DISPONIBILIZADAS PELA RECEITA FEDERAL |
01. |
Quem está
obrigado a entregar a Dimob? |
02. |
Qual é o
prazo e forma de entrega da Dimob? |
03. |
Onde obter
impresso próprio para preenchimento da Dimob? |
04. |
No que se
refere a operações imobiliárias, em que casos a
pessoa física está equiparada à pessoa jurídica? |
05. |
O corretor
de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a
Dimob? |
06. |
É
obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que
não tenham realizado operações imobiliárias no
ano-calendário de referência? |
07. |
Devo
informar os recebimentos, no exercício de
referência, de vendas realizadas em anos anteriores? |
08. |
O que
seria número de contrato? |
09. |
Empresa
incorporadora de imóveis residenciais que
comercializa seus imóveis através da intermediação
de imobiliárias deve apresentar a Dimob? |
10. |
Empresa
cuja atividade é "a administração, a locação ou a
cessão de seu patrimônio", está obrigada a
apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma
imobiliária? |
11. |
Empresa
cuja atividade principal é a construção, a
administração, a locação ou a alienação do
patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos
está obrigada a apresentar a Dimob? |
12. |
Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior
revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma
intermediação está obrigada a entregar a Dimob? |
13. |
Uma
empresa cuja receita durante o ano-calendário de
referência tenha sido a taxa de administração de um
condomínio deverá entregar a Dimob? |
14. |
Como
preencher a Dimob quando o imóvel foi comprado em
nome de menor? |
15. |
Quando um
menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá
constar da Dimob, do menor ou do responsável? |
16. |
Empresa
que, durante o ano-calendário de referência, somente
recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são
de anos anteriores precisa apresentar a Dimob? |
17. |
Contratos
antigos de aluguel com renovação automática ensejam
a apresentação da Dimob? |
18. |
Uma pessoa
física realizava intermediação de aquisição,
alienação ou aluguéis de imóveis até metade do
ano-calendário de referência, quando constituiu
imobiliária juntamente com outros sócios.
Pergunta-se: Como apresentar a Dimob? |
19. |
Imobiliária que recebe comissão pela locação de
garagens rotativas e pela locação de garagens para
pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a
Dimob? |
20. |
O que se
considera "Rendimento Bruto" pago mensalmente ao
proprietário pelo locatário do imóvel? E o valor da
comissão, como informar? |
21. |
No caso de
pagamento de aluguel após o vencimento, os valores
dos acréscimos entram no valor do aluguel? Existem
contratos em que o valor dos acréscimos é repassado
aos proprietários e outros em que o valor dos
acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que
o valor dos acréscimos fica todo para as
imobiliárias, ele é considerado como comissão? |
22. |
As pessoas
jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem
declarar os valores totais recebidos dos locatários
ou os valores já descontados os encargos que sejam
dedutíveis para os locadores para fins de apuração
do imposto de renda? |
23. |
Quando um
imóvel possuir 02 (dois) ou mais
proprietários/locadores, para cada locador deverá
ser incluído um registro (linha) no arquivo a ser
importado? |
24. |
Há
situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em
parceria) na intermediação de compra e venda de
imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é
dividido entre ambas. Como fazer para informar esta
operação? |
25. |
Numa
intermediação de compra e venda, o contrato foi
assinado em dezembro, com previsão de pagamento,
tanto do valor do imóvel quanto do valor da
comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando devo
apresentar a Dimob relativa a esta operação? |
26. |
Uma
imobiliária intermedeia a venda de imóveis num
loteamento, não recebe qualquer valor como comissão
por ocasião da celebração do negócio. Entretanto
passa a receber um percentual dos valores das
prestações pagas pelo comprador a título de
administração do loteamento. Estes valores recebidos
pela imobiliária são considerados como comissão? |
27. |
Como
informar as operações imobiliárias quando um dos
participantes for estrangeiro? |
28. |
Como
informar o CPF do locatário quando este foi
cancelado pela SRF? |
29. |
O que
fazer quando o programa Dimob não aceita o CPF de um
locatário? |
30. |
Como
informar na Dimob locatários que não têm CPF? |
31. |
O que
fazer quando o locatário for diplomata ou
estrangeiro e só tiver o número do passaporte? |
32. |
O que
fazer quando o locatário é uma entidade sem fins
lucrativos e não possui CNPJ? |
33. |
A taxa de
intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos
proprietários dos imóveis no mês do contrato,
integra o valor da comissão recebida no mês ou
apenas o correspondente à taxa de administração
mensal? |
34. |
O que
