INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB / SEMFAZ N° 012, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para entrega, zelo e devolução de Bens Patrimoniais no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 895/1990, Artigo 35 combinando com o Artigo 3°, III, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovado pelo Decreto 10.085 de 19 de setembro de 2005,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Regulamentar os procedimentos de entrega, zelo e devolução de Bens Patrimoniais no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 2° Para interpretação e aplicação desta normativa considera-se os seguintes conceitos:

a) Bens Patrimoniais: é todo e qualquer patrimônio de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda, que possa ser entregues a servidores municipais ou funcionários de Empresas terceirizada para utilização em atividades laborais;

b) Entrega de bens patrimoniais: é o ato formal de entrega de bens patrimoniais de propriedade da SEMFAZ para utilização em atividades laborais;

c) Zelo de bens patrimoniais: conservar os bens sob sua guarda;

d) Devolução de bens patrimoniais: é o ato formal de entrega dos bens patrimoniais sob sua guarda nas seguintes situações: após conclusão dos trabalhos; para manutenção; para troca por motivo obsoleto; reposição por perda, roubo ou extravio; e outros motivos correlatos.

CAPÍTULO II
DOS BENS PATRIMONIAIS PARA ATIVIDADES LABORAIS

Art. 3° Os bens patrimoniais, de acordo com esta normativa, são aqueles de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), adquiridos e destacados originalmente ou de forma derivada (realocação), e o uso está restrito a usuários devidamente autorizados pela Assessoria Técnica (ASTEC).

Parágrafo único. A solicitação de bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) deverá ser formalizada pela Chefia Imediata do Servidor com o de acordo da Direção e Homologação da ASTEC, em se tratando de solicitação da própria unidade administrativa, quando se tratar de outras secretarias deverá ser formalizada diretamente pelo (a) secretário (a) da pasta, ao secretário (a) municipal de fazenda.

CAPÍTULO III
DO USO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 4° O usuário poderá utilizar os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) durante o período que vigorar sua relação de trabalho com a mesma.

Art. 5° Os usuários que perderam o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) deverão devolver de imediato os bens patrimoniais sob sua guarda.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, ensejará à solicitação mediante ofício à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) para desconto do valor do (s) bem (s) sob sua guarda, no ato da rescisão.

Art. 6° Os usuários deverão encaminhar à Divisão de Apoio Administrativo (DIAD/ASTEC), juntamente com o Termo de Entrega de Bem Patrimonial para Manutenção preenchido e assinado, formulário III desta Instrução Normativa, os bens patrimoniais que necessitem manutenção corretiva ou preventiva.

Art. 7° Os usuários deverão encaminhar à Divisão de Apoio Administrativo (DIAD/ASTEC), juntamente com o Termo de Entrega de Bem Patrimonial Inservível, preenchido e assinado, formulário IV desta Instrução Normativa, os bens patrimoniais que não tenham mais condições de uso, para respectivos registros de baixa do patrimônio.

Art. 8° São caracterizadas como uso indevido dos bens patrimoniais, as seguintes ações:

a) Utilização dos bens patrimoniais da SEMFAZ em serviços ou atividades particulares;

b) Compartilhamento do bem patrimonial com terceiros;

c) Não zelar pelos bens que estejam sob sua guarda;

d) Retirar sem autorização formal, qualquer bem patrimonial, de propriedade da SEMFAZ;

e) Utilização com negligência, imperícia, imprudência danosa, com exposição intencional a choques, interferências elétricas ou magnéticas, líquidos corrosivos ou não e outras ações que possam provocar danos ao bem;

f) Omissão na comunicação ao setor competente da ocorrência de situação inadequada, detectada no funcionamento do bem patrimonial, com prejuízo para a segurança.

Art. 9° Os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) devem ser requisitados de acordo com as atividades ou perfil profissional do usuário.

