TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O presente Regulamento fundamenta-se nos dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 369, de 22 de dezembro de 2009, em consonância com o Código Tributário Nacional e dispõe sobre os direitos e as obrigações emergentes das relações jurídicas, referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Seção I
Da Legislação Tributária

Art. 2° A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município de Porto Velho que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3° Integram as normas complementares as instruções normativas, as resoluções, as portarias e as decisões de órgão julgador em última instância administrativa.

Parágrafo único. As normas complementares somente terão plena eficácia nos limites permitidos por leis e decretos.

Seção II
Das Obrigações Tributárias

Art. 4° Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 5° Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no artigo 49 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parágrafo único. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção III
Do Fato Gerador da Obrigação Principal

Art. 6° O Fato Gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a consequente cobrança do tributo.

Art. 7° Considera-se prestação de serviço, qualquer atividade econômica realizada para terceiros, com fins remuneratórios a qualquer título.

Parágrafo único. Os serviços incluídos nos itens constantes da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, a exceção dos casos nela previstos.

Seção IV
Do Fato Gerador da Obrigação Acessória

Art. 8° O Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Seção V
Da Hipótese de Incidência

Art. 9° A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços do art. 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 10. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

V - da denominação dada ao serviço prestado;

VI - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.

Art. 11. A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constante do art. 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, deverá obrigatoriamente recolher o imposto integral incidente sobre cada uma delas.

Parágrafo único. Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ter o imposto calculado por arbitramento ou com base em faturamento de empresa de mesmo porte e mesma atividade.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção I
Da Não Incidência

Art. 12. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegado;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 13. A Administração Tributária ao tomar conhecimento do exercício de qualquer atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo proprietário, sócio, administrador, representante legal ou equivalente, objetivando se elidir do pagamento do imposto, não realize a inscrição no cadastro fiscal do Município de Porto Velho, deverá:

I - promover a inscrição “de ofício”;

II - solicitar a imediata instalação de ação fiscal.

Seção II
Da Isenção

Art. 14. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

I - atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

II - os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

III - shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

IV - Eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Art. 15. O reconhecimento das hipóteses de isenção, constantes do artigo 13 da Lei Complementar n° 369/2009 e referenciada no art. 14 deste Regulamento, com a existência efetiva de cobrança de ingressos, dependerá da formalização de processo, que será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete decidir, em instância única e de forma irrecorrível, deverá ser acompanhado da documentação abaixo:

I - para as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas:

a) requerimento;

b) estatuto;

c) ata de criação da entidade;

d) ata de eleição do representante da entidade;

e) documentos pessoais do requerente;

f) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

g) comprovante de inscrição no CNPJ;

h) modelo dos ingressos;

i) certidão negativa de tributos municipais;

j) taxa de expediente para abertura de processo;

l) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, específico para o evento contendo o quantitativo de pessoas que o recinto pode abrigar por ambiente.

II - para bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura:

a) requerimento da escola;

b) documentos pessoais do requerente;

c) ata de eleição do representante da entidade;

d) Autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;

e) modelo dos ingressos;

f) certidão negativa de tributos municipais em nome do requerente;

g) taxa de expediente para abertura de processo;

h) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, específico para o evento contendo o quantitativo de pessoas que o recinto pode abrigar por ambiente.

III - para shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos:

a) requerimento;

b) estatuto;

c) ata de criação da entidade;

d) documento que comprove a representação junto à entidade;

e) documentos pessoais do requerente

f) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

g) comprovante de inscrição no CNPJ;

h) modelo dos ingressos

i) certidão negativa de tributos municipais em nome da instituição;

j) taxa de expediente para abertura de processo;

l) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, específico para o evento contendo o quantitativo de pessoas que o recinto pode abrigar por ambiente.

IV - para eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local, e que esteja inserido no calendário de atividades da Fundação Cultural do Município:

a) requerimento da instituição;

b) estatuto, decreto ou lei de criação;

c) ata de criação da entidade;

d) documento que comprove a representação junto à entidade;

e) documentos pessoais do representante da entidade;

f) declaração da Fundação Cultural de Porto Velho informando que o evento está inserido no Calendário oficial de suas atividades;

g) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

h) comprovante de inscrição no CNPJ;

i) modelo dos ingressos;

j) certidão negativa de tributos municipais em nome da instituição;

l) taxa de expediente para abertura de processo;

m) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, específico para o evento contendo o quantitativo de pessoas que o recinto pode abrigar por ambiente.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, música produzida por meios mecânicos, são os sons produzidos diretamente dos equipamentos, sejam estes manipulados ou não por DJ’s e ou VDJ’S, descaracterizando esta situação, a presença de cantores, músicos, bandas, trios, que sob qualquer denominação, produzam e transmitam som ao vivo.

§ 2° Para efeitos deste regulamento entende-se por manifestação cultural toda atividade que represente a tradição regional e local, originada de seus costumes transmitidos de geração a geração, seja por meio de sua dança, sua música, sua crença, lendas e suas representações teatrais em que o povo produza e participe de forma ativa.

§ 3° Para os efeitos de aplicação do benefício previsto no art. 13, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, consideram-se sem fins lucrativos, cumulativamente:

I - a utilização dos recursos ou receitas angariados com evento para:

a) remunerar eventuais prestadores de serviços, inclusive artistas;

b) custear estruturas e logísticas utilizadas.

II - manter controle contábil idôneo, com assinatura de profissional habilitado, contendo registro de todas as entradas e saídas de recursos financeiros, de bens ou produtos;

III - a reversão dos recursos financeiros remanescentes, após efetivados pagamentos especificados na alínea “a” deste inciso, em prol da instituição realizadora do evento.

§ 4° Não farão jus ao benefício previsto no caput, do artigo 13, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, os contribuintes que contrariem quaisquer dos dispositivos constantes no §3° deste artigo.

§ 5° O profissional habilitado a que se refere o inciso II, do §3° deste artigo responderá por fatos e atos inidôneos registrados contabilmente nos termos da   legislação vigentes.

§ 6° Nas hipóteses previstas neste artigo, para cada novo evento a ser realizado, será obrigatória a formalização de um novo processo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à sua realização, exceto se houver disciplinamento diferente em norma específica que trate de eventos.

§ 7° Para fins de aferição do atendimento dos incisos I, II e III, do caput deste artigo deverá a entidade promotora do evento apresentar para ser juntado nos autos o relatório circunstanciado constando documentos contábeis comprobatórios, assinados com “decore” por profissional de contabilidade habilitado, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do evento, sob pena do lançamento integral do imposto incidente sobre os ingressos autorizados.

§ 8° Não será autorizada a realização de eventos com a aplicação do  beneficio referendado nesta Seção a promotor ou entidade que tenha deixado de apresentar o relatório circunstanciado a que se refere o §7° deste artigo.

Seção III
Da Imunidade

Art. 16. O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para gozo do benefício da imunidade aludida nos termos do artigo 49 da Lei Complementar n° 369/2009, observará o disposto neste artigo, podendo ser anualmente aferida por Auditor do Tesouro Municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração para o lançamento do crédito tributário devido.

§ 1° Quando, durante o gozo do benefício, o Auditor do Tesouro Municipal verificar descumprimento das condições e requisitos, a imunidade poderá ser,conforme o caso:

I - cancelada;

II - cassada.

§ 2° O cancelamento da imunidade dar-se-á, quando em grau de revisão ou reexame, for constatado que a instituição, em determinado período, deixou de cumprir as exigências previstas na legislação.

§ 3° Será cassada quando restar comprovado, em grau de revisão ou reexame, que o reconhecimento foi concedido com base em documentos ou informações não verdadeiras, mediante fraude ou simulação.

§ 4° A cientificação do cancelamento ou da cassação da imunidade será efetivada através da intimação do contribuinte por meio de Termo específico exarado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 5° Constatado que a entidade beneficiária de imunidade de tributos municipais de que trata a alínea “c”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, não está observando requisito ou condição previstos nos artigos 9°, §1°, e 14, da Lei Complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a auditoria tributária expedirá relatório fundamentado, no qual fará narrativa dos fatos que determinem o cancelamento ou a cassação do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 6° O cancelamento da imunidade tributária produzirá seus efeitos tendo como termo inicial a data da prática da infração.

§ 7° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria Municipal de Fazenda cancelará o gozo da imunidade a que se refere o § 6° deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações  em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

§ 8° Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 9° No cancelamento e na cassação da imunidade deverá ser:

I - cancelado o ato ou documento concessivo;

II - adotadas as providências para a comunicação aos órgãos competentes para o atendimento das medidas cabíveis previstas na legislação penal;

III - realizada auditoria tributária imediatamente para lançamentos dos créditos tributários por meio de auto de infração.

§ 10 A cassação da imunidade tributária produzirá seus efeitos tendo como termo inicial da perda do benefício a data da sua concessão inicial.

§ 11 A imunidade aludida nesta Seção não abrange as taxas e contribuições municipais devidas a qualquer título.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 17. Para efeitos da Lei Complementar n° 369/2009 e deste Regulamento são sujeitos passivos das obrigações tributárias, inerentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os contribuintes, os responsáveis solidários e os substitutos tributários.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 18. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, independentemente de possuir ou não inscrição cadastral no Município de Porto Velho.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, entende-se:

I - por profissional autônomo - todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e

b) a pessoa física que admite, para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e/ou um ou mais profissionais habilitados.

III - por sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 8° da Lei Complementar n° 369/2009 e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente;

IV - por Microempreendedor Individual (MEI) - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano- calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

V - por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica;

VI - por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido na legislação específica.

§ 2° O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no §1°, inciso I, do artigo 14, da Lei Complementar n° 369/2009, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 23, da citada Lei.

§ 3° As sociedades de profissionais, nos termos do disposto no §3°, do art. 14, da Lei Complementar n° 369/2009, ficam obrigadas ao recolhimento do imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, ainda que sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades e assuma responsabilidade pessoal, mediante exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação aplicável.

§ 4° Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços do artigo 8° da Lei Complementar n° 369/2009, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no inciso III, do §1° deste artigo;

II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.

§ 5° Para fins do disposto no inciso III, do § 4° deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e suas alterações.

§ 6° A sociedade simples regulada pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 5° deste artigo, não poderá  recolher o imposto na forma do § 3° deste artigo.

§ 7° Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.

§ 8° Considera-se presente o caráter empresarial:

I - quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado integrante da sociedade;

II - quando houver a ocorrência de substabelecimentos ou emissão de procurações para que terceiros alheios a sociedade execute serviço que integre as atividades por ela desenvolvidas.

Seção III
Do Responsável Tributário por Solidariedade

Art. 19. Responsável solidário é o tomador de serviços que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto, estando os mesmos, expressamente, designados no artigo 17, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

Seção IV
Do Responsável Tributário por Substituição

Art. 20. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço que está investido na obrigatoriedade do recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte do imposto correspondente, nas situações previstas no artigo 18 da Lei Complementar n° 369/2009.

§ 1° Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do “caput”, do artigo 18 da Lei Complementar n° 369/2009.

§ 2° Consideram-se como bancos e instituições financeiras, para os efeitos a que se refere o inciso III, do art. 18 da Lei Complementar n° 369/2009:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - cooperativas de crédito;

X - associações de poupança e empréstimo;

XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - correspondentes bancários;

XIV - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser considerada equiparada a instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3° Fica o tomador desobrigado de atuar como substituto tributário quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do artigo 8° da Lei Complementar n° 369/2009, desde que comprovada documentalmente a regularidade fiscal e cadastral no Município de Porto Velho pelo prestador dos serviços, quando:

I - o prestador for profissional autônomo;

II - o prestador for sociedade de profissionais;

III - o prestador gozar de isenção ou imunidade com certificado de validade não expirada e expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho;

IV - o prestador for banco e/ou Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 369/2009.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 21. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os abatimentos previstos na Lei Complementar n° 369/2009 e disciplinados neste Regulamento.

