneração, rendimento ou PLR e benefícios do RPPS.
Prazo
de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou
antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento “S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos”), o que ocorrer primeiro. Antecipa-se
o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário.
Pré-requisitos: envio
dos eventos “S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público”, “S-1010 - Tabela de rubricas” (exceto para os
casos de pagamentos relativos ao período anterior à obrigatoriedade do
eSocial), “S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social”, “S-1202 - Remuneração do servidor vinculado a
Regime de Previdência Social”, “S-1207 - Benefícios previdenciários -
RPPS”, “S-2299 - Desligamento”, “S-2399 - Trabalhador sem vínculo de
Emprego/Estatutário - Término”, conforme o caso, e S-2200 - Cadastramento
Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador”, no caso de
pagamento de férias (não é necessário o S-1200, mas o empregado deve
constar no RET).
São as informações
relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal
decorrente de responsabilidade tributária por substituição a que se
submete, em decorrência da lei, a pessoa física (o intermediário), a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa.
Quem está obrigado:
a)
Pessoas Jurídicas em geral, quando efetuar aquisição de produtos rurais
de pessoa física ou de segurado especial, independentemente de as
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja
isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei
13.606/2018;
b) Pessoa Física
(intermediário) que adquire produção de produtor rural pessoa física ou
de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa
física, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial ainda
que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12
da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 13.606/2018;
c) Entidade inscrita no
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), quando a mesma efetuar a
aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica ainda que a produção rural adquirida seja
isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991 e Art. 25, § 6°,
incluídos pela Lei 13.606/2018;
d) A cooperativa
adquirente de produto rural ainda que a produção rural adquirida seja
isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei
13.606/2018;
e) A Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural
pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao
Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n°
10.696/2003, ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos
do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991 e Art. 25, § 6°, incluídos pela Lei
13.606/2018.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07
do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos
Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste
evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público, S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou
Unidades de Órgãos Públicos e, quando há processos, o envio do evento
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.
São as informações
relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor
rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quem está obrigado: o
produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o
valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e
dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• Adquirente domiciliado
no exterior (exportação);
• Consumidor pessoa
física, no varejo;
• Outro produtor rural
pessoa física;
• Outro segurado
especial;
• Pessoa jurídica, na
qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• Pessoa física não
produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a
consumidor pessoa física;
• Destinatário incerto
ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.
Prazo de
envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou
antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o
que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
e, quando há processos, o envio do evento S-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais.
Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
São informações
prestadas exclusivamente pelos tomadores de serviços de trabalhadores
avulsos não portuários.
Quem está obrigado: Os
tomadores de serviços de trabalhadores avulsos não portuários
intermediados pelo sindicato.
Prazo de envio: este evento deve ser
enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299
- Fechamento dos Eventos Periódico - remuneração, o que ocorrer
primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
e S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias.
Evento utilizado para
prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária
patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por
empregadores/contribuintes, em função da desoneração de folha de
pagamento e atividades concomitantes dos optantes do Simples Nacional
com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento
não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao
RPPS. Devem ser informados:
a) O indicativo e o
percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes enquadrados nos
artigos 7° a 9° da Lei n° 12.546/2011, conforme classificação tributária
indicada no evento de Informações Cadastrais do empregador/contribuinte;
b) O CNPJ dos Operadores
Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
dos artigos 7° a 9° da Lei n° 12.546/2011, além do indicativo e o
percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas pelos operadores portuários. Esta
informação deve ser enviada exclusivamente pelo Órgão Gestor de Mão de
Obra - OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 - Classificação
Tributária do eSocial), quando houver a contratação de trabalhadores
avulsos por Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7° a 9° da Lei n°
12.546/2011.
c) O fator a ser
utilizado para cálculo da contribuição patronal do mês e do 13° salário
dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no
Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar
n° 123/2006, para contribuintes enquadrados no regime de tributação do
Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não
substituída.
Quem está obrigado:
a) As empresas que
desenvolvem as atividades ou a venda de produtos relacionados no art. 7°
e/ou no art. 8° da Lei n° 12.546/2011;
b) O Órgão Gestor de Mão
de Obra - OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 - Classificação
Tributária do eSocial), em relação aos Operadores Portuários sujeitos à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7° a 9°
da Lei n° 12.546/2011; e
c) As empresas optantes
pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja,
aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade
enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um
dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar n° 123/2006.
Prazo de envio: este
evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio
evento “S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer
primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público e S-1080 - Tabela de Operadores Portuários, em se
tratando de Órgão Gestor de Mão de Obra.
Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência
Evento destinado a
solicitar a totalização das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda,
com base nas informações transmitidas para o ambiente nacional, quando
houver insucesso no encerramento normal dos eventos periódicos
(realizado pelo envio do evento S-1299).
Quem está obrigado: Não
existe obrigatoriedade.
Prazo de envio: Entre os
dias 01 e 20 do mês subsequente ao da apuração mensal e do mês de
dezembro no caso da apuração anual (Décimo-Terceiro).
Pré-requisitos: envio
dos eventos periódicos (S-1200 a S-1280 e S-2299 e S-2399) e o insucesso
do envio do evento S-1299 pela não satisfação da
REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG.
Este evento é utilizado
para reabrir movimento de um período já encerrado, possibilitando o
envio de retificações ou novos eventos periódicos.
Quem está obrigado: todo
empregador/contribuinte/órgão público que, após o envio do evento “S-1299
- Fechamento dos Eventos Periódicos” para o período de apuração em
questão, necessitar retificar informações da folha de pagamento de seus
trabalhadores/servidores/beneficiários enviadas pelo evento “S-1200 -
Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social vinculado”, “S-1202 - Remuneração de servidor vinculado a Regime
de Previdência Social” e “S-1207 - Benefícios Previdenciários - RPPS” ou
mesmo retificar informações enviadas pelos eventos periódicos S-1210 a
S-1280.
Prazo de envio: a
reabertura poderá ser realizada a qualquer tempo.
Pré-requisitos: envio
anterior do evento “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos”. O
evento somente pode ser enviado em relação a um período de apuração que
já se encontre encerrado.
Destina-se a informar ao
ambiente do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos
periódicos, no período de apuração. Neste momento são consolidadas todas
as informações prestadas nos eventos S-1200 a S-1280. A aceitação deste
evento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a
totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos
trabalhadores e as demais informações de fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias e as devidas a outras entidades e
fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para
a DCTFWeb. Após, a transmissão desta (DCTFWeb) no ambiente da Receita
Federal, o contribuinte poderá gerar os documentos de arrecadação
(DARF). O retorno do ambiente nacional do eSocial para este evento é
materializado pelos eventos S-5011 - Informações das contribuições
sociais consolidadas por contribuinte e S-5012 - Informações do IRRF
consolidadas por contribuinte. O eSocial não irá apurar as contribuições
previdenciárias devidas aos RPPS para fins de constituição de crédito e
geração de documentos de arrecadação.
Quem está obrigado: Todos os
empregadores/contribuintes/órgãos públicos, mesmo que não existam fatos
geradores na competência. Observar as regras para envio deste evento em
competências que não haja movimento, na parte geral deste manual.
Prazo
de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de
referência do evento, exceto o referente a período de apuração anual
(13° salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser
transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos
dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos:
a)
Havendo fatos geradores na competência: envio do respectivo evento
(S-1200 a S-1280 e S-2299 e S-2399);
b) Não havendo fatos
geradores na competência, envio do evento “S-1000 - Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público”.
Este evento registra o
valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação
das entidades sindicais para os quais o empregador/contribuinte/órgão
público efetuará as respectivas contribuições.
Quem está obrigado: O
empregador/contribuinte/órgão público que optar por recolher
contribuição a sindical patronal prevista nos arts. 579 e 580 da CLT e
no Decreto-lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971.
Prazo de envio: o evento
relativo à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580, deve ser
transmitido até o dia 7 (sete) de fevereiro de cada ano, para as
empresas urbanas em atividade no mês de janeiro, ou até o dia 7 (sete)
do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. Em relação ao envio do evento pelos
empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no
Decreto-lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, o prazo é o dia 7 (sete)
de outubro de cada ano.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público - Evento S-1000.
Este evento é opcional,
a ser utilizado quando não for possível enviar todas as informações do
evento “S-2200 - Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de
Trabalhador” até o final do dia imediatamente anterior ao do início da
respectiva prestação do serviço. Para tanto, deve ser informado:
CNPJ/CPF do empregador, CPF do trabalhador, data de nascimento e data de
admissão do empregado. É imprescindível o envio posterior do evento
S-2200 para complementar as informações da admissão e regularizar o
registro do empregado.
Quem está obrigado: este
evento é opcional. Poderá ser utilizado pelo empregador que admitir um
empregado em situação em que não disponha de todas as informações
necessárias ao envio do evento S-2200. Não se aplica ao ingresso de
servidores estatutários independentemente do regime de previdência.
Prazo de envio: deve ser
enviado até o final do dia imediatamente anterior ao do início da
prestação do serviço pelo trabalhador admitido. No caso de admissão de
empregado na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não
periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o
próprio dia da admissão.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público.
Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
Este evento registra a
admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir
da implantação do eSocial. Ele serve também para o cadastramento inicial
de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da
implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados. As
informações prestadas nesse evento servem de base para construção do
"Registro de Eventos Trabalhistas" - RET, que será utilizado para
validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados
posteriormente. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado
vínculo - excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 - Admissão
de Trabalhador - Registro Preliminar”, registrando as informações
cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o
empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em
decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.
Quem está obrigado: todo
empregador/contribuinte/órgão público que mantém vínculos trabalhistas,
assim como as empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019/74), que
possuam trabalhadores temporários. Os vínculos desligados antes da
implantação do eSocial não serão informados nesse evento.
Prazo de envio: deverá
ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não
periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes
prazos:
a) até o último dia do
mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não
periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior
à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento
relativo ao empregado;
b) até o dia imediatamente anterior ao do início
da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia
seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não
periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o
empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de
admissão por meio do evento “S-2190 - Admissão do Trabalhador -
Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S-2200 é até o dia 7
(sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este
vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento
relativo a esse empregado.
c) no dia do início da
prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da
obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial;
d) até o dia 7 (sete) do
mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário,
independente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado,
antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro
evento relativo a esse servidor.
Pré-requisitos: envio
dos eventos “S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público e “S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou
Unidades de Órgãos Públicos” e, ainda dos eventos: S-1030 - Tabela de
Cargos/Empregos Públicos, caso não seja agente público nomeado para
cargo em comissão, S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão, caso
exista função (obrigatório no caso de agente público nomeado para cargo
em comissão), S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas, caso exista
carreira pública, S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho, caso o
empregado seja submetido a horário de trabalho ( {tpRegJor} = [1]) ou do
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, caso de
existência de processo.
Este evento registra as
alterações de dados cadastrais do trabalhador, tais como: documentação
pessoal, endereço, escolaridade, estado civil, contato, etc. Deve ser
utilizado tanto para empregados/servidores, inseridos através do evento
S-2200, quanto para outros trabalhadores sem vínculo de emprego cujas
informações foram enviadas originalmente através do evento específico de
“S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início”.
Quem está obrigado: todo
empregador/órgão público cujo trabalhador, informado através do evento
“S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do
Trabalhador” e “S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo de
emprego/Estatutário - Início”, apresente alteração de dados cadastrais.
Prazo de envio: deve ser
transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência ou até
o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que
ocorreu a alteração cadastral.
Pré-requisitos: os dados
cadastrais originais do trabalhador já devem ter sido enviados através
do evento “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo de
Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou “S-2300 - Trabalhador sem Vínculo de
Emprego/Estatutário - Início”.
Este evento registra as
alterações do contrato de trabalho, tais como: remuneração e
periodicidade de pagamento, duração do contrato, local, cargo ou função,
jornada, entre outros.
Quem está obrigado: todo
empregador/órgão público em relação ao vínculo do empregado/servidor, ou
a empresa de trabalho temporário em relação ao trabalhador temporário
cujo contrato de trabalho seja objeto de alteração.
Prazo de envio: deve ser
transmitido até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da competência
informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de
pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.
Pré-requisitos: os dados
originais do Contrato de Trabalho do vínculo já devem ter sido enviados
através do evento “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso do Trabalhador”.
Evento a ser utilizado
para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão
público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas
atividades laborais.
Quem está obrigado: O
empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de
estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em
relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação é
facultativo.
