Acordo de transação
O acordo de
transação proporciona ao contribuinte com débitos
inscritos em Dívida Ativa da União que não cometeu
fraude e que esteja enquadrado nas modalidades previstas
na Lei n°
13.988/2020 e na
Portaria PGFN n° 9.917/2020, regularizar seus
débitos com a União.
Ressalta-se
que o acordo de transação em questão não se confunde com
os parcelamentos normatizados pela PGFN, uma vez que nas
normas próprias verificam-se princípios e objetivos que
servirão de base para a PGFN avaliar a situação
econômica e a capacidade de pagamento do devedor,
garantindo a aceitação da transação. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 2°,
3°,
18 a
25)
Princípios
A
transação na cobrança da Dívida Ativa da União
tem por princípios: (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 2°)
a) a presunção de boa-fé do contribuinte;
b) a concorrência leal entre os contribuintes;
c) o estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
d) a redução de litigiosidade;
e) a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
f) a adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;
g) a autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
h) o atendimento ao interesse público;
i) a publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Objetivos
A transação na cobrança da Dívida Ativa da União tem por objetivo:
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 3)
a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
b) assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
c) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
d) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
e) assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Modalidades
Há três modalidades de transação para os débitos em cobrança na Dívida Ativa da União:
Por adesão
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 26 a
31) |
Público alvo:
Devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União seja inferior ou igual a R$ 15 milhões.
Adesão e prazos:
O acordo ocorrerá por meio do eletrônico (www.regularize.pgfn.gov.br), sendo que para aderir o devedor deverá aguardar ser notificado por edital, no qual, constará o prazo.
Orientações no item “Acordo de transação por adesão” abaixo. |
Por proposta individual da PGFN
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 32 a
35) |
Público alvo:
a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União seja superior a R$ 15 milhões;
b) devedores falidos, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida;
c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta, independente do valor da dívida;
d) débitos cujo valor
consolidado seja igual ou superior a R$
1 milhão e que estejam suspensos por
decisão judicial ou garantidos por
penhora, carta de fiança ou seguro
garantia;
e) devedores cujo
valor consolidado dos débitos inscritos
em dívida ativa do FGTS for superior a
R$ 1 milhão.
Adesão e prazos:
A proposta de transação individual será enviada pela PGFN ao devedor por meio eletrônico (www.regularize.pgfn.gov.br) ou postal (entregue no endereço informado à Fazenda Pública). (Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigo 33)
Após receber a proposta pelos meios acima, o devedor deverá encaminhar a unidade da PGFN o requerimento de adesão ou a contraproposta.
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 34 e
35)
A adesão ficará disponível imediatamente após a publicação da Portaria, sendo que uma vez encaminhada à proposta pela PGFN ao devedor, este terá a determinação de prazo para a aceitação dita na mesma.
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 34,
inciso
IV)
Maiores orientações, acesse:
https://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao-individual-proposto-pela-pgfn
|
Por proposta individual do devedor
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 36 a
47) |
Público alvo:
a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União seja superior a R$ 15 milhões;
b) devedores falidos, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida;
c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta, independente do valor da dívida;
d) dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão ou devidamente garantidas por penhora, fiança ou seguro.
Adesão e prazos:
A proposta de transação individual
será apresentada através do portal REGULARIZE da
PGFN. Caberá à Unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do domicílio fiscal do
contribuinte receber as propostas de
transação individual formuladas. No
caso de transação apresentada por
pessoa jurídica, o domicílio será o
do estabelecimento matriz. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020, artigo
37)
Essa proposta deve estar acompanhada de plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano de recuperação fiscal deve conter as informações exigidas no
artigo 36 da
Portaria PGFN n° 9.917/2020.
No caso de débitos de
valor consolidado superior a R$ 15
milhões, é lícito ao contribuinte
transacionar nas mesmas condições das
modalidades de transação por adesão
existentes na data do pedido, devendo a
unidade responsável, quando for o caso,
cadastrar as referidas contas de
negociação, salvo se a adesão puder ser
integralmente realizada pelo portal
REGULARIZE da PGFN. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020, artigo 34-B)
Não há prazo para encaminhar a
proposta e também para análise do fisco perante a Portaria. Porém, de acordo com informações dadas no sitio da PGFN, depois de realizada a análise e aceita a proposta pela PGFN, o contribuinte teria um prazo de 30 dias para assinar o termo.