informar no campo "Data do Contrato" quando a
locação já estava em vigor antes do ano-calendário
de referência? |
35. |
Construtoras que apenas trabalham com
empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n
° 4591/64 devem apresentar a Dimob, considerando que
as unidades não são comercializadas? Nesse
empreendimento os clientes adquirem a cota do
terreno e depois são apurados os gastos com
construção anualmente. |
36. |
Contratos
de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em
construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e
ainda não registrados em cartório, tendo sido já
recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes,
devem ser considerados na declaração como unidades
negociadas? |
37. |
Deve-se
informar todas as unidades vendidas ou somente as
unidades vendidas diretamente na empresa? |
38. |
Incorporadora que faz suas vendas através de
corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar
a Dimob? |
39. |
Empresa
que recebe as prestações de imóveis vendidos em
parceria com outras empresas ou pessoas físicas que
fizeram a incorporação, deve informar os valores
recebidos em nome dela ou dividir o valor
proporcionalmente a cada sócio do empreendimento? |
40. |
Empresa
que faz loteamentos populares é obrigada a declarar
um por um os compradores? |
41. |
A
devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo
cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser
informada? E se restarem valores a serem restituídos
no exercício seguinte? |
42. |
Em caso de
devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para
um mesmo imóvel no ano, como informar? |
43. |
Um
apartamento foi vendido pela
construtora/incorporadora em determinado
ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos
foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na
declaração devem constar as duas operações? |
44. |
Deve ser
emitida a Dimob no caso em que foram cedidos os
direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que a
primeira operação entre o incorporador e o cliente
inicial já havia sido objeto de Dimob? |
45. |
Como a
incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis
dados em permuta, nos casos em que não houver torna?
E se houver a torna? |
46. |
Em que ano
deve-se declarar na Dimob uma venda cujo contrato
foi assinado no ano-calendário de referência,
mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago
em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos
através da CEF? |
47. |
Um
apartamento comprado por mais de uma pessoa deve
gerar um registro para cada comprador com o
respectivo percentual de participação na compra? |
48. |
Os
contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência
devem ser informados? |
49. |
Deve-se
repetir, nos anos seguintes, as informações das
vendas efetuadas em determinado ano cujos pagamentos
à construtora/incorporadora alcançarem outros
períodos? |
50. |
Caso um
cliente possua uma carta de crédito com a
construtora (adquirida em anos anteriores) e a
utilize como entrada em novo apartamento no
ano-calendário de referência, restando um saldo a
pagar em longo prazo, este valor da carta de crédito
será preenchido no campo "valor pago no ano"? |
51. |
Toda vez
que houver alteração referente à venda do imóvel ou
o retorno do mesmo para estoque deve ser entregue
uma declaração retificadora? |
52. |
As "vendas
efetuadas" se concretizam na data de assinatura do
contrato de compra e venda com a construtora ou na
data do registro de imóveis? |
53. |
No campo
"Valor Pago no Ano," da ficha 03 da Dimob, devem ser
incluídos a atualização e os juros pagos pelo
comprador, ou apenas o valor principal constante em
contrato? |
54. |
Devido às
atualizações e juros incidentes sobre as parcelas
quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o
valor recebido às vezes fica maior que o valor da
operação. Isto tem problema? |
55. |
Valor da
operação é o valor da escritura? |
56. |
O que
informar no campo "Valor da Operação": o valor à
vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no
contrato)? |
57. |
O valor da
venda a ser informado é o valor líquido (valor de
tabela - comissão paga) ou o valor bruto da tabela? |
58. |
No campo
"número do contrato" o que devemos informar quando é
feita escritura pública e não temos o número de
escritura? |
59. |
Como
informar número e data do contrato quando as partes
não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de
contrato? |
60. |
Um
apartamento que possua dois sócios vendedores deve
ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a
participação de cada um na venda? |
61. |
Como
informar na Dimob, a comissão recebida na venda de
um imóvel em 2 ou mais vezes? |
62. |
A Dimob
emite Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis
para os locadores e locatários? |
63. |
O atraso
na entrega da Dimob está sujeito à multa? |
64. |
A Dimob
emite a Notificação de Lançamento da multa pelo