Prazo de envio: a
comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: envio
dos eventos S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho, S-2200 -
Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e
S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário - Início.
Nota ECONET:
A
Nota Técnica n° 013/2019 de Ajustes do Leiaute versão 2.5, do dia
30.04.2019, modificou a Regra de Validação:
REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO, segundo a qual, não deve existir
qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de
CAT com {indCatObito}=[S] com data de ocorrência posterior a {dtObito}.
Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador
indicado no evento com período de apuração que compreenda ou seja
posterior a {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns
tipos de remuneração (S-1200), conforme definidos na
REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210), e Alteração
Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a
{dtObito}.
O evento detalha as
informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador
(avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o
empregador/contribuinte/órgão público, por trabalhador, no curso do
vínculo ou do estágio, bem como os exames complementares aos quais foi
submetido, com respectivas datas e conclusões.
Quem está obrigado: O
empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte
concedente de estágio e o sindicato de trabalhadores avulsos. No caso de
servidores públicos não celetistas o envio da informação é facultativo.
Prazo de envio: o evento
deve ser enviado até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da realização
do correspondente exame. Essa regra não altera o prazo legal para a
realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo
que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 07
(sete) do mês subsequente.
Pré-requisitos: envio
dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso de Trabalhador” ou “S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo
Emprego/Estatutário - Início”.
Registrar as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo
motorista profissional.
Quem está obrigado: O empregador que tenha contratado motorista
profissional.
Prazo de envio: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da obtenção
do resultado.
Pré-requisitos: envio dos eventos “S-2200 - Cadastramento
Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” ou “S-2300 -
Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário - Início”.
Evento utilizado para
informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, por quaisquer
dos motivos elencados na Tabela 18 - “Motivos de Afastamento”, bem como
eventuais 168 alterações e prorrogações. Caso o empregado/servidor
possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um
deles.
Quem está obrigado: o empregador/contribuinte/órgão público, toda
vez que os trabalhadores se afastarem de suas atividades laborais em
decorrência de um dos motivos constantes na Tabela 18, conforme
obrigatoriedade indicada no quadro do item 20 das informações
adicionais.
Prazo de envio: o evento de afastamento temporário deve ser
informado nos seguintes prazos:
a) Afastamento
temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do
trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado
até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento
temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não
relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias,
deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua
ocorrência.
c) Afastamento
temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer
natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser
enviado até o 16° dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os
prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos
temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos
tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da
duração individual de cada afastamento, devem ser enviados,
isoladamente, até o 16° dia do afastamento caso não tenham transcorrido
os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
e) Demais afastamentos
devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se
relacionem.
f) Alteração e término
de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente
à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento
“S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
g) Para servidores de
regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os
prazos previstos na legislação específica.
h) Quando se tratar de
trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do
trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a
90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91° dia de inatividade.
Pré-requisitos: envio
dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo
de Emprego\Estatutário - Início.
Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
Este evento é utilizado
para registrar as condições ambientais de trabalho pelo
empregador/contribuinte/órgão público, indicando a prestação de
serviços, pelo trabalhador ou estagiário, nos ambientes descritos no
evento S-1060, bem como para informar a exposição aos fatores de risco
descritos na Tabela 23 - fatores de risco ambientais e o exercício de
atividades enquadradas na legislação como insalubres, perigosas ou
especiais descritas na Tabela 28 - Atividades Insalubres, Perigosas e/ou
Especiais. Também é informado nesse evento se a exposição aos fatores de
risco (combinada ou não com as atividades descritas) cria condições de
insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, bem como enseja
o dever de recolhimento do adicional para financiamento da aposentadoria
especial.
Quem está obrigado: O
empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte
concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos
públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da
informação é facultativo.
Prazo de envio: até o
dia 07 (sete) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos
eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de
alterações da informação inicial, deverá ser enviado até o dia 07 (sete)
do mês subsequente à ocorrência da alteração.
Pré-requisitos: envio
dos eventos S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso de Trabalhador, S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo
Emprego/Estatutário - Início, o evento S-1060 - Tabela de Ambientes de
Trabalho.
Evento utilizado para
prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações exercícios
simulados realizados, bem como informações relativas aos trabalhadores
autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em
máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29.
Quem está obrigado: O
empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio
e o sindicato de trabalhadores avulsos.
Prazo de envio: até o
dia 07 (sete) do mês subsequente ao da finalização do treinamento,
capacitação ou exercício simulado. No caso de registro de autorização de
intervenção em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, o
envio do evento deve ser realizado até o dia 07 de mês subsequente à
autorização.
Pré-requisitos: envio
dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso de Trabalhador”, “S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo
Emprego/Estatutário - Início”.
Este evento tem como
objetivo registrar a comunicação e o possível cancelamento do aviso
prévio de iniciativa do empregador ou do empregado. Aviso prévio é o
documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das
partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem
justa causa, o contrato de trabalho vigente.
Quem está obrigado: o
empregador, sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de
trabalho, sem justa causa. Este evento não se aplica aos servidores
estatutários.
Prazo de envio: este
evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.
Pré-requisitos: envio do evento “S-2200 - Cadastramento Inicial do
Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador”.
Este evento tem como
objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado
com contrato de trabalho intermitente. Visa, portanto, formalizar e
informar ao eSocial os termos pré-pactuados de cada convocação para
prestação de serviços.
Quem está obrigado: o
empregador, sempre que ocorrer a convocação do empregado para a
prestação de serviços de natureza intermitente. Este evento é exclusivo
para trabalhadores admitidos com Categoria [111] - “Empregado com
Contrato de Trabalho Intermitente”.
Prazo de envio: deve ser
enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado
está sendo convocado.
Pré-requisitos: envio do
evento S-2200 - Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de
Trabalhador.
São as informações de
reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente
desligado do empregador/ Órgão Público. Integram o conceito de
reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o
vínculo tornando sem efeito o desligamento.
Quem está obrigado: Todo
empregador/ Órgão Público que, por decisão administrativa/judicial,
tenha que reintegrar o trabalhador.
Prazo de envio: até o
dia 07 (sete) do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que
não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 - Remuneração de
Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social”, e o “S-1202 - Remuneração do
servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, para o
trabalhador a que se refere.
Pré-requisitos: envio
prévio do evento “S-2299 - Desligamento” ou S-2200 com o campo {desligamento}
preenchido.
São as informações
destinadas a registrar o desligamento do trabalhador da empresa/órgão
público.
Quem está obrigado: Todo
empregador/órgão público que tenha encerrado definitivamente o vínculo
trabalhista/estatutário com seu empregado/servidor por algum dos motivos
constantes da Tabela 19 - Motivos de Desligamento.
Prazo de envio: as
informações de desligamento de empregados devem ser enviadas até 10
(dez) dias seguintes à data do desligamento, desde que não ultrapasse a
data do envio do evento “S-1200 - Remuneração”, para o empregado a que
se refere o desligamento. Para servidores de regime jurídico estatutário
e regime administrativo especial, deverá ser observada a data do envio
do evento “S-1200 - Remuneração de Trabalhador Vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social” e “S-1202 - Remuneração de servidor vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social”. No caso de desligamento por
sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do
desligamento.
Pré-requisitos: envio
dos eventos S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e
Admissão/Ingresso do Trabalhador” e os eventos S-1005, S-1010, S-1020 se
{mtvDeslig} não for de transferência [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30] e,
ainda, o evento S-1070, em caso de existência de processo.
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início
Este evento é utilizado
para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não
possuem vínculo de emprego/estatutário com a empresa/órgão público.
Quem está obrigado: o
empregador/órgão público/órgão gestor de mão de obra, o sindicato de
trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem
mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou
estatutário:
- código 201:
Trabalhador Avulso Portuário
- código 202:
Trabalhador Avulso Portuário
- código 305:
Trabalhador Avulso Não Portuário
- código 308: Conscritos
- código 401: Dirigente
Sindical - informação prestada pelo Sindicato
- código 410:
Trabalhador cedido - informação prestada pelo Cessionário
- código 721:
Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS
- código 722:
Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
- código 723:
Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de
administração ou fiscal
- código 731:
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio
de Cooperativa de Trabalho
- código 734:
Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços
por intermédio de cooperativa de trabalho
- código 738:
Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção
- código 761:
Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa,
associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem
como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração
- código 771:
Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990
- código 901: Estagiário
- código 902: Médico
Residente.
Além dos trabalhadores
relacionados acima, a empresa/órgão público podem cadastrar,
opcionalmente, outros contribuintes individuais, que achar necessário,
para facilitar seu controle interno, bem como outros trabalhadores (em
sentido amplo), como os das categorias 307 (militar efetivo), 903 (bolsista, nos
termos da Lei n° 8.958/94) e 904 (participante de curso de formação,
como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário). A
parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos
estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de
integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200
(remuneração) e S-1210 (pagamento). Por conseguinte, o agente de
integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus
clientes. Os trabalhadores das categorias 305 e 723 só precisam ser
informados se receberem remuneração. Os valores pagos, no entanto, a
título de distribuição de dividendos, por não remunerarem a prestação de
serviços, devem ser informados na EFD-Reinf, no evento pertinente que
comporta informações da DIRF.
Prazo de envio: Deve ser
transmitido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência,
desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 - Remuneração
de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social”, e do “S-1202 - Remuneração do
servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, ou antes da
transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador. Para
os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da
obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo
de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início
dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento
referente ao trabalhador.
Pré-requisitos: envio do
evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público/Órgão Público e dos eventos S-1030 no caso de Avulso, Diretor
não Empregado, Cooperado e Servidor Público indicado a Conselho e do
evento S-1040 no caso de existir função para as categorias acima
citadas.
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual
São as informações
utilizadas para a atualização dos dados contratuais relativos aos
trabalhadores que não possuem vínculo emprego/estatutário com a
empresa/órgão público.
Quem está obrigado: a
empresa/órgão público que utilizam mão de obra de trabalhador sem
vínculo de emprego/estatutário informando no evento “S-2300 -
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início”.
Prazo de envio: este
evento deve ser enviado até o dia 07 (sete) do mês seguinte à ocorrência
da alteração, ou antes, do envio do evento “S-1299 - Fechamento de
Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
Pré-requisitos: envio do
evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início.
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término
São as informações
utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador
sem vínculo de emprego/estatutário.
Quem está obrigado: a
empresa/órgão público que deixar de utilizar mão de obra de Trabalhador
sem vínculo de emprego/estatuto, cujo envio da informação no evento
“S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início” for
obrigatório.
Prazo de envio: este
evento deve ser enviado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao término
da contratação/prestação de serviço/ cessão/ exercício do cargo em
comissão ou função, ou antes, do envio do evento “S-1299 - Fechamento de
Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
Pré-requisitos: envio dos
eventos “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário -
Início” e os eventos S-1005, S-1010, S-1020 e S-1070, em caso de
existência de processo.
São as informações relativas ao cadastro dos benefícios previdenciários
pagos pelos entes federativos, diretamente ou por seus Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS, bem como as complementações de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Quem está obrigado: Todos os Órgãos
Públicos que efetuam pagamento de benefícios previdenciários.
Prazo de envio: O evento
deve ser enviado antes do evento “S-1207 - Benefícios Previdenciários - RPPS”.
Pré-requisitos: O evento
exige o cadastro completo das informações dos órgãos públicos constantes
no evento “S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público”.
Utilizado para tornar
sem efeito um evento enviado indevidamente, o qual deve estar incluído
entre as faixas S-1200 a S-2400, com exceção dos eventos S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos e S-1298 - Reabertura dos Eventos
Periódicos.
Quem está obrigado: o
empregador/contribuinte/órgão público quando necessitar tornar sem
efeito um determinado evento.
Prazo de envio: sempre
que necessária a exclusão de algum evento enviado indevidamente.
Pré-requisitos: envio
anterior do evento a ser excluído.
Informações das Contribuições sociais por trabalhador
Trata-se de um retorno
do ambiente nacional do eSocial para cada um dos eventos de remuneração
- S-1200 ou S-2299 ou S-2399 - transmitidos pelo empregador. Nele
constará a totalização da base de cálculo (Salário de Contribuição) da
contribuição previdenciária de cada trabalhador (CPF), e o cálculo do
valor da contribuição devida pelo segurado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Retorna também o valor da contribuição
efetivamente descontada pelo empregador, conforme informado em rubrica
específica no evento de remuneração.
Quem está obrigado: Não
aplicável ao contribuinte. Evento gerado no ambiente nacional do eSocial
para cada evento de Remuneração transmitido pelo contribuinte e
recepcionado no ambiente nacional do eSocial após as devidas validações.