Art. 10. É de responsabilidade do usuário, o uso dos bens patrimoniais sob a condição de estrita e exclusiva relação com as atribuições profissionais as quais deverão estar vinculadas as atividades operacionais da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 11. É competência da Assessoria Técnica (ASTEC) o provimento e a gestão dos bens patrimoniais, devendo ser observado, obrigatoriamente:

a) Controle de entrega para uso, dos bens patrimoniais e o respectivo registro;

b) Manter o controle de inventário dos bens patrimoniais e adotar as providências que se façam necessárias sempre que esse levantamento apontar irregularidade.

Art. 12. É de competência exclusiva da Assessoria Técnica (ASTEC), prover os bens patrimoniais, de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), de toda e qualquer manutenção.

CAPÍTULO IV
DO EXTRAVIO, DANO, FURTO, ROUBO OU SINISTRO DOS BENS PATRIMONIAIS DA SEMFAZ

Art. 13. Em caso de extravio, dano, furto, roubo ou sinistro de bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, deverá ser formalizado Processo Administrativo para apuração do fato, a ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 14. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pela chefia da Divisão de Apoio Administrativo, setor responsável pelo controle do uso e conservação dos bens patrimoniais da SEMFAZ ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento formal da comunicação.

§ 1° O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio, dano, furto, roubo ou sinistro do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2° O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de dez dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 3° O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificativa.

§ 4° Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Assessoria Técnica (ASTEC), a qual decidirá em conjunto com a (o) Secretária (o) Municipal de Fazenda, quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.

Art. 15. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão devolvidos a Divisão de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 16. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 14 desta normativa.

§ 1° O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento;

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.

Art. 17. É obrigatória a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.

Parágrafo único. Concluso o procedimento de apuração no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para abertura de sindicância conforme a Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010.

Art. 18. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 14, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 17, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida no Título IV da Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010.

Art. 19. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados a comissão de fiscalização do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem perdido, furtado, danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 20. Em caso de extravio, dano, furto, roubo ou sinistro, deverá o servidor, comunicar formalmente ao Chefe Imediato, em até 72 (setenta e duas) horas, após o ocorrido.

§ 1° Em se tratando de furto, roubo ou sinistro, além da comunicação formal de que trata o caput, deverá o servidor, apresentar uma via do Boletim de Ocorrência.

§ 2° Após o recebimento da comunicação formal, a chefia imediata do servidor, encaminhará via memorando, no prazo de 48 (quarenta e oito), à Chefia de Apoio Administrativo da SEMFAZ que procederá na lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e abertura de Processo Administrativo para fins de apuração dos fatos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. No caso de comprovação de uso indevido de bens patrimoniais pelo usuário, cabe a Chefia Imediata comunicar formalmente o fato a Assessoria Técnica (ASTEC).

Art. 22. A não observância do disposto nesta normativa por parte do usuário, servidores da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), implica em apuração de responsabilidade funcional com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 23. Ficam instituídos os seguintes formulários:

I - TERMO DE RECEBIMENTO, USO E RESPONSABILIDADE DE BEM PATRIMONIAL DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PORTO VELHO.

II - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO.

III - TERMO DE ENTREGA DE BEM PATRIMONIAL PARA MANUTENÇÃO.

IV - TERMO DE ENTREGA DE BEM PATRIMONIAL INSERVIVEL.

IV - TERMO DE REGISTRO RECUSA DE RECEBIMENTO DE BEM PATRIMONIAL. Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 10 de agosto de 2011.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I
FORMULÁRIOS

I - TERMO DE ENTREGA, USO E RESPONSABILIDADE DE BEM PATRIMONIAL DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PORTO VELHO.

II - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO.

III - TERMO DE ENTREGA DE BEM PATRIMONIAL PARA MANUTENÇÃO.

IV - TERMO DE ENTREGA DE BEM PATRIMONIAL INSERVIVEL.

V - TERMO DE REGISTRO RECUSA DE RECEBIMENTO DE BEM PATRIMONIAL.