§ 1° Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados relacionados na lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro, excetuando-se situações expressamente previstas na citada Lei.

§ 2° Considera-se, ainda, preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 3° O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque em qualquer documento fiscal mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

§ 4° O valor do imposto, ainda que cobrado em separado, integrará a base de cálculo para todos os fins.

§ 5° Incorporam-se, ainda, ao preço dos serviços e integram sua base de cálculo:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos após a contratação do preço;

III - os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos no preço ofertado sob condição futura e incerta;

IV - os acréscimos referentes a valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de complementação para composição de receita mínima da serventia, em se tratando do exercício da atividade prevista no item 21, da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009;

V - para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o § 5°, do art. 18, da Lei Complementar n° 369/2009, a taxa de administração acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;

VI - quando na contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça;

VII - na prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.

Art. 22. Para efeitos da Lei Complementar n° 369/2009 e deste Regulamento, considera-se:

I - desconto ou abatimento condicional, àqueles que estejam vinculados a eventos presentes, futuros ou incertos sob qualquer termo, seja venda casada, pagamento antecipado, ou assemelhados.

II - desconto ou abatimento incondicional, àqueles que não estejam vinculados a nenhuma condição, sob qualquer termo.

Art. 23. Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Seção II
Das Reduções da Base de Cálculo

Art. 24. Ressalvado o disposto na Lei Complementar n° 369/2009, ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do ISSQN restringem-se às hipóteses previstas na lista do artigo 8°, da citada Lei, observando-se que:

I - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.03 da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que atendidas as seguintes condições:

a) em se tratando de serviços prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios, desde que o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:

1 - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

2 - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

3 - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia;

4 - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

5 - Classificação Fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal - na classe referente a “atividades de atendimento hospitalar”;

b) quando se tratar de hospital ou pronto-socorro, além do estabelecido na alínea “a”, do inciso I deste artigo, deverá oferecer, cumulativamente, em suas dependências:

1 - serviço de cirurgia ou parto;

2 - centro ou unidade para tratamento intensivo;

c) quando se tratar de laboratórios, far-se-á necessário, cumulativamente:

1 - o permanente desenvolvimento de pesquisas ou estudo de cunho científico voltados ao aprimoramento de processos e desenvolvimento de novas tecnologias nas áreas de saúde humana;

2 - a existência de, no mínimo, uma publicação de pesquisa ou estudo referenciada no item “1” desta alínea, em revista especializada em saúde humana.

d) quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível durante 24 (vinte  e quatro) horas por dia.

II - na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8° da Lei Complementar n° 369/2009, o preço total dos serviços,deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título, observando-se, ainda, o atendimento dos seguintes condicionantes:

a) para o benefício da respectiva redução, o contribuinte deverá, ainda, atender as seguintes condições:

1 - a efetiva incorporação dos materiais à obra;

2 - a regularidade fiscal e cadastral do prestador de serviços como fabricante e fornecedor dos materiais, mediante a emissão de nota fiscal própria e relativa à circulação de mercadorias;

3 - o destino indicado para entrega das mercadorias deve corresponder ao endereço do local da efetiva prestação do serviço contratado;

4 - o prestador deve ter inscrição estadual ativa e cadastrado com atividade econômica compatível com a venda ou remessa da mercadoria produzida fora do local da prestação dos serviços;

5 - o tipo de mercadoria produzida deve corresponder à natureza do serviço executado.

b) o fornecimento de concreto para a construção, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se, exclusivamente, à incidência do ISSQN, não sendo admissível subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos materiais utilizados.

III - na prestação de serviços de construção civil em edificações, executadas, exclusivamente, por pessoas físicas, a que se refere o inciso XVI, do artigo 18 da Lei Complementar n° 369/2009, a redução, segundo o tipo e a categoria da edificação, por m² (metro quadrado), constante no Anexo I, da mesma Lei Complementar, deverá atender ao disposto no Anexo Único deste Regulamento;

IV - quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária, a que se refere subitem 10.05, da lista de serviço do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, será calculado observado-se os seguintes critérios:

a) se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento)remanescentes, considerado como base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata a alínea “c”, inciso I, do artigo 19, da Lei Complementar n° 369/2009, em conformidade com o previsto neste Regulamento;

b) se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

c) na impossibilidade de aplicação das alíneas “a” e “b” deste inciso, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra, utilizando-se o valor constante do Alvará de Construção devidamente atualizado monetariamente.

V - quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas, desde que pagos a terceiros e com a devida comprovação:

a) os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) os valores de hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

VI - nas casas lotéricas, o preço da aquisição do bilhete, mediante a apresentação de documento fiscal idôneo;

VII - na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados, deduzido do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos, observando-se, ainda, o estabelecido no inciso IV, do § 5°, do artigo 21 deste Regulamento;

VIII - nos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas às seguintes condições:

a) estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;

b) não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

c) comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

d) terá a validade das deduções condicionadas à apresentação:

1 - dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;

2 - dos documentos de comprovação da retenção e do subsequente recolhimento do imposto, se designado por lei como substituto tributário;

3 - dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo não se considera incorporação imobiliária:

I - quando a empresa, ainda que se autodenomine incorporadora, promova e realize a construção de unidades nas frações ideais de terrenos alienados antes da execução da obra ou durante essa execução;

II - quando a empresa, ainda que proprietária do terreno, “vender a edificação na planta”, mediante construção própria ou por terceiro-construtor;

III - quando a empresa não realize a obra com recursos próprios e/ou se autofinanciando;

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, considera-se “venda de edificação na planta” quando a empresa promova a venda de unidades imobiliárias a terceiros antes da emissão do “habite-se” pelo Município de Porto Velho.

§ 3° Para os efeitos deste regulamento, entende-se como materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor, as mercadorias produzidas por este fora do local da prestação de serviço, os quais estão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

Art. 25. As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não fazem jus às reduções  revistas no artigo 24 deste Decreto, visto que integram regime com tratamento diferenciado e mais favorecido.

Art. 26. Os tipo/categoria de construções para efeitos do Anexo I, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 400, de 27 de dezembro de 2010, estão definidos no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 27. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são classificadas em:

I - específica, ad rem, nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período,documento e/ou outra unidade de medida;

II - percentual, ad valorem, nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

Seção II
Da Alíquota “AD VALOREM”

Art. 28. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada em 5% (cinco por cento).

Seção III
Das Alíquotas “AD REM”

Art. 29. No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.01, da lista do art.8°, da Lei Complementar n° 369/2009, o imposto será cobrado:

I - nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 UPF’s por ano, proprietário ou não;

II - nas atividades e serviços de fretamento intramunicipal de mudanças e de pequenas cargas, exceto cargas perigosas: o equivalente a 3 UPF’s por ano,  proprietário ou não;

III - na atividade de serviços de taxi: o equivalente a 5 UPF’s por ano, proprietário ou não;

IV - nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o equivalente a 10 UPF’s por ano, proprietário ou não;

V - nos demais casos a base de cálculo será o montante da receita bruta.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se:

I - proprietário: o detentor da autorização, concessão ou permissão municipal;

II - não proprietário: a pessoa cadastrada, pelo proprietário, junto ao Município de Porto Velho, possibilitando a prestação do serviço objeto da autorização, concessão ou permissão municipal.

Art. 30. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais a que se refere o inciso III, do artigo 14 da Lei Complementar n° 369/2009, por profissional  habilitado, sócio, empregado ou não, será o seguinte:

I - até 3 (três) profissionais 6 UPF’s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF’s (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF’s (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

IV - de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF’s (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.

Art. 31. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

I - uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte para exerce-la, exija escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

II - duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para  exerce-la, exija escolaridade de nível médio;

III - três inteiros e cinco décimos (3,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exerce-la, exija escolaridade de nível superior.

§ 1° Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

§ 2° Os comprovantes de escolaridade de que tratam os incisos de I a III do art. 24 da Lei Complementar n° 369/2009 são os expedidos por Instituição de Ensino que possua Registro no Conselho Estadual, no Conselho Municipal ou no Ministério de Educação.

Art. 32. A atividade exercida na forma do caput do artigo anterior, mas em desconformidade com o seu §1°, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

Art. 33. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, no Anexo II e III da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Em se tratando de prestador de serviços, optante pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso XIV, do § 5°-B, c/c com o § 22-A, ambos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o recolhimento do ISSQN será por quantia fixa, via Documento de Arrecadação do Município de Porto Velho (DAM), nos seguintes termos:

I - nos casos de sociedade profissionais: aplicar-se o disposto no art. 23 da Lei Complementar n° 369/2009, observando-se as demais condições previstas;

II - nos casos de profissional autônomo: aplica-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar n° 369/2009, observando-se as demais condições previstas;

III - nos demais casos: a quantia, excepcionalmente e objetivando atender a legislação federal, será fixada por meio de estimativa, que obedecerá, os mesmos critérios utilizados para o arbitramento previsto no art. 32 da Lei Complementar n° 369/2009.

Art. 34. Para efeito do disposto na Lei Complementar n° 369/2009, considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençóis freáticos, escoramento e drenagem;

XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; e

XXII - outros serviços correlatos.

Art. 35. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Art. 36. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhante para fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção;

II - transportes e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro e microeconomia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

CAPÍTULO VI
DO ARBITRAMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. O valor do imposto será objeto de arbitramento sempre que forem constatadas pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;

III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existência de fraude, sonegação ou prática de subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer outros meios diretos ou indiretos de verificação;

V - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente;

VI - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;e

VIII - emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo.

§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - elementos necessários à comprovação da exatidão de operações realizadas: as notas fiscais de aquisições de bens e serviços de terceiros, contratos de compras e vendas de bens móveis e imóveis e de serviços, Relação Anual de Informações Sociais, declarações de imposto de rendas, inventários de máquinas e equipamentos e outros exigidos pelo responsável pela ação fiscal;

II - inidôneos e não merecerem fé: qualquer documentos fiscal do prestador ou de terceiros com presença de rasuras e entrelinhas e cópias reprográficas sem autenticação de oficial tabelião de notas.

§ 2° Os conceitos e definições de fraude, sonegação, omissão de faturamento e demais práticas de ilícitos tributários estão previstos nas Lei Federal n° 4.729, de 14/07/1965, e Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou disposições legais que venham alterá-las.

Art. 38. O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário conseqüente será constituído na forma de Auto de Infração.

§ 1° É facultado ao sujeito passivo, cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso dentro dos mesmos prazos considerados para impugnações de Autos de Infrações nas instâncias administrativas, acompanhadas de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

§ 2° A faculdade de que trata o § 1° deste artigo é extensiva ao agente fiscal.

Seção II
Da Determinação da Base de Cálculo no Arbitramento

Art. 39. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

§ 1° Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida no caput deste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

a) no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

c) no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção atualizado monetariamente, se for o caso;

d) no caso de “calçamento” de notas fiscais, na proporção verificada entre a quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

e) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

§ 2° Todos os elementos de despesas ou receitas utilizados para fins de arbitramento, se de exercício diverso do em que se realiza a ação fiscal, deverão ser atualizados monetariamente, conforme critérios definidos no Código Tributário do Município de Porto Velho.

Art. 40. Do total arbitrado para cada período, seja este fração de mês, mês, bimestre, semestre ou exercícios, serão deduzidos os valores que o sujeito passivo tenha recolhido em favor da Fazenda Municipal, referente a faturamentos do referido período.

CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA

Art. 41. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na  legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1° Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, tais como feiras, parques de diversões, circos, recitais, concursos, leilões e outros eventos assemelhados.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.

§ 3° Quando se tratar de solicitação de estimativa, que não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons ou kits declarados, para efeitos de cobrança do ISS referentes a prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, da lista do artigo 8°, da Lei Complementar n° 369/2009, no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do imposto e feita a sua integralização antecipada, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou pagamento complementar.