Prazo de envio: O
retorno ocorre na medida em que os eventos de remuneração são
transmitidos. Assim, este retorno não depende de solicitação de
fechamento de eventos periódicos.
Pré-requisitos: Envio de
um dos eventos de remuneração: S-1200, S-2299 ou S-2399.
Trata-se de um evento de
retorno do ambiente nacional do eSocial para cada evento de Pagamentos
de Rendimentos do Trabalho (S-1210), que tenha sido transmitido pelo
empregador e internalizado pelo ambiente nacional do eSocial após as
devidas validações. Nele constará a totalização dos rendimentos
tributáveis e não tributáveis, o Imposto de Renda Retido na Fonte, as
deduções do rendimento tributável bruto, isenções, demandas judiciais e
suspensão de incidência em função de decisões judiciais.
Quem está
obrigado: Não aplicável ao contribuinte. Evento gerado no ambiente
nacional do eSocial para cada evento de Pagamento de Rendimentos do
Trabalho transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente
nacional do eSocial após as devidas validações.
Prazo de envio: O evento
é gerado e enviado ao contribuinte na medida em que os eventos de
pagamentos são transmitidos e internalizados pelo ambiente nacional do
eSocial, após as devidas validações. Assim, este evento de retorno não
depende de solicitação de fechamento de eventos periódicos.
Pré-requisitos: Envio de
evento de Pagamentos de Rendimentos do Trabalho (S-1210).
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para cada um dos
eventos de remuneração - S-1200 ou S-2299 ou S-2399 - transmitidos pelo
empregador. Nele constará a totalização da base de cálculo para o FGTS
de cada trabalhador (CPF), por contrato, estabelecimento e lotação
tributária, e o cálculo do valor do depósito, por contrato.
Quem está
obrigado: Não aplicável ao contribuinte. Evento gerado no ambiente
nacional do eSocial para cada evento de remuneração transmitido pelo
contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial após as
devidas validações.
Prazo de envio: O retorno ocorre na medida em que os eventos de
remuneração são transmitidos. Assim, este retorno não depende de
solicitação de fechamento de eventos periódicos.
Pré-requisitos: Envio de um dos eventos de remuneração: S-1200, S-2299
ou S-2399.
Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte
Trata-se de um retorno
do ambiente nacional do eSocial para o evento de fechamento de eventos
periódicos, S-1299, ou para o S-1295 - Solicitação de Totalização para
Pagamento em Contingência. Objetiva mostrar ao declarante, com base nas
informações transmitidas nos eventos iniciais, de tabelas e periódicos,
o total da base de cálculo por categoria de trabalhador, por lotação
tributária e por estabelecimento. A partir dessas informações são
apurados os créditos previdenciários e os devidos a outras entidades e
fundos.
Quem está obrigado: Não
aplicável ao contribuinte. Evento gerado no ambiente nacional do eSocial
para os eventos S-1299 ou S-1295.
Prazo de envio: O
retorno ocorre na medida em que os eventos S-1299 ou S-1295 forem
processados e validados pela DCTFWeb.
Pré-requisitos: Envio do
evento de fechamento de eventos periódicos S-1299 ou do evento “S-1295 -
Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência”.
Trata-se de um evento de
retorno do ambiente nacional do eSocial para o contribuinte, gerado após
o evento de fechamento de eventos periódicos, S-1299, ou para o S-1295 -
Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência. Objetiva
mostrar ao declarante, uma consolidação dos valores de cada tipo de
retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, identificado pelo Código
de Receita, que foram informadas individualmente para cada trabalhador
no evento S-5002. Portanto, não são apresentados valores
individualizados por trabalhador, mas apenas os totais que devem ser
recolhidos pelo empregador para cada um dos códigos de receita.
Quem está obrigado: Não
aplicável ao contribuinte. Evento gerado no ambiente nacional do eSocial
após o processamento com sucesso de um dos eventos S-1299 ou S-1295
enviado pelo contribuinte.
Prazo de envio: O evento é gerado e enviado
ao contribuinte logo após o processamento com sucesso de um dos eventos
S-1299 ou S-1295.
Pré-requisitos: Envio de
evento de fechamento de eventos periódicos (S-1299) ou de evento de
solicitação de totalização para pagamento em contingência (S-1295).
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para o evento de
fechamento de eventos periódicos, S-1299, ou para o S-1295 - Solicitação
de Totalização para Pagamento em Contingência. Objetiva mostrar ao
declarante, com base nas informações transmitidas nos eventos iniciais,
de tabelas e periódicos, o total da base de cálculo FGTS por contrato.
Quem está obrigado: Não aplicável ao contribuinte. Evento gerado no
ambiente nacional do eSocial para os eventos S-1299 ou S-1295.
Prazo de envio: O retorno ocorre na medida em que os eventos S-1299 ou
S-1295 forem processados pelo eSocial.
Pré-requisitos: Envio de evento de fechamento de eventos periódicos
S-1299 ou de evento de solicitação de totalização para pagamento em
contingência (S-1295).
TABELAS DO eSOCIAL
NOME
Tabela 01
Categorias de Trabalhadores
Tabela 02
Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição
Tabela 03
Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento
Tabela 04
Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros
Tabela 05
Tipos de Inscrição
Tabela 06
Países
Tabela 07
Tipos de Dependentes
Tabela 08
Classificação Tributária
Tabela 09
Tipos de Arquivos do eSocial
Tabela 10
Tipos de Lotação Tributária
Tabela 11
Compatibilidade entre Categorias de Trabalhadores, Classificação Tributária e Tipos de Lotação
Tabela 12
Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária
Tabela 13
Parte do Corpo Atingida
Tabela 14
Agente Causador do Acidente de Trabalho
Tabela 15
Agente Causador/Situação Geradora de Doença Profissional
Tabela 16
Situação Geradora do Acidente de Trabalho
Tabela 17
Descrição da Natureza da Lesão
Tabela 18
Motivos de Afastamento
Tabela 19
Motivos de Desligamento
Tabela 20
Tipos de Logradouros
Tabela 21
Natureza Jurídica
Tabela 22
Compatibilidade entre FPAS e Classificação Tributária
Tabela 23
Fatores de Risco do Meio Ambiente do Trabalho
Tabela 24
Codificação de Acidente de Trabalho
Tabela 25
Tipos de Benefícios Previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência
Tabela 26
Motivos de Cessação de Benefícios Previdenciários
Tabela 27
Procedimentos Diagnósticos
Tabela 28
Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais
Tabela 29
Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações
a) Produção: ambiente destinado
para processamento e apuração das informações do empregador com efeitos
jurídicos. Acesse aqui.
b) Produção restrita: ambiente
de teste no qual as informações do empregador não serão validadas com os
sistemas externos, portanto, sem efeitos jurídicos. Tem como objetivo
permitir, em ambiente de teste, que se verifique a conformidade das
informações prestadas no evento com as exigências do sistema.
Acesse Aqui.
Como regra geral, o acesso ao eSocial ocorre por meio do
Certificado Digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
O Certificado deverá pertencer à série “A”, do tipo A1
(armazenado no próprio computador) ou A3 (tipo smart card ou token). O
interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF deverá escolher uma
das Autoridades Certificadoras Habilitadas para o preenchimento e envio da
solicitação.
Conforme orienta o
Manual do eSocial, os certificados digitais serão exigidos na:
a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de
solicitações ao sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é
utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na INTERNET.
Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações
este deverá ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
b) Assinatura de documentos: para os empregadores pessoas
jurídicas, os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da
empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá
pertencer à matriz ou ao representante legal desta ou ao
procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e
não-eletrônica.
Para assinatura dos eventos, os certificados digitais
deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a
Política do Certificado.
O Código de
Acesso pode ser utilizado pelos contribuintes não obrigado ao Certificado
Digital, sendo eles:
a) o Microempreendedor Individual -
MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a Microempresa - ME e a Empresa de
Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01
empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria
por invalidez.
O envio por Código de Acesso é
permitido apenas para o Módulo simplificado (doméstico, MEI e Segurado
Especial) e ao Módulo Web Geral para empresas optantes pelo Simples com até
um empregado. Para demais empregadores, seja pessoa física ou jurídica, o
acesso ao Módulo Web Geral ocorre somente com certificado digital.
Para a pessoa física obter o código de
acesso, é exigido o registro do número do CPF, data de nascimento e o número
dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF dos dois
últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar, deverá ser
registrado o número do Título de Eleitor. Caso o empregador não possua as
DIRPF e tampouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial
por meio de Certificação Digital.
Não é possível o envio de informações
por procurador utilizando código de acesso.
O empregador que apresentou declaração
retificadora do Imposto de Renda deverá utilizar o número do recibo de
entrega da declaração retificadora.
O número do recibo de entrega deve ser
informado com 10 dígitos (sem DV). É possível recuperar o número do recibo
de entrega no Portal do e-CAC ou numa Unidade de Atendimento da RFB,
mediante solicitação.
Coronavírus
A repercussão do
Coronavírus (Covid-19) nas relações trabalhistas acarretou alterações
importantes na legislação para atender às necessidades de manutenção do
emprego e da renda. Com isso, o eSocial foi adaptado para receber as
informações de acordo com as novas disposições em vigor durante a pandemia.
Os procedimentos
observados no envio do eSocial, no período de calamidade pública,
encontram-se disponíveis em
Coronavírus - Obrigações Acessórias.
Portaria Conjunta
SPREV/RFB/ME n° 082/2020 - Aprova a versão S-1.0 do leiaute
e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo n°
19964.112971/2020-93).
Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME
n° 077/2020
- Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Portaria Conjunta
SPREV/RFB/ME n° 076/2020 - Dispõe sobre o cronograma de
implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Portaria Conjunta SPREV/ME
n° 055/2020 - Suspende o cronograma de novas implantações
do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial previsto na Portaria SEPRT n° 1.419, de 23 de dezembro de
2019.
2019
Portaria SPREV/ME
n° 1.419/2019 - Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
(Processo n° 19964.108714/2019-13).
Portaria SPREV/ME
n° 1.195/2019 - Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências.
(Processo n° 19966.100353/2019-47).
Portaria SPREV/ME
n° 1.127/2019 - Define as datas e condições em que as obrigações de
prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão
substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo n° 19965.103323/2019-01).
Lei n° 13.874/2019 - Institui
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre
mercado; altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9
de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de
2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de
1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452,
de 1° de maio de 1943; revoga a Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, a
Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei n° 73,
de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Circular CAIXA
n° 865/2019 - Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e
arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período
de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
Circular CAIXA
n° 858/2019 - Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e
arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período
de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Circular CAIXA
n° 843/2019 -
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de
recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à
obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Instrução Normativa RFB n° 1.907/2019
- Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.828/2018, que
dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Portaria SPREV/ME n°
716/2019 - Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
Circular CAIXA n° 832/2018 - Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Circular CAIXA n° 818/2018 - Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Circular CAIXA n° 803/2018 - Divulga o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 2.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS.
Circular CAIXA n° 802/2018 - Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01.
Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Resolução CDES n° 019/2018 - Dispõe sobre a aprovação da versão 2.5 do leiaute do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Resolução CDES n° 004/2018 - Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n°
002/2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Resolução CGSN n° 140/2018
- Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
2017
Circular CAIXA n° 795/2017 -
Divulga o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 1.0,
que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS.
Circular CAIXA n° 761/2017 - Aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
Instrução Normativa RFB n° 1.767/2017 - Estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial.
Resolução CDES n° 006/2016 - Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Resolução CDES n° 005/2016 - Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Resolução CDES n° 002/2016 - Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
2015
Circular CAIXA n° 693/2015 -
Divulga relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de
enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da
conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.
Circular CAIXA n° 683/2015 - Aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de Orientação versão 2.1.
Circular CAIXA n° 673/2015 -
Aprovar e divulgar o Manual de Orientação do sistema de Escrituração Fiscal
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Resolução CGSN n° 125/2015 - Altera a Resolução n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências
Resolução CGSN n° 122/2015
- Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Resolução CDES n° 004/2015 - Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Resolução CDES n° 003/2015 - Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Resolução CDES n° 001/2015 - Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
Resolução n° 001/2015 - Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
2014
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2014 - Credencia as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social.
Circular CAIXA n° 657/2014 - Aprovar e divulgar o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Circular CAIXA n° 642/2014 - Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
2013
Ato Declaratório Executivo SUFIS n° 005/2013 - Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Decreto n° 8.373/2014 - Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
Decreto n° 6.022/2007 - Instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Decreto n° 9.580/2018 - Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Lei n° 8.213/1991 - Disposições sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei n° 8.212/1991 - Disposições sobre a organização da Seguridade Social.
