Resumo das alterações - RISS/2009 x RISS/2012 |
Descrição | RISS/2009 | RISS/2012 |
ALTERAÇÕES |
CAPÍTULO I - Fato Gerador e Incidência |
1º e 2º | 1º e 2º |
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CAPÍTULO II - Local da Prestação |
3º e 4º | 3º e 4º |
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CAPÍTULO III - Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária |
5º a 15 | 5º a 15 |
Artigo 6º - Retenção: |
CAPÍTULO IV - Cálculo do Imposto |
16 | 16 |
- |
Seção I - Base de Cálculo |
17 | 17 |
- |
Seção II - Alíquotas |
18 | 18 |
A alíquota de 2,5% foi excluída; agora são previstas alíquotas de 2%, 3% e 5%. |
Seção III - Regime Especial de Recolhimento |
19 | 19 |
Definidas outras hipóteses de exclusão da empresa no regime especial de sociedades uniprofissionais. As sociedades uniprofissionais são obrigados à emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Sefin. |
Seção IV - Arbitramento |
20 | 20 |
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Seção V - Regime de Recolhimento por Estimativa |
21 a 30 | 21 a 30 |
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Seção VI - Disposições Especificas |
- | - |
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Subseção I - Construção Civil |
31 a 33 | 31 a 33 |
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Subseção II - Jogos e Diversões Públicas |
- | - |
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Parte I - Disposições Gerais | 34 a 43 | 34 a 43 |
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Parte II - Regime Especial | 44 a 46 | 44 a 46 |
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Subseção III - Agências de Publicidade |
47 |
- |
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Subseção IV - Armazéns Gerais |
48 e 49 | 48 e 49 |
- |
Subseção V - Intermediação de Negócios |
50 | 50 |
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Subseção VI - Transporte de Carga |
51 | 51 |
- |
Subseção VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas |
52 | 52 |
- |
Subseção VIII - Exploração de Rodovia |
53 | 53 |
- |
Subseção IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município |
54 | 54 |
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Subseção X - Suporte Técnico em Informática |
55 | 55 |
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Subseção XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais |
56 | 56 |
Estabelecida forma de cálculo do ISS para Registros Públicos, Cartorários e Notariais |
Subseção XII - Planos de Saúde |
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Estabelecida forma de cálculo do ISS para Planos de Saúde e obrigatoriedade de apresentação de Declaração do Plano de Saúde - DPS informando o valor das deduções |
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CAPÍTULO V - Cadastro |
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Seção I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários |
57 a 67 | 58 a 68 |
Artigo 58 - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no Município de São Paulo, estão obrigados a proceder à sua inscrição no CCM |
Seção II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios |
68 e 69 | 69 e 70 |
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CAPÍTULO VI - Recolhimento do Imposto |
70 a 73 | 71 a 74 |
- |
CAPÍTULO VII - Livros Fiscais |
74 a 81 | 75 a 80 |
Artigo 75 - obrigatoriedade de manutenção apenas do Livro modelo 57 |
CAPÍTULO VIII - Documentos Fiscais |
82 | 81 e 82 |
Artigo 81 § 3°- as pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo. |
Seção I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e |
- | - |
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Subseção I - Definição |
83 | 83 |
Art. 82 - obrigatoriedade da emissão da NFTS, por ocasião da contratação de cada serviço pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses previstas no artigo 117 deste regulamento. |
Subseção II - Informações Necessárias |
84 | 84 |
Mudança da sigla de NF-e para NFS-e |
Subseção III - Emissão |
85 a 92 | 85 a 92 |
Art.86 § 2°. A opção voluntária à NFs-e dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura. sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso. Art.87 § 1°. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service , obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento. Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, ou, emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos , devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. Artigo 91 § 1°- Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletronica por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos. |
Subseção IV - Documento de Arrecadação |
93 | 93 |
Art. 93 - Parágrafo único - O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Não se aplica às sociedades constituídas na forma do artigo 19 (SUP) deste regulamento, relativamente aos serviços prestados. |
Subseção V - Cancelamento e Substituição de NFS-e |
94 | 94 e 95 |
Art. 95. A NFS-e poderá ser substituída na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. |
Subseção VI - Programa Nota Fiscal Paulistana |
- | 96 a 100 |
Disciplina e estabelece os procedimentos para a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana |
Subseção VII - Geração do Crédito |
95 a 97 | 101 a 103 |
Consta agora em regulamento a mesma disposição anteriormente utilizada através do Decreto 52.536/2011 |
Subseção VIII - Utilização do Crédito |
98 a 101 | 104 a 107 |
