- Apresentação
- Obrigatoriedade
- Prazos
- Penalidades
- Preenchimento
- Links/Downloads
- Legislação
Apresentação
A Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de combater crimes
como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de
armas e terrorismo, estabeleceu uma obrigação acessória vinculada às
operações no mercado de criptoativos.
Os criptoativos são
conhecidos popularmente como moedas virtuais, sendo o Bitcoin o mais
conhecido entre eles.
Instituída pela
Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, a prestação de informações
relativas às operações realizadas com criptoativos por pessoas
físicas, jurídicas e corretoras (Exchanges) será efetuada mediante
utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), e com assinatura através do
certificado digital, tendo como início os fatos geradores relativos
a agosto de 2019, cuja apresentação deverá ser realizada até
30.09.2019.
Estão sujeitas a essa
obrigação acessória: as operações com criptoativos de compra e
venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a
Exchange; retirada de criptoativo da Exchange; cessão temporária
(aluguel); dação em pagamento; emissão; e outras operações que
impliquem em transferência de criptoativos.
Criptoativo é a
representação digital de valor denominada em sua própria unidade de
conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou
estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de
criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode
ser utilizado como forma de investimento, instrumento de
transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui
moeda de curso legal.
A Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), através do manual “CRIPTOATIVOS - Série Alertas”,
conceitua criptoativos como:
Os
criptoativos são ativos virtuais, protegidos por
criptografia, presentes exclusivamente em registros
digitais, cujas operações são executadas e armazenadas
em uma rede de computadores.
Esses ativos
surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou
empresas efetuem pagamentos ou transferências
financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos
ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma
instituição financeira. Tal propósito serviria -
inclusive - para pagamentos ou transferências
internacionais.
Atualmente
existem centenas de criptoativos, dentre os quais o
pioneiro e mais conhecido é o Bitcoin. Cada um deles
funciona baseado em um conjunto de regras próprias,
definidas pelos seus criadores e desenvolvedores.
(...)
Fonte:
http://www.investidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf
|
Já a Exchange de
criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que
oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos,
inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar
quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
A disponibilização de
ambientes para a realização das operações de compra e venda de
criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços
também é considerada como operação de intermediação.
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Obrigatoriedade
Obrigatoriedade
A apresentação das informações é obrigatória para (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 6°):
a) a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) domiciliada no exterior cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
c) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações não forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Critérios
Para a obrigatoriedade de prestação de informações pelas
Exchanges domiciliadas no Brasil, não existe limite de valor. Assim, todas as operações devem ser informadas.
As informações a serem prestadas são as realizadas entre a
Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das
Exchanges).
Quando as operações forem realizadas em
Exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em
Exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Cabe ressaltar que o limite de R$ 30 mil não contempla as operações realizadas utilizando as
Exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em
Exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de
Exchanges, os valores das operações realizadas utilizando Exchanges domiciliadas no Brasil não serão computados.
Exemplos extraídos do Manual de Preenchimento versão 1.0.0:
DECLARANTES |
OPERAÇÕES REALIZADAS |
OPERAÇÕES REALIZADAS AO MÊS |
UTILIZAÇÃO DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL |
UTILIZAÇÃO DE EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR |
OBRIGATORIEDADE DE ENVIO |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Venda de
criptoativos no valor de R$ 25 mil. |
Única operação
realizada no mês. |
Na Venda:
Não. |
Na Venda:
Sim. |
Pessoa
física ou jurídica: Não existe obrigatoriedade de
prestação da informação. |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Venda de
criptoativos no valor de R$ 25 mil, e
Permuta de
criptoativos no valor de R$ 10 mil. |
Operações
realizadas em meses distintos. |
Na Venda e
Permuta: Não. |
Na Venda e
Permuta: Sim. |
Pessoa
física ou jurídica: Não existe obrigatoriedade de
prestação da informação, considerando isoladamente cada
operação. |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Aquisição
de criptoativos no valor de R$ 25 mil, e
Permuta de
criptoativos no valor de R$ 10 mil. |
Duas operações
realizadas no mesmo mês. |
Na
Aquisição: Não.
Na Permuta:
Sim. |
Na
Aquisição: Sim.
