DECRETO Nº 47.233, DE 20 DE MAIO DE 2010

(DOE de 21.05.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 09/10:

ALTERAÇÃO Nº 3086. No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVII com a seguinte redação:

"CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional;

NOTA 01. A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02. Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade."

II - Conv. ICMS 18/10:

ALTERAÇÃO Nº 3087. No Apêndice XVIII, ficam acrescentados os itens 39 a 44 ao título IV e os itens 31 e 32 ao título VI, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

IV - MEDICAMENTOS

"39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

41

Miltefosina

3004.90.95

42

Doxiciclina

3004.20.99

43

Pentamidina

3004.90.47

44

Artesunato

3004.90.59"

VI - OUTROS

"31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

32

Novaluron

3808.91.99"

 III - Conv. ICMS 19/10:

ALTERAÇÃO Nº 3088. No art. 9º do Livro I, a alínea "l" do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH-NCM

"l)

Torre para suporte de gerador de energia eólica.......................

7308.20.00 e 9406.00.99"

 

IV - Conv. ICMS 20/10:

ALTERAÇÃO Nº 3089. No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 136 e 137, conforme segue:

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM

Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM

Medicamentos

"136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

2933.59.49

Baraclude 1 mg - por comprimido

3004.90.79"

Baraclude 0,5 mg - por comprimido

 

V - Conv. ICMS 33/10:

ALTERAÇÃO Nº 3090. No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação:

"CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;

NOTA 01. O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

NOTA 02. Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 33/10";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10"."

VI - Conv. ICMS 34/10:

ALTERAÇÃO Nº 3091. No art. 9º do Livro I, a nota 01 e o número 1 da alínea "b" da nota 02 do inciso CXVI passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01. O disposto neste inciso aplica-se:

a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa;

b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

"1. operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero";"

VII - Conv. ICMS 40/10:

ALTERAÇÃO Nº 3092. No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso CXXIII, conforme segue:

"NOTA 03. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

VIII - Conv. ICMS 41/10:

ALTERAÇÃO Nº 3093. No inciso XCIII do art. 9º do Livro I, ficam revogadas as notas 02 e 03 e é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:

"a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;"

IX - Conv. ICMS 42/10:

ALTERAÇÃO Nº 3094. No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" ao inciso CXIV com a seguinte redação:

"m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM;"

X - Conv. ICMS 43/10:

ALTERAÇÃO Nº 3095. No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLIX com a seguinte redação:

"CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação ou do IPI;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS."

XI - Conv. ICMS 50/10:

ALTERAÇÃO Nº 3096. No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso V com a seguinte redação:

"NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

XII - Conv. ICMS 52/10:

ALTERAÇÃO Nº 3097. O Apêndice XXXI passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

XIII - Conv. ICMS 56/10:

ALTERAÇÃO Nº 3098. No art. 9º do Livro I, a nota 02 do inciso XXXII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02. Esta isenção aplica-se também:

a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;

b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura."

XIV - Conv. ICMS 57/10:

ALTERAÇÃO Nº 3099. No inciso CXV do art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" da nota 02 e fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

"NOTA 04. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3086 a 3090, 3092, 3096, 3098 e 3099, a 23 de abril de 2010, e, quanto às alterações nos 3091, 3093 a 3095 e 3097, a 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2010.

APÊNDICE XXXI

PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

1

Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8521.10.10

19

Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10"