Resumo das alterações - RISS/2009 x RISS/2012

 

Descrição RISS/2009 RISS/2012

ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I - Fato Gerador e Incidência

e e

-

CAPÍTULO II - Local da Prestação

e e

-

CAPÍTULO III - Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária

a 15 a 15

Artigo 6º - Retenção:
- pelo tomador, desde que o tomador e o prestador estejam em SP e serviço realizado em SP: subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças
- pelos hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, desde que o prestadorseja de São Paulo
Artigo 7º - Dispensa de retenção quando o prestador:
- autonomo estiver em SP
- gozar de isenção e estiver em SP
- for MEI, inclusive na hipótese de retenção em razão do CPOM
Artigo 11 - Responsabilidade solidária ao estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").

CAPÍTULO IV - Cálculo do Imposto

16 16

-

Seção I - Base de Cálculo

17 17

-

Seção II - Alíquotas

18 18

A alíquota de 2,5% foi excluída; agora são previstas alíquotas de 2%, 3% e 5%.

Seção III - Regime Especial de Recolhimento

19 19

Definidas outras hipóteses de exclusão da empresa no regime especial de sociedades uniprofissionais. As sociedades uniprofissionais são obrigados à emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Sefin.

Seção IV - Arbitramento

20 20

-

Seção V - Regime de Recolhimento por Estimativa

21 a 30 21 a 30

-

Seção VI - Disposições Especificas

- -

-

Subseção I - Construção Civil

31 a 33 31 a 33

-

Subseção II - Jogos e Diversões Públicas

- -

-

Parte I - Disposições Gerais 34 a 43 34 a 43

-

Parte II - Regime Especial 44 a 46 44 a 46

-

Subseção III - Agências de Publicidade

47

47

-

Subseção IV - Armazéns Gerais

48 e 49 48 e 49

-

Subseção V - Intermediação de Negócios

50 50

-

Subseção VI - Transporte de Carga

51 51

-

Subseção VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas

52 52

-

Subseção VIII - Exploração de Rodovia

53 53

-

Subseção IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município

54 54

-

Subseção X - Suporte Técnico em Informática

55 55

-

Subseção XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais

56 56

Estabelecida forma de cálculo do ISS para Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Subseção XII - Planos de Saúde

-

57

Estabelecida forma de cálculo do ISS para Planos de Saúde e obrigatoriedade de apresentação de Declaração do Plano de Saúde - DPS informando o valor das deduções

CAPÍTULO V - Cadastro

- -

-

Seção I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários

57 a 67 58 a 68

Artigo 58 - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no Município de São Paulo, estão obrigados a proceder à sua inscrição no CCM

Seção II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios

68 e 69 69 e 70

-

CAPÍTULO VI - Recolhimento do Imposto

70 a 73 71 a 74

-

CAPÍTULO VII - Livros Fiscais

74 a 81 75 a 80

Artigo 75 - obrigatoriedade de manutenção apenas do Livro modelo 57

CAPÍTULO VIII - Documentos Fiscais

82 81 e 82

Artigo 81 § 3°-  as pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo.

Seção I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

- -

-

Subseção I - Definição

83 83

Art. 82 - obrigatoriedade da emissão da NFTS, por ocasião da contratação de cada serviço pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, ainda que não haja obriga­toriedade de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses previstas no artigo 117 deste regulamento.

Subseção II - Informações Necessárias

84 84

Mudança da sigla de NF-e para NFS-e

Subseção III - Emissão

85 a 92 85 a 92

Art.86 § 2°. A opção voluntária à NFs-e dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura. sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.   Art.87 § 1°. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service , obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento.  Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, ou, emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos , devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.   Artigo 91 § 1°- Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletronica por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos.  

Subseção IV - Documento de Arrecadação

93 93

Art. 93 - Parágrafo único - O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Não se aplica às sociedades constituídas na forma do artigo 19 (SUP) deste regulamento, relativamente aos serviços prestados.