§ 4° O prazo para que o interessado protocolize, por meio de processo, mediante o pagamento das taxas específicas, a solicitação da estimativa a que se refere o § 3° deste artigo será definido em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 5° Nos casos de não deferimento da estimativa solicitada ou de nãoaceitação por parte de contribuinte, na forma do § 3° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antecipadamente no ato da autenticação dos ingressos, bilhetes, cupons ou kits, assegurando-se:

I - a devolução do imposto recolhido a maior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da apuração em Plantão Fiscal;

II - a integralização da diferença do imposto recolhido a menor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação em Plantão Fiscal, sem prejuízo das  exigências legais, civis e penais que o caso requeira.

§ 6° Considera-se de rudimentar organização os pequenos estabelecimentos, sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que não emitam notas ou outros documentos fiscais.

§ 7° Quando se tratar de sujeito passivo já enquadrado no regime de estimativa para recolhimento mensal do ISSQN, a receita pertinente aos eventos de que trata o § 8° deste artigo, objeto de evento específico, será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto mensal.

Art. 42. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.

Art. 43. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo Agente Fiscal, na forma definida neste Regulamento, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior ao equivalente a 1,0 (uma) UPF por mês.

§ 1° O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF.

§ 2° É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e segunda instâncias administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações, desde que realize o recolhimento da parcela do valor estimado que entenda compatível com o volumes das operações de prestação de serviços.

§ 3° A faculdade de recorrer da estimativa fixada é extensiva ao agente fiscal.

§ 4° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se agente fiscal o servidor municipal de carreira ocupante do cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal.

Art. 44. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 41 deste regulamento, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.

§ 1° A opção será manifestada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2° O contribuinte optante pelo pagamento pelo regime normal ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

Art. 45. No caso da opção pelo regime normal, nos termos do artigo 44, deste Decreto, novo pedido de opção pelo regime de estimativa somente poderá ser realizada após 12 (meses) a partir da manifestação aludida no § 1° do mesmo artigo.

Art. 46. A critério da administração tributária, o agente fiscal poderá adotar, para efeito de estimativa do valor do imposto, declaração de receita do próprio contribuinte, acompanhada dos documentos que assegurem a sua exatidão.

Art. 47. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, excetuando-se a estimativa a que se refere o § 3°, do art. 41, deste Regulamento cujo prazo para a apresentação da reclamação será de, no mínimo, 03 (três) dias úteis anterior à data da realização do evento.

§ 1° A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2° Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito tributário, que poderá ser utilizado na compensação de débitos futuros.

Art. 48. O regime de estimativa poderá ter seu valor revisto ou ser cancelado pela autoridade fiscal a qualquer tempo.

§ 1° A revisão do valor estimado será realizada mediante reexame de todas as condições e elementos considerados no enquadramento no regime, observando-se, ainda, novas situações do contribuinte, critérios de apuração ou processos de fiscalização que tenha ampliado os poderes de investigação da autoridade fiscal.

§ 2° O cancelamento da estimativa dar-se-á nas seguintes situações:

I - quando for constatado em reexame, por qualquer motivação, que os documentos e informações fiscais ou financeiras prestados no ato concessório não refletiam a real situação do contribuinte;

II - quando, por qualquer motivação prevista na legislação, o contribuinte não atendia ou deixou de atender integralmente as condições estabelecidas em lei e neste Regulamento.

Art. 49. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Art. 50. O enquadramento no regime de estimativa fixa far-se-á mediante requerimento do sujeito passivo devidamente protocolado na repartição fiscal competente ou através de iniciativa do Auditor do Tesouro Municipal, sempre que este detectar quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei Complementar n° 369/2009.

§ 1° O processo resultante do requerimento de que trata este artigo será remetido a um Auditor do Tesouro Municipal que, no prazo de 10 (dez) dias corridos,diligenciará junto ao requerente para verificar a possibilidade de aplicação do regime aludido neste Capítulo, e, por meio dos elementos indicadores da receita mensal de prestação de serviços, estabelecerá uma base de cálculo sobre a qual será aplicada alíquota correspondente à atividade exercida, fixando o valor em UPF (Unidade de Padrão Fiscal).

§ 2° O prazo para instrução do processo de estimativa será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrada no protocolo, com decisão definitiva proferida pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos/SEMFAZ.

§ 3° Quando se tratar de iniciativa do Auditor do Tesouro Municipal, o relatório para fixação de estimativa deverá ser aprovado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SEMFAZ e dado ciência ao contribuinte no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 4° Para usufruir do tratamento fiscal a que se refere este capítulo, deverá o contribuinte prestar as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 5° As Microempresas - ME’s, optantes pelo Simples Nacional, poderão requerer o enquadramento no regime de estimativa fixa observando o disposto neste artigo.

§ 6° O valor fixado por estimativa previsto no § 5° do artigo 33 da Lei Complementar n° 369/2009, somente se aplica para as ME’s, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou outro valor definido em legislação específica, ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 7° Não poderão ser beneficiadas pelo valor fixado por estimativa de que trata o § 5° do artigo 33 da Lei Complementar n° 369/2009, as ME’s optantes pelo Simples Nacional que possuam filial.

§ 8° Fica vedado às ME’s, optantes pelo Simples Nacional, o pagamento por meio de valor fixado por estimativa no primeiro ano-calendário de início de suas atividades.

§ 9° As ME’s prestadoras de serviços, optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no regime de estimativa fixa, quanto à retenção na fonte, observarão às regras definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em especial ao disposto no art. 3°, inciso IV, da Resolução CGSN n° 51/2008 e alterações.

§ 10. Em se tratando de prestador que exerça atividade de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso I, do Parágrafo único, do artigo 26, da Lei Complementar n° 369/2009, deverá recolher o ISSQN nos termos do artigo23, da citada Lei, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 11. O crédito tributário poderá ser revisto de ofício e a qualquer tempo pela autoridade fiscal, mediante procedimento de auditoria.

Art. 51. Quando o contribuinte, por qualquer motivo, não apresentar a declaração mencionada no artigo 46 deste Regulamento, o agente fiscal deverá utilizar os mesmos critérios utilizados para o arbitramento, estabelecido nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 39, deste regulamento, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 52. O cancelamento da estimativa que trata o art. 40, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, será autorizado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos (DEFI) nas situações abaixo:

I - quando o Auditor do Tesouro Municipal apurar que o sujeito passivo deixou de se enquadrar nos incisos de I a IV do art. 33, da Lei Complementar n° 369/2009;

II - por requerimento do sujeito passivo que encerrar as suas atividades, ou optar para recolher o imposto pelo movimento mensal;

III - quando se tratar de contribuintes a que se refere o §10, do artigo 50, deste Regulamento, por qualquer motivo, deixar de ser optantes do Simples Nacional.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Fiscalização, utilizar-se-á de auditorias, diligências, plantões fiscais periódicos e outras medidas que se fizerem necessárias para a fixação e revisão da estimativa do imposto.

Parágrafo único. Havendo constatação de eventual inconsistência em valores de créditos tributários lançados, o servidor que tomar conhecimento deverá, imediatamente, lavrar termo circunstanciado e encaminhar ao seu superior imediato que, em ato contínuo, solicitará a realização de diligências, auditorias e/ou a notificação do contribuinte pelo setor competente, objetivando a correção dos valores.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 54. O imposto será pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, independentemente do recebimento do valor dos serviços.

§ 1° O prazo definido no caput deste artigo abrange os contribuintes tributados com quantia fixa mensal, com estimativa fixa mensal, sobre o movimento econômico mensal, e os responsáveis tributários sob qualquer modalidade, à exceção dos casos previstos neste regulamento.

§ 2° Em se tratando de tomador integrante do Poder Público o prazo para recolhimento do imposto será até o 15 (quinze) dia do mês subseqüente a que se efetivar o pagamento das faturas dos serviços tomados, resguardados os interesses do Fisco Municipal.

Art. 55. A obrigatoriedade do pagamento do imposto mensal fixo do profissional autônomo inicia-se no mês de sua respectiva inscrição e inclusão no cadastro competente, independentemente da data de sua ocorrência.

Art. 56. Os contribuintes de que tratam os incisos de I a IV, do art. 33, da Lei Complementar n° 369/2009, que recolhem por estimativa fixa, terão seu imposto lançado no mês de seu enquadramento no regime, independentemente da data de sua efetivação.

Art. 57. Quando o serviço for efetuado em etapas e o preço dividido em parcelas, o imposto será pago:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à conclusão de qualquer etapa que estiver vinculada à exigibilidade de uma parte do preço;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencimento de cada parcela, caso o preço seja pago no decorrer da execução do serviço;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a ocorrência do evento, quando ocorrer às hipóteses previstas no art. 46 da Lei Complementar n° 369/2009.

Parágrafo único. Em se tratando dos contribuintes a que se refere o art. 29, incisos I, II, III e IV deste Decreto, o vencimento do ISSQN é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da data da assinatura do contrato ou do termo de autorização, concessão ou permissão municipal.

Art. 58. Os prazos para pagamentos estabelecidos neste Decreto, quando coincidirem com dia não útil, ficam prorrogados para o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do vencimento.

Art. 59. Para as atividades de prestação de serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições, parques de diversões e congêneres, o pagamento deverá ser efetuado:

I - no primeiro dia útil após a notificação do procedimento do lançamento do crédito tributário, nos eventos em que ocorra a apuração do imposto com a realização de plantões fiscais, ainda que com aferições ou contagens de ingressos nas dependências da Coordenadoria Municipal de Fiscalização;

II - até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação dos ingressos, nos eventos em que ocorra a notificação prévia para que o responsável apresente na Coordenadoria Municipal de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda todos os ingressos autorizados, utilizados e não utilizados;

III - antecipadamente a realização do evento, no ato da autenticação dos ingressos, bilhetes, cupons ou kits, nos casos de solicitação de estimativa,observando-se o disposto no art. 33, § 4°, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1° O valor do imposto será lançado:

I - ocorrendo plantão fiscal, no primeiro dia útil após a ocorrência do fato gerador:

a) quando houver recebimento da intimação pelo responsável, especificando o valor do crédito tributário, por meio de Notificação, se o imposto for apurado no local do evento;

b) quando o responsável pelo evento não for localizado ou por qualquer motivo não assinar a notificação, se o imposto for apurado no local do evento;

II - ocorrendo plantão fiscal, imediatamente, após o término da apuração, quando esta ocorrer na Coordenadoria Municipal de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente da presença responsável pelo evento.

II - Sem a ocorrência de Plantão Fiscal, imediatamente:

a) após o término da apuração do imposto devido nos casos de notificação prévia para a apresentação na Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda de todos os ingressos autorizados, utilizados e não utilizados;

b) após a autenticação dos ingressos, nos casos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.

§ 1° Os prazos de vencimentos para pagamento do imposto coincidem com os prazos definidos pelos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2° A Administração Tributária Municipal promoverá prioritariamente os lançamentos de créditos tributários originados das atividades econômicas previstas neste artigo.

Art. 60. Quando se tratar de serviços, cujo contratante seja o Município de Porto Velho, o imposto será retido e recolhido no ato do pagamento ao prestador.

Art. 61. As empresas de seguro e de capitalização deverão reter e recolher aos cofres do município de Porto Velho, o imposto incidente sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, no ato do pagamento às empresas corretoras.

Art. 62. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido em nome do tomador do serviço e no documento de arrecadação deverá conter a identificação do prestador do serviço, bem como as indicações dos números do processo e do contrato, se for o caso.

Seção II
Da Prova de Quitação do Imposto

Art. 63. O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto, por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), junto aos estabelecimentos arrecadadores credenciados e autorizados pela Prefeitura do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. O DAM emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, devidamente autenticado por agente arrecadador autorizado e credenciado pelo Município, após o efetivo ingresso dos recursos financeiros em conta corrente oficial, pressupõe a extinção do crédito tributário correspondente até o limite de seu valor.