atraso na entrega da declaração? |
65. |
Quais
eventos especiais ocorridos na pessoa jurídica,
sujeita à entrega da Dimob, obrigam a entrega de
declaração de Situação Especial? |
66. |
Qual é o
prazo e forma de entrega da Dimob nos casos de
extinção, fusão, incorporação e cisão total da
pessoa jurídica? |
67. |
Na venda
de um imóvel o valor da comissão foi recebida em
duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do ano em
que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano
subsequente da venda. Como esses valores devem ser
informados na Dimob? |
68. |
Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como
proceder para cancelar essa declaração? |
69. |
É
obrigatória a assinatura do Comprovante Anual de
Rendimentos de Aluguéis emitido pela Dimob? |
70. |
Como devem
ser informados os aluguéis antecipados pela
administradora do imóvel? |
71. |
Como devem
ser informados os rendimentos mensais de aluguéis e
imposto retido no caso de vários imóveis e contratos
distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica
e administrados pela mesma imobiliária? |
72. |
O que
devem ser informados nos campos “Número de Contrato”
e “Data do Contrato” no caso de vários imóveis e
contratos distintos com datas diferentes locados a
uma mesma pessoa física/jurídica e administrados
pela mesma imobiliária? |
01. Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Resposta:
Pessoas jurídicas e equiparadas que
comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou
incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição,
alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de
imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção,
administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de
seus condôminos ou sócios, conforme determina o
art. 1° da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
02. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob?
Resposta:
A declaração deve ser apresentada até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se
refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser
entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do
programa Receitanet disponível, no sítio da RFB.
Nos casos de Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a
declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o
último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Tratando-se de Situação Especial
“Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de
Situação Especial.
03. Onde obter impresso próprio para
preenchimento da Dimob?
Resposta:
Esta declaração não está disponível em
formulário pré-impresso. No sítio da RFB você encontra o
programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha
os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que
está disponível no mesmo endereço eletrônico.
04. No que se refere a operações
imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à
pessoa jurídica?
Resposta:
Quando efetuar incorporação ou loteamento,
nos termos dos
arts. 1° e
3°,
inciso III do
Decreto-Lei n °
1.381, de 23 de dezembro de 1974 e
art. 10,
inciso I do
Decreto-Lei n ° 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
05. O corretor de imóveis autônomo está
obrigado a apresentar a Dimob?
Resposta:
Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica
por efetuar incorporação ou loteamento.
06. É obrigatória a apresentação da Dimob
por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no
ano-calendário de referência?
Resposta:
Não, conforme determina o
§ 3° do
art. 1° da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
07. Devo informar os recebimentos, no
exercício de referência, de vendas realizadas em anos
anteriores?
Resposta:
Não. Conforme determina o
art. 2°,
inciso I
da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010,
as informações referem-se ao ano em que as operações foram
contratadas.
08. O que seria número de contrato?
Resposta:
É o número que identifica o documento que
formaliza a venda ou a locação.
09. Empresa incorporadora de imóveis
residenciais que comercializa seus imóveis através da
intermediação de imobiliárias deve apresentar a Dimob?
Resposta:
Sim. A apresentação da Dimob pela
imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a
construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
10. Empresa cuja atividade é "a
administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está
obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma
imobiliária?
Resposta:
Se a empresa tiver feito operações
imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação
de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta
também deve apresentar a Dimob.
11. Empresa cuja atividade principal é a
construção, a administração, a locação ou a alienação do
patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a
apresentar a Dimob?
Resposta:
Sim, conforme determina o
inciso IV do
art.
1° da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de
2010.