Subseção V - Cancelamento e Substituição de NFS-e

94 94 e 95

Art. 95. A NFS-e poderá ser substituída na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Subseção VI - Programa Nota Fiscal Paulistana

- 96 a 100

Disciplina e estabelece os procedimentos para a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana

Subseção VII - Geração do Crédito

95 a 97 101 a 103

Consta agora em regulamento a mesma disposição anteriormente utilizada através do Decreto 52.536/2011 

Subseção VIII - Utilização do Crédito

98 a 101 104 a 107

O crédito anteriormente utilizado exclusivamente para abatimento do IPTU, agora alem de tal abatimento poderá ser solicitado apropriação direta segundo estabelece o artigo 104, II,  porem estabelece o §7º que a utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.:  Art. 104. O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento poderá ser utilizado para: (...) II  - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Subseção IX - Disposições Gerais

102 a 105 108 a 112

Estabelece a obrigatoriedade de todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento e os micro empreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Obs: Conforme Solução de Consulta DEJUG 005/2013, do Município de São Paulo, esclarece que as sociedades de profissionais não estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal de serviços eletrônica(NFS-e), e caso venha a optar pela emissão da mesma, poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal calculada com base no número de profissionais habilitados.

Seção II - Nota Fiscal de Serviços - Tributados

106 -

-

Seção III - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos

107 -

-

Seção IV - Note Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução

108 -

-

Seção V - Nota Fiscal de Serviços - Série E

109 a 113 -

-

Seção VI - Nota Fiscal Simplificada de Serviços

114 e 115 -

-

Seção VII - Nota Fiscal Fatura de Serviços

116 -

-

Seção VIII - Cupom Fiscal

117 e 118 -

-

Seção II - Cupom de Estacionamento

- 113 e 114

Estabelece à prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores do tipo "Valet Service" já regulamentado pela prefeitura através da Instrução Normativa SF/SUREM 006/2012

Seção III - Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos

- 115 e 116

Estabelece a utilização do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de RPS eletrônico e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto. Porem conforme regulamenta o artigo 116 a utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IV - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços

- 117 a 121

Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços. 

Seção V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais

119 a 136 122 a 126

-

CAPÍTULO IX - Declarações Fiscais

137 127

-

Seção I - Declaração Eletrônica de Serviços

138 -

Declaração extinta através da Lei 15.406/2011

SEÇÃO II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME

139 -

Declaração extinta através da Lei 15.406/2011

Seção III - Declaração Mensal de Serviços - DMS

140 -

Declaração extinta através da Lei 15.406/2011

Seção I - Declaração de Instituições Financeiras - DIF

141 e 142 128 e 129

-

Seção II - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC

143 130

-

Seção III - Normas Comuns às Declarações Fiscais

144 131

-

CAPÍTULO X - Infrações e Penalidades

145 a 155 132 a 142

Acrescidas penalidades no artigo 134, V, "E a H", VI e VII referente a NFTS e o "Valet Service" e infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos disposto no artigo 134, X.

CAPÍTULO XI - Isenções

156 -

-

Seção I - Transporte Coletivo de Passageiros

156 143

-

Seção II - Moradia Econômica

157 144

-

Seção III - Habitação de Interesse Social

158 145

Condiciona a utilização da isenção: § 1°. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; E estabelece a utilização da NFS-e em tais prestações: § 3°. O prestador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá emitir NFS-e, anotando, no campo "Discriminação do Serviço", o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expres-são "ISENTA - HIS".

Seção IV - Profissionais Liberais e Autônomos

159 146

-

Seção V - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico

160 e 161 147 a 149

Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias.

Seção VI - Desfiles de Carnaval

162 150

-

Seção VII - Serviços prestados a entes públicos

- 151 a 153

Art. 151. São isentas do Imposto as prestações de serviços à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos, efetuadas pelas empresas São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras,.
Art. 152. São isentas do Imposto as prestações de serviços a entes públicos, realizadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRO- DAM-SP S.A. e pela São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.
Art. 153. As isenções previstas nos artigos 151 e 152 deste regulamento não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.

CAPÍTULO XII - Incentivos Fiscais

163 154

-

Seção I - Projetos Culturais

164 155

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Seção II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município

165 e 166 156 e 157

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Seção III - Região Adjacente à Estação da Luz

167 e 168 158 e 159

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Seção IV - Construção de Estádio na Zona Leste do Município

- 160 a 162

Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para conceder incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA

CAPÍTULO XIII - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

169 a 171 163 a 165

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CAPÍTULO XIV - Disposições Transitórias

- 166 a 168

O artigo 166 regulamenta a entrega da extinta DES aos estabelecimentos obrigados até a incidência julho de 2011.
Esclarece o artigo 167 a guarda dos Livros Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58), devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos documentos fiscais a que se refiram.
Estabelece o artigo 168  continuar a ser utilizados na forma do disposto nos artigos 75 a 80 deste regulamento ,os Livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57),

CAPÍTULO XV - Disposições Finais

172 a 176 169 a 173

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