Art. 64. O tomador, intermediário ou contratante dos serviços entregará ao prestador do serviço uma das vias do DAM referente ao recolhimento do imposto retido, a qual lhe servirá como prova de quitação perante o Fisco até o limite de seu valor.

Parágrafo único. O DAM referente a ISSQN objeto de retenção deverá conter a indicação da Razão Social ou nome, inscrição municipal e o número do CNPJ, do prestador.

Art. 65. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente por meio de:

I - guichê de caixa, presencial;

II - “ordem bancária 57”, exclusivamente, para órgãos públicos;

III - pagamento eletrônico por meio de código de barras em terminais de auto atendimento;

IV - pagamento eletrônico por meio de código de barras via internet banking.

Parágrafo único. As modalidades de pagamentos estabelecidas neste artigo somente serão consideradas hábeis para a extinção do crédito tributário, se forem observadas as disposições do art. 63 deste Decreto.

CAPÍTULO IX
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 66. Constituem obrigações acessórias todas aquelas previstas na legislação tributária, principalmente as relacionadas à:

I - cadastro e suas alterações de qualquer natureza;

II - autorização para impressão, emissão, preenchimento e registro de documentos fiscais;

III - abertura, autenticação, preenchimento e encerramento de livros fiscais;

IV - comunicação, nos prazos legais, de informações econômico-fiscais de qualquer natureza;

V - atendimento às solicitações do Fisco Municipal.

Seção II
Da Declaração e do Lançamento

Art. 67. O imposto será informado:

I - Pelo próprio contribuinte por meio da Guia de Informação Mensal do ISSQN (GIM), em se tratando de sociedade ou firmas individuais;

II - Pelo contribuinte responsável por meio da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIMCR), quando se tratar do imposto retido de terceiros.

§ 1° As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos serviços prestados e tomados, independentemente do recebimento do valor dos serviços.

§ 2° Em se tratando de tomador integrante do Poder Público o prazo para apresentação da declaração de que trata o inciso II, deste artigo, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se efetivar o pagamento das faturas dos serviços tomados, resguardados os interesses do Fisco Municipal.

§ 3° A declaração de que trata o inciso II deste artigo, será apresentada indicando: razão social, CNPJ, endereço, inscrição municipal, valores da base de cálculo e do ISSQN retido, de todos os prestadores de serviço, observando-se o que determina o parágrafo anterior.

§ 4° Para os profissionais autônomos e os contribuintes enquadrados nos incisos de I a IV do art. 33 da Lei Complementar n° 369/2009, que recolhem por estimativa fixa, o imposto será lançado de ofício, mediante notificação de lançamento ou emissão de guia de pagamento.

§ 5° As Guias de Informações a que se refere este artigo poderão ser retificadas:

I - a pedido do contribuinte, mediante Processo Administrativo e com Parecer Fiscal do auditor, não valendo, entretanto, como homologação do lançamento do mês a que se referir, nem podendo eximir o contribuinte da aplicação de juros e multas;

II - por determinação do auditor, quando detectadas irregularidades das informações, durante procedimento Fiscal, sujeitando o contribuinte à aplicação de juros e multas;

III - pelo próprio contribuinte, via portal web da Secretaria Municipal de Fazenda, em havendo tecnologia compatível e disponível, observando-se que:

a) o contribuinte não poderá estar sob auditoria fiscal;

b) o período objeto da retificação não poderá ter sido acobertado por lançamento de ofício;

c) as alterações realizadas não importam em aceitação homologatória pelo Fisco;

d) o período objeto da retificação não poderá estar inscrito em Dívida Ativa;

e) o período objeto da retificação não poderá estar em curso de execução fiscal.

Art. 68. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, ainda assim, deverão apresentar a Guia de Informação Mensal do ISSQN (GIM) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante a seleção do marcador próprio “SEM MOVIMENTO”, no sistema eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1° A declaração a que se refere este artigo, não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto e penalidades cabíveis, quando apurado pelo fisco, que a informação fornecida não condizia com o movimento real auferido.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo àquele que, em virtude do contrato social, firma individual ou estatutos constitutivos, habilitar-se à atividade de prestação de serviços contemplada na lista do art. 8° da Lei Complementar n° 369/2009, sem, no entanto, vir a prestá-los efetivamente, deverá apresentar a Guia de Informação Mensal do ISSQN - GIM, observado o disposto no § 1° do art. 61 da referida lei.

Art. 69. As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverão informar mensalmente ao fisco municipal, sua movimentação econômico-fiscal mensal, nos termos do art. 69 da Lei Complementar n° 369/2009.

Art. 70. Para efeito de cumprimento de obrigações acessórias, lançamento e pagamento do imposto, são considerados contribuintes distintos, os que:

I - embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em estabelecimentos distintos, sejam com atividades idênticas ou distintas.

Seção III
Da Inscrição

Subseção I
Das Obrigatoriedades

Art. 71. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá obrigatoriamente inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 72. Considera-se em pleno exercício de atividades, para os efeitos do disposto no art. 53 da Lei Complementar n° 369/2009, a prestação de qualquer dos serviços previstos na lista do artigo 8°, da mesma Lei Complementar, fazendo prova comprobatória:

I - a declaração própria ou de terceiros;

II - a existência de contrato (s) de prestação de serviços;

III - a detecção de recibos emitidos ou quaisquer outros meios que evidenciem a prática da prestação de serviços.

Art. 73. Para a comprovação do pleno exercício de atividades, para efeito do disposto no art. 72 deste regulamento, são irrelevantes:

I - a não emissão de documentos fiscais;

II - a inexistência de inscrição prévia no cadastro fiscal local;

III - a inexistência de estabelecimento;

IV - o recebimento ou não do valor pactuado referente à remuneração pelo serviço prestado;

V - outras situações definidas em lei e neste regulamento.

Art. 74. A obrigatoriedade de inscrição na repartição fiscal competente é extensiva a todo aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, ainda que, em caráter transitório ou eventual.

Art. 75. As Microempresas (ME’s), as Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e os Microempreendedores Individuais (MEI’s), optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao disposto nesta Seção no que couber.

Subseção II
Dos Procedimentos

Art. 76. A inscrição far-se-á:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

II - de ofício, conforme estabelecido neste Regulamento.

Art. 77. No ato da entrega do formulário de inscrição, devidamente preenchido no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, o interessado entregará a documentação abaixo:

a) Certidão Negativa de Tributos Municipais da empresa, do proprietário, dos sócios e/ou diretores;

b) documentos pessoais do proprietário, sócios ou diretores e de seu(s) representante(s) legal(is) quando necessário;

c) comprovante de residência do proprietário, sócios ou diretores e de seu(s) representante(s) legal(is) quando necessário;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício em que solicitar a inscrição, relativa ao imóvel onde será instalado o estabelecimento;

f) documento de propriedade, contrato de locação ou declaração de cessão do imóvel;

g) comprovante de pagamento da taxa de abertura de processo;

h) habite-se;

i) laudo técnico de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

j) Outros documentos instituídos por Ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1° A dispensa ou a substituição de documento dependerá de despacho fundamentado da autoridade competente para exigi-lo, a qual se responsabilizará pela concessão.

§ 2° Poderá ocorrer a dispensa do habite-se, mediante despacho fundamentado do órgão competente, desde que o estabelecimento esteja localizado em setores onde seja inviável a exigência.

§ 3° O Secretário Municipal de Fazenda, em observância à legalidade, objetivando resguardar o patrimônio, a segurança, o ordenamento urbano e no interesse da coletividade, por meio de Instrução Normativa, poderá exigir outros documentos que se façam necessários para a proteção da coletividade.

Art. 78. A inscrição de ofício de que trata o inciso II do art. 55 da Lei Complementar n° 369/2009 será feita pelo Departamento de Administração Tributária, quando o contribuinte prestar serviços neste Município, de forma irregular e/ou sem inscrição no cadastro fazendário local, constatadas pelos Agentes Fiscais no exercício de suas funções.

§ 1° Comprovada a ausência de inscrição ou irregularidade da mesma, será o contribuinte notificado a providenciar sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da notificação.

§ 2° Expirado o prazo determinado no § 1°, sem o cumprimento da exigência prevista na notificação, a inscrição deverá ser feita de ofício pela autoridadecompetente, dando-se ciência do feito.

§ 3° Considera-se efetivada a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal se a data for omitida; e

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 4° A inscrição de ofício de que trata o § 2°, não exime o sujeito passivo de cumprir com as demais obrigações inerentes à atividade exercida, nem de aplicações de penalidades pecuniárias, se for o caso.

Art. 79. A inscrição não faz presumir a aceitação pelo Fisco, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser ratificados a qualquer tempo pela administração tributária.

Art. 80. Para efeitos da inscrição fiscal de prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, não estabelecida no Município, nos termos do art. 54, da Lei Complementar n° 369/2009 e do art. 71 deste regulamento, deverá ser promovida a formalização de processo administrativo tributário, com a denominação de Cadastro Transitório do Prestador de Serviços (CTPS), não podendo ser geradas taxas, exceto a taxa de abertura de processo, que deverá ser recolhida antes da formalização do processo e em nome do requerente, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço, com indicação do município de localização da sede ou filial;

II - comprovante de inscrição no CNPJ, obtido no site da Secretaria da Receita Federal;

III - Contrato Social ou outro documento de constituição do contribuinte;

IV - outros documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo, definidos em Instrução Normativa.

§ 1° O Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá por meio de Resolução estabelecer prazos para inserção e cadastramento de contribuintes, bem como períodos para conservação de documentos atinentes à demanda elencada no caput deste artigo.

§ 2° Em sendo constatado pela Administração Tributária, por qualquer  meio, ou informado pelo prestador ou tomador dos serviços de que o prazo de exercício de atividade sujeita ao imposto será superior a 120 (cento e vinte) dias, não será admitida a inscrição na modalidade CTPS, sendo exigida, consequentemente, a formalização de processo para inscrição definitiva.

Subseção III
Das Atualizações

Art. 81. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às ME’s e EPP’s, optantes pelo Simples Nacional, incluindo-se a obrigatoriedade da comunicação ao Fisco Municipal na ocorrência de exclusão, por opção ou obrigatória, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, qualquer que seja a motivação, no prazo de 08 (oito) dias a partir da realização da comunicação à  Receita Federal do Brasil, conforme o § 1°, do art. 3°, da Resolução CGSN n° 15/2007, cujo descumprimento ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 76, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 82. Comprovada qualquer divergência nas informações prestadas pelo contribuinte, deverá a autoridade competente, no interesse da administração tributária, proceder a modificação no cadastro do contribuinte, dando ciência do feito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, observando-se o disposto no § 3° do art. 78 deste Regulamento, no que couber.

Subseção IV
Da Cessação das Atividades

Art. 83. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança de tributos devidos à Fazenda Municipal.

§ 1° A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do cadastro de contribuinte do ISSQN, se exercer outras atividades.

§ 2° Os disciplinamentos para a inscrição e a respectiva baixa estão estabelecidos neste Regulamento.

Art. 84. A cessação das atividades do sujeito passivo poderá ser temporária ou definitiva.

Parágrafo único. A protocolização do requerimento será efetivada pelo contribuinte ou seu representante legal, junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, que emitirá documento comprovante de recepção, constando:

I - número do processo administrativo tributário;

II - data e horário de entrada do requerimento;

III - nome legível do servidor responsável pelo recebimento.

Art. 85. A cessação temporária das atividades dar-se-á pela suspensão total das atividades do contribuinte, podendo ser reabilitada para fins específicos.

Art. 86. No caso de cessação temporária das atividades, o sujeito passivo deverá requerer a suspensão de atividades a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, que designará um Auditor do Tesouro Municipal para constituir e lançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data do pedido.

§ 1° Em sendo atendido o pleito do contribuinte, o comprovante a que se refere o parágrafo único, do art. 84 deste Regulamento, valerá como prova da data- feito da suspensão, enquanto perdurar a situação.

