INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB / SEMFAZ N° 011, DE 11 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos necessários para a análise de Projetos Arquitetônicos dos processos de licenciamento de obras junto a Divisão de Analise de Projetos - DIAP/DELI.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas conforme a LC 330 de 02 de Janeiro de 2009, particularmente as que lhe confere o disposto no Decreto n° 10.089, de 19 de setembro de 2005 art. 3° XIII e XIV;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5°, inciso II e LV , no que dispõem: " II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, em especial, os artigos 53 e 145 no que dispõem: "Art. 53 - Administração dever anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - Art. 145 - O lançamento realmente notificado ao sujeito só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar n° 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

CONSIDERANDO as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar n° 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

CONSIDERANDO as diretrizes do Código de Obras do Município de Porto Velho aprovado através da Lei n° 63 de 13 de Abril de 1973 e alterações;

CONSIDERANDO as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2011 e alterações,

CONSIDERANDO as diretrizes do Código de Posturas do Município de Porto Velho aprovado através da Lei n° 53-A, de 27 de dezembro de 1972 e alterações;

CONSIDERANDO as diretrizes do Código Tributário Municipal, no que tange a incidência das taxas de poder Policia, relativo aos atos de licenciamento para execução de obras e respectivas alterações;

CONSIDERANDO as diretrizes do Art. 50 da Lei Federal n° 8.212/91 no que dispõem:

"Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. - § 1° A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se" § 2°. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA N° 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 4/12/2008."

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto aos procedimentos necessários para analise dos Projetos Arquitetônicos originários dos processos de licenciamento de obras com fins de emissão de Parecer de Analise;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer critérios a serem imediatamente adotados na análise de projetos arquitetônicos por todos os servidores lotados na Divisão de Analise de Projeto - DIAP/DELI com as respectivas qualificações técnicas de Engenheiros e Arquitetos.

Art. 2° Adotar formulário específico de Parecer de Analise da DlAP, Requerimento de Pedido de Copia de Processo Administrativo - Pessoa Física, Requerimento de Pedido de Copia de Processo Administrativo - Pessoa Jurídica e Certificação de Entrega de Copia de Processo.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

Art. 3° - A Chefia da Divisão de Analise de Projetos - DIAP deverá:

a) Observar se todas as páginas dos processos estão devidamente numeradas e carimbadas;

b) Impedir a distribuição ao mesmo servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras, processo em que conste Parecer de Vistoria Territorial de sua autoria, descaracterizando a suspeição dos atos administrativos;

c) Impedir a distribuição ao servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras o processo em que ele conste como autor do projeto arquitetônico em, cumprimento ao Art. 141, inciso X , XVII e XXIV da Lei Complementar n° 385/2010;

d) Distribuir entre os servidores designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras os processos através de Designações estabelecendo a meta mínima semanal de 10 (dez) processos, com registro de tramitação individual por servidor junto ao Sistema de Protocolo - TP/CETIL;

e) Acompanhar e monitorar, por amostragem, o Parecer de Análise emitido pelo servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras, e quando detectado a não observância dos parâmetros estabelecidos na legislação municipal em vigor , comunicar oficialmente a ocorrência a direção do Departamento de Licenciamento- DELI, que tomará as medidas formais necessárias no que tange ao cumprimento das legislações municipais em vigor;

f) Tramitar internamente os processos com Parecer de Analise, conforme estabelecido na Instrução Normativa n° 004/2009 ou em outra que a substituir;

g) Entregar, sempre que solicitado pelo proprietário ou procurador, fundamentado no principio da eficiência processual, o Parecer de Análise emitido que contiver exigências ou não a serem cumpridas, devendo registrar no (s) processo (s) através do uso do Formulário de Requerimento para Pedido de Parecer de Analise de Projeto Arquitetônico e do Certificado de Entrega de Parecer de Analise.

h) Encaminhar a direção do Departamento de Licenciamento os processos que necessitem parecer de outras Secretaria da Prefeitura Municipal, ou mesmo de outros Órgãos e Instituições, de modo que a solicitação seja conduzida pela direção do Departamento em conjunto com o titular da Secretaria a quem o Departamento de Licenciamento esteja vinculado formalmente;

i) Submeter a revisão do Parecer de Análise emitido anteriormente, sempre que constatada a inobservância das Legislações Municipais vigente, em especial as Edilícias e Urbanísticas, fundamentando a decisão nos artigos 53 e 145 da Lei n° 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , e encaminhando os autos a direção do Departamento de Licenciamento para homologação do despacho fundamentado.

j) Proibir o acesso de interessados em processos de licenciamento de obras no interior da sala da Divisão de Analise de Projeto - Dl AP, dando pessoalmente atendimento a todos os proprietários ou responsáveis técnicos de obras que buscarem esclarecimento de dúvidas existentes quanto a (s) exigência (s) a serem cumpridas nos seus empreendimentos em local destinado ao atendimento ao público.