12. Imobiliária que efetuou apenas compra
e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma
intermediação está obrigada a entregar a Dimob?
Resposta:
Não, desde que tais operações não tenham
decorrido de incorporação ou loteamento.
Nota ECONET: O termo "imobiliária" utilizado pela RFB não
consta na Instrução Normativa da Dimob, ao passo que não possui
um conceito que permita definir a quais pessoas se aplicam a
dispensa de apresentação. Com base no
artigo 111 do
CTN, a dispensa do
cumprimento das obrigações acessórias deve ser interpretada
literalmente, ou seja, para desobrigar a imobiliária da Dimob
deve-se analisar literalmente o
artigo 1° da
Instrução Normativa RFB
n° 1.115/2010.
Fica
compreendida a dispensa da Dimob no caso de revenda de imóvel em
atenção ao
inciso I do
artigo 1°, pois a obrigatoriedade neste inciso vincula-se a
quem vender imóveis que tenha construído, incorporado ou
loteado.
Por outro lado, em análise ao
inciso IV
do artigo 1°,
a apresentação da declaração passa a ser exigida quando a pessoa
incorrer em revenda de imóvel (próprio, de seus sócios ou
condôminos), se para esta operação possuir a atividade
específica em seu objeto social.
Enfatizamos ainda que pela análise das demais perguntas da Dimob,
o emprego da expressão imobiliária está vinculado a operações de
intermediação, como verifica-se nos itens 18 e 26.
13. Uma empresa cuja receita durante o
ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração
de um condomínio deverá entregar a Dimob?
Resposta:
Se a empresa houver sido contratada apenas
para administrar questões de limpeza, segurança e demais
serviços gerais, não.
14. Como preencher a Dimob quando o imóvel
foi comprado em nome de menor?
Resposta:
Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua
ausência, com o CPF do pai ou responsável.
15. Quando um menor usar o CPF do
responsável, qual nome deverá constar da Dimob, do menor ou do
responsável?
Resposta:
A Dimob deve ser apresentada em nome do
menor.
16. Empresa que, durante o ano-calendário
de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos
contratos são de anos anteriores precisa apresentar a Dimob?
Resposta:
Sim.
17. Contratos antigos de aluguel com
renovação automática ensejam a apresentação da Dimob?
Resposta:
Sim, conforme previsto no
inciso II do
art.
2° da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de
2010.
18. Uma pessoa física realizava
intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até
metade do ano-calendário de referência, quando constituiu
imobiliária juntamente com outros sócios. Pergunta-se: Como
apresentar a Dimob?
Resposta:
A Dimob deverá ser apresentada pela pessoa
jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta.
19. Imobiliária que recebe comissão pela
locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para
pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a Dimob?
Resposta:
A Dimob deve ser apresentada em relação às
locações formalizadas por contrato com identificação das partes.
20. O que se considera "Rendimento Bruto"
pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel? E o
valor da comissão, como informar?
Resposta:
Rendimento bruto é o valor total pago pelo
locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha "Locação", o
valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário
efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de
quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme
determina o
art. 31,
§ 2° da
Instrução Normativa RFB n° 1.500, de
29 de outubro de 2014.
Valor da comissão é o valor pago pelo locador
à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do
imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no
mês em que a comissão for paga.
21. No caso de pagamento de aluguel após o
vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do
aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é
repassado aos proprietários e outros em que o valor dos
acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos
acréscimos fica todo para as imobiliárias, ele é considerado
como comissão?
Resposta:
Sim, o valor dos acréscimos moratórios
integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao
locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador,
estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária.
Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração
referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da
comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação".
22. As pessoas jurídicas que intermediarem
aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos
dos locatários ou os valores já descontados os encargos que
sejam dedutíveis para os locadores para fins de apuração do
imposto de renda?
Resposta:
No caso de pessoas físicas, devem ser
declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No
caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores
auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.
23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou
mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser
incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado?
Resposta:
Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente,
o valor recebido e a comissão paga, nos termos do contrato.
24. Há situações em que duas imobiliárias
atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda de
imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre
ambas. Como fazer para informar esta operação?