§ 2° O término da “suspensão” dar-se-á através de nova comunicação exarada pelo contribuinte, mediante processo administrativo.

§ 3° A comunicação de que trata este artigo, se exercer outras atividades diversa de prestação de serviços, eximirá o contribuinte apenas das obrigações tributárias inerentes ao ISSQN e a partir da data-efeito a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 4° Durante o período de suspensão de atividades, os eventuais créditos tributários existentes, seja com exigibilidade suspensa, inscritos em Dívida Ativa ou com execução judicial em curso, continuarão com seu rito normal.

§ 5° Durante o período de “suspensão”, se for constatado por qualquer meio, o exercício de atividades, será designado um Auditor do Tesouro Municipal para a realização de auditoria tributária para a apuração do imposto e demais tributos, sem prejuízo das penalidades cabíveis, cujo lançamento dos créditos tributários, se existentes, serão lançados por meio de Auto de Infração.

§ 6° O período a ser auditado, no caso de exercício de atividades a que alude o § 5° deste artigo, deverá ser compreendido desde a data-efeito do reconhecimento da suspensão até a data do Termo de Início de Auditoria Fiscal.

§ 7° O prazo para cessação temporária de atividades não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses contados da data do deferimento do pedido.

§ 8° Findo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Fazenda a reativação da inscrição ou cessação definitiva da inscrição.

Art. 87. A cessação definitiva das atividades de prestação de serviços não implicará necessariamente na baixa do cadastro do contribuinte, salvo se esta se limitar a prestação de serviço.

Art. 88. O pedido de baixa de inscrição previsto no art. 57 da Lei Complementar n° 369/2009, deverá estar assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e instruído com os documentos abaixo:

I - requerimento;

II - cópia de baixa da firma ou distrato registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), ou de Ata de Assembléia Geral registrada em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

III - taxa de expediente abertura de processo;

IV - documento que comprove a representação legal, quando o requerente não for o próprio contribuinte.

V - certidão negativa de tributos municipais;

VI - demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.

§ 1° Os profissionais autônomos, além das exigências previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, deverão juntar ao processo, a carteira de autônomo expedida no ato da inscrição no cadastro fazendário municipal, se recebida.

§ 2° Os contribuintes de que trata o § 1°, bem como os que recolhem o imposto por estimativa fixa enquadrados nos incisos de I a IV do art. 33 da Lei Complementar n° 369/2009, deverão recolher o imposto, até o mês em que solicitar a baixa ou suspensão da inscrição, independentemente do dia, consubstanciando prova material o documento de protocolização do pedido emitido pelo setor competente da SEMFAZ.

§ 3° Quando do encerramento das atividades, as notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pelo fisco municipal e não utilizadas pelo contribuinte, deverão ser encaminhadas a Divisão de Fiscalização e Retenção de ISSQN (DIFIS) para serem inutilizadas, observando-se que os demais documentos fiscais utilizados na escrita fiscal e contábil deverão permanecer sob a guarda do sócio ou de um dos sócios nomeados para tanto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de encerramento.

Art. 89. No caso de cessação definitiva das atividades, será designado um Auditor do Tesouro Municipal para averiguar quaisquer irregularidades e/ou pendências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1° A baixa da inscrição somente será concedida após a correção de quaisquer irregularidades e da quitação de débitos, inclusive os apurados em auditoria fiscal.

§ 2° Se o contribuinte optar pelo parcelamento dos débitos, ou não providenciar a quitação dos mesmos, a sua inscrição ficará “suspensa” até a quitação do parcelamento ou dos débitos em aberto.

§ 3° Sem prejuízo do que determina o § 1° deste artigo, a baixa da inscrição, a pedido do prestador de serviço, fica condicionada à quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipadas à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa de tributos municipais.

Seção V
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 90. O contribuinte do imposto é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços prestados e tomados, ainda que imune, isento ou não tributado.

§ 1° Os documentos da escrita fiscal, a que se refere o caput deste artigo, serão:

I - notas fiscais devidamente autorizadas pela SEMFAZ;

II - Livro de Registro de Prestação de Serviços (LRPS), conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento;

III - Guia de Informação Mensal do ISSQN (GIM), conforme Anexo III deste Regulamento;

IV - Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIM-CR), conforme Anexo IV deste Regulamento;

V - fita-detalhe (bobinas emitidas de máquina registradora), cupons fiscais, recibos e similares;

VI - ingressos, cartões magnéticos, Kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza;

VII - Livro Caixa (LVC), conforme Anexo V deste Regulamento;

VIII - Livro de Registro de Serviços Tomados para os tomadores de serviços eleitos como substitutos tributários (LRST), observando-se o estabelecido no art. 18, da Lei Complementar n° 369/2009, conforme Anexo VI deste Regulamento;

IX - Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (LR-AIDF), conforme Anexo VII deste Regulamento;

X - Livro de Apuração e Registro de Incorporações Imobiliárias - por obra de construção civil (LARI), conforme Anexo VIII deste Regulamento;

XI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme Anexo IX;

XII - Demais documentos instituídos por Resoluções do Secretário Municipal de Fazenda que sejam indispensáveis para a apuração do imposto.

§ 2° Sem prejuízo do disposto neste artigo, os documentos fiscais poderão ser retirados de seus estabelecimentos, apenas, para serem apresentados em juízo, para serem levados ao escritório contábil ou para serem exibidos aos Auditores do Tesouro Municipal que decidirão quanto à necessidade de levá-los à repartição fiscal, mediante lavratura de termo de retirada de documentos fiscais.

§ 3° Os novos documentos de que trata o inciso XII, do § 1° deste artigo, terão seus modelos definidos nas próprias Resoluções instituidoras.

§ 4° As Microempresas (ME’s) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão adotar para os registros e controles dos documentos fiscais dos serviços prestados e tomados os livros constantes nos incisos VII, VIII e IX deste artigo.

§ 5° Quando se tratar de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, os documentos fiscais a que se referem os incisos III e IV, do §1° deste artigo, substituirão os livros referidos nos incisos II e VIII, do mesmo dispositivo, e deverão ser apresentadas ao Município pelo prestador e pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação municipal.

Art. 91. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir ou autorizar a utilização de outros documentos fiscais eletrônicos ou físicos, objetivando a facilitação das emissões e escriturações por parte dos contribuintes, inclusive Emissor de Cupom Fiscal (ECF), condicionado sua autorização de uso à homologação prévia do Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos da SEMFAZ, desde que:

I - conste nos autos parecer exarado por Auditor do Tesouro Municipal atestando sua possibilidade;

II - não ocasione quaisquer prejuízos às garantias de controle e efetividade para a apuração e o recolhimento do imposto;

III - permita a sua integração, internalização, possibilidade de conversão e compatibilidade com os sistemas e bancos de dados utilizados pela SEMFAZ, nos casos de documentos fiscais eletrônicos;

IV - nos casos de requerimento por contribuinte, o pedido deverá ser devidamente protocolizado no setor competente, instruído com cópias dos modelos e leiautes dos programas a serem utilizados, bem como a sua apresentação sistematizada permitindo a constatação da existência de filtros e outros meios de controle que se fizerem necessários às análises técnica e legal dos mesmos, conforme o caso.

Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no caput deste artigo, poderá ser deferido tratamento diferenciado para a emissão de documentos fiscal, mediante a utilização de cupom fiscal para contribuintes que exerçam as seguintes atividades da lista do art. 8°, da Lei Complementar n° 369/2009: laboratórios de Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, motéis, Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, cinemas, estacionamento de veículos, serviços de registros públicos, serviços cartorários e notariais, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

Art. 92. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal:

I - os contratos de serviços de terceiros;

II - as notas fiscais, notas fiscais fatura e faturas recebidas;

III - os Relatórios, Planilhas e/ou Mapas de Contas Tributadas, para os contribuintes cuja atividade exija diversidade de serviços, com enquadramento em vários itens e subitens da lista do art. 8°, da Lei Complementar n° 369/2009;

IV - os Contratos de Constituição, Alterações e Representação Legal;

V - os livros da escrita contábil e outros de efeitos comerciais;

VI - os Relatórios diários de receitas para os prestadores de serviços que têm a receita diária multi-fracionada.

Art. 93. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos e escriturados em ordem numérica e cronológica, sem rasuras ou emendas e conservados no próprio estabelecimento, até que cesse o direito do Fisco constituir o crédito tributário.

§ 1° Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento deverão manter, em cada um deles, a sua própria documentação, vedado a sua centralização.

§ 2° Qualquer documento poderá ser retirado do estabelecimento do contribuinte, pelos agentes fiscais, para exames e diligências, ou ainda, ser objetos de apreensão quando constituírem prova de infração a legislação tributária ou forem indispensáveis à apuração do imposto.

Art. 94. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de seu encerramento.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, o prazo para conservação dos livros fiscais deverá obedecer às normas pertinentes nas Leis comerciais.

Art. 95. O Coordenador de Fiscalização da SEMFAZ, por meio de Resolução, poderá estabelecer regimes especiais relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados.

Subseção II
Regime Especial

Art. 96. Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais de natureza acessória.

§ 1° Os requerimentos de regime especial serão decidido, relativamente à confecção, emissão, utilização de notas fiscais e outros documentos e escrituração de livros fiscais, pela autoridade titular do Departamento de Fiscalização de Impostos;

§ 2° O regime especial concedido poderá ser alterado, extinto ou cassado a qualquer tempo.

§ 3° Para utilizar-se do regime especial de que trata o art. 52, da Lei Complementar n° 369/2009, o contribuinte deverá protocolizar requerimento junto à SEMFAZ, instruído com cópias dos modelos e programas a serem utilizados, meios de controle, “fac-símile” e demais elementos que se façam necessários à análise dos mesmos, especificamente nas situações:

I - em que o contribuinte produz, emite e imprime os próprios documentos;

II - em que o contribuinte apenas emite e imprime os documentos.

§ 4° O Auditor do Tesouro Municipal emitirá parecer fundamentado quanto à viabilidade do regime especial.

§ 5° O Auditor do Tesouro Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias para análise e emissão de parecer.

§ 6° Quando os autos não contiverem os documentos necessários à analise e emissão de parecer, o prazo contar-se-á a partir da data da juntada dos referidos documentos.

§ 7° Nas situações previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo, deverá constar no rodapé dos documentos fiscais o número do Parecer Autorizativo, bem como da AIDF que autorizou tal procedimento.

§ 8° Somente poderá ser autorizada a hipótese prevista no inciso I do § 3° deste artigo, após aprovação do programa de informática ou sistema a ser utilizado, o que deverá estar em consonância com os critérios de emissão e impressão utilizados no regime comum, com travas de impedimento para emissão de documentos com numeração em duplicidade, reaproveitamento de documentos cancelados, valores diferentes nas respectivas vias e qualquer outra facilidade que permita sua adulteração, observadas as excepcionalidades previstas neste regulamento.

Art. 97. A Nota Fiscal, no regime especial, deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no regime comum, Subseção III, da Seção IV deste capítulo, excetuados os casos previstos neste Regulamento e terá como parâmetro para a análise os elementos constantes no modelo de Nota Fiscal prevista no inciso VII, do art. 100, deste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do estabelecido no caput deste artigo, a terminologia “parâmetro” não determina integralidade total com o modelo utilizado, desde que observados requisitos que resguardem os interesses do Fisco.

Art. 98. Para os efeitos do estabelecido nesta Subseção, consideram-se Regimes Especiais as autorizações para emissões de documentos fiscais previstos no art. 100, incisos III e VI, deste Regulamento, bem como outros possíveis tratamentos diferenciados permitidos a critério da Administração Tributária, desde que obedecido o disciplinado neste Decreto.

Subseção III
Da Nota Fiscal

Art. 99. Os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que isentos ou imunes, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços, quando o prestador de serviços:

I - executar serviços;

II - receber adiantamento ou sinal;

III - receber pagamento por execução parcial dos serviços, em qualquer caso, inclusive por medição.