DA ANALISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E EMISSÃO DE PARECER

Art. 4°  Todos os servidor (es) designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras deverão cumprir as determinações no que seguem abaixo:

I - Em se tratando de Parecer de Analise de Projeto Arquitetônico este deverá conter:

a) Todas as exigência registrada no parecer de analise devem estar fundamentada na legislação municipal em vigor citando o (s) artigo, inciso (s) , alínea ou parágrafo infringido, em especial, a Lei Complementar n° 097/99 que trata do Uso e Ocupação do Solo, a Lei n° 063/73 - Código de Obras do Município e suas alterações, resguardando a parte interessada o direito da ampla defesa e do contraditório.

b) As Normas Técnicas da ABNT poderão ser utilizadas quando não confrontarem as leis municipais ou para complementarem omissões existentes.

c) O parecer emitido deve apresentar nomenclatura PARECER DE ANALISE DA DIAP/DELI/COOFIS/SEMFAZ seqüenciada com a indicação de número , do mês , do ano (ex: PARECER DE ANALISE DA DIAP/DELI/COOFIS/SEMFAZ n° xxx/mês/2011).

d) O parecer emitidos devem ser impressos, assinados e ter todas suas folhas rubricadas em 03 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via apensada no processo , a 2ª (segunda) via deve ser grampeada na contra capa do processo para ser entregue ao interessado, e a 3ª (terceira) via fará parte do acervo documental da Divisão de Analise de Projeto - DlAP.

e) O parecer de Análise de Projeto Arquitetônico que possui EXIGENCIAS a serem cumpridas, deve citar no campo denominado OBSERVAÇÕES do formulário - Parecer de Análise da DlAP - o texto do Art. 13 da Lei n° 063/73 que estabelece prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências, sob pena de indeferimento do processo, podendo o prazo de 15 (quinze) dias ser prorrogado a pedido da parte interessada na forma de petição pessoal direcionado a direção do Departamento de Licenciamento - DELI.

II - O Parecer de Análise dos projetos arquitetônicos submetidos ao Licenciamento de obras no DELI, ficam assim classificados:

a) Parecer de Análise Inicial: Corresponde a 1ª ( primeira ) análise processual - deve registrar, quando houver, todas as desconformidades do projeto e todas as exigências a serem cumpridas, respeitando os fatos supervenientes que impliquem em novas exigências.

b) Parecer de Análise Complementar: refere-se a análise realizada a partir do cumprimento das exigências já notificadas e registradas no Parecer de Análise Inicial, com a apresentação tempestiva de novos documentos.

c) Parecer de Análise Conclusiva: refere-se ao parecer em que o servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras deve manifestar claramente se o projeto analisado está apto ou não ao licenciamento, e qual o fator definitivo que inviabiliza o projeto de obra.

d) Parecer Técnico Alusivo: refere-se a parecer com abordagem pontual sob determinado questionamento levantado pelo interessado ou pelo Poder Público.

Art. 5° Os casos omissos conforme disposto no Art. 155 da Lei Complementar n° 097/99, serão encaminhados pela chefia imediata em conjunto com a direção do Departamento de Licenciamento - DELI para o Departamento de Gestão Urbana - DGU da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA para esclarecimento e decisão sobre o pleito.

Art. 6° A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de análise do projeto arquitetônico fará parte do acervo pessoal do técnico, sendo a mesma assinada pela direção do Departamento de Licenciamento, após a emissão de parecer técnico conclusivo, apontando o deferimento do licenciamento requerido.

Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de análise do projeto arquitetônico deverá ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, após o registro a mesma deverá ser objeto de juntada no respectivo processo de licenciamento.