Resposta:
Deve-se informar as operações dividindo-se os
valores da alienação e comissão proporcionalmente à participação
de cada uma.
Nota ECONET: A
Solução de Consulta Cosit n° 237/2019 dispõe sobre a
Declaração de informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
quanto a intermediação de locação onde existe duas sociedades
imobiliárias na mesma operação e os valores a serem informados
pelas intermediárias.
25. Numa intermediação de compra e venda,
o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de pagamento,
tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para
janeiro do ano seguinte. Quando devo apresentar a Dimob relativa
a esta operação?
Resposta:
De acordo com o disposto no
inciso I do
art.
2° da
Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de
2010, a Dimob deve conter as informações sobre as operações no
ano em que foram contratadas e ser apresentada até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referir as
informações. Neste caso, o Valor da Venda será o valor total da
operação e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que
não recebido.
26. Uma imobiliária intermedeia a venda de
imóveis num loteamento, não recebe qualquer valor como comissão
por ocasião da celebração do negócio. Entretanto passa a receber
um percentual dos valores das prestações pagas pelo comprador a
título de administração do loteamento. Estes valores recebidos
pela imobiliária são considerados como comissão?
Resposta:
Não, mas a intermediação das vendas, ainda
que não comissionada, deve ser declarada.
27. Como informar as operações
imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?
Resposta:
A pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil,
deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de
aquisição do bem, conforme rezam a
Instrução Normativa RFB n°
1.548, de 13 de fevereiro de 2015 e a
Instrução Normativa RFB n°
1.470, de 30 de maio de 2014.
28. Como informar o CPF do locatário
quando este foi cancelado pela SRF?
Resposta:
Todas as operações devem ser informadas na
Dimob, independentemente da situação cadastral do
locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação
perante a SRF.
29. O que fazer quando o programa Dimob
não aceita o CPF de um locatário?
Resposta:
Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o
programa informou que o CPF estava inválido, significa que o
número informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador
o número correto.
30. Como informar na Dimob locatários que
não têm CPF?
Resposta:
Tratando-se de locatário não domiciliado no
Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses
previstas no
art. 20 da
Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13
de fevereiro de 2015, a informação do CPF não é obrigatória.
Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP
(Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve
entrar em contato com o locatário para obter o número ou
solicitar que o mesmo se cadastre no CPF.
Lembre-se que há multa por informação
omitida, inexata ou incompleta.
31. O que fazer quando o locatário for
diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?
Resposta:
Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a
sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não
incida em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 20 da
Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13
de fevereiro de 2015.
32. O que fazer quando o locatário é uma
entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ?
Resposta:
Entidades sem fins lucrativos são Pessoas
Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.
33. A taxa de intermediação de aluguel,
paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do
contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas
o correspondente à taxa de administração mensal?
Resposta:
Todos os valores percebidos pela imobiliária
integram a comissão a ser informada na Dimob.
34. O que informar no campo "Data do
Contrato" quando a locação já estava em vigor antes do
ano-calendário de referência?
Resposta:
Informar a data do contrato original.
35. Construtoras que apenas trabalham com
empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n ° 4591/64
devem apresentar a Dimob, considerando que as unidades não são
comercializadas? Nesse empreendimento os clientes adquirem a
cota do terreno e depois são apurados os gastos com construção
anualmente.
Resposta:
Sim, o
inciso IV do
art. 1° da
Instrução
Normativa n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, estabelece que
pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos
ou sócios estão obrigadas a apresentar a Dimob.
36. Contratos de promessa de cessão de
imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a
qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido
já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes, devem
ser considerados na declaração como unidades negociadas?
Resposta:
Sim, independentemente dos valores já
recebidos e de registro em cartório.
37. Deve-se informar todas as unidades
vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa?
Resposta:
Todas as unidades vendidas devem ser
informadas na Dimob.
38. Incorporadora que faz suas vendas
através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar
a Dimob?
Resposta:
Sim, conforme determina o
inciso I do
art. 1°
da
Instrução Normativa n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
39. Empresa que recebe as prestações de
imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas
físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores
recebidos em nome dela ou dividir o valor proporcionalmente a
cada sócio do empreendimento?