Art. 100. Os modelos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços adotadas pelo Município de Porto Velho são:

I - Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A), conforme modelo constante no Anexo X deste Regulamento;

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada (NFS-S), conforme modelo constante no Anexo XI deste Regulamento;

III - Nota Fiscal de Serviços Conjugada (NFS-C), conforme modelo e condições definidos em Instrução Normativa;

IV - Nota Fiscal Simplificada de Serviços do Microempreendedor Individual (NFS-MEI), conforme modelo constante no Anexo XII deste Regulamento;

V - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme modelo a ser definido em legislação específica;

VI - Cupom Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (CF-ECF), observando-se as disposições dos arts. 112, 113, 114 e 115 deste Regulamento;

VII - Nota Fiscal de Serviços Série “A” (NFS), conforme modelo constante no Anexo XIII deste Regulamento.

§ 1° Os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando isentos ou imunes, deverão acrescentar no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento fiscal, impresso na Nota Fiscal, as seguintes expressões e indicações, que ao caso se aplicar:

I - “DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS COM ISENÇÃO DO ISSQN”, quando for contribuinte isento;

II - “DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS IMUNE”, quando for contribuinte imune;

III - indicação do dispositivo legal que lhe concede o benefício;

IV - indicação do número e ano do parecer fiscal do reconhecimento pela Fazenda Municipal.

§ 2° As Microempresas (ME’S) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’S), optantes pelo Simples Nacional, poderão utilizar o modelo de nota fiscal prevista no inciso III ou o modelo previsto no inciso VII, ambos deste artigo, observando-se as demais disposições desta Subseção.

§ 3° Todos os modelos de Notas Fiscais, bem como o Cupom Fiscal (CFECF), de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do caput deste artigo deverão obedecer às normas constantes neste Regulamento e somente poderão ser utilizados após sua autenticação e/ou autorização pela repartição fazendária.

§ 4° A utilização indevida de documento fiscal, seja mediante a utilização de notas fiscais com a presença de expressão, grafada ou manuscrita, de imunidade, isenção ou  não incidência, objetivando reduzir o valor do imposto devido ou eximir-se de sua exigência,sujeitará o infrator à aplicação da multa pecuniária prevista na alínea “f”, do inciso VII, do art. 88, cumulativamente, com a estabelecida no art. 83, ambos da Lei Complementar n° 369/2009, sem prejuízos de outras sanções administrativas e penais aplicáveis.

§ 5° É permitido acrescentar às notas fiscais, outras indicações de interesse do emitente ou relativa ao controle de outros tributos, desde que não prejudiquem a clareza e as informações necessárias ao Fisco Municipal.

§ 6° O prazo de validade para utilização da nota fiscal de prestação de serviços é de 30 (trinta) meses, contados da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), não cabendo revalidação sob qualquer hipótese.

§ 7° As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), optantes pelo Simples Nacional, deverão acrescentar no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento fiscal as seguintes expressões:

I - “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

II - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS DE ISS E DE IPI”.

§ 8° As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), optantes pelo Simples Nacional, impedidas de recolher o ISSQN na forma do Regime Especial Unificado (Simples Nacional), não deverão utilizar no documento fiscal, a expressão contida no inciso II do § 7° deste artigo.

§ 9° O disposto no §6° deste artigo não se aplica às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), optantes ou não pelo Simples Nacional, portadoras do Alvará Provisório, salvo em caso de conversão para Alvará Definitivo.

§ 10. Em caso de não prosseguimento do exercício de suas atividades, além do estabelecido no § 8° deste artigo, as ME’s e EPP’s, optantes ou não pelo Simples Nacional, ficam obrigadas a apresentar as notas fiscais não utilizadas, junto Departamento de Fiscalização de Impostos para que sejam inutilizados, sob pena da sanção prevista no art. 83 da Lei Complementar n° 369/2009.

§ 11. As notas fiscais serão confeccionadas, obrigatoriamente, no mínimo, em 03 (três) três vias, sendo a primeira destinada ao usuário, a segunda à contabilidade do contribuinte e a terceira deverá permanecer no bloco.

§ 12. As notas fiscais deverão ser emitidas por decalque a carbono, dupla face, devidamente preenchidas com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

§ 13. Considera-se inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicações;

II - não atender às exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

III - contiver declarações inexatas ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza do documento fiscal.

§ 14. O sujeito passivo que realizar, ao mesmo tempo, operações tributáveis e não tributáveis, deverá manter um só talonário, observado o disposto no artigo anterior.

§ 15. As notas fiscais e cupom fiscal serão numeradas em ordem crescente de 01 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), organizadas em blocos uniformes de vinte e cinco ou cinqüenta unidades.

§ 16. Atingindo o n° 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), a numeração deverá ser recomeçada com outra designação de série.

§ 17. Os blocos serão usados rigorosamente pela ordem de numeração das notas fiscais, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§ 18. Quando se tratar de nota fiscal emitida, ou confeccionada e emitida via processo eletrônico, após a emissão de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) unidades, as notas fiscais deverão ser encadernadas e autenticadas em até 20 (vinte) dias após a emissão da última nota fiscal do intervalo da sequência numérica, na Divisão de Fiscalização de Impostos - DIFI/SEMFAZ.

§ 19. Quando a nota fiscal for cancelada, todas as suas vias deverão ser mantidas no bloco.

§ 20. Quando faltar, no bloco, uma ou mais vias de uma nota fiscal tida como “cancelada”, e contiver em qualquer das vias restantes, valor da prestação dos serviços, este valor será utilizado para fins de composição da base de cálculo do imposto.

§ 21. Quando faltar, no bloco, uma ou mais vias de uma nota fiscal tida como “cancelada”, e nas restantes contiver valores distintos, será considerada como utilizada pelo contribuinte e o maior valor servirá para compor a base de cálculo do imposto.

§ 22. Quando faltar, no bloco, uma ou mais vias de uma nota fiscal tida como “cancelada”, e não contiver em qualquer das vias restantes, nenhum valor da prestação dos serviços, será considerada como utilizada pelo contribuinte e o imposto será apurado por arbitramento, tendo como base o valor médio de umanota/mês, relativo ao último mês em que tenha havido movimento declarado pelo contribuinte, ou apurado em auditoria fiscal.

§ 23. As disposições constantes no caput e nos §§ 20, 21 e 22 aplicam-se também às notas fiscais emitidas por sistema eletrônico, no que couber.

§ 24. A nomenclatura nota fiscal, para os efeitos desta subseção, aplica-se a todos os modelos de notas fiscais previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VI, do caput deste artigo, no couber.

Art. 101. Poderá ser dispensada, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, a emissão de notas fiscais a:

I - profissionais autônomos, salvo se exigida pelo tomador;

II - entidades que promovem diversão pública, vendendo ingressos, bilhetes, cartelas, listas e similares, desde que observadas as determinações contidas nos art. 117 deste Regulamento;

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que comprovem por meio de outros documentos ou livros legalmente reconhecidos o valor das operações e que possibilite a aferição do valor do ISSQN incidente;

IV - cinemas, quando usarem ingressos padronizados, instituídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de classe e comprovarem a autorização perante o Fisco Municipal;

V - pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição de venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios, desde que apresentem ao Fisco Municipal, quando solicitados, os registrados contábeis das operações efetuadas;

VI - estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição a Nota Fiscal de Serviços, emitam o documento fiscal equivalente a que se refere o previsto no art. 113 deste Regulamento ou esteja sob Regime Especial de emissão de notas fiscais, previamente autorizada pelo Fisco Municipal.

§ 1° A dispensa de que trata este artigo não exime o prestador, quando exigido pelo adquirente do serviço, da emissão da nota fiscal, cujo desatendimento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 85 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

§ 2° Todos os contribuintes inscritos no Cadastro Municipal com atividades de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, cujas operações sejam isentas, imune ou mesmo desobrigadas da emissão de Notas Fiscais, nos termos do caput deste artigo, deverá possuir um bloco de Notas Fiscais de Prestação de Serviços para uma eventual exigência do tomador dos serviços.

Art. 102. A NFS-A prevista no inciso I do art. 100, deste Regulamento será utilizada obrigatoriamente pelos contribuintes ISSQN inscritos como profissionais autônomos e por contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Porto Velho, mesmo que nele não sejam sediados nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contrato na forma da lei.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá, a critério do Departamento de Administração Tributária, ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Avulsa a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 103. A NFS-A, deverá ser emitida Manual ou eletronicamente pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, e expedida em duas (02) vias, sendo a primeira destinada ao tomador do serviço e a segunda ao arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto correspondente.

Art. 104. A NFS-A deverá conter as indicações abaixo:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviço Avulsa;

II - série única, número de ordem e número de destinação da via;

III - nome e endereço, CNPJ ou CPF e inscrição, se houver, do prestador do serviço no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

IV - nome e endereço do tomador do serviço;

V - natureza da prestação dos serviços, quantidade, discriminação, valor unitário e total;

VI - data da emissão;

VII - marca de autenticação e timbre da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 105. A NFS-A deverá ser requerida ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo prestador de serviços nos termos do artigo 102 deste Regulamento e será fornecida no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após o efetivo recolhimento do imposto devido.

Art. 106. A NFS-A poderá ser requerida pelo empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos termos definidos nos artigos 102, 103, 104 e 105 deste Regulamento.

Art. 107. A NFS-S poderá ser utilizada, exclusivamente por prestador de serviços integrante do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa, a consumidor final e para as seguintes atividades de prestação de serviços de: cabeleireiros, barbeiros, manicuros, borracheiros, consertos de bicicletas, podólogos, personal stylist, personal training, massagistas, acuputuristas, esteticistas, diaristas, taxistas, fretistas, mototaxistas e outras a critério da Administração Tributária, definidas em Resolução.

§ 1° A NFS-S deverá conter:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviço Simplificada (NFS-S);

II - número de ordem e número de vias e destinações;

III - nome, endereço, CNPJ ou CPF e Inscrição Municipal do prestador do serviço;

IV - nome e endereço do tomador do serviço;

V - natureza da prestação dos serviços, quantidade, discriminação, valor unitário e total;

VI - data da emissão;

VII - Número da Autorização para Impressão de Documento Fiscal emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII - marca de autenticação e timbre da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2° Para a utilização da NFS-S deverá ser observado:

I - prévia solicitação via Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - limitação de validade das NFS-S ao prazo de 30 (trinta) meses a partir da data da AIDF;

III - a vedação, sob quaisquer hipóteses, da revalidação de NFS-S com prazo de validade vencido;

IV - terá dimensão não inferior a 74 x 105 mm (largura x comprimento);

V - será emitida obedecendo a sequência numérica em ordem crescente, vedada a supressão ou a repetição de números dessa sequência;

VI - será extraída com decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª (primeira) via, ao tomador do serviço;

b) 2ª (segunda) via, mantida em poder do prestador para exibição ao Fisco Municipal.

§ 3° As NFS-S deverão ser preservadas e conservadas sob boa guarda pelo período de 5 (cinco) anos a partir da data de emissão.

§ 4° As informações de que tratam os incisos I, II, III e VII do §1° deste artigo, deverão constar impressas tipograficamente na NFS-S antes de qualquer preenchimento.

Art. 108. Fica vedada a utilização da NFS-S por Microempreendedor Individual.

Art. 109. A Nota Fiscal de Serviços Conjugada (NFS-C) poderá ser utilizada pelos contribuintes do ISSQN, que também o sejam contribuintes do IPI e/ou do ICMS, desde que autorizado do Fisco Federal e/ou Estadual nas operações que envolvam a incidência dos citados impostos.

Parágrafo único. Após a autorização aludida no caput deste artigo, quanto ao modelo de Nota Fiscal de Serviços Conjugada, o contribuinte deverá requerer a sua aprovação junto ao Fisco Municipal, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I - cópia do despacho da autoridade estadual ou federal, atestando que o modelo está em conformidade com a legislação respectiva;

II - o modelo de NFS-C pretendido, indicando se a conjugação do ISSQN será com o IPI ou ICMS ou com ambos;

III - demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.