Na Permuta:
Não. |
Pessoa
física ou jurídica: Não existe obrigatoriedade de
prestação da informação por parte da pessoa física ou
jurídica.
Exchange
domiciliada no Brasil: Deve prestar a informação. |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Venda de
criptoativos no valor de R$ 25 mil, e
Compra de
criptoativos no valor de R$ 6 mil. |
Duas operações
realizadas no mesmo mês. |
Na Venda e
Aquisição: Não. |
Na Venda e
Aquisição: Sim. |
Pessoa
física ou jurídica: Existe obrigatoriedade de
prestação da informação em relação as duas operações. |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Transferência de criptoativos para uma Exchange
domiciliada no exterior no valor de R$ 20 mil, e
Permuta de
criptoativos no valor de R$ 12 mil. |
Duas operações
realizadas no mesmo mês. |
Na
Transferência e Permuta: Não. |
Na
Transferência e Permuta: Sim. |
Pessoa
física ou jurídica: Existe obrigatoriedade de
prestação da informação em relação as duas operações. |
PF ou PJ
residente ou domiciliada no Brasil |
Venda de
criptoativos sem utilizar Exchange no valor
de R$ 15 mil, e
Transferência de criptoativos para uma Exchange
domiciliada no exterior no valor de R$ 16 mil. |
Duas operações
realizadas no mesmo mês. |
Na Venda:
Não.
Na
Transferência: Não. |
Na Venda:
Não.
Na
Transferência: Sim. |
Pessoa
física ou jurídica: Existe obrigatoriedade de
prestação da informação em relação as duas operações. |
Operações sujeitas à apresentação de
informações
As operações com
criptoativos abrangidas pela declaração são as relacionadas a seguir
(IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 6°,
§ 2°):
a) compra e venda;
b) permuta;
c) doação;
d) transferência de
criptoativo para a Exchange;
e) retirada de
criptoativo da Exchange;
f) cessão temporária
(aluguel);
g) dação em pagamento;
h) emissão; e
i) outras operações que
impliquem em transferência de criptoativos.
Informações a serem prestadas
As informações a serem
prestadas por operação são:
Pela pessoa jurídica Exchange domiciliada para fins tributários no Brasil, ou pela pessoa física ou pessoa jurídica que não realizar operações em empresa
Exchange
a) a data da operação;
b) o tipo da operação;
c) os titulares da
operação;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de
criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; e
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
Em relação à Exchange
de criptoativos, deverão ser prestadas também, relativamente a cada
usuário de seus serviços, as seguintes informações, relativas a 31
de dezembro de cada ano (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 9°):
a) o saldo de moedas
fiduciárias, em reais;
b) o saldo de cada
espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
c) o custo, em reais,
de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário
de seus serviços, se houver.
As informações prestadas pelas
Exchanges são relativas as operações realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das
Exchanges).
Maiores detalhes em relação de preenchimento poderão ser acompanhados na guia “Preenchimento” ou através do Manual de preenchimento da obrigatoriedade (versão 1.0.0, capítulo 1, itens 5 e 6 e seus subitens) e Manual de orientação do leiaute (versão 1).
Por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em
Exchange domiciliada no exterior
a) a identificação da
Exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de
criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; e
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
Maiores detalhes em relação de preenchimento poderão ser acompanhados na guia “Preenchimento” ou através do Manual de preenchimento da obrigatoriedade (versão 1.0.0, capítulo 1, item 6 e seus subitens) e Manual de orientação do leiaute (versão 1).
Titulares das operações com criptoativos
a) o nome da pessoa física ou jurídica;
b) o endereço;
c) o domicílio fiscal;
d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e
e) as demais informações cadastrais.
Residentes ou domiciliados no Brasil
Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, ou seja, setembro de 2019 referente às operações realizadas em agosto de 2019 (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 7°,
§ 2°).
Residentes ou domiciliados no Exterior
Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019 (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 7°,
§ 3°).
A informação do endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, será obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 7°,
§ 4°).
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Prazos
A apresentação da obrigação acessória à RFB deverá ocorrer até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.
O primeiro conjunto de informações
deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro de 2019
(referente às operações realizadas em agosto de 2019) (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 8°,
§ 1°).
