INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB / SEMFAZ N° 008, DE 23 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para uso seguro das estações de trabalhos e programas de computador no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 895/1990, Artigo 35 combinando com o Artigo 3°, III, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovado pelo Decreto 10.085 de 19 de setembro de 2005,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Regulamentar os procedimentos de uso seguro de estações de trabalhos e programas de computador no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 2° A interpretação e a aplicação desta normativa consideram os seguintes conceitos:

a) Estação de trabalho: computador pessoal ou qualquer outro equipamento que tenha recurso computacional equivalente, projetado para uso em mesa de trabalho e exclusivo para atividades da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), podendo ser estação fixa ou estação móvel;

b) Estação de trabalho particular: estação fixa ou estação móvel que não seja de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);

c) Usuário: qualquer funcionário, estagiário, comissionado ou terceirizado que detenha autorização para acesso e uso, por qualquer meio, aos ambientes de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);

d) Ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicações (ambiente de TIC): compreende os ambientes de tecnologia, tais como rede, intranet, internet, sistemas operacionais e aplicativos, arquivos de dados e executáveis, arquivos de serviço de correio e mensageria eletrônica, dentre outros, passíveis de incidentes de segurança;