Nota Orientativa n° 021/2020 - Orientação sobre a dedução nas
contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de
afastamento de empregado com Covid-19. Importante, encerrado o direito
de dedução no período de apuração 06/2020.
2
Nota Orientativa n° 021/2020 - Orientação sobre a dedução nas
contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de
afastamento de empregado com Covid-19.
3
Nota Orientativa n° 020/2019
- (revisada em 06.01.2020) Orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de
segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela EC n° 103/2019.
4
Nota Orientativa n° 020/2019
- Orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de
segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela
EC n° 103/2019.
5
Nota Orientativa n° 019/2019
- Orientações sobre obrigatoriedade de preenchimento de grupos, campos e
eventos na versão revisada do leiaute 2.5
Nota Orientativa n° 017/2019
- Orientações sobre o envio de evento com data de ocorrência em período
de versões anteriores do leiaute; e envio extemporâneo em data anterior
à mudança de nome do trabalhador
8
Nota Orientativa n° 016/2019
- rev1 (revisada em julho de 2019) - Orientação sobre a configuração
padrão utilizada na base de dados do eSocial
Nota Orientativa n° 010/2018 -
Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário
antes do mês de dezembro
16
Nota Orientativa n° 009/2018 -
Envio, alteração e exclusão de eventos de tabela para empresas que foram
transpostas do segundo para o terceiro grupo de obrigadas
A penalidades
aplicáveis nos casos de falta ou atraso na entrega da declaração ou da
retificação em atraso dos sistemas eSocial ou EFD-Reinf, são as mesmas
daquelas para a GFIP, como equipara o
parágrafo único
do artigo 46-A da
IN RFB n° 971/2009, através
da inclusão realizada pela IN RFB
n° 1.867/2019.
Dessa forma, o
responsável que desrespeitar os prazos de envio da DCTFWeb, eSocial ou
EFD-Reinf, fica sujeito as multas previstas no
artigo 32-A da
Lei n° 8.212/91 e no
§7° do
artigo 476 da
IN RFB n° 971/2009, sendo
que, o valor mínimo a ser aplicável de multa, será:
a) R$200,00 quando a
entrega fora do prazo for decorrente de competência sem movimento, ou seja,
sem fatos geradores de contribuição previdenciária;
b) R$ 500,00 quando a
entrega fora do prazo for decorrente de competência que deveria ter sido
informada com movimentação, ou seja, com fato gerador de contribuição
previdenciária;
As multas poderão ser
reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou ainda, poderão ser reduzidas à
75% se houver a apresentação de declaração no prazo fixado em intimação.
Além dessas
diretrizes, a cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, será
aplicada multa de R$ 20,00 e serão acrescidos 2% ao mês ou fração,
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que,
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou nos casos
em que a entrega foi realizada fora do prazo, sendo limitada a 20%, desde
que, respeitado o valor mínimo de multa a ser aplicado, conforme prevê o
inciso II do
artigo 476 da
IN RFB n° 971/2009.
Ainda, na forma do
artigo 283,
inciso II,
alínea "b", do
Regulamento da Previdência Social, alterado pela
Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, a multa pela empresa que deixar de
apresentar ao INSS e à RFB os documentos que contenham as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por
eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização é de R$
26.565,90.
Contudo, o Comitê
Gestor do eSocial se manifestou através de
nota publicada no
portal do eSocial,
que orientaria os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de
penalidades durante o período de implantação do cronograma.
No que tange às
obrigações trabalhistas a serem informadas no eSocial, a inclinação é a de
que possam ser aplicadas as mesmas multas definidas na
CLT e na legislação
trabalhista de modo geral, desde que compatíveis com a matéria.
No
Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01,
republicado em 17.01.2019, no evento S-5011 (Informações das contribuições
sociais consolidadas por contribuinte), acaso fique constatado, em
procedimento de auditoria interna, que a informação de suspensão [indicador
90 - Decisão Judicial Transitada em Julgado] prestada no eSocial não era
verdadeira, haverá lançamento de ofício da parcela do débito omitida, com
imposição de penalidades cabíveis, posterior encaminhamento para inscrição
em Dívida Ativa da União e emissão de Representação Fiscal para Fins Penais.
A auditoria interna da
RFB (Receita Federal do Brasil) avaliará, periodicamente, os dados das ações
judiciais informadas para confrontar os valores considerados inexigíveis.
Havendo mais de um
processo para o mesmo item (mesma rubrica, RAT, FAP ou Código de Terceiro),
caso algum desses tenha o indicador de suspensão igual a [90] - Decisão
transitada em Julgado favorável ao contribuinte, não há apuração de débito.
A
Lei n° 13.932/2019 (conversão
da MP n° 889/2019)
dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, e a instituição da modalidade de saque-aniversário no FGTS.
Para tal, os empregadores ou responsáveis são obrigados a elaborar folha de
pagamento e declarar as informações relativas aos valores de FGTS.
O descumprimento
sujeitará à multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, em
caso de autuação pelo órgão competente (artigo
17-A e inciso
VI, do § 1° do
artigo 23, da
Lei n° 8.036/90).
Enquanto não estiver disponível o envio de evento de processos trabalhistas, existirá a necessidade de continuar gerando a GFIP e a DIRF para estes casos?
Além das informações trabalhistas e previdenciárias sobre folha de pagamento, quais outras informações previdenciárias e fiscais que serão apresentadas?
Na tabela de classificação tributária, qual a diferença entre a situação 01 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída),
02 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída) e 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída)?
Quando o eSocial passar a vigorar, terei que implantar, na base de dados do eSocial, empregados que eram registrados pela empresa, mas que já tinham se desligado antes da data inicial do eSocial?
Se a empresa estiver complementando valores de rescisão ocorrida antes da entrada em vigor do eSocial, a retificação e a guia de FGTS deverão ser realizadas através do programa GRRF Eletrônica utilizada na época em que se deu a rescisão?
No caso de admissões com contrato de experiência com prazo determinado é necessário enviar uma alteração contratual informando que o prazo passou a ser indeterminado?
Qual a forma de informar o valor de pensão alimentícia pago diretamente pelo empregado ao beneficiário para fins de dedução da base do Imposto de Renda?
No mês em que forem pagos valores de 13° adiantamento que terão incidência de FGTS, esta informação deverá constar junto com os valores da folha mensal ou devemos enviar como folha de 13° salário?
Em que data
deve ser pago o ajuste de 13° salário variável, com as incidências tributárias,
em que rubrica deve ser informada e previamente cadastrada?
Como a empresa deve proceder quando o médico assistente não informar os dias de afastamento no atestado médico ou quando esse tiver prazo indeterminado?
As informações diárias deverão ser enviadas uma única vez, por uma única máquina (computador) ou cada pessoa responsável por uma rotina enviará as informações que faz?
Em relação ao evento folha de pagamento mensal, se, durante a transmissão, envio um arquivo com a mesma informação duas vezes, qual será considerado válido?
Como informar os afastamentos ocorridos após o fechamento do ponto, nos casos em que o período de fechamento do ponto nas empresas é diferente do mês de referência da folha?
Qual será o procedimento para os recolhimentos referentes a NFGC - Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (individualização, contribuição social, dentre outros)?
Qual será a data do pagamento da guia rescisória? O dia seguinte do envio do arquivo? Ou será possível informar a data que se deseja como é feito hoje na GRRF?
Será permitido pelo sistema do eSocial a geração do evento de forma retroativa para os casos em que o atestado médico é entregue pelo empregado no retorno do afastamento?
Qual o procedimento deve ser tomado quando o envio da admissão e demais eventos vinculados a um empregado não for efetuado no prazo devido e cuja falha só foi percebida posteriormente ao encerramento da folha da respectiva competência?
Quando o empregado interrompe o cumprimento do aviso prévio por não querer mais cumpri-lo, teremos que retificar o evento de aviso prévio alterando sua data projetada de afastamento, bem como seu motivo?
Resposta: O
eSocial foi criado com o objetivo de atingir diversas
finalidades, dentre as quais podem-se destacar:
- abranger em um
único aplicativo toda a escrituração da folha de
pagamento, com todos os seus eventos, tais como
admissão, folha de pagamento mensal, 13° salário,
férias, afastamentos, CAT, etc., inclusive o registro de
empregados, simplificando, assim, a emissão, e
uniformizando as obrigações acessórias trabalhistas e
tributárias dos empregadores aos diversos órgãos
envolvidos no sistema (CEF/INSS/RFB/Secretaria de Previdência/Secretaria do
Trabalho);
-
garantia dos direitos trabalhistas na forma explicitada
na legislação juslaboralista;
- pleno controle por
parte da fiscalização (trabalhista e RFB) de todas as
obrigações e débitos
trabalhistas, previdenciários e fiscais.
2.
O eSocial está integrado aos demais sistemas que fazem
parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)?
Resposta: O
eSocial é parte integrante do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), criado através do
Decreto
n° 6.022/2007.
Resposta: A
sigla eSocial representa o Sistema de Escrituração
Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas, que já foi anteriormente chamado de SPED
Social ou de EFD Social. Não há diferença: são apelidos
diferentes para o mesmo sistema.
4.
Quais obrigações acessórias serão dispensadas devido à
entrega do eSocial?
Resposta: A
legislação ainda não traz claramente quais obrigações
acessórias serão substituídas pelo e-Social, mas,
conforme estudos, e com base no leiaute já aprovado,
pode-se afirmar que tendem a ser extintas futuramente as
seguintes obrigações acessórias: Livro de Registro de
Empregado; Folha de Pagamento; Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP); Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); Comunicação Acidente de
Trabalho (CAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD), dentre outras.
Com fulcro no
artigo 2°,
§ 1° do
Decreto n° 8.373/2014,
a extinção se dará com base na regulamentação de cada
órgão, conforme competência legal para exigência dessas
obrigações.
O
Comitê Diretivo do eSocial, por meio de resolução irá
definir um prazo máximo para a substituição das
declarações e formulários que exigem as mesmas
informações do eSocial. Cada órgão dará publicidade da
substituição de suas obrigações por meio de ato
normativo específico da autoridade competente, a ser
expedido de acordo com a oportunidade e conveniência
administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê
Diretivo
(artigo
4° do
Decreto
n° 8.373/2014).
5. Como o empregador pode se preparar
para não ter problemas na implantação do eSocial?
Resposta: Há
diversas atitudes que podem ser tomadas com antecipação
que contribuirão para que o empregador esteja apto ao
ingresso no sistema do eSocial sem maiores desgastes,
dentre as quais podem-se citar:
-
saneamento do banco de dados, principalmente através da
verificação e atualização dos cadastros de seus
empregados, já que, se houverem informações diferentes
nos cadastros que estão sendo inseridos no eSocial e
aqueles constantes no CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), o sistema gerará inconsistência.
Assim, o empregador pode checar se não há
divergências/duplicidades em números de inscrição, por
exemplo, do PIS dos empregados ou, até mesmo, a ausência
de dados básicos, por exemplo, como data de nascimento,
nome completo, número do CPF, etc.;
-
ajuste do sistema de folha de pagamento, que deverá
estar em consonância com os leiautes do eSocial;
-
esclarecimentos prévios aos empregadores em relação ao
sistema, que não permitirá procedimentos à margem da
lei, não havendo mais qualquer possibilidade de práticas
como registros retroativos, avisos retroativos,
notificação de férias retroativas, etc. Desta forma, o
empregador deve estar ciente que deverá observar todas
as obrigações legais constantes na legislação
juslaboralista, sob pena não somente o arquivo não ser
transmitido, bem como de ser autuado pela prática de
procedimentos ilegais;
- como o canal do
eSocial abrange tanto informações trabalhistas quanto
previdenciárias, fundiárias e fiscais, deverá existir um
entrosamento bastante grande entre as equipes do setor
de recursos humanos com a equipe do setor
federal/contábil, para que a parametrização das
informações seja uniforme, em que pese a necessidade de
se observar as regras próprias de cada legislação.
6. Como será feito o controle de acesso
no governo para garantia do sigilo fiscal das operações
de transmissão das informações?
Resposta: A
Portaria RFB n° 1.384/2016, estabelece os
dados não protegidos por sigilo fiscal, e que poderão
ser compartilhados a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Os
dados não protegidos encontram-se no
artigo 2° da
Portaria RFB n° 1.384/2016.
7.
Como serão efetuados os recolhimentos de competências
anteriores à implementação do eSocial?