O crédito anteriormente utilizado exclusivamente para abatimento do IPTU, agora alem de tal abatimento poderá ser solicitado apropriação direta segundo estabelece o artigo 104, II, porem estabelece o §7º que a utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.: Art. 104. O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento poderá ser utilizado para: (...) II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. |
Subseção IX - Disposições Gerais |
102 a 105 | 108 a 112 |
Estabelece a obrigatoriedade de todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento e os micro empreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Obs: Conforme Solução de Consulta DEJUG 005/2013, do Município de São Paulo, esclarece que as sociedades de profissionais não estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal de serviços eletrônica(NFS-e), e caso venha a optar pela emissão da mesma, poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal calculada com base no número de profissionais habilitados. |
Seção II - Nota Fiscal de Serviços - Tributados |
106 | - |
- |
Seção III - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos |
107 | - |
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Seção IV - Note Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução |
108 | - |
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Seção V - Nota Fiscal de Serviços - Série E |
109 a 113 | - |
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Seção VI - Nota Fiscal Simplificada de Serviços |
114 e 115 | - |
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Seção VII - Nota Fiscal Fatura de Serviços |
116 | - |
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Seção VIII - Cupom Fiscal |
117 e 118 | - |
- |
Seção II - Cupom de Estacionamento |
- | 113 e 114 |
Estabelece à prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores do tipo "Valet Service" já regulamentado pela prefeitura através da Instrução Normativa SF/SUREM 006/2012 |
Seção III - Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos |
- | 115 e 116 |
Estabelece a utilização do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de RPS eletrônico e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto. Porem conforme regulamenta o artigo 116 a utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. |
Seção IV - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços |
- | 117 a 121 |
Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços. |
Seção V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais |
119 a 136 | 122 a 126 |
- |
CAPÍTULO IX - Declarações Fiscais |
137 | 127 |
- |
Seção I - Declaração Eletrônica de Serviços |
138 | - |
Declaração extinta através da Lei 15.406/2011 |
SEÇÃO II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME |
139 | - |
Declaração extinta através da Lei 15.406/2011 |
Seção III - Declaração Mensal de Serviços - DMS |
140 | - |
Declaração extinta através da Lei 15.406/2011 |
Seção I - Declaração de Instituições Financeiras - DIF |
141 e 142 | 128 e 129 |
- |
Seção II - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC |
143 | 130 |
- |
Seção III - Normas Comuns às Declarações Fiscais |
144 | 131 |
- |
CAPÍTULO X - Infrações e Penalidades |
145 a 155 | 132 a 142 |
Acrescidas penalidades no artigo 134, V, "E a H", VI e VII referente a NFTS e o "Valet Service" e infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos disposto no artigo 134, X. |
CAPÍTULO XI - Isenções |
156 | - |
- |
Seção I - Transporte Coletivo de Passageiros |
156 | 143 |
- |
Seção II - Moradia Econômica |
157 | 144 |
- |
Seção III - Habitação de Interesse Social |
158 | 145 |
Condiciona a utilização da isenção: § 1°. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; E estabelece a utilização da NFS-e em tais prestações: § 3°. O prestador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá emitir NFS-e, anotando, no campo "Discriminação do Serviço", o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expres-são "ISENTA - HIS". |
Seção IV - Profissionais Liberais e Autônomos |
159 | 146 |
- |
Seção V - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico |
160 e 161 | 147 a 149 |
Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias. |
Seção VI - Desfiles de Carnaval |
162 | 150 |
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Seção VII - Serviços prestados a entes públicos |
- | 151 a 153 |
Art. 151. São isentas do Imposto as prestações de serviços à Prefeitura do
Município de São Paulo ou a outros entes públicos, efetuadas pelas empresas
São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, Companhia de Engenharia de Tráfego -
CET, São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras,. |
CAPÍTULO XII - Incentivos Fiscais |
163 | 154 |
- |
Seção I - Projetos Culturais |
164 | 155 |
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Seção II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município |
165 e 166 | 156 e 157 |
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Seção III - Região Adjacente à Estação da Luz |
167 e 168 | 158 e 159 |
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Seção IV - Construção de Estádio na Zona Leste do Município |
- | 160 a 162 |
Disciplina e estabelece em regulamento os procedimentos para conceder incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA |
CAPÍTULO XIII - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização |
169 a 171 | 163 a 165 |
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CAPÍTULO XIV - Disposições Transitórias |
- | 166 a 168 |
O artigo 166 regulamenta a entrega da extinta DES aos estabelecimentos
obrigados até a incidência julho de 2011. |
CAPÍTULO XV - Disposições Finais |
172 a 176 | 169 a 173 |
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