PORTARIA/SEMUS/GAB/SUPAVS N° 1.210, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 

(DOM de 26.12.2023)

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE de Palmas-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso  IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas e pela Lei n° 2.299, de 30 de março de 2017.

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária e, tendo em vista o disposto no Art. 4°, Art. 5°, Art. 6°, §§ 1°, e , e Art. 7° da Lei  Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 6° da Lei  n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; Art. 10, da Lei Complementar Municipal n° 178, de 31 de dezembro de 2008; Art. 4°, incisos VI,  VII e IX da Lei Municipal n° 1.683, de 30 de dezembro de 2009;  Art. 12, da Lei Municipal n° 1.840, de 29 de dezembro de 2011.

CONSIDERANDO os dispositivos constantes na Portaria GM/MS n° 888, de 04 de maio de 2021, que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de Vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

CONSIDERANDO a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -  REDESIM, Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

CONSIDERANDO a Portaria n° 237, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre as condições gerais para o funcionamento dos estabelecimentos especializados na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização, bem como  alterações posteriores que sobrevenham, relativas a estas normas.

CONSIDERANDO a Resolução - RDC ANVISA n° 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, e suas atualizações, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas, e suas atualizações.

CONSIDERANDO a RDC ANVISA n° 153, de 23 de abril  de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a RDC ANVISA n° 560, de 30 de agosto de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema  Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

CONSIDERANDO a Resolução n° 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução n° 57, de 21 de maio de 2020) Alterada pela Resolução n° 57, de 21 de maio de 2020.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa - ANVISA - n° 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do Art. 6° da Resolução da  Diretoria Colegiada - RDC n° 153, de 26 de abril de 2017.

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM n° 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM n° 55, de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007,  12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 197310.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o  Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação  das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de  maio de 1943; revoga a Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de  1962, a Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos  do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras  providências.

CONSIDERANDO o Termo de Pactuação das ações de vigilância Sanitária realizado entre esta municipalidade e a Estado do Tocantins, através da Secretaria Estadual da Saúde, Pactuação n° 88/2021.

CONSIDERANDO que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder a publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde.

CONSIDERANDO que incumbe ao SISVISA propor a viabilização na elaboração da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação federal e estadual em função das peculiaridades e interesses locais do Município, bem como estabelecer padrões para a expedição de Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, suplementarmente à legislação federal e estadual vigentes.

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito do Código Sanitário de Palmas.

CONSIDERANDO que as práticas sanitárias devem ser articuladas intra e intersetorialmente, produzindo conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção e aproximando os diversos objetos comuns inerentes às diferentes ações de vigilância em saúde.

CONSIDERANDO o exercício das atividades de interesse sanitário dos microempreendedores e do empreendimento de economia solidária, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à regulação sanitária, em conjunto com a harmonização dos procedimentos para promover a regularização/formalização e a segurança sanitária, em consonância com os objetivos da inclusão  social do Plano Brasil Sem Miséria.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os documentos necessários para o pedido de concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária de todos os estabelecimentos e serviços de interesse sanitário conforme Termo de Pactuação Estadual, sejam eles de caráter privado, público ou filantrópico, assim como demais locais e ou serviços que ofereçam impactos à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2° Os documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária das atividades econômicas de interesse sanitário são apresentados em três grupos, conforme Anexo Único desta Portaria:

I - Grupo I que dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de alimentos.

II - Grupo II que dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de saúde.

III - Grupo III que dispõe sobre os documentos necessários ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse sanitário em produtos e serviços de interesse da saúde.

Art. 3° São considerados critérios específicos inerentes à natureza e complexidade da atividade econômica desenvolvida para a exigência de quais documentos são necessários.

§1° Os documentos de que se trata este dispositivo estão relacionados em subgrupos específicos dentre de cada grupo, conforme Anexo Único desta Portaria.

§2° A relação de documentos deverá ser mantida no estabelecimento, estar atualizada, armazenada de maneira organizada e prontamente disponibilizada para apreciação da equipe de inspeção/fiscalização sanitária, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento desta determinação.

§3° Atividade comercial de interesse sanitário que ainda não estiver relacionada e ou classificada nos subgrupos, seguirá os mesmos trâmites, e a lista de documentos será disponibilizada pelo setor da Vigilância Sanitária responsável por essa atividade.

§4° Estabelecimentos cadastrados como “sem  estabelecimento” estão isentos de apresentação de documentação referente à edificação, porém, além dos documentos exigidos para atividade econômica específica, quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a(s) responsabilidade(s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço no que couber.

§5° O prestador de serviço em domicílio deverá apresentar declaração que exerce essa modalidade, mencionando a(s) responsabilidade(s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.

§6° Prestador de serviço, que não tenha ainda contrato de prestação de serviço, deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade realizada e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s) e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.

Art. 4° A relação completa dos documentos necessários ao Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária deverá estar disponível no estabelecimento no momento da fiscalização sanitária.

Parágrafo Único - Quando o ato for de renovação do  licenciamento sanitário, basta o estabelecimento apresentar a documentação que sofreu atualização durante o exercício ou que estejam vencidos em razão da sua especialidade.

Art. 5° Organizadores de eventos, amplitude nacional  ou regional, deverão seguir as orientações previstas em normas  específicas e apresentar a documentação conforme orientação dessas, além de certificação de liberação emitida pelo corpo de bombeiros e alvará sanitário das empresas que prestarão serviços de interesse sanitário no dia do evento.

 Parágrafo único. Dependendo da especificidade da prestação de serviço de  interesse sanitário, outros documentos poderão ser exigidos pela  Autoridade Sanitária.

Art. 6° A relação de documentos constantes no Anexo  Único desta Portaria poderá ser modificada mediante ato normativo da Secretária Municipal da Saúde.

Art. 7° A relação dos documentos exigidos para o  Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária, Formulário de Cadastro e Requerimento de Licença Sanitária estarão disponíveis no endereço: visa.saude.palmas.to.gov.br (aplicativo da VISA -  Palmas).

Art. 8° Estabelecimento com atividades econômicas classificadas como sendo de baixo risco, e que seja de interesse sanitário, deverá apresentar documentação de exigência sanitária no ato da fiscalização.

Art. 9° A relação dos documentos exigidos para o  Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária, e o link para  cadastro junto ao aplicativo da VISA/Palmas (visa.saude.palmas. to.gov.br), bem como os Formulários de Requerimento para  cadastro pessoa física/autônomo e o Requerimento de Licença  Sanitária estarão disponíveis nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura.

Art. 10 O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.

§1° Todas as atividades de nível de risco III, inseridas no Grupo II dessa portaria, devem ter o projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária.

Art. 11 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este ato normativo, inclusive a Portaria n° 984/SEMUS/ SUPAVS, de 10 de dezembro de 2021.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua  publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DA SAÚDE, aos 18 dias do  mês de novembro de 2023.

ANNA CRYSTINA MOTA BRITO BEZERRA
Secretária da Saúde

ANEXO ÚNICO