Resposta:
Inicialmente, através de GFIP, GRRF e GPS, até que se tenha uma solução
própria do eSocial. Para o FGTS, a guia será gerada pelo SEFIP ou GRFWEB e
para a contribuição previdenciária, a guia será gerada manualmente, pelo
sistema de folha de pagamento, ou através do site
www.receita.fazenda.gov.br.
A
Circular
CAIXA n° 803/2018, divulga o Manual de Orientação para o Empregador e
Desenvolvedor, versão 2.0, e que atualmente se encontra na versão 6.0, que
trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS e
geração da guia de recolhimentos do FGTS - GRFGTS, para uso em ambiente de
produção restrita do FGTS e ambiente de produção após a vigência do eSocial.
Para geração
da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de
folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na
internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas
pelo empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo
Agente Operador do FGTS.
O acesso à
versão atualizada e aprovada dos Manuais atualizados é disponibilizado na
Internet, no endereço www.caixa.gov.br,
opção download, pasta FGTS Manuais Operacionais.
8. Qual o prazo para uma empresa
informar a ocorrência de um acidente de trabalho?
Resposta: De
acordo com a
Lei
n° 8.213/91, em seu
artigo
22, a empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1°
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário-de-contribuição, aumentada na
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social. A falta de informação no programa eSocial poderá
gerar também outras multas, ainda não previstas
objetivamente.
9.
O eSocial contemplará as bases negativas de INSS e a
possibilidade de compensação?
Resposta: Sim,
contemplará bases negativas. A compensação de
contribuições previdenciárias seguirá o mesmo rito dos
demais tributos administrados pela RFB, possibilitando
sua restituição ou compensação por meio de mecanismo
próprio no Programa Gerador do Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
PER-DCOMP.
10. Qual é o prazo legal de guarda do XML assinado dos arquivos enviados?
Resposta: O
recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a
remessa de determinada informação ao eSocial e também
para obter cópia, retificá-lo ou excluí-lo quando for o
caso. Cada evento enviado possui um recibo de entrega.
Quando se pretende efetuar a retificação de determinado
evento deve ser informado o número do recibo de entrega
do evento que se pretende retificar. Estes recibos serão
mantidos no sistema por prazo indeterminado, porém, por
segurança, é importante que a empresa guarde seus
respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o
cumprimento da obrigação. O efetivo cumprimento da
obrigação será atestado pelo recibo de entrega. É de
suma importante que a empresa tenha um controle para
armazenamento dos números dos Recibos de Entrega dos
Eventos.
11. Por quanto tempo os empregadores
precisarão manter em seus arquivos as informações
anteriores à implantação do eSocial?
Resposta: As obrigações relativas ao
período anterior ao eSocial devem estar disponibilizadas para apresentação à
fiscalização pelo período previsto na legislação, ou seja, por 05 anos para
a Receita Federal (artigo
174 do Decreto-lei n°
5.172/66) e por 30 anos para a Secretaria do Trabalho/Ministério da
Economia, quanto aos recibos do FGTS (Lei
n° 8.036/90, artigo
23 e § 5°).
12. Ainda será necessário o
arquivamento do recibo de férias do empregado pelo
empregador após a implantação do eSocial?
Resposta: Sim,
este documento comprova o cumprimento pelo empregador da
exigência de comunicar ao empregado suas férias com
trinta dias de antecedência (artigo
135 da CLT).
Resposta: Até o presente momento, o Comitê
Diretivo do eSocial tenta aperfeiçoar os eventos de envio das informações do
IRRF, e não abordou essa questão para a RAIS.
14. Enquanto não estiver disponível o
envio de evento de processos trabalhistas, existirá a
necessidade de continuar gerando a GFIP e a DIRF para
estes casos?
15. Quais trabalhadores deverão ser incluídos no eSocial?
Resposta: O
eSocial contempla as relações de emprego e de trabalho
em sentido amplo. Assim, deverão ser informados, além
dos empregados, os contribuintes individuais (sócios,
autônomos, cooperativados), os avulsos, os dirigentes
sindicais e os estagiários.
16.
Quais informações deverão ser incluídas no eSocial?
Resposta: Devem
ser lançadas no eSocial informações sobre relações de
trabalho em sentido amplo, ou seja, não serão só os
dados pertinentes aos empregados informados, mas também,
aos contribuintes individuais, avulsos, estagiários.
17.
Além das informações trabalhistas e previdenciárias
sobre folha de pagamento, quais outras informações
previdenciárias e fiscais que serão apresentadas?
Resposta: Além das informações da folha de
pagamento, deverão ser apresentadas informações sobre a comercialização da
produção rural, e outras que façam parte dos Eventos de envio de informações
do eSocial.
18. Há uma classificação das
informações que deverão ser incluídas no eSocial?
Resposta: Sim.
As informações que serão lançadas no eSocial são
classificadas em três tipos:
TIPO DE INFORMAÇÃO
EXEMPLOS
Eventos Trabalhistas
Admissão, alteração contratual, rescisão
contratual, etc.
Folha de Pagamento
Pagamento de salários, gratificações,
comissões, horas extras, DSR, etc.
Outras informações tributárias, trabalhistas
e previdenciárias
Produção Rural, atestados médicos
ocupacionais, etc.
19. Na tabela de classificação tributária, qual a diferença
entre a situação 01 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples
Nacional com tributação previdenciária substituída), 02 (Empresa enquadrada
no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não
substituída) e 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples
Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída)?
Resposta: Empresa
enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária substituída são a empresas optantes pelo SIMPLES nacional que
se enquadram nos
anexos I,
II,
III e
V da
Lei Complementar n°
123/2006.
Ou seja, não recolhem Contribuição Previdenciária Patronal na GPS, recolhem
no DAS de forma simplificada.
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária não substituída são as empresas optantes pelo SIMPLES
nacional enquadradas no
anexo IV
da Lei Complementar
n° 123/2006. Ou seja, recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal na
GPS e não no DAS.
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária substituída e não substituída são empresas optantes pelo
SIMPLES nacional que possuem atividades concomitantes, demais anexos com o
anexo IV
da Lei Complementar
n° 123/2006.
20.
Quando o eSocial passar a vigorar,
terei que implantar, na base de dados do eSocial,
empregados que eram registrados pela empresa, mas que já
tinham se desligado antes da data inicial do eSocial?
Resposta: Não.
Os empregados cujos contratos de trabalho foram extintos
antes da data inicial e obrigatória de utilização do eSocial não precisarão
ser cadastrados. Apenas deverão ser cadastrados os vínculos trabalhistas
existentes na empresa na data de implantação do eSocial, e deverá ser
gerado um arquivo correspondente, contendo as
informações cadastrais e contratuais atualizadas até a
data-base.
21. As informações enviadas anteriormente através do eSocial ficarão disponíveis para consulta posterior?
Resposta: Sim.
A qualquer momento, após a transmissão do primeiro
evento de determinado período de apuração.
22. A tabela de suporte 3 - Natureza das Rubricas da
folha de pagamento - é definitiva?
Resposta: Esta
tabela poderá sofrer várias alterações em seu leiaute ao
longo do tempo. Dependerá de reformas no âmbito do
direito do trabalho que estão por vir, da natureza do
trabalho na empresa, e dos direitos contidos no texto
da convenção coletiva de trabalho da respectiva
categoria (Constituição
Federal de 1988,
artigo 7°,
inciso XXVI).
Resposta:
Quase tudo pode ser alterado. Por exemplo, se a empresa
informar que o empregado foi contratado pelo salário de
R$ 1.000,00 e, na verdade, o salário seria de R$
1.200,00, deve ser enviado um arquivo de alteração. Cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a
retificação da remuneração de um trabalhador não afeta
os demais. A modificação nas informações transmitidas
são tratadas pelo eSocial como procedimentos de
retificação ou mesmo de exclusão.
24. Qual o procedimento para prestar
informações dos encargos dos trabalhadores autônomos?
Resposta: As
informações referentes aos contribuintes individuais
(prestadores de serviço autônomos) deverão ser prestadas
pelo tomador de serviço, com o correto enquadramento na
tabela de leiaute de categoria de
trabalhadores, informando-se o evento de remuneração e
pagamentos diversos com as validações nos termos
definidos no leiaute do eSocial.
Para os trabalhadores
autônomos não é necessário haver registro prévio da
contratação, mas há exceções como os cooperados
(informados pela cooperativa da qual façam parte), que
devem informar os eventos de cadastramento dos
trabalhadores sem vínculo.
25. No caso de mudança de lotação do
empregado de uma filial para outra, qual o procedimento
a ser adotado?
Resposta: A
alteração de estabelecimento do empregado deverá ser
informada através do envio de um evento de alteração
contratual comunicando a mudança de estabelecimento.
26. Se a empresa estiver complementando
valores de rescisão ocorrida antes da entrada em vigor
do eSocial, a retificação e a guia de FGTS deverão ser
realizadas através do programa GRRF Eletrônica utilizada
na época em que se deu a rescisão?
Resposta: O
tratamento de competências anteriores à obrigatoriedade
da prestação de informações no modelo eSocial ocorrerá
com a utilização das funcionalidades e processos hoje
existente ou novos que vierem a ser implementados pela
CAIXA. E, em tempo hábil a CAIXA deverá expedir novas
orientações/normas necessárias para as situações
exclusivas do FGTS.
27. É obrigatório informar a jornada de
trabalho para empregados isentos da marcação de ponto?
Resposta: As
informações relativas à jornada contratual de trabalho
devem ser enviadas, independentemente, do controle de
jornada existir ou não.
28. No caso de admissões com contrato
de experiência com prazo determinado é necessário enviar
uma alteração contratual informando que o prazo passou a
ser indeterminado?
Resposta: Não
há necessidade de alteração contratual. Na expiração do
prazo, se não houver informação acerca do encerramento
do contrato, o sistema presumirá que ele passou a ser
por prazo indeterminado.
Contudo, no
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário,
com prazo total superior a três meses, a empresa de
trabalho deverá informar a justificativa para a
prorrogação no campo próprio.
29. Para o cadastramento de diretores
não empregados e que são considerados contribuintes
individuais, com direito ao FGTS, qual o procedimento?
Resposta: O
cadastramento dar-se-á pelo evento Trabalhador Sem
Vínculo (Contribuinte Individual). Para o Diretor
não empregado no campo Optante do FGTS deve se observar
que a data de opção deve ser igual ou posterior a
02/06/1981. Os cargos e as funções informados pela
empresa, para contribuinte individual (diretor não
empregado), devem ser compatíveis com as respectivas
tabelas criadas nos eventos iniciais. A informação de
função não é obrigatória. Obrigatória a informação
relativa ao FGTS para o diretor não empregado com FGTS.
30. É necessário traduzir a nomenclatura dos cargos, quando
em outros idiomas (ex: office
boy), para informar no eSocial?
Resposta: Não. Basta apenas vincular os
cargos em outros idiomas ao CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para
a informação no eSocial. O código CBO deve ser informado no nível Ocupação
existente na tabela de CBO, com 6 (seis) dígitos, e corresponder à principal
atividade do trabalhador.
31. Qual a rubrica de leiaute que
deverá ser utilizada pela empresa que corresponda à
prorrogação da licença maternidade?
Resposta: Não
há necessidade de rubrica específica, podendo ser
utilizada a classificação na tabela de natureza com a
rubrica de salário (1000), já que essa verba não dá
direito à compensação do benefício do salário
maternidade que já se extinguiu com 120 dias. A
descrição da rubrica na empresa está livre e pode
receber a denominação de acordo com o melhor controle
gerencial a ser adotado. Exemplo: o empregador pode nominar a rubrica em sua tabela de “prorrogação da
licença maternidade” e classificá-la como natureza de
rubrica - 1000 Salário.
32. Qual a forma de informar o valor de
pensão alimentícia pago diretamente pelo empregado ao
beneficiário para fins de dedução da base do Imposto de
Renda?
Resposta:
Neste
caso, para que ocorra a dedução da base do IRRF, o valor
referente à pensão alimentícia deve ser registrado na
folha de pagamento da empresa.
33. No mês em que forem pagos valores de 13° adiantamento que terão incidência de FGTS, esta
informação deverá constar junto com os valores da folha
mensal ou devemos enviar como folha de 13° salário?
Resposta: De acordo com a
Nota Orientativa n° 013/2018,
apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as
informações constantes na folha de 13° salário do eSocial serão utilizadas
pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS. Ou seja, a CAIXA vai
se valer dos dados constantes na folha do 13° salário do eSocial para a
geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão
inseridas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da
remuneração do próprio mês. O FGTS, ao contrário da contribuição
previdenciária e imposto de renda retido na fonte, incide sobre a parcela do
adiantamento do 13° salário no mês em que for paga. Por exemplo, um
adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP
(Contribuição Previdenciária) ou
IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13° salário o será apenas
sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira
parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).