Art. 7° O servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras será inteiramente responsável pelo parecer de análise emitido, e conseqüentemente, por ele responderá administrativamente e juridicamente conforme previsto no capitulo IV - Das Responsabilidade - da Lei Complementar n° 385 de 1° de Julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Publicas municipais, nos casos de inobservância das Legislações Municipais.

Art. 8° Após o pagamento das taxas de licenciamento de obras o processo retornará ao servidor responsável pelo parecer de analise do projeto arquitetônico aprovado para proceder na certificação através de carimbo especifico de aprovação da Prefeitura Municipal de Porto Velho, com registro de assinatura do servidor responsável pela análise.

Parágrafo único. O carimbo funcional do servidor deverá conter o nome completo, qualificação profissional, número do registro no Conselho de Classe e o número da matricula do servidor junto ao município.

Art. 9° O parecer de Análise de Projeto Arquitetônico APROVADO para emissão da LICENÇA DE CONSTRUÇÃO deve citar no campo denominado OBSERVAÇÃO do formulário - Parecer de Análise da Dl AP - o texto do Art. 11 da Lei n° 063/73 e do Art. 127 da Lei 097/99 que fixa prazo para o início de obras, da vigência da Licença emitida e do prazo para renovação da Licença.

Art. 10. Ficam instituídos os seguintes formulários de uso obrigatório na Divisão de Analise de Projetos - DlAP:

I - Requerimento para Pedido de Parecer de Analise de Parecer de Analise de Projeto Arquitetônico - anexo I;"

II - Certificado de Entrega de Parecer de Analise - anexo I;

III - Parecer de Analise da DIAP classificados conforme padrões Urbanísticos de Uso e Categoria abaixo discriminada - anexo I:

SEQ.

SIGLA

DESCRIÇÃO

1

ZR

Zona de uso residencial

2

ZR1

Zona de uso residencial de baixa densidade

3

ZR2

Zona de uso residencial de média densidade

4

ZR3

Zona de uso residencial de alta densidade

5

ZPI

Zona de Proteção dos Igarapés

6

ZCH

Zona residencial de chácara de recreio

7

ZM

Zona de Uso misto

8

zc

Zona Central

9

ZA

Zona de Uso Atacadista

10

ZE

Zona de Uso Especial

11

ZP

Zona Portuária

IV - Parecer Conclusivo de Analise da DIAP - anexo I.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou direção, conforme disposto no Art. 141 da Lei Complementar n° 385 de 1° de Julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Publicas municipais.

Parágrafo único. Será descontado integralmente, da remuneração do servidor, o dia em que este, sem prévia autorização, retirar-se do local de trabalho no horário de expediente após a assinatura da folha de freqüência ou marcação de ponto, conforme disposto no Art. 25 do Decreto n° 11.824 de 18 de outubro de 2010.

Art. 12. É proibido utilizar pessoal ou recursos materiais da Secretaria Municipal de Fazenda para serviços ou atividades particulares, conforme determinação dos incisos XVII do Art. 141 da Lei Complementar n° 385 de 1° de Julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Publicas municipais bem como deverá ser observado os demais incisos, em especial, os incisos X, XXII e XXIV do citado artigo.

Art. 13. O servidor lotado no Divisão de Analise de Projeto deve obrigatoriamente fazer uso seguro de estação de trabalhos e programas de computador no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho conforme determinação da Instrução Normativa n° 008/2011 datada de 23 de maio de 2011 e alterações, disponível no site www.portovelho.ro.gov.br .

Art.14. Caberá ao servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras quando da emissão do Parecer de Analise da DIAP/DELI/COOFIS/SEMFAZ preencher na Ficha de Informações para o SISOBRA dados do projeto arquitetônico analisado necessárias para o Sistema de Cadastramento de Obras - SISOBRA-PREF em cumprimento ao Art. 50 da Lei 8.212/91.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de julho de 2011.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO

MODELO DE FORMULÁRIOS

I - REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE PARECER DE ANALISE DE PARECER DE ANALISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO;

II - CERTIFICADO DE ENTREGA DE PARECER DE ANALISE;

III - PARECER DE ANALISE DA DlAP CONFORME PADRÕES URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LC N° 097/99 e suas alterações;

IV - PARECER CONCLUSIVO DE ANALISE DA DIAP.