Art. 110. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços do Microempreendedor Individual (NFS-MEI) a ser utilizada pelo Microempreendedor (MEI) será disciplinada em legislação própria, em especial no Decreto n° 11.678, de 02 de junho de 2010, e alterações.

Art. 111. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada em legislação própria.

Art. 112. O Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá assinar convênios junto a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia objetivando:

I - a utilização do Emissor de Cupom Fiscal (EFC);

II - o recebimento de relatório fornecido pelas operadoras e/ou administradoras de cartões de crédito e/ou débito constando os valores mensais das operações realizadas nos estabelecimentos localizados no município de Porto Velho e que decorram de vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços.

Art. 113. O Cupom Fiscal (CF-ECF) poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços desde que autorizado, pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SEMFAZ, devendo conter, no mínimo, as indicações abaixo:

I - o nome, o endereço, o número da inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

II - número da autorização fiscal;

III - o dia, mês e ano de emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida à rigorosa seqüência numérica;

V - o valor total da operação.

VI - o número de ordem da máquina registradora;

Parágrafo único. O Cupom Fiscal deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a sua destinação:

a) a primeira via, ao usuário dos serviços;

b) a segunda via, para exibição ao fisco.

Art. 114. O contribuinte que explorar atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, prevista no item 11.01 do art. 8° da Lei Complementar n° 369/2009, deverá obrigatoriamente emitir cupom fiscal devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, por veículo, com indicação da placa e horários de entrada e saída do mesmo.

§ 1° O Contribuinte de que trata o caput deste artigo, deverá afixar em local visível, tabela de preços com indicação do valor por tempo de utilização.

§ 2° O estacionamento cuja atividade se desenvolva em ciclo eventual ou temporário, deverá antecipadamente requerer à Secretaria Municipal de Fazenda, autorização para o início da atividade, na qual constará:

a) local do estacionamento;

b) preço que será praticado por tempo de utilização, por veículo;

c) início e encerramento da atividade; e

d) contrato de locação ou cessão de uso firmado com o proprietário do imóvel, se for o caso.

§ 3° A inobservância do previsto no caput deste artigo implicará na aplicação da multa prevista no art. 83 da Lei Complementar n° 369/2009.

Art. 115. Resolução do Secretário Municipal de Fazenda definirá quais os demais contribuintes que deverão utilizar Cupom Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (CFECF).

§ 1° Todo o contribuinte que se utilizar de CF-ECF fica obrigado a conservar as bobinas à disposição da fiscalização pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, bem como deverá possuir talonário de nota fiscal para uso eventual quando ocorrer impossibilidade de uso temporário do ECF ou quando solicitado pelo consumidor.

§ 2° Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

§ 3° Os contribuintes obrigados à emissão de CF-ECF ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 4° A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do ISS será implementada conforme cronograma estabelecido por Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 5° O contribuinte que não estiver obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá requerer a sua utilização à Secretaria Municipal de Finanças por meio de Regime Especial.

§ 6° O Cupom Fiscal deverá apresentar, impressos pelo próprio equipamento, além daquelas informações constantes do seu programa básico, a razão social, endereço, número da Inscrição no Cadastro Municipal, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, quando for o caso, número da Inscrição Estadual (IE) do emitente.

§ 7° Em caso de serviço prestado a pessoa jurídica, é obrigatória a inclusão do CNPJ do tomador do serviço, impresso pelo próprio equipamento, no campo de informações complementares.

§ 8° Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, obedecidos os requisitos de “hardware” e “software” estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 9° O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu usuário no Cadastro Econômico Municipal.

§ 10. O uso do ECF será autorizado pelo Departamento de Fiscalização de Impostos/SEMFAZ, mediante apresentação pelo contribuinte de elementos constitutivos e dados previstos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 116. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série “A” é de uso obrigatório e perfaz o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços, excetuadas as atividades e operações que se utilizem dos documentos fiscais elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 100, deste Regulamento.

§ 1° A emissão da nota fiscal é obrigatória e deverá conter as indicações abaixo:

a) denominação Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série “A”;

b) números de ordem, série, de vias e a quem se destinam, e a data da validade;

c) condições de pagamento;

d) data da emissão;

e) nome, endereço e CNPJ do emitente;

f) nome, endereço e CNPJ/CPF do usuário;

g) nome, endereço, CNPJ e o número de inscrição estadual do impressor da nota, bem como a data e a quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última impressão e respectiva série;

h) número da inscrição municipal do impressor junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

i) valor do ISSQN devido;

j) número de inscrição Municipal;

k) número da autorização para Impressão dos Documentos Fiscais, no regime comum;

l) número do processo e da autorização, quando se tratar das hipóteses previstas no art. 52 da Lei Complementar n° 369/2009.

§ 2° As indicações das alíneas a, b, e, g, h, k e l serão impressas.

§ 3° As empresas de transportes coletivos urbanos deverão, ao final de cada dia, emitir:

I - 01 (uma) Nota Fiscal de Prestação de Serviços relativa à receita total auferida, decorrente dos recebimentos de passagens em dinheiro;

II - 01 (uma) Nota Fiscal de Prestação de Serviços relativa à receita total auferida com vales transportes, passes escolares e cartões magnéticos,discriminando-os por modalidade de recebimento.

Subseção IV
Dos Ingressos

Art. 117. Independentemente dos meios de entrada ou acesso aos estabelecimentos ou eventos abertos ou fechados, com prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, fica obrigada a confecção de documento fiscal na modalidade ingresso, numerados tipograficamente, ainda que coexista outro elemento ou produto para o controle interno do prestador, devendo constar impressos:

I - o número de ordem;

II - o valor, mesmo que se trate de cortesia;

III - o nome do evento;

IV - a data e horário de início e término do evento;

V - o número da AIDF local;

VI - o nome, o número de inscrição municipal e o CNPJ do prestador do serviço;

VII - número do telefone do responsável pelo evento.

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se elementos ou produtos para controle do prestador dos serviços:

I - bilhetes, cartelas, listas;

II - kits, abadas, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas;

III - passaportes e assemelhados ou similares.

§ 2° Os ingressos a que se referem o caput deste artigo serão confeccionados com numeração em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e em uma única via, contendo duas partes, separadas por picotes, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) ao usuário do serviço;

II - 2ª (segunda) para registro contábil do promotor e para o Fisco Municipal.

Art. 118. Os responsáveis pela realização dos eventos aludido no caput do art. 117 deste regulamento deverão confeccionar e entregar os ingressos paraserem autenticados no Departamento de Fiscalização, independentemente de ter como obrigatoriedade para entrada ou acesso ao local do evento, quaisquer acessórios, tais como kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas, passaportes e assemelhados, haja vista, ser o ingresso impresso, o documento fiscal de controle indispensável à apuração do imposto, observando-se as determinações do citado artigo.

§ 1° O responsável a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a apresentar os documentos fiscais, na espécie ingressos impressos, para registro e autenticação pelo Departamento de Fiscalização de Impostos da SEMFAZ, acompanhados da nota fiscal original que acobertou sua confecção, bem como da nota fiscal original que acobertou a confecção dos kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas, passaportes e assemelhados ou similares, se for o caso.

§ 2° As entidades de que trata este artigo deverão apresentar nota fiscal da confecção dos acessórios mencionados no caput, se estes forem os meios de acesso, contendo a discriminação do preço do serviço e do material, quando os eventos acontecerem em locais de uso comum do povo, especialmente os carnavais de rua, desfile de blocos, micaretas e assemelhados.

§ 3° Ficam obrigados a afixar e manter em local visível ao público consumidor, cartaz informando que o estabelecimento está obrigado a vender ingressos meia entrada para estudantes, inclusive mencionando números de telefones para eventuais denúncias.

§ 4° O não atendimento do determinado pelo § 3° deste artigo, implicará na aplicação da penalidade pecuniária estabelecida no art. 84, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

§ 5° Quando a entrada nos eventos tiver como controle mecanismos eletrônicos, tais como: cartões magnéticos, catracas, urnas eletrônicas, com soma centralizada em um único equipamento ou em equipamentos distintos, o programa a ser utilizado deverá ser apresentado antes do início da utilização, no Departamento de Fiscalização que procederá a autorização, desde que atenda às exigências do Fisco e observadas as disposições da Subseção II, da Seção V, deste Capítulo.

§ 6° O Fisco Municipal, objetivando resguardar a integridade física do público, deverá considerar como documento hábil para estabelecer o quantitativo-limite de ingressos, bilhetes, cartões magnético, cupons e assemelhados, a ser autorizado e disponibilizado, após autenticação, o Certificado de Aprovação Técnica emitido, previamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBMRO).

§ 7° No caso de confecção de ingressos, bilhetes, cartões magnético, cupons e assemelhados ou quaisquer acessórios, tais como kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas, passaportes e assemelhados, em outro município, as suas recepções, autenticações, chancelamentos ou conferência,por parte do Fisco Municipal, além das necessidades de constarem os elementos constitutivos especificados no art. 116 deste Decreto, facultando-se constar o número da AIDF local, ficam condicionadas à apresentação do montante integral do produto produzido, devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal original, emitida pelo estabelecimento responsável pela confecção, devendo constar discriminadamente:

I - quantidades;

II - espécies de produtos;

III - valores por unidade;

IV - valores por espécies;

V - valor total e data da operação.

Art. 119. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor da Fazenda Municipal e como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Art. 120. A falta de apresentação, à repartição fiscal, dos ingressos não vendidos, implicará na exigibilidade do imposto sobre o valor integral de todos os ingressos confeccionados.

Art. 121. Os documentos fiscais de que tratam esta subseção serão impressos mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 83, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

Subseção IV
Dos Livros Fiscais

Art. 122. São aplicáveis a todos os livros fiscais, excetuados os regramentos próprios, que:

I - sem prévia autorização da SEMFAZ, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal, para serem levados ao escritório contábil ou para serem apresentados em juízo;

II - poderão ser autorizadas a produção, a emissão e a escrituração do LRPS, por meio de processo eletrônico de dados, desde que obedecido o disposto no artigo 96 deste Regulamento e contenha os itens obrigatórios previstos no artigo anterior.

III - os livros escriturados eletronicamente deverão ser encerrados e autenticados na repartição fazendária por exercício civil até o 60° (sexagésimo) dia do exercício subsequente;

IV - os livros serão impressos, terão as folhas costuradas, encadernadas e numeradas tipograficamente e, à exceção dos contribuintes que utilizam o regime especial previsto no art. 96 deste Regulamento, somente poderão ser utilizados após sua autenticação na repartição fazendária;

V - a autenticação fazendária de que trata o caput, deverá constar no Termo de Abertura do livro, assinado pelo contribuinte e técnico responsável pela escrituração, exigindo-se para a abertura de novo livro, a apresentação do livro anterior, o qual será autenticado junto ao Termo de Encerramento;

VI - para efeito do disposto no inciso anterior, os livros serão exibidos à repartição competente dentro de 05 (cinco) dias corridos, contados da utilização de sua última folha.

VII - os contribuintes que escrituram o livro pelo regime especial previsto no art. 96 deste Regulamento, somente poderão iniciar a escrituração de novo livro, após a apresentação do anterior na Divisão de Fiscalização de Impostos que deverá autenticar os Termos de Abertura e Encerramento do livro utilizado.