34.
Em que data deve ser pago o ajuste de 13° salário variável, com as
incidências tributárias, em que rubrica deve ser informada e previamente
cadastrada?
Resposta:
Conforme a Nota Orientativa n°
013/2018, caso haja ajustes de 13° salário decorrentes do recebimento de
remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento
deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da
respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica
(natureza de rubrica 5005 - 13° salário complementar) previamente cadastrada
no evento S-1010 com as incidências de 13° para codIncCP, codIncFGTS, e
codIncIRRF.
35. Em qual natureza de rubrica deve
ser lançada a Base de FGTS para a multa rescisória?
Resposta: O valor
da Base de Cálculo para a multa rescisória deve ser
informado na tabela da Natureza das Rubricas (tabela
03), em total da base de cálculo do FGTS rescisório.
36. Como a empresa deve proceder
quando o médico assistente não informar os dias de
afastamento no atestado médico ou quando esse tiver
prazo indeterminado?
Resposta: De
acordo com a Resolução
CFM n° 1.851/2008, a empresa deverá
especificar o tempo necessário para a recuperação, ou o
médico do trabalho da empresa pode fixar a data.
37.
Haverá necessidade de informar a CAT ao INSS e a Secretaria do
Trabalho/Ministério da Economia, depois de já tê-la informado através do
eSocial?
Resposta: O objetivo da existência da CAT
dentro do eSocial é que este seja o canal único de comunicação dessa
informação pelas empresas. Assim, a tendência é de que a CAT informada ao
eSocial passa a ser a única e suficiente exigência.
Resposta: O
eSocial abrangerá todos os empregadores, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, bem como os órgãos
públicos, cooperativas, OGMO (Órgão Gestor de Mão de
Obra) e empregador doméstico.
39.
Todas as empresas estão obrigadas à entrega do eSocial,
na condição de empregadoras?
Resposta: Sim,
estarão obrigados ao envio do eSocial todas as empresas,
equiparados a empresa (CAEPF), órgãos da administração
pública, CNO - Cadastro Nacional de Obras, OGMO - Órgão
Gestor de Mão-de-Obra, Cooperativas de Trabalho e
Entidades de Fins Filantrópicos, desde que tenham fatos
geradores de FGTS, IRRF e contribuição previdenciária.
Será
exigido envio de arquivo com a informação “Sem
Movimento” para empresas com CNPJ ativo, porém, sem
movimento. Caso a
situação sem movimento persista nos anos seguintes, o
empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento
na competência janeiro de cada ano.
Mesmo
que o empregador/contribuinte, pessoa jurídica, nunca
tenha remunerado qualquer trabalhador, uma vez por ano -
competência janeiro - deve informar sem movimento no
evento Fechamento dos Eventos Periódicos.
40. Mesmo as empresas do Simples Nacional estão
obrigadas ao cumprimento das informações por meio do eSocial?
Resposta: Sim. Micro e Pequenas Empresas
optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a prestar informações por
meio do e-Social. Considerando que se tratam de empresas com faturamento
inferior a 78 milhões no ano de 2016, passarão a informar os primeiros
eventos a partir Janeiro de 2019. Com fundamento na
Resolução CDES n°
005/2018.
41. Já
foi definido o cronograma de obrigatoriedade de entrega
das informações do eSocial?
Resposta: O início da obrigatoriedade de
utilização do eSocial ocorrerá:
EMPRESA / EMPREGADOR
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Janeiro/2018
1° Grupo - Entidades Empresariais, com faturamento no ano de
2016 acima de R$ 78 milhões;
Julho/2018
2° Grupo - Demais Entidades Empresariais (exceto optantes pelo
Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em
01.07.2018);
Janeiro/2019
3° Grupo - Simples Nacional (opção 01.07.2018), Entidades sem
Fins Lucrativos e Pessoas Físicas (exceto domésticos);
Janeiro/2020
4° Grupo - Entes Públicos (Administração Pública) e as
Organizações Internacionais (Organizações Internacionais e
Outras Instituições Extraterritoriais).
O 3° Grupo,
composto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins
Lucrativos e pessoas físicas, inicia a obrigatoriedade do envio das
informações cadastrais (S-1000 a S-1080) a partir de janeiro de 2019.
A
obrigatoriedade de transmissão do eSocial para o contribuinte pessoa física,
equiparado à pessoa jurídica, mediante utilização do CAEPF (Cadastro de
Atividade Econômica da Pessoa Física), ocorre a partir de 15.01.2019,
conforme IN RFB n° 1.828/2018.
A prestação das
informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
ocorrerá:
1°
Grupo
08.01.2020
2°
Grupo
08.07.2020
3°
Grupo
08.01.2021
4°
Grupo
08.07.2021
As fases de
obrigatoriedade de transmissão para o 2° e 3° Grupo ocorrerão de forma
progressiva a partir as 8 horas, conforme cronograma a seguir:
2°
Grupo
Eventos não periódicos (S-2190 a S-2399) a partir de 10.10.2018;
Eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 10.01.2019,
referentes aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019;
3°
Grupo
Eventos de tabela (S-1000 a S-1080) a partir de 10.01.2019;
Eventos não periódicos (S-2190 a S-2399) a partir de 10.04.2019;
Eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 08.01.2020,
referentes aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2020.
Eventos de SST S-1060, S-2210; S-2220; S-2221; S-2240; S-2245, a
partir de 08.01.2021.
As transmissões
para o 4° Grupo ocorrerão de forma progressiva, conforme cronograma a ser
estabelecido em norma específica, a ser publicada posteriormente.
O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI)
com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será
definido em atos específicos.
42. Qual será a periodicidade para o envio das
informações ao eSocial?
Resposta:
EVENTOS
NÃO PERIÓDICOS
São aqueles que
não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na
relação entre o empregador/órgão público e o trabalhador que influenciam no
reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas,
previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um
empregado/servidor, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a
agentes nocivos e o desligamento, dentre outros. Inclui-se neste grupo o
cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, servidores ativos,
mesmo que afastados, dos militares e dos beneficiários dos Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS. Tais informações serão enviadas no evento
S-2200 após o envio do grupo de eventos de Tabelas. O cadastramento inicial
será enviado pelo empregador/órgão público no início da implantação do
eSocial, com todos os vínculos ativos, com seus dados cadastrais
atualizados, e servirão de base para construção do "Registro de Eventos
Trabalhistas - RET", o qual será utilizado para validação dos eventos de
folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.
EVENTOS
PERIÓDICOS
São aqueles
cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por
informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de
contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre
pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção
rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos
realizados a pessoa física. Saliente-se que o eSocial recepciona e registra
os fatos geradores relativos aos eventos periódicos “S-1200 - Remuneração de
Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS” ou
“S-1202 - Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS” utilizando-se do regime de competência, enquanto que o evento
periódico “S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho" se submete ao
regime de Caixa.
EVENTO INICIAL
Na implantação
do eSocial existirão eventos em que a data inicial se refere a período
anterior ao início do eSocial. Uma regra de validação básica do eSocial -
REGRA EXIST INF EMPREGADOR, constante da Tabela de Regras do eSocial,
determina que um evento somente pode ser recepcionado se existir informações
cadastrais do empregador vigente para a data do evento, ou seja, a data do
evento (ou 46 período de apuração, no caso de evento “S-1200 - Remuneração
de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” e no “S-1202
- Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”
trabalhadores RPPS”) deve estar compreendida entre o {iniValid} e {fimValid}
do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. No
que tange ao campo início de validade {iniValid} do evento S-1000 -
Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, deve-se observar a
REGRA_INFO_EMP_VALIDA_DTINICIAL, que estabelece que o campo {iniValid}
deverá ser sempre igual ou posterior à data de início das atividades da
empresa e para os Órgãos Púbicos será a data de criação do Ente Federativo,
constante na base de dados do CNPJ. Assim, a Data de Início de Validade deve
ser a [Data de Início da obrigatoriedade do eSocial para este empregador]
ou, no caso do empregador ter iniciado suas atividades posteriormente à
obrigatoriedade de implantação do eSocial, a [Data de Início de Atividade do
Empregador] ou mesmo a [Data do seu primeiro vínculo empregatício].
43. Como será identificado o empregador no eSocial?
Resposta: O empregador será identificado:
- se pessoa jurídica, pelo número
da inscrição no CNPJ;
- se pessoa física, pelo CAEPF
(Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física). A
Instrução Normativa RFB n°
1.828/2018, que regulamentou o CAEPF, estabelece no
artigo 23 que,
entre 01.10.2018 e 14.01.2019, a inscrição no CAEPF é facultativa. Neste
período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória. Entretanto, a partir de
15.01.2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI;
- se for obra de construção civil,
pelo CNO (que será ligado a um CNPJ se a construção for de pessoa jurídica
ou CPF se a obra for efetuada por pessoa física). Com a implantação do
Cadastro Nacional de Obras em 21.01.2019, deve ser utilizado no eSocial.
Conforme o
artigo 5° da
Instrução Normativa RFB n°
1.845/2018, a inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de
30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados
todos os responsáveis pela obra.
44. Como
será identificado o empregado no eSocial?
Resposta: O
empregado será identificado no sistema pelo CPF e pelo
NIS (PIS, PASEP, NIT), sendo que tais dados devem estar
coincidentes com aqueles constantes no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais).
45. O que fazer se o empregado é
admitido, mas não possui registro no cadastro no PIS?
Resposta: Não
será possível a admissão do trabalhador que não tiver o
número de NIS (seja PIS, PASEP ou NIT). A CAIXA
disponibilizará ferramenta para a inscrição on line do
trabalhador no cadastro PIS.
Resposta:
O leiaute do eSocial já foi alterado várias vezes desde a sua implementação.
Certamente sofrerá outras modificações conforme surgirem outras versões do
programa.
47.
Qual o formato dos arquivos a serem enviados pelo eSocial?
Resposta:
Os arquivos deverão ter o formato XML.
48.
Existe uma tabela de proventos e descontos de verbas salariais para associar
às rubricas?
Resposta:
Há a tabela de “Natureza de Rubricas de Folha de Pagamento” que deverá ser
associada às rubricas utilizadas pela empresa. Quem classifica a rubrica de
folha como provento, desconto ou informativa é o próprio empregador.
49.
Como as empresas vão enviar os dados de seus empregados?
Resposta:
De acordo com a Nota Orientativa n°
014/2019, que trata da Utilização de Certificado Digital por prestadores
de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e
SST, etc., temos o seguinte:
O empregador/contribuinte, pessoa
física ou jurídica, titular da obrigação de declarar informações ao eSocial,
envia os respectivos eventos no modelo web service - WS, assinando-os com
seu certificado digital. Os atos da vida civil são praticados mediante
assinatura da pessoa (física ou jurídica) titular da obrigação. O
certificado digital é basicamente um arquivo eletrônico que funciona como se
fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção
às transações eletrônicas e outros serviços via internet, identificando o
responsável pelo ato. Para sua utilização no sistema eSocial o certificado
deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e ser do tipo A1
ou A3.
Quando uma pessoa (física ou
jurídica) pratica atos em nome de outra, o faz por meio de procuração: quem
assina é o procurador, representando o outorgante, com o dever de praticar
os atos em seu interesse, restritos ao objeto da outorga, sob pena de
responsabilidade. Em se tratando de transações no mundo digital, para esta
situação, existe a figura da procuração eletrônica. O envio de eventos para
o eSocial pode ser feito tanto pela pessoa física ou jurídica sujeito
passivo da obrigação, como por um terceiro com poderes outorgados para tal.
Esta representação por um terceiro é uma situação rotineira na área
trabalhista e tributária como, por exemplo, nos casos de escritórios de
contabilidade, gestores de recursos humanos, empresas de medicina e
engenharia de segurança do trabalho, ou administradoras de condomínios
edilícios, todos representando seus respectivos clientes. Estes são cenários
típicos em que deve ser utilizada a citada procuração eletrônica.
Ressaltamos que é irregular, embora frequente no âmbito das prestadoras de
serviço supracitadas, a situação em que o certificado digital do titular da
obrigação (e sua senha) são entregues ao terceiro que seria seu
representante - quando o correto seria a procuração eletrônica.
O representante, de posse do
certificado e senha da pessoa obrigada, estaria enviando os eventos
assinando-os como se fosse o titular, com o certificado digital do titular.