Maiores orientações, acesse:
https://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao-individual-proposto-pelo-devedor |
Grau de recuperação do débito
O grau de recuperação do débito utilizado para mensurar a capacidade de pagamento para as modalidades de transação é classificado pela PGFN em ordem decrescente de recuperabilidade, conforme:
(Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 23)
Tipo A: com alta perspectiva de recuperação |
Tipo B: com média perspectiva de recuperação |
Tipo C: consideradas de difícil recuperação |
Tipo D: consideradas irrecuperáveis |
As transações compreendem débitos inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo que para estes últimos (risco “C” e “D”) a legislação garante a concessão de descontos.
(Lei n°
13.988/2020,
artigo 11,
inciso I)
Tipos A e B
A
Portaria PGFN n°
9.917/2020 não exemplificou os créditos inscritos em Dívida Ativa da União classificados como “Tipo A”, entretanto, a Portaria MF n° 293/2017, estabeleceu os critérios para essa avaliação e institui o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em DAU (GPCLAS), de competência da PGFN.
Para essa avaliação, será levado em conta duas variáveis, uma relativa aos créditos inscritos em DAU (V-Deb), que abrange a suficiência e liquidez das garantias e os parcelamentos ativos, e a outra, relativa aos devedores inscritos em DAU (V-Dev), composta pela capacidade de pagamento, pelo endividamento total e pelo histórico de adimplemento.
Após isso, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade.
Tipo C
A
Portaria PGFN n°
9.917/2020 não exemplificou os créditos inscritos em Dívida Ativa da União classificados como “Tipo C”, entretanto, os
artigos 18 e
20, mencionam que o grau de recuperabilidade será feita uma verificação das informações, sendo elas:
a) tempo em cobrança;
b) suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;
c) existência de parcelamentos ativos e histórico de parcelamentos do débito;
d) perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
e) custo da cobrança judicial e/ou tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
f) situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo (capacidade de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no prazo de cinco anos, sem descontos com base na análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor).
Tipo D
São consideradas dívidas irrecuperáveis, os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, quando (Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigo 24):
a) inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) suspensos por decisão judicial há mais de
dez anos;
c) de titularidade de devedores com falência decretada; em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial; em intervenção ou liquidação extrajudicial;
d) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada por inaptidão; baixada por inexistência de fato; baixada por omissão contumaz; baixada por encerramento da falência; baixada pelo encerramento da liquidação judicial; baixada pelo encerramento da liquidação; inapta por localização desconhecida; inapta por inexistência de fato; inapta por omissão e não localização; inapta por omissão contumaz; inapta por omissão de declarações; suspensa por inexistência de fato;
e) de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e
f) os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, há mais de três anos.
Acordo de transação por adesão
A PGFN é quem notifica os contribuintes como aptos a proceder à transação por adesão, por meio de edital.
O acordo de transação segue as orientações contidas na
Portaria PGFN n°
9.917/2020 e na
Lei n° 13.988/2020, sendo que no edital, além da relação dos devedores convocados para realizar a transação constarão outras informações, como as condições para pagamento, prazos e benefícios.
A PGFN divulgou o primeiro edital em 04.12.2019: Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019.
Neste primeiro edital a PGFN estima beneficiar mais de 1 milhão de devedores, e a adesão, já pode ser realizada, pela internet, no portal REGULARIZE da PGFN.
Para maiores orientações em relação a adesão acesse a guia Adesão/Consolidação.
Débitos abrangidos pelo edital n° 01/2019
São elegíveis à transação por adesão proposta da PGFN
os débitos inscritos em Dívida Ativa da União
até 25.03.2020, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, considerados isoladamente, ou seja, conforme natureza de dívida (previdenciária e não previdenciária) (Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, item 1.1,
atualizado pelo
Edital de Acordo de Transação por Adesão n°
01/2020):
a) os débitos previdenciários, no âmbito da PGFN previstos na Lei n° 8.212/91, artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN.
O Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019 contempla inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriormente rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Destaca-se que pelo teor do edital, havendo pelo menos um débito inscrito com histórico de parcelamento rescindido, o percentual de entrada que varia entre 5% e 10%, conforme cada modalidade, será dobrado. (Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, item 2.4)
Débitos não abrangidos pelo edital n° 01/2019
Os seguintes débitos não são passíveis de transação: (Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, item 2.11,
Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigo 14)
a) multas previstas no
§ 1° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 e no
§ 6° do artigo 80 da Lei n° 4.502/64;
b) multas de natureza penal;
c) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Modalidades do débito pelo edital n° 01/2019
A possibilidade dos devedores transacionarem seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com condições especiais, conforme a modalidade do débito (previdenciário ou não previdenciário), são segregadas em: (Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, item 1.2)
a) débitos inscritos em Dívida Ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) débitos inscritos em Dívida Ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) débitos inscritos em Dívida Ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;
d) débitos inscritos em Dívida Ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Não se aplicará a transação por adesão as inscrições garantidas que se enquadrem nas modalidades “A”, “B” ou “D”, sendo que para estes casos o devedor deverá apresentar proposta de transação individual. (Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, item 2.8)
Acordo de transação extraordinária
Em razão do enfrentamento da pandemia
causada pelo coronavírus (COVID-19), foi publicada a
Portaria PGFN n° 9.924/2020, estabelecendo uma nova
modalidade, a transação extraordinária.
Objetivos
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União tem por objetivo: (Portaria PGFN n°
9.924/2020,
artigo 2°)
a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;
b) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e
c) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.
Contribuintes
Todos os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da união, que não se enquadrem nas condições previstas na
Portaria PGFN n°
9.917/2020, ou seja, nas modalidades “transação por adesão”, “transação por proposta individual da PGFN” ou “transação por proposta individual do devedor”, poderão aderir à “transação extraordinária”.
Cabe ressaltar que a adesão a transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação citadas anteriormente. (Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigo 10)
Benefícios
Com a
transação extraordinária será permitido a
entrada de apenas 1% do valor total do débito
transacionado, parcelado em até três parcelas
iguais e sucessivas. (Portaria
PGFN n° 9.924/2020,
artigo 4°,
inciso I)
Além disso, o
contribuinte terá a possibilidade de quitar o débito
inscrito em um prazo mais longo, ou seja, o saldo será
dividido da seguinte forma: (Portaria
PGFN n° 9.924/2020,
artigo 4°,
incisos II)
a) em até 142
meses, para contribuinte pessoa física, empresários
individuais, ME e EPP, instituições de ensino, Santas
Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil prevista na Lei n°
13.019/2014;
b) em até 81
meses, nos demais casos.
Em relação aos
débitos previdenciários, o número de parcelas continua
sendo, no máximo, de 60 meses, por conta de limitações
constitucionais. (Portaria
PGFN n° 9.924/2020,
artigo 4°,
§ 1°)
No caso de
pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento
rescindido, a entrada ao invés de 1% será de 2% do valor
consolidado das inscrições objeto da transação. (Portaria
PGFN n° 9.924/2020,
artigo 7°)
Adesão
Para aderir à proposta, o contribuinte deverá acessar o portal
REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
Prazo para adesão
A adesão a modalidade de transação extraordinária poderá ser feita até 30.09.2021 às 19h. (Portaria PGFN/ME n° 2.381/2021,
artigo 6°)
Recolhimento
O valor mínimo de cada parcela será: (Portaria PGFN n°
9.924/2020,
artigo 4°,
§ 2°,
incisos I e
II)
a) R$
100,00, para contribuinte pessoa física,
empresários individuais, ME e EPP, instituições
de ensino, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil prevista na Lei n° 13.019/2014;
b) R$ 500,00,
nos demais casos.
Rescisão
Ocasionará a rescisão da transação
extraordinária: (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 48)
a) o
descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações ou dos compromissos assumidos;
b) a
constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração;
c) a
decretação de falência ou de extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente;
d) a
comprovação de prevaricação, de concussão ou de
corrupção passiva na sua formação;
e) a
ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do
conflito;
f) a
ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no respectivo termo de
transação;
g) a
inobservância de quaisquer disposições nas portarias e
nos editais.