VIII - a escrituração de livros fiscais deverá efetivada em ordem cronológica, pelo valor diário dos serviços prestados no mês, e deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, observando-se que para os livros não eletrônicos deverá ser feita à tinta azul ou preta;

IX - nos casos de perda ou extravio de livros, fica o contribuinte obrigado a restaurar a escrituração no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ocorrência do fato, devidamente publicado no jornal de grande circulação local, durante 03 (três) dias consecutivos, sob pena de arbitramento do tributo;

X - os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Divisão de Fiscalização de Impostos (DIFIS), após ação fiscal, o Livro de Prestação de Serviços, para que seja lavrado o Termo de Encerramento;

XI - nos casos de fusão, incorporação ou transformação da sociedade, a nova titularidade do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição à Secretaria Municipal de Fazenda;

XII - o Departamento de Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que estes sejam apresentados para serem lavrados os respectivos Termos de Encerramento;

XIII - todos os livros fiscais deverão conter:

a) Termo de Abertura, com as indicações de:

1 - número de ordem e número de folhas do livro;

2 - nome do contribuinte, endereço e CNPJ;

3 - assinatura do contribuinte ou representante legal, e do responsável pela escrituração;

4 - inscrição Municipal e Estadual;

5 - Número do Registro na Junta Comercial;

b) Termo de Encerramento, com as indicações de:

1 - número de ordem do livro e data do último lançamento efetuado;

2 - nome do contribuinte, endereço e CNPJ;

3 - inscrição Municipal e Estadual;

4 - número do Registro na Junta Comercial;

5 - assinatura do contribuinte ou representante legal, e do responsável pela escrituração.

Art. 123. Os contribuintes manterão em seus estabelecimentos, à exceção dos profissionais autônomos e dos contribuintes que recolhem o imposto por estimativa fixa enquadrados nos incisos de I a IV, do art. 33 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, o Livro de Registro de Prestação de Serviços (LRPS), que deverá conter, além das indicações comuns a todos os livros fiscais a que se refere o art. 122 deste Regulamento, no mínimo, as informações abaixo:

I - em campos próprios deverá indicar:

a) na primeira coluna, data de emissão, e indicação do documento fiscal;

b) na segunda coluna, número, série;

c) na terceira coluna deverá ter a indicação das notas canceladas;

d) na quarta coluna o valor total das operações;

e) na quinta coluna valor das deduções permitidas em lei;

f) na sexta coluna o valor líquido tributável, correspondente entre o valor total e as deduções quando houver;

g) na sétima coluna o valor total do ISSQN de terceiros retido na fonte.

II - na parte destinada ao resumo deverá ser lançada:

a) base de cálculo do ISSQN;

b) indicação da alíquota;

c) valor total do ISSQN a ser recolhido;

d) valor da estimativa mensal do ISSQN, quando for o caso.

Parágrafo único. O LRPS de que trata o caput deste artigo é destinado à escrituração de todas as operações referentes à atividade de fornecimento de serviço, e, desde que atenda às exigências previstas nos incisos de I e II e observados os regramentos comuns a todos os livros fiscais nos termos do art. 122 deste Regulamento, poderão ser adicionadas outras informações que pela atividade do prestador se fizerem necessárias.

Art. 124. A escrituração do LRPS por prestadores de serviços de diversões públicas será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, entradas e semelhantes.

Art. 125. A escrituração do LRPS para os demais prestadores de serviços que têm a receita diária apurada de forma multi fracionada, tais como: estacionamento privativo, empresas de transporte coletivo urbano, instituições financeiras, recebedores de títulos em geral que recebem comissão por autenticação e outros, deverão obedecer ao disposto neste artigo.

Art. 126. O Livro Caixa (LVC) destina-se ao registro cronológico de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para comprovações da idoneidade dos lançamentos ou registros realizados, o contribuinte deverá preservar os documentos suportes de sua escrituração.

Art. 127. O Livro de Registro de Serviços Tomados para os tomadores de serviços eleitos como substitutos tributários (LRST), de adoção obrigatória para todos os substitutos tributários a que se refere o art. 18, da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2004, destina-se ao registro cronológico de todos os serviços tomados/contratados ou intermediados.

§ 1° Os substitutos no último dia de cada mês, em relação aos serviços tomados no mês, apurará o imposto devido no LRST, conforme modelo a que se refere o Anexo VI, deste Regulamento.

§ 2° O valor mensal apurado é o somatório dos valores do imposto incidente em cada operação, a cujo pagamento o responsável por substituição esteja obrigado.

§ 3° O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo, deverá ser recolhido no prazo e o observado o disposto no art. 54 deste Regulamento.

§ 4° A utilização do livro a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada, desde que conste na Guia de Informação Mensal do ISSQN do Contribuinte Responsável (GIM-CR), o ofertamento de informações, por parte do substituto tributário, que atendam os interesses da Administração Tributária, a critério do Fisco Municipal, que poderá dispensar, nominalmente, da obrigatoriedade da adoção do LRST, por meio de Resolução.

Art. 128. O Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (LR-AIDF), de adoção obrigatória para todos os contribuintes que se utilizam de Notas Fiscais, ingressos e assemelhados, destina-se:

I - registrar as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) emitidas;

II - especificar a espécie de documento fiscal autorizado, a quantidade autorizada, a numeração sequencial, série, as datas da solicitação e entrega;

III - ao acompanhamento da validade dos documentos fiscais impressos.

Art. 129. Livro de Apuração e Registro de Incorporações Imobiliárias - por obra de construção civil (LARI) deverá ser escriturado pelos contribuintes que:

I - exerçam as atividades mediante contratos de construção regulados pela Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se”, entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por empreitadas ou subempreitada, e os adquirentes de frações ideais de terreno;

II - exerçam as atividades mediante contratos de construção regulados pela Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se”, entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor por administração, mediante a contração de terceiros por empreitada ou subempreitada, e os adquirentes de frações ideais de terreno;

III - exerçam as atividades de incorporação reguladas pela Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sem a existência de contratos de vendas de frações ideais antes de conclusa a obra, cuja comprovação é estar de posse do “habite-se”.

§ 1° O LARI será individualizado e escriturado por obra e terá a seguinte composição:

I - cada folha terá um cabeçalho que conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação “Registro de Apuração das Incorporações Imobiliárias”;

b) código da obra;

c) nome do agente financeiro e respectivo código, nos casos que haja financiamento;

d) endereço da obra;

e) valor total do empreendimento;

f) valor de cada fração ideal em Reais (R$) e o equivalente em Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF);

g) número de unidades de frações ideais;

h) nome da incorporadora;

i) CNPJ e Inscrição Municipal da incorporadora;

j) nome da construtora;

k) CNPJ e Inscrição Municipal da construtora;

l) registro da incorporação com indicação da matrícula e cartório respectivo;

m) área total do imóvel em m² (metros quadrados);

n) data do início da obra fixada no alvará inicial;

o) número do Alvará de Construção expedido pelo Município de Porto Velho;

p) data do término da obra;

q) número do “habite-se”.

II - será utilizada, no mínimo, uma folha para cada mês de acordo com a seguinte orientação:

a) a coluna 1 será designativa do dia, mês e ano de competência do lançamento;

b) as colunas 2 e 3 indicarão o financiamento (parcelas recebidas) em R$ (coluna 2) e em UPF (coluna 3);

c) a coluna 4 indicará a o valor bruto recebido pela incorporadora;

d) a coluna 5 destina-se a escrituração das deduções legais, se houver;

e) a coluna 6 será a base de cálculo resultante da diferença entre as colunas 5 e 4, nos termos do artigo 24, inciso II, deste Decreto, quando ocorrer;

f) a coluna 7 conterá o valor do crédito tributário (ISSQN a recolher) assinalado pela multiplicação da coluna 6 pela alíquota de 5%;

g) a coluna 8 será utilizada para observações e esclarecimentos que se fizerem necessários;

h) as colunas 2, 3, 4, 5, 6 e 7 conterão no rodapé os totais apurados no término das obras ou para os caso de transporte para páginas subsequentes.

§ 2° Quando o contribuinte atender exclusivamente no exercício de sua atividade o que estabelece o inciso III, do caput deste artigo, far-se-á necessário preenchimento integral no LARI somente dos campos a que se refere o inciso I, do §1° deste artigo, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos nos demais casos.

§ 3° Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.

§ 4° Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

§ 5° Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Subseção V
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 130. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, que acobertem as operações e a tributação pelo ISSQN, em formulário contínuo para preenchimento de dados dos documentos em meio eletrônico, ou nos tradicionais blocos de notas, mediante prévia autorização do Fisco mediante a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1° A autorização será concedida a pedido do estabelecimento gráfico ao Departamento de Fiscalização de Impostos da Coordenadoria Municipal de Fiscalização, mediante a apresentação preenchida com informações do tomador dos serviços gráficos, conforme modelo que perfaz o Anexo IX deste Regulamento, com dimensão igual a 210 mm x 297 mm (largura x comprimento).

§ 2° Na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), deverá constar as seguintes indicações:

I - número de ordem;

II - nome, endereço e número da Inscrição, Inscrição Estadual e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número da Inscrição Municipal, Inscrição Estadual e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do usuário dos documentos fiscais que serão impressos;

IV - espécie, série/subsérie, sequência numérica, quantidade de documentos fiscais e tipo do documento fiscal a ser impresso;

V - observações;

VI - data do pedido, nome, número do Registro Geral, órgão expedidor e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

VIII - data da entrega dos documentos fiscais,

IX - número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico referente à prestação dos serviços;

X - declaração de recebimentos mediante assinatura do recebedor.

XI - campo para assinatura autorizativa, deferindo ou indeferimento o pedido, no “campo destinado a repartição fiscal”, especificando nome e matricula do servidor do Fisco.

§ 3° Somente após a autorização concedida nos termos do inciso XI, do § 2°, deste artigo estará o estabelecimento gráfico, apto para a impressão dos documentos solicitados, desde que obedecidas as demais exigências previstas nesta Subseção.

§ 4° A AIDF será impressa em 03 (três) vias, sendo:

I - a primeira via será mantida sob guarda do estabelecimento gráfico, por 5 (cinco) anos a partir da data do deferimento da AIDF;

II - a segunda via deverá ser entregue ao usuário do serviço gráfico;

III - a terceira via deverá ser arquivada para controle da Administração Fazendária.

CAPÍTULO X

Seção I
Disposições Transitórias

Art. 131. Os modelos de documentos fiscais que estiverem em uso antes da vigência deste Regulamento continuam válidos e com eficácia plena até o dia 30 de março de 2012, ressalvando-se a adoção de legislações inovadoras e o estabelecido no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços devidamente autorizadas por meio de AIDF, até a data de publicação deste Regulamento, poderão ser utilizadas até a sua data-limite estabelecida para emissão.

Seção II
Disposições Finais

Art. 132. Para efeito do disposto no § 2°, do art. 90, da Lei Complementar n° 369/2009, considera-se:

I - sonegação: a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos na Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965, ou outro diploma legal que venha alterá-la;

II - fraude fiscal: toda ação ou omissão dolosa, praticada pelo contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 133. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrência, tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando se tratar de crédito tributário ou não tributário com exigibilidade suspensa ou quando os mesmos tiverem sido parcelados e se referirem a parcelas a vencer.

Art. 134. Os Anexos e suas Notas são partes integrantes deste Regulamento.

Art. 135. Fica fixado em R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) o valor da Unidade de Padrão Fiscal - UPF do Município de Porto Velho, para o exercício de 2012, com atualização monetária assegurada com base na variação da inflação ou pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para atualização dos tributos da União, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, por Resolução.

Art. 136. Os modelos de Notificação, Auto de Infração e Notificação de Lançamento estão definidos nos Anexos XIV, XV e XVI deste Regulamento, respectivamente.

Parágrafo único. A critério da Administração Tributária, poderão ser instituídos outros modelos de Notificação de Lançamento objetivando a observância de peculiaridades próprias da natureza da receita, seja tributária ou não tributária.

Art. 137. Ficam convalidados os atos e procedimentos administrativos realizados, bem como os prazos e documentos fiscais utilizados e adotados pelo Decreto n° 10.244, de 20 de dezembro de 2005, suas alterações e em normas complementares tributárias.

Art. 138. O termo imposto utilizado neste Regulamento refere-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 139. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a baixar Instruções Normativas e Resoluções para o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 140. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município de Porto Velho

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município de Porto Velho