Este procedimento implica: violação das diretrizes de segurança do
certificado digital; dificuldade de rastreamento da pessoa que efetivamente
praticou os atos em nome do titular; dificuldade de imputar
responsabilidades em caso de mau uso; e impossibilidade de limitar os
poderes outorgados ao objeto específico do ato jurídico em questão (envio de
eventos ao eSocial). Para mais orientações sobre Procuração Eletrônica e
Assinatura Digital acesse
https://portal.esocial.gov.br/manuais/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica
50.
Existe uma tabela de proventos e descontos de verbas salariais para associar
às rubricas?
Resposta:
Há a tabela de “Natureza de Rubricas de Folha de Pagamento” que deverá ser
associada às rubricas utilizadas pela empresa. Quem classifica a rubrica de
folha como provento, desconto ou informativa é o próprio empregador.
Resposta:
Em atendimento à diretriz de simplificação do eSocial, diversos campos,
grupos e eventos serão excluídos do leiaute. Contudo, as alterações
previstas demandam tempo e custos de implementação, tanto para o governo
quanto para as empresas que já utilizam o sistema. A fim de que parte das
simplificações possam ser aplicadas desde já, sem qualquer custo para os
usuários, diversos campos, grupos e eventos terão sua obrigatoriedade
alterada a partir da publicação de uma revisão do leiaute versão 2.5 (Nota
Orientativa n° 19/2019).
52.
De que forma se conduzirá a diretriz de simplificação do eSocial?
Resposta:
Na forma da
Nota Orientativa n° 19/2019, informações que eram obrigatórias passarão
a ser opcionais antes de serem definitivamente excluídas do leiaute, para
que não sejam necessárias mudanças de estrutura dos arquivos e, assim,
permitir que os sistemas que já estão em produção não precisem ser
imediatamente modificados. Entretanto, novos usuários e sistemas, desde já,
não serão obrigados a prestar estas informações.
53.
Quais as Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de grupos no
Leiaute?
Resposta:
De acordo com a
Nota Orientativa n° 19/2019, atualmente, os grupos do leiaute possuem os
seguinte tipos de obrigatoriedade: "O" = obrigatório; "N" = não pode ser
informado; "OC" = obrigatório na condição; e “F” = facultativo. Cabe lembrar
a distinção entre os grupos facultativos ("F") e os grupos obrigatórios na
condição ("OC"): Grupos "OC" (obrigatórios na condição) são aqueles cujo
preenchimento não pode ser exigido pelo sistema porque depende do implemento
de uma condição, por exemplo: o grupo {dependente} do evento de admissão,
S-2200, não pode ter preenchimento obrigatório porque nem todo trabalhador
possui dependentes. Contudo, caso o trabalhador possua, as informações
exigidas nesse grupo são necessárias, uma vez que podem interferir em
direitos, como a percepção de Salário Família, ou em base de cálculo de
tributos, como o imposto de renda. Assim, os grupos que têm "OC" como
condição, mesmo não tendo preenchimento exigido pelo leiaute, devem ser
preenchidos caso a informação exista. Os grupos "F" (facultativos) são
aqueles de preenchimento livre e totalmente opcionais, que serão mantidos no
leiaute apenas para evitar que a estrutura dos arquivos seja alterada, o que
demandaria nova versão dos sistemas das empresas. Por exemplo, o grupo
{documentos}, assim como os seus subgrupos: {CTPS}, {RIC}, {RG}, {RNE}, {OC}
e {CNH}, passarão a ser facultativos, até que sejam totalmente eliminados do
leiaute. Embora seja tecnicamente possível continuar preenchendo os grupos
agora designados como "F", as informações não serão aproveitadas para a
alimentação de sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuadas
quando do início do novo sistema.
54.
Quais as Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de campos no
Leiaute?
Resposta:
Conforme a
Nota Orientativa n° 19/2019, ao contrário do que ocorre com os grupos,
os campos do leiaute não possuem indicativo de condição, há apenas a
informação de ocorrência, ou seja, se o sistema exige ou não o seu
preenchimento e qual o número máximo de informações aceitas (esse indicativo
está na coluna "ocorrência" e é composto por dois numerais separados por um
hífen. O numeral da esquerda indica a quantidade mínima de registros e o
numeral da direita, a quantidade máxima). Contudo, assim como ocorre com os
grupos, há campos cuja obrigatoriedade do preenchimento depende do
implemento de determinada condição, portanto, para indicar quais campos se
tornarão opcionais (para futura eliminação) será incluída na descrição do
campo a seguinte indicação "o preenchimento deste campo é facultativo".
Exemplo: o campo que solicita a opção de registro de ponto {regPt}, no
evento S-1005, era obrigatório (ocorrência 1-1) e passará a ser opcional
(ocorrência 0-1) com a indicação de que o campo é facultativo em sua
descrição. Da mesma forma, embora tecnicamente possível na versão 2.5
(revisada) o
preenchimento dos campos facultativos, as informações não serão aproveitadas
em sistemas governamentais, uma vez que os campos serão descontinuados no
novo sistema.
55.
Quais as Orientação sobre a obrigatoriedade de envio de eventos no Leiaute
revisado?
Resposta:
Alguns eventos serão eliminados do eSocial, contudo, alguns sistemas de
empresas já obrigadas ao eSocial são programados para enviar estes eventos
em determinadas situações. Portanto, para que não seja necessária qualquer
adaptação, seu envio também será facultativo na versão revisada do leiaute
até que seja efetivamente excluído. Seguindo a mesma lógica de grupos e
campos facultativos, os dados dos eventos facultativos não serão
aproveitados em sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuados no
novo sistema. Serão de envio facultativo os seguintes eventos: - S-1300 -
Contribuição Sindical Patronal; - S-2260 - Convocação para Trabalho
Intermitente; - S-2250 - Aviso Prévio - S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais
(dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de
menor, dispensa de contratação de PCD (pessoa com deficiência) ou aprendiz, segurança e saúde no
trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será
obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou
Contribuição Sindical).
56.
Há campos cuja obrigatoriedade do preenchimento depende do implemento de
determinada condição, ou seja, sejam de preenchimento facultativo?
Resposta:
Com base na
Orientação Normativa n° 019/2019, assim como ocorre com os grupos, há
campos cuja obrigatoriedade do preenchimento depende do implemento de
determinada condição, portanto, para indicar quais campos se tornarão
opcionais (para futura eliminação) será incluída na descrição do campo a
seguinte indicação "o preenchimento deste campo é facultativo". Exemplo: o
campo que solicita a opção de registro de ponto {regPt}, no evento S-1005,
era obrigatório (ocorrência 1-1) e passará a ser opcional (ocorrência 0-1)
com a indicação de que o campo é facultativo em sua descrição. Da mesma
forma, embora tecnicamente possível na versão 2.5 (revisada) o preenchimento dos
campos facultativos, as informações não serão aproveitadas em sistemas
governamentais, uma vez que os campos serão descontinuados no novo sistema.
57. O eSocial também terá um programa validador, a
exemplo de outros sistemas, como a EFD ICMS/IPI, a EFD
Contribuições e a ECD?
Resposta: O eSocial não funciona por meio
de um Programa offline Gerador de Declaração - PGD ou Validador e Assinador
- PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do
empregador/contribuinte/órgão público que importe o arquivo e faça as
validações antes de transmitir. O arquivo pode ser gerado de duas formas:
a) pelo sistema de propriedade do
empregador/contribuinte/órgão público ou contratado de terceiros, assinado
digitalmente (obrigatoriamente com utilização de certificado digital) e
transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um recibo de
entrega (comprovante);
b) diretamente no Portal do
eSocial na internet -
http://www.esocial.gov.br/, cujo preenchimento e salvamento dos campos e
telas já operam a geração e transmissão do evento. Nessa hipótese, pode ser
utilizado certificado digital ou, para os dispensados de ter esse
certificado, o código de acesso.
58. Existe
uma ordem a ser seguida em relação à transmissão das
informações para o sistema eSocial?
Resposta: O
empregador/contribuinte, ao transmitir suas informações
relativas ao eSocial, deve considerar uma sequência
lógica, pois as informações constantes dos primeiros
arquivos são necessárias ao processamento das
informações constantes nos arquivos a serem transmitidos
posteriormente.
As informações relativas
à identificação do empregador/contribuinte, que fazem
parte dos eventos iniciais, devem ser enviadas
previamente à transmissão de todas as demais
informações.
Considerando que as
informações integrantes dos eventos de tabelas são
utilizadas nos demais eventos iniciais e, também, nos
eventos periódicos e não periódicos, elas precisam ser
enviadas logo após a transmissão das informações
relativas à identificação do empregador/contribuinte.
Em seguida devem ser
enviadas, caso existam, as informações previstas nos
eventos não periódicos e, por último, as informações
previstas nos eventos periódicos.
59. Será necessária certificação digital para
transmissão do eSocial?
Resposta: O certificado digital
utilizado no sistema eSocial deverá ser emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este deverá pertencer à série “A”. Existem duas séries às quais os
certificados podem pertencer, a série “A” e a “S”. A série “A” reúne os
certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade
na Web, em e-mails, em Redes Privadas Virtuais - VPN e em documentos
eletrônicos com verificação da integridade de suas informações. A série “S”
reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codificação de
documentos, de bases de dados, de mensagens e de outras informações
eletrônicas sigilosas.
O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de
tipo A1 ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele será
utilizado. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo
portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com
capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é
bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no
dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado
digital.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao
sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é utilizado para
garantir a segurança do tráfego das informações na INTERNET. Para que um
certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá
ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
b) Assinatura de documentos: para os empregadores pessoas jurídicas, os
eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu
procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a
matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido,
outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica.
Para os empregadores pessoas físicas, os eventos deverão ser gerados pelo
próprio empregador ou seu procurador ou, ainda, o procurador/substabelecido,
outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica, assinados, em
todos os casos, por meio de certificado digital.
Para os Órgãos Públicos, os eventos poderão ser gerados pelo representante
autorizado para efetuar a transmissão das respectivas unidades
administrativas.
Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao
eSocial deverão estar habilitados para a função de assinatura digital,
respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de
Procuração Eletrônica da RFB ou da Caixa.
Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante
autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Podem utilizar o código de acesso, como alternativa ao certificado digital:
a) o Microempreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e
o empregador doméstico;
b) a Micro e pequena empresa optante pelo Simples Nacional que possua até 03
empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria
por invalidez; e
c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa
física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados
em razão de aposentadoria por invalidez.
A obtenção do Código de Acesso para pessoa física exige o registro do número
do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de
Renda Pessoa Física - DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as
DIRPF, em seu lugar, deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.
Caso o empregador não possua as DIRPF e tampouco o título de eleitor, só
poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
60. Na SEFIP, o nome do empregado não pode conter
caracteres especiais e acentuação. Como ficará esta
situação diante do eSocial?
Resposta:
Alguns caracteres especiais devem ser evitados para não
gerar erros quanto a codificação do documento enviado ao
sistema eSocial. Para isto será necessário substituir os
caracteres pelas sequências de Caracteres X escape
adequadas.
61. Quando será disponibilizado o
ambiente de testes e manual do XML?
Resposta:
Em 1° de julho de 2017, foi disponibilizado aos empregadores e
contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do
sistema eSocial (artigo
3° da
Resolução CDES n° 002, de 30 de agosto de 2016), e assim tem se repetido
sistematicamente a disponibilização de ambientes de testes, a partir de cada
versão dos Leiautes, Regras de Validação e Tabelas do eSocial.
62. As informações diárias deverão
ser enviadas uma única vez, por uma única máquina
(computador) ou cada pessoa responsável por uma rotina
enviará as informações que faz?
Resposta: O
envio das informações será controlado pela empresa e
será feito da maneira que preferir, podendo ser a partir
de uma única máquina (computador) ou de várias. Assim,
há possibilidade de vários departamentos como o contábil
e o de recursos humanos trabalharem em conjunto para a
transmissão do eSocial, cada qual com suas
responsabilidades quanto às matérias envolvidas
(contábil e trabalhista).
63. Em relação ao evento folha de pagamento mensal, se,
durante a transmissão, envio um arquivo com a mesma
informação duas vezes, qual será considerado válido?
Resposta: Ficará
valendo o arquivo mais recente, e o outro será
sobreposto.
64. Posso
enviar o evento folha de pagamento sem ter implantado as
informações das tabelas?
Resposta: Não.