Resposta:
Deve prevalecer o que está disposto no
contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou mais
empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no
imóvel vendido, em relação ao valor do imóvel e ao valor pago no
ano. Por outro lado, se uma empresa atua ostensivamente e há
outras associadas que não fazem parte do contrato, somente
aquela deve informar a operação.
40. Empresa que faz loteamentos populares
é obrigada a declarar um por um os compradores?
Resposta:
Sim.
41. A devolução de imóvel ou cancelamento
da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa
ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no
exercício seguinte?
Resposta:
A comercialização do imóvel somente deixará
de ser informada na Dimob quando a devolução/cancelamento
desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo
negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no
exercício seguinte.
42. Em caso de devolução/cancelamento,
pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como
informar?
Resposta:
Informar ambas quando a
devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os
efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor
Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.
43. Um apartamento foi vendido pela
construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no
mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título
oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas
operações?
Resposta:
Sim, são duas operações distintas e ambas
devem ser informadas.
Nota ECONET: A promessa de compra e venda e a cessão de
direitos são duas operações distintas, e por esta razão ambas
ficam sujeitas à declaração por meio da Dimob, pois configuram
alienação de direitos sobre imóvel. Por meio da
Solução de
Consulta Cosit n° 249/2014 é possível compreender que a
apresentação da Dimob na promessa de compra e venda e também na
cessão de direitos não configura duplicidade no cumprimento da
obrigação, embora se refiram ao mesmo imóvel, tendo em vista que
o interesse do fisco é o de conhecer todos os compradores e
vendedores.
44. Deve ser emitida a Dimob no caso em
que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação,
sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente
inicial já havia sido objeto de Dimob?
Resposta:
Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a
cessão de direitos a título oneroso uma forma de
aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.
45. Como a incorporadora/construtora
deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que
não houver torna? E se houver a torna?
Resposta:
Pode haver duas situações:
Situação 1: a construtora/incorporadora
recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada,
um ou mais imóveis, havendo ou não torna. Na Dimob, deverá
constar a informação da unidade comercializada, cujo valor será
o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver.
Situação 2: a construtora/incorporadora
permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno
onde será feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na Dimob as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor individual
a ser considerado será proporcional ao valor do terreno,
ajustado pela torna, se houver.
46. Em que ano deve-se declarar na Dimob
uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de
referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago
em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF?
Resposta:
Na Dimob referente ao ano-calendário em que
foi assinado o contrato, conforme determina o
inciso I do
art.
2° da
Instrução Normativa n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Neste caso, informar em 'valor da operação' o valor total do
imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no
ano-calendário.
47. Um apartamento comprado por mais de
uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com o
respectivo percentual de participação na compra?
Resposta:
Sim.
48. Os contratos que estão ‘sub judice’
por inadimplência devem ser informados?
Resposta:
Sim.
49. Deve-se repetir, nos anos seguintes,
as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos
pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros
períodos?
Resposta:
Não. A operação será informada uma única vez,
no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver valor pago
no ano, deixar esse campo em branco.
50. Caso um cliente possua uma carta de
crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a
utilize como entrada em novo apartamento no ano-calendário de
referência, restando um saldo a pagar em longo prazo, este valor
da carta de crédito será preenchido no campo "valor pago no
ano"?
Resposta:
Sim, acrescidos dos demais valores pagos no
ano de referência, se houver.
51. Toda vez que houver alteração
referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque
deve ser entregue uma declaração retificadora?
Resposta:
Não. A Dimob retificadora somente será
apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em
relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a
declaração original.
52. As "vendas efetuadas" se concretizam
na data de assinatura do contrato de compra e venda com a
construtora ou na data do registro de imóveis?
Resposta:
Na data de assinatura do contrato de compra e
venda com a construtora.
53. No campo "Valor Pago no Ano," da ficha
03 da Dimob, devem ser incluídos a atualização e os juros pagos
pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em
contrato?
Resposta:
O "valor pago no ano" inclui o principal e
todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc.