Adicionalmente, a pessoa jurídica Exchange
deverá apresentar, no mês de janeiro de cada ano-calendário, informações
referentes aos usuários de seus serviços, relativamente ao ano-calendário
anterior (IN
RFB n° 1.888/2019,
artigo 8°). O primeiro conjunto anual de informações deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de janeiro de 2020, relativamente aos dados de 31.12.2019.
O declarante deverá guardar os documentos e manter os sistemas de onde as informações foram extraídas.
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Penalidades
Penalidades
A não apresentação das
informações no prazo previsto, ou a apresentação de forma inexata ou
incompleta, faz com que a pessoa física ou jurídica fique sujeita às
seguintes multas (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 10):
Prestação extemporânea
a) R$ 500,00 por mês ou
fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de
atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que,
na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês
ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída
na alínea "a", ou que, na última declaração, tenha utilizado mais de
uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de
reorganização societária; ou
c) R$ 100,00 por mês ou
fração, se pessoa física.
Haverá redução de 50%
quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 10,
§ 3°).
Informações inexatas, incompletas
ou incorretas ou com omissão de informação
a) 3% do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa
jurídica; ou
b) 1,5% do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, se o declarante for pessoa física; e
c) pelo não cumprimento
à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o
valor de R$ 500,00 por mês-calendário.
Não haverá aplicação de
multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que
sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento
de ofício (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 12,
parágrafo único).
A multa de 3% será
reduzida em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional
(IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 10,
§ 1°).
Além dessas
penalidades, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério
Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes
previstos no artigo 1° da
Lei n° 9.613/98 (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 11), transcrito a seguir:
LEI N° 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998
(DOU de 04.03.1998)
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei;
cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e
Valores
Art. 1°
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1°
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal:
I - os
converte em ativos lícitos;
II - os
adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou
transfere;
III - importa
ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
§ 2°
Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza,
na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal;
II - participa
de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de
que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3° A
tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.
14 do Código Penal.
§ 4° A
pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada
ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5° A
pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser
cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se
ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer
tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais, à identificação dos
autores, coautores e partícipes, ou à localização dos
bens, direitos ou valores objeto do crime. |
Código de DARF
O código de DARF para
recolhimento da multa é 5720 (Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 23/2019).
|
Preenchimento
Preenchimento
A prestação das informações será realizada através do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço: http://receita.economia.gov.br, no serviço “Cobrança e Fiscalização, Obrigações Acessórias - Formulários online e Arquivo de Dados”.
O acesso ao Coleta Nacional é feito por certificado digital (e-CPF e e-CNPJ) ou código de acesso.
Os manuais e os leiautes das
informações relativas às operações realizadas com criptoativos foram divulgados
pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) em 19.06.2019 através
dos Atos
Declaratórios Executivo Copes n° 01/2019,
n°
02/2019 e
n°
05/2019.
O declarante deverá gerar o arquivo em
com recursos próprios conforme as orientações contidas no manual de orientação
do leiaute aprovado pelo
Ato
Declaratório Executivo Copes n° 05/2019.
Não há Programa Gerador de Declaração, com o leiaute
do arquivo de entrega deve construir o arquivo representativo da declaração e o
enviar, opcionalmente, e somente para as pessoas físicas, a RFB disponibiliza em
seu sitio WEB um formulário online equivalente a declaração.
O arquivo deve ser em formato texto, codificado em
UTF - 8, não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados,
binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações
de texto, tais como EBCDIC.
O arquivo deve ser em formato texto, codificado em UTF - 8, não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC.
Além disso, o arquivo possui organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro.
Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América e em moeda nacional (reais) (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 4°).