As informações relativas às tabelas do empregador, que
representam um conjunto de regras específicas
necessárias para validação dos eventos do eSocial, como
as rubricas da folha de pagamento, informações de
processos administrativos e judiciais, lotações, relação
de cargos e funções, jornada de trabalho, horário
contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias
para verificação da integridade dos eventos periódicos e
não periódicos deverão ser enviadas previamente à
transmissão de qualquer evento que requeira essas
informações.
65. É possível importar a folha de
pagamento dos empregados da empresa para o ambiente do eSocial?
Resposta: O
eSocial foi desenvolvido para aderir ao sistema
operacional de folha de pagamento da empresa. A folha de
pagamento é composta por um conjunto de eventos, os
quais serão enviados um a um. O sistema corporativo da
empresa deve fazer a geração e envio dos arquivos no
formato exigido para o usuário do sistema. Os controles
de acesso e de poderes para geração das informações dos
eventos devem ser controlados pelos sistemas ERP (Enterprise
Resource Planning) que, traduzido ao pé da letra,
significa “Planejamento dos recursos da empresa”. ERPs
são que softwares que integram todos os dados e
processos de uma organização em um único sistema.
66. Ao enviar o arquivo de folha de
pagamento, devo enviar um arquivo com as informações
para cada trabalhador ou um arquivo com a informação de
todos?
Resposta: Um
arquivo (denominado no eSocial de evento) para cada
trabalhador.
67. Como informar os afastamentos
ocorridos após o fechamento do ponto, nos casos em que o
período de fechamento do ponto nas empresas é diferente
do mês de referência da folha?
Resposta: A
folha de pagamentos controla o regime de caixa
(pagamentos) e também o regime de competência (total da
remuneração devida durante o mês), que vai do primeiro
ao último dia do mês. Se a empresa tem outra forma de
apuração, deverá encontrar uma forma de atender à
legislação, reajustando a maneira de apurar os fatos
geradores. O fechamento da folha antes do dia 30 de cada
mês deve gerar diferenças de base de cálculo na apuração
das contribuições previdenciárias e do FGTS.
68.
Como será o tratamento para as folhas nos casos em que o
período de fechamento do ponto nas empresas é diferente
do mês de referência da folha?
Resposta: As
empresas devem rever seus processos internos, pois
vários erros decorrem desse fechamento antecipado, entre
eles o cálculo do DSR, pagamento de horas extras fora do
prazo, etc. O prazo para pagamento do salário,
qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por prazo superior a 01 mês, salvo no
que concerne a comissões, percentagens e
gratificações (artigo 459 da CLT).
69. As informações dos estagiários
podem ser enviadas juntamente com a folha de pagamentos
dos empregados?
Resposta: Não
há problema. As informações referentes aos estagiários
também devem ser enviadas ao eSocial. Os TSV
(Trabalhadores sem Vínculo) incluem obrigatoriamente
os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais,
os estagiários e algumas categorias de contribuintes
individuais, como diretores não empregados e
cooperados.
70. A DCTF será obrigatória para
encerramento da Folha?
Resposta: Os eventos do eSocial servirão para compor os débitos
relativos à contribuição previdenciária, a outras
entidades e fundos e ao Imposto de Renda Retido na
Fonte, a serem recolhidos à Receita Federal do Brasil -
RFB, a qual, em ambiente próprio, possibilitará ao
contribuinte a geração da respectiva Declaração de
Débitos e Créditos Tributários - DCTFWeb. Na DCTFWeb
serão disponibilizadas as formas de liquidação dos
débitos tributários.
71. Através do eSocial será
possível emitir guias de recolhimento parciais?
Resposta: Com
as devidas adaptações em versões futuras do programa eSocial, será providencial a emissão de guias parciais
de recolhimento DARF, ressaltando que somente após a
transmissão e totalização dos eventos periódicos do
eSocial, na competência, e consequente realização da
apuração das contribuições previdenciárias, mesmo antes
da transmissão da DCTF-Web.
72.
Há previsão para que a guia do recolhimento do FGTS seja
gerada pelo eSocial?
Resposta: Para as informações enviadas
anteriormente à entrada em vigor do eSocial, por meio de procedimentos que
foram por ele substituídos, por exemplo GFIP, as eventuais retificações
devem ser encaminhadas por meio do mesmo procedimento utilizado para
encaminhar a informação original. Só devem ser enviadas ao eSocial as
retificações de informações que originalmente foram encaminhadas já na
vigência do mesmo. De acordo com a
Circular
CAIXA n° 865/2019:
1 Divulga
orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores,
pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS,
durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações
por meio do eSocial.
1.1 Para
tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
a. Utilizar a
GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b. Utilizar a
GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de
trabalho, por prazo indeterminado.
73. Qual será o procedimento para os
recolhimentos referentes a NFGC - Notificação Fiscal para
Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição
Social (individualização, contribuição social, dentre
outros)?
Resposta: Há
evento próprio a ser informado: Tabelas de Processos
Administrativos/Judiciais, do empregador/contribuinte,
utilizado para inclusão que tenha influência no cálculo
das contribuições relativas ao FGTS. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas
para validação de outros eventos do eSocial e
influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e
FGTS. Está obrigado a informar o
empregador/contribuinte, quando houver decisão em
processo administrativo/judicial, que tenha como parte
um dos órgãos partícipes do eSocial e que tenha
influência na apuração das contribuições, dos impostos
ou do FGTS. Não devem ser cadastrados neste evento os
processos trabalhistas do empregado contra o
empregador/contribuinte.
74. Qual será o procedimento para
recolhimentos exclusivos de FGTS, como por exemplo, os
recolhimentos recursais, conversão de licença, dentre
outros?
Resposta: As
informações prestadas através do eSocial substituirão as
informações constantes da Guia de Informações à
Previdência e Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - GFIP, conforme disposto no
§ 3°, do
artigo 2°, do
Decreto n° 8.373/2014,
de acordo com a regulamentação específica da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do
FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na
qualidade de agente operador do FGTS.
Operações exclusivas do FGTS não são escopo, ainda, do
programa eSocial.
A Circular
CAIXA n° 815/2018 dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e
arrecadação da guia de recolhimento rescisório do FGTS durante período de
adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
75. Como então serão efetuados os
depósitos recursais em ações trabalhistas que atualmente
utilizam a GFIP?
Resposta: Enquanto
o programa eSocial não entrar em operação para esta finalidade, serão feitos
por meio de guia própria da CAIXA com base nas
informações encaminhadas ao eSocial no evento de
desligamento.
76. Qual será a data do pagamento da
guia rescisória? O dia seguinte do envio do arquivo? Ou
será possível informar a data que se deseja como é feito
hoje na GRRF?
Resposta: A geração da Guia Rescisória é
considerada operação exclusiva do FGTS. O tratamento das operações
exclusivas do FGTS ocorrerá com a utilização das funcionalidades e processos
hoje existentes ou novos que vierem a ser implementados pela CAIXA. A data
de pagamento da guia continuará condicionada ao tipo de aviso prévio
informado, isto é, trabalhado ou indenizado.
As informações
prestadas no evento do eSocial, denominado “Desligamento” também serão
utilizadas pela CAIXA/FGTS para geração da guia de recolhimento.
Atualmente, a
Circular
CAIXA n° 815/2018, dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e
arrecadação da guia de recolhimento rescisório do FGTS durante período de
adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
77. Um dado cadastral de admissão, que
já tenha tido uma posterior alteração contratual pode
ser retificada?
Resposta: Sim.
Alteração não deve ser confundida com retificação. O
evento de retificação tem como finalidade a correção de
um erro desde do primeiro dado da informação.
78. Haverá impedimento para enviar
uma alteração salarial retroativa?
Resposta: Não
haverá impedimento para enviar alteração contratual com
a alteração salarial retroativa. No entanto, isso irá
gerar a inconsistência das folhas de pagamento seguintes
que seriam afetadas pela alteração salarial, bem como
gerará a necessidade de retificação.
79. Será permitido pelo sistema do eSocial a geração do evento de forma retroativa para os
casos em que o atestado médico é entregue pelo empregado
no retorno do afastamento?
Resposta: Sim. Se
houver eventos que forem afetados pela informação em
atraso, estes deverão ser retificados.
80. Existirá a possibilidade de agrupar
inúmeras alterações na semana e enviar apenas uma vez?
Resposta: Sim,
isto poderá ocorrer desde que sejam observados os prazos
de transmissão previstos na legislação vigente dentro da
última versão do programa vigente do eSocial.
81.
Qual o procedimento deve ser tomado quando o envio da
admissão e demais eventos vinculados a um empregado não
for efetuado no prazo devido e cuja falha só foi
percebida posteriormente ao encerramento da folha da
respectiva competência?
Resposta: Será
necessária a retificação dessa folha. A folha deve ser
reaberta e o evento de remuneração e ou pagamento do
empregado é transmitido. A folha será recalculada e os
novos débitos são apurados e declarados. Em casos de
retificação, em que haja mudança a maior no valor a
recolher a título de contribuição previdenciária, será
possível a geração de novo DARF e um nova Guia de
Recolhimento do FGTS. Este poderá ser uma guia completa
ou poderá ser uma guia complementar.
82. Existe penalidade para a entrega com atraso e se
existe, a penalidade ocorre ao retificar valores, por
exemplo?
Resposta: Haverá
penalidade para entrega em atraso de informações apenas
nos casos já previstos em lei, inclusive com relação às
retificações, e nos valores nela estipulado. A
retificação durante a denúncia espontânea (sem
procedimento de ofício regularmente instaurado) não gera
penalidades tributárias, excluídas as de caráter
moratório sobre os débitos não recolhidos em época
própria.
83.
Será possível o cancelamento das férias após o
pagamento, por motivo de falecimento, pedido de demissão
ou licença maternidade?
Resposta: O
afastamento, depois de concedido, pode ser alterado ou
interrompido, mediante a informação da data do retorno.
O pedido de demissão não pode ocorrer enquanto o
contrato estiver suspenso
ou interrompido. Isto só poderá ocorrer depois do
retorno. Quanto à licença maternidade, deve ser enviada
a informação do término do afastamento anterior e,
posteriormente enviada a informação da licença
maternidade. Para o falecimento, o retorno das férias se
dá na data do óbito. Não sendo necessária a informação
de retorno do afastamento.
84. Quando o empregado interrompe o
cumprimento do aviso prévio por não querer mais
cumpri-lo, teremos que retificar o evento de aviso
prévio alterando sua data projetada de afastamento, bem
como seu motivo?
85. O que deve ser feito para cancelar
a demissão de empregado, em caso de reintegração,
inclusive por determinação judicial?
Resposta: A
empresa deverá transmitir um evento de Reintegração.
86. E qual o procedimento a adotar
em caso de reversão da reintegração em decorrência de
cassação da decisão judicial que originou a
reintegração?
Resposta: Se
houver a reversão da reintegração haverá um novo evento
de desligamento. A reintegração restaura o contrato do
empregado na sua plenitude.
87. Quando ocorrer uma transformação de
espécie de benefício previdenciário, será necessário
retificar ou alterar o evento inicial?
Resposta: Nesse
caso, deverá ser alterado o motivo do afastamento dentro
do evento “Afastamento Temporário”. Não é o caso de
retificação do evento de afastamento já informado
anteriormente, pois até então ele estava correto. A
retificação só deve ser utilizada nos casos em que a
empresa informou o motivo errado e deseja retificar e
não nos casos em que realmente houve a alteração do
motivo a partir daquela nova informação.
88. Quais serão as penalidades pela falta de entrega do eSocial ou pela entrega com informações incorretas?
Resposta: A
IN RFB n° 1.867/2019
acrescentou o artigo
46-A na IN RFB n° 971/2009,
indicando que as referências à GFIP, devem ser interpretadas para a DCTFWeb,
quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações
sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; das demais
informações, considerar eSocial ou EFD-Reinf.
Ainda, na forma do
artigo 283,
inciso II,
alínea "b", do
Regulamento da Previdência Social, alterado pela
Portaria SPREV/ME n° 914/2020, a multa pela empresa que deixar de
apresentar ao INSS e à RFB os documentos que contenham as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por
eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização é de R$
25.192,89.
Contudo, o Comitê Gestor do
eSocial se manifestou através de
nota publicada no
portal do eSocial,
que orientaria os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de
penalidades durante o período de implantação do cronograma.
No que tange às obrigações
trabalhistas a serem informadas no eSocial, a inclinação é a de que possam
ser aplicadas as mesmas multas definidas na
CLT e na legislação
trabalhista de modo geral, desde que compatíveis com a matéria.
Contribuição
Previdenciária
Patronal sobre
Salário Maternidade
16/12/2020
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