54. Devido às atualizações e juros
incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação
dentro do ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor
da operação. Isto tem problema?
Resposta:
Não, informar o valor efetivamente pago no
campo "Valor Pago no Ano".
55. Valor da operação é o valor da
escritura?
Resposta:
É o valor efetivamente contratado entre as
partes.
56. O que informar no campo "Valor da
Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme
consta no contrato)?
Resposta:
Informar o valor efetivamente contratado, à
vista ou a prazo.
57. O valor da venda a ser informado é o
valor líquido (valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto
da tabela?
Resposta:
É o valor efetivamente contratado entre as
partes. No caso, o valor bruto.
58. No campo "número do contrato" o que
devemos informar quando é feita escritura pública e não temos o
número de escritura?
Resposta:
Informar o número que identifica o documento
que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não
possua número, deixar em branco. Este campo não é de
preenchimento obrigatório.
59. Como informar número e data do
contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente,
nenhum tipo de contrato?
Resposta:
Informar a data da operação e deixar número
do contrato em branco.
60. Um apartamento que possua dois sócios
vendedores deve ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a
participação de cada um na venda?
Resposta:
Sim.
61. Como informar na Dimob, a comissão
recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes?
Resposta:
Informar o valor total da comissão, ainda que
não tenha sido integralmente recebida no ano.
62. A Dimob emite Comprovante Anual de
Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários?
Resposta:
Sim.
63. O atraso na entrega da Dimob está
sujeito à multa?
Resposta:
Sim, conforme determina o
artigo 57 da
Medida
Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ora transcrito:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de
cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do
art. 16
da
Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com
incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas
ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação
acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória
com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no
caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta
por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em
relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I do caput
será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4° Na hipótese de pessoa jurídica de
direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a
do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
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64. A Dimob emite a Notificação de
Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?
Resposta:
Não. A emissão da notificação de lançamento
está suspensa, temporariamente, em virtude das alterações que
estão sendo realizadas nos sistemas, com o propósito de
adaptá-los à nova legislação citada na pergunta anterior.
Importante esclarecer que, apesar da não
emissão automática da notificação, o contribuinte continua
infringindo a legislação e sujeito à cobrança de multa. Dessa
forma, é aconselhável que o declarante preencha o Darf e proceda
ao recolhimento de forma espontânea.
65. Quais eventos especiais ocorridos na
pessoa jurídica, sujeita à entrega da Dimob, obrigam a entrega
de declaração de Situação Especial?
Resposta:
Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da
Dimob devem apresentar a declaração de Situação Especial nos
casos em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total.
Nos casos em que há a continuidade da pessoa
jurídica - Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados
completos devem ser informados na declaração normal do
ano-calendário.
66. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total
da pessoa jurídica?
Resposta:
Nos casos de ocorrência de extinção, fusão,
incorporação e cisão total, a declaração de Situação Especial
deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à
ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do programa
Receitanet disponível, no sítio da RFB.
67. Na venda de um imóvel o valor da
comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em
31/12 do ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subsequente da venda. Como esses valores devem ser informados na
Dimob?
Resposta:
Na Dimob correspondente à data em que foi
realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a
título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa
jurídica não o tenha integralmente recebido no ano.
68. Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?
Resposta:
Na hipótese de apresentação indevida de Dimob
o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de
declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de
Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.
69. É obrigatória a assinatura do
Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela Dimob?
Resposta:
Não.
70. Como devem ser informados os aluguéis
antecipados pela administradora do imóvel?
Resposta:
Rendimento de aluguel antecipado pela
administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi
pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o
pagamento foi antecipado.
71. Como devem ser informados os
rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de
vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa
física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?
Resposta:
Os rendimentos devem ser somados e informados
no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido
correspondente, se for o caso.
No campo “Número do Contrato” deve ser
informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número
deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do
contrato mais antigo.
72. O que devem ser informados nos campos
“Número de Contrato” e “Data do Contrato” no caso de vários
imóveis e contratos distintos com datas diferentes locados a uma
mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma
imobiliária?
Resposta:
No campo “Número do Contrato” deve ser informado o
contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em
branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato
mais antigo.
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