Esta conversão deve ser feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
Obrigatoriedade dos registros
Segundo o manual de orientação do leiaute das informações relativas às operações realizadas com criptoativos (Ato Declaratório Executivo Copes n° 02/2019), são registros obrigatórios e facultativos:
1. Exchanges
REGISTROS |
OBRIGATORIEDADE |
Registro
0000 - Operações de compra e venda de criptoativos |
Obrigatório |
Registro
0110 - Operações de compra e venda de criptoativos |
Facultativo |
Registro
0210 - Permuta de criptoativos |
Facultativo |
Registro
0410 - Transferência de criptoativos para a Exchanges |
Facultativo |
Registro
0510 - Retirada de criptoativos da Exchange |
Facultativo |
Registro
0710 - Dação de criptoativos em pagamento |
Facultativo |
Registro
0910 - Outras transferências de criptoativos |
Facultativo |
Registro
1000 - Saldos anuais |
Facultativo se o mês de apuração for diferente de janeiro, caso
contrário será obrigatório. |
Registro
1010 - Saldo de criptoativos |
Facultativo se o mês de apuração for diferente de janeiro, caso
contrário será obrigatório. |
Registro
9999 - Encerramento do arquivo digital |
Obrigatório |
2. Pessoa física ou jurídica com utilização de
Exchange domiciliadas no exterior
REGISTROS |
OBRIGATORIEDADE |
Registro
0110 - Registra as operações de compra |
Facultativo |
Registro
0120 - Registra as operações de venda |
Facultativo |
Registro
0210 - Registra as operações de permuta |
Facultativo |
Registro
0410 - Registra as operações de transferência de criptoativos para a
Exchange |
Facultativo |
Registro
0510 - Registra as operações de retirada de criptoativos da Exchange |
Facultativo |
Registro
0710 - Registra as operações de dação em pagamento - Recebedor |
Facultativo |
Registro
0720 - Registra as operações de dação em pagamento - Pagador |
Facultativo |
3. Pessoa física ou jurídica sem utilização de
Exchange
REGISTROS |
OBRIGATORIEDADE |
Registro
0110 - Registra as operações de compra |
Facultativo |
Registro
0120 - Registra as operações de venda |
Facultativo |
Registro
0210 - Registra as operações de permuta |
Facultativo |
Registro
0310 - Registra as operações de doação - Donatário |
Facultativo |
Registro
0320 - Registra as operações de doação - Doador |
Facultativo |
Registro
0610 - Registra as operações de cessão - Cessionário |
Facultativo |
Registro
0620 - Registra as operações de cessão - Cedente |
Facultativo |
Registro
0710 - Registra as operações de Dação em pagamento -
Recebedor |
Facultativo |
Registro
0720 - Registra as operações de Dação em pagamento -
Pagador |
Facultativo |
Registro
0810 - Registra a aquisição originaria de criptoativos,
como por exemplo o caso de mineração |
Facultativo |
Registro
0910 - Registra outras operações que impliquem em
transferência de criptoativos - Recebedor |
Facultativo |
Registro
0920 - Registra outras operações que impliquem em
transferência de criptoativos - Transmitente |
Facultativo |
Certificado digital
Obrigatoriamente, no caso de informações enviadas de forma eletrônica, a declaração deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 3°).
No caso de informação prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal, também será exigido a procuração eletrônica.
Recibo de entrega
Após o envio do conjunto de registros, será emitido um recibo de entrega (Manual de preenchimento da obrigatoriedade - versão 1.0.0, capítulo 2, item 2).
Retificação
As informações prestadas que contenham erros, inexatidões ou omissões, poderão ser corrigidas ou supridas através da apresentação de retificação, e não estão sujeitas a multa, caso a retificação ocorra antes de iniciado qualquer procedimento de ofício (IN RFB n° 1.888/2019,
artigo 12).
Cabe ressaltar que o conjunto de registros retificador deve conter as informações prestadas no conjunto de registros retificado e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza deste (Manual de preenchimento da obrigatoriedade - versão 1.0.0, capítulo 2, item 3).
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Links/Downloads
Links/Downloads
Matéria Relacionada
Notícias
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Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
Instrução
Normativa RFB n° 1.888/2019
Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de
informações relativas às operações realizadas com
criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB). |
LEI |
Lei
n° 9.613/98
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei;
cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). |
ATOS DECLARATÓRIOS |
Ato Declaratório Executivo Copes
n° 05/2019
Dispõe sobre o leiaute
e sobre o Manual de Orientação do Leiaute 1.1 da obrigatoriedade
de prestação de informações relativas às operações realizadas
com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil. |
Ato Declaratório Executivo Copes
n° 02/2019
Dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Ato Declaratório Executivo Copes
n° 01/2019
Dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
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