Através do
portal
REGULARIZE da PGFN, o devedor será notificado caso
incorra em alguma das hipóteses de rescisão da
transação. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 49,
§ 1°)
Caso não
concorde com a rescisão, o devedor poderá regularizar o
vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
dias, preservada em todos os seus termos a transação
durante esse período. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 49,
§ 2°)
Impugnação
A
impugnação da rescisão será, exclusivamente,
através do portal REGULARIZE da PGFN, com a
indicação dos elementos que cancelem as
hipóteses de rescisão, inclusive documentos. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 50)
Cabe ao
interessado, acompanhar a tramitação da impugnação
através do referido portal. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 50,
parágrafo único)
Se mesmo após
a impugnação o contribuinte tiver sua rescisão negado,
poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez
dias, com efeito suspensivo.
Esse recurso
administrativo também será através do portal REGULARIZE
da PGFN e deverá elencar, de forma clara e objetiva, os
fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos
requisitos previstos na legislação processual civil. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 52,
§ 1°)
O recurso será
encaminhado à autoridade superior caso não seja aceito
pela autoridade responsável pela decisão recorrida. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 52,
§ 2°)
Enquanto não
for definitivamente julgada a impugnação à rescisão, o
devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências
do acordo. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 53)
Se o recurso
for favorável ao contribuinte, a rescisão perde seus
efeitos. Caso contrário, a transação será
definitivamente rescindida. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigos 54 e
55)
Efeitos da rescisão
A
rescisão da transação ocasionará: (Portaria
PGFN n° 9.917/2020,
artigo 56)
a) o
afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança
integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
b) autorização
para a retomada do curso da cobrança dos créditos, com
execução das garantias prestadas e prática dos demais
atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
Acordo de
transação excepcional
Além da
“transação extraordinária”, e ainda em razão do
enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19),
foi publicada a
Portaria PGFN n° 14.402/2020, estabelecendo uma nova
modalidade de transação, a transação excepcional.
A adesão à
essa modalidade está condicionada à apresentação de
informações relacionadas aos impactos econômicos e
financeiros sofridos pelo contribuinte em decorrência da
pandemia e também a verificação da capacidade de
pagamento.
Através da publicação da
Lei Complementar
n° 174/2020, foi autorizado a negociação de débitos do Simples Nacional mediante transação. Os procedimentos para a adesão em relação a esses débitos estão contidos na
Portaria
n° 18.731/2020. Para outros detalhes sobre esse acordo, acesse:
Acordos de Transação.
Objetivos
A transação
excepcional na cobrança da dívida ativa da União tem por
objetivo: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 2°)
a) viabilizar
a superação da situação transitória de crise
econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida
ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19)
em sua capacidade de geração de resultados e na
perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
b) permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos
trabalhadores;
c) assegurar
que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa
seja realizada de forma a ajustar a expectativa de
recebimento à capacidade de geração de resultados dos
devedores pessoa jurídica; e
d) assegurar
que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
seja realizada de forma menos gravosa para os devedores
pessoa física.
Contribuintes
São passíveis
de negociação os créditos administrados pela PGFN
(considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis),
mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de
parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da
negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 8°, caput)
Caso o valor
correspondente a negociação seja superior a esse valor,
deverá ser feito proposta individual, nos termos da
Portaria PGFN n° 9.917/2020. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 8°,
§ 2°)
Frisa-se que
não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples
Nacional, nem de multas criminais.
Benefícios
Com a
transação excepcional será permitido a entrada de apenas
4% do valor total do débito transacionado (sem
desconto), parcelado em até 12 parcelas, iguais e
sucessivas. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
§ 3°)
Diferentemente
da transação extraordinária, na transação excepcional
haverá redução dos juros, multas e encargos legais,
exceto nas parcelas de entrada.
Além disso, o
contribuinte terá a possibilidade de quitar o débito da
seguinte forma: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
incisos I a
VI)
a) em até 72
meses para a pessoa jurídica;
b) em até 133
meses para a pessoa física, empresários individuais, ME,
EPP, instituições de ensino, Santas Casas de
Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil previstas na Lei n°
13.019/2014.
Avaliação
A avaliação do
grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em
dívida ativa da União, será analisado a partir da
verificação da situação econômica e da capacidade de
pagamento. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 3°, caput)
A capacidade
de pagamento é decorrente da situação econômica, ou
seja, capacidade de o contribuinte efetuar o pagamento
integral dos débitos, no prazo de cinco anos, sem
descontos, levando em consideração os impactos da
pandemia na capacidade de geração de resultados no caso
de pessoa jurídica ou no comprometimento da renda no
caso das pessoas físicas. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 3°,
§ 2°)
Os impactos na
capacidade de geração além das informações prestadas no
momento da adesão e durante a vigência do acordo,
poderão ser verificadas nas seguintes fontes: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 3°,
§§ 3° a
6° e
artigo 4°,
incisos I e
II)
Devedor |
Impactos |
Fontes de Informação |
Pessoa jurídica |
Redução em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77. |
a) receita bruta e demais informações declaradas na ECF e na EFD-Contribuições;
b) informações declaradas na EFD-Reinf;
c) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
d) informações declaradas ao eSocial;
e) informações declaradas no PGDAS e na DEFIS;
f) massa salarial declarada na GFIP;
g) débitos declarados na DCTF;
h) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em DIRF;
i) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. |
Pessoa física |
Redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
O rendimento bruto é composto por qualquer rendimento (tributável ou não), independente da fonte pagadora. |
a) valores dos rendimentos e bens declarados na DIRPF;
b) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em DIRF.
No caso de DIRPF apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração. (Portaria PGFN
n° 14.402/2020,
artigo 4°,
§ 1°) |
Grau de
recuperação do débito
O grau de
recuperação do débito utilizado para mensurar a
capacidade de pagamento para as modalidades de transação
é classificado pela PGFN em ordem decrescente de
recuperabilidade, conforme: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 5°,
incisos I a
IV)
Tipo A: com alta perspectiva de recuperação |
Tipo B: com média perspectiva de recuperação |
Tipo C: consideradas de difícil recuperação |
Tipo D: consideradas irrecuperáveis |
São
consideradas dívidas irrecuperáveis, os créditos
inscritos em Dívida Ativa da União, de titularidade de
pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação
judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em
intervenção ou liquidação extrajudicial,
independentemente da data de sua ocorrência. (Portaria
PGFN n° 9.917/2020, artigo
5°, § 1°)
Modalidades
Há seis
modalidades de transação excepcional para os débitos em
cobrança na Dívida Ativa da União. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°, caput)
Cabe salientar
que os descontos mencionados nos itens 1 a 6 abaixo, são
definidos a partir da capacidade de pagamento do
contribuinte e do prazo de negociação escolhido,
observados os limites legais, e incidirão sobre o valor
consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa
na data da adesão: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
§ 4°)
1. Débitos de
empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de
Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei n°
13.019/2014, cujos créditos são considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso I)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos).
|
Demais Parcelas |
36 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
60 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 60% do valor total da dívida |
84 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida |
108 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 40% do valor total da dívida |
133 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 30% do valor total da dívida |
2. Para as
demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso II)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos). |
Demais Parcelas |
36 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
48 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 45% do valor total da dívida |
60 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 40% do valor total da dívida |
72 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 35% do valor total da dívida |
3. Para as
pessoas físicas cujos créditos são considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso III)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos). |
Demais Parcelas |
133 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 5% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
4. Para os
empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de
Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei n°
13.019/2014, em processo de recuperação judicial,
liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou
falência: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso IV)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos). |
Demais Parcelas |
133 parcelas |
Redução de até 100%, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
5. Para as
demais pessoas jurídicas em processo de recuperação
judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial
ou falência: (Portaria PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso V)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos). |
Demais Parcelas |
72 parcelas |
Redução de até 72%, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
6. Para os
devedores com personalidade jurídica de direito público:
(Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
inciso VI)
Parcelas |
Quantidade de Parcelas |
Juros, Multas e Encargos Legais |
Valor da Parcela |
Entrada |
12 parcelas |
Sem Redução |
Equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor total da dívida sem descontos). |
Demais Parcelas |
72 parcelas |
Redução de até 72%, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida |
Determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. |
Adesão
Para aderir à
proposta, o contribuinte interessado na transação
excepcional deverá acessar o portal REGULARIZE, na opção
Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR, e prestar
algumas informações formuladas pela PGFN, demonstrando
esses impactos financeiros sofridos. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 10)
A PGFN irá
verificar a capacidade de pagamento e liberar uma
proposta de acordo com o perfil do contribuinte.
(Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 18, caput)
Após indicar
as inscrições que queira incluir no acordo, o
contribuinte deverá efetuar o pagamento da entrada até o
último dia útil do mês em que realizada a adesão.
(Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 14)
Caso não seja realizado o recolhimento da primeira parcela de entrada, a adesão será indeferida. (Portaria PGFN n° 14.402/2020, artigo 14, § 1°)
Prazo para
adesão
A adesão a
modalidade de transação excepcional poderá ser feita
até 30.09.2021 às 19h. (Portaria
PGFN/ME n° 2.381/2021,
artigo 6°)
No momento da
adesão, o contribuinte irá selecionar as inscrições que
deseja incluir no acordo, conforme as opções de
inscrições passíveis de transação. (Portaria PGFN n°
14.402/2020,
artigo 11,
parágrafo único)
Informações
necessárias à consolidação da negociação
No período de
mencionado anteriormente, o contribuinte deverá prestar
as informações necessárias à consolidação da proposta de
transação por adesão formulada pela PGFN, através do
portal REGULARIZE. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020, artigo
16)
Além disso, a
formalização da adesão está condicionada ao pagamento de
todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à
prestação das seguintes informações: (Portaria PGFN n°
14.402/2020,
artigo 16,
§ 1°,
incisos I e
II)
Devedor |
Informações |
Pessoa jurídica |
a) endereço completo;
b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com base no
artigo 8° da
Medida Provisória n° 936/2020;
g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão. |
Pessoa física |
a) endereço completo;
b) número do PIS/PASEP/NIT/NIS;
c) nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);
d) nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020
e) nome e CPF dos dependentes declarados na última DIRPF;
f) rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;
g) valor total dos bens e direitos declarados na última DIRPF;
h) valor total das dívidas e ônus reais declarados na última DIRPF. |
Recolhimento
O valor mínimo
de cada parcela será: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 9°,
§ 2°,
incisos I e
II)
a) R$ 100,00,
para contribuinte pessoa física, empresário individual,
ME ou EPP;
b) R$ 500,00,
nos demais casos.
Sobre o valor
de cada parcela (entrada e demais parcelas) haverá
incidência de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Portaria PGFN n° 14.402/2020,
artigo 14,
§ 2°)
Rescisão
Ocasionará a
rescisão da transação excepcional: (Portaria PGFN n°
14.402/2020,
artigo 19)
a) o
descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações previstas na
Portaria PGFN n° 14.402/2020 ou
dos compromissos assumidos nos termos do artigo 17 da
referida portaria;
b) o não
pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do
saldo devedor negociado nos termos da proposta de
transação aceita;
c) a
constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração;
d) a
decretação de falência ou de extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente (é facultado ao devedor
aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN,
desde que disponível, ou apresentar nova proposta de
transação individual);
e) a
inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei
de regência da transação.
Através do
portal REGULARIZE da PGFN, o devedor será notificado
caso incorra em alguma das hipóteses de rescisão da
transação. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 20,
caput e
§ 1°)
Caso não
concorde com a rescisão, o devedor poderá regularizar o
vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
dias, preservada em todos os seus termos a transação
durante esse período. (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 20,
§ 2°)
Impugnação
A impugnação
da rescisão será, exclusivamente, através do portal
REGULARIZE da PGFN, com a indicação dos elementos que
cancelem as hipóteses de rescisão, inclusive documentos.
(Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 21 e
Portaria PGFN
n° 9.917/2020,
artigo 50)
Cabe ao
interessado, acompanhar a tramitação da impugnação
através do referido portal. (Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigo 50, parágrafo único)
Se mesmo após
a impugnação o contribuinte tiver sua rescisão negado,
poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez
dias, com efeito suspensivo.
Esse recurso
administrativo também será através do portal REGULARIZE
da PGFN e deverá elencar, de forma clara e objetiva, os
fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos
requisitos previstos na legislação processual civil.
(Portaria PGFN n° 9.917/2020,
artigo 52,
§ 1°)
O recurso será
encaminhado à autoridade superior caso não seja aceito
pela autoridade responsável pela decisão recorrida.
(Portaria PGFN n° 9.917/2020,
artigo 52,
§ 2°)
Enquanto não
for definitivamente julgada a impugnação à rescisão, o
devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências
do acordo. (Portaria PGFN n° 9.917/2020,
artigo 53)
Se o recurso
for favorável ao contribuinte, a rescisão perde seus
efeitos. Caso contrário, a transação será
definitivamente rescindida. (Portaria PGFN n°
9.917/2020,
artigos 54 e
55)
Efeitos da
rescisão
A rescisão da
transação ocasionará: (Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 22)
a) o
afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança
integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
b) autorização
para a retomada do curso da cobrança dos créditos, com
execução das garantias prestadas e prática dos demais
atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
Compromissos
São
compromissos dos contribuintes: (Portaria PGFN n°
14.402/2020,
artigo 17,
incisos I a
VI)
a) declarar
que não utiliza pessoa física ou jurídica interposta
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou
a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo
da Fazenda Pública Federal;
b) declarar
que não alienou ou onerou bens ou direitos com o
propósito de frustrar a recuperação dos créditos
inscritos;
c) declarar
que as informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais prestadas à administração tributária
são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações
quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
d) declarar
que as informações prestadas são verdadeiras e que não
simulou ou omitiu informações em relação aos impactos
sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
e) manter
regularidade perante o FGTS;
f)
regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem
a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem
exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Desistência de
parcelamento anterior
O contribuinte
que tenha aderido a modalidade de transação
extraordinária, poderá, efetuar a
desistência dessa modalidade e efetuar o requerimento
para adesão às modalidades de transação excepcional,
observados os requisitos e condições exigidos. (Portaria PGFN n° 14.402/2020,
artigo 24)
No caso de
inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à
desistência do parcelamento em curso. (Portaria PGFN n°
14.402/2020,
artigo 12)
Já para os
casos de débitos em discussão judicial, o contribuinte
deverá apresentar a cópia do requerimento de desistência
das ações, impugnações ou recursos relativos aos
créditos transacionados, com pedido de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito. Essa cópia
deve ser apresentada exclusivamente pelo portal
REGULARIZE, no prazo máximo de 90 dias contados da data
de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
(Portaria
PGFN n° 14.402/2020,
artigo 13, caput e
parágrafo único)
Débitos de Pequeno Valor
Podem aderir a transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor bem como a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com débitos de natureza tributária na RFB ou inscritos em dívida ativa a mais de um ano na PGFN. (Portaria ME
n° 247/2020;
Edital RFB n° 1/2020;
Edital PGFN n° 16/2020)
São considerados débitos de pequeno valor, aqueles cujos valores consolidados sejam inferiores a 60 salários mínimos.
Essa modalidade de transação permite a quitação dos débitos com descontos de até 50% e negociação em até 60 parcelas.
O contribuinte deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, mediante indicação dos débitos pelo interessado (na condição de contribuinte ou responsável), em relação aos débitos administrados pela RFB ou no portal
REGULARIZE, serviço “Negociação de Dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”, em relação ao débitos administrados pela PGFN. (Edital RFB n° 1/2020, tópico 3.1 e
Edital PGFN n° 16/2020, tópico 4.1)
O valor mínimo de cada parcela será de: (Edital RFB n° 1/2020, tópico 6.3 e
Edital PGFN n° 16/2020, tópico 2.2)
a) R$ 100,00 (pessoa física) e de R$ 500,00 (ME e EPP), em relação aos débitos administrados pela RFB; ou
b) R$ 100,00 (pessoa física ou jurídica), em relação aos débitos administrados pela PGFN.
A adesão a transação podia ser feita até 29.12.2020. (Edital RFB n° 1/2020, tópico 3.1 e
Edital PGFN n° 16/2020, tópico 7)
Entretanto, a
Portaria PGFN/ME n° 2.381/2021, reabriu o prazo para as negociações, assim, a adesão a transação de débitos de pequeno valor (RFB ou PGFN) poderá ser feita até 30.09.2021 às 19h.
Proposta individual
A transação
por proposta individual das dívidas tributárias entre a
administração pública e pessoas físicas ou jurídicas com
créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação está regulamenta pelas
Portarias AGU n° 249/2020,
PGF n°
333/2020 e
PGU n°
014/2020.
As propostas
de negociação poderão ser oferecidas pela
Procuradoria-Geral Federal (PGF), pela
Procuradoria-Geral da União (PGU) ou pelo devedor. (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 5°)
O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 9°)
Maiores
detalhes devem ser observados nas
Portarias AGU n° 249/2020,
PGF n°
333/2020 e
PGU n°
014/2020.
Proposta pela PGF e pela
PGU
A transação
individual poderá ser proposta pela PGF e pela PGU,
dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:
(Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 12,
incisos I a
IV)
a) devedores
em face dos quais o valor consolidado dos créditos da
União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das
autarquias e fundações públicas federais seja superior a
R$ 1 milhão;
b) devedores
falidos, em processo de recuperação judicial ou
extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou
extrajudicial ou em processo de intervenção
extrajudicial;
c) Estados,
Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de
direito público da administração indireta; e
d) devedores
cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou
garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro
garantia.
O devedor será
notificado via proposta eletrônica (caso possua cadastro
na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo
transação da Advocacia-Geral da União, disponível em
www.agu.gov.br) ou via postal. (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 13, caput e
parágrafo único)
Proposta pelo
devedor
Os devedores
com créditos classificados como irrecuperáveis ou de
difícil recuperação poderão apresentar proposta de
transação individual, contendo obrigatoriamente: (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 15, caput e
incisos I
a
VIII)
a) a
qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa
jurídica, de seus sócios, controladores,
administradores, gestores e representantes legais, com
endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as
comunicações e notificações do processo administrativo
de transação;
b) a relação
completa dos créditos inscritos em dívida ativa das
autarquias e fundações públicas federais em que figura
como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos
créditos em cobrança pela PGU;
c) a relação,
subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em
que figure como parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos
valores demandados, bem como as suas respectivas
certidões de objeto e pé;
d) a exposição
das causas concretas da situação patrimonial do devedor
e das razões da crise econômico-financeira;
e) a
declaração de que o sujeito passivo ou responsável
tributário, durante o cumprimento do acordo, não
alienará bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação prévia;
f) a relação
de bens e direitos de propriedade do requerente, dos
seus sócios administradores e das sociedades
empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de
participação societária, no país ou no exterior, com a
respectiva localização e destinação, com apresentação,
para créditos com valores consolidados acima de R$ 1
milhão, de laudo de avaliação atualizada dos bens e
ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada;
g) a
declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou
Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e
dos sócios administradores ou a declaração de que não
dispõe de bens no país ou no exterior; e
h) a
declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou
Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades
empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios
administradores tenham qualquer participação societária.
O devedor
apresentar a proposta na unidade da PGF ou da PGE de seu
domicílio fiscal, no caso de pessoa jurídica o domicilio
será o do estabelecimento matriz. (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigo 16, caput e
parágrafo único)
No caso de
créditos cuja cobrança compete à PGU, a proposta deve
ser apresentada preferencialmente por mensagem
eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade
da PGU de seu domicílio fiscal, até que seja
disponibilizado sistema informatizado que permita a
remessa de todos os documentos por via eletrônica, no
caso de pessoa jurídica o domicilio será o do
estabelecimento matriz. (Portaria
PGU n° 014/2020,
artigo 9°, caput e
§ 1°)
Recolhimento
Os créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação devido por
pessoa jurídica e física poderá ser quitado nas
seguintes formas: (Portaria
AGU n° 249/2020,
artigos 22 e
23)
Devedor |
Entrada |
Demais Parcelas |
Pessoa jurídica |
Pagamento da entrada correspondente a 5% do valor devido consolidado, sem reduções. |
Saldo remanescente poderá ser:
a) liquidada integralmente, em
parcela única, com redução de cinquenta por cento; ou
b) parcelada em até 12 meses,
com redução de 45%. |
Pagamento da entrada
correspondente a 5% do valor consolidado, sem reduções. |
Saldo remanescente poderá ser
parcelado em até:
a) 24 meses, com redução de
35%;
b) 48 meses, com redução de
25%;
c) 60 meses, com redução de
15%; ou
d) 84 meses, com redução de
10%. |
Pessoa física |
Pagamento da entrada correspondente a 5% do valor devido consolidado, sem reduções. |
Saldo remanescente poderá ser:
a) liquidada integralmente, em
parcela única, com redução de 70%;
b) parcelada em até 12 meses,
com redução de 60%. |
Pagamento de entrada correspondente a 5% do valor consolidado, sem reduções. |
Saldo remanescente poderá ser parcelado em até:
a) 24 meses, com redução de 50%;
b) 48 meses, com redução de 40%;
c) 60 meses, com redução de 30%;
d) 84 meses, com redução de 20%; ou
e) 145 meses, com redução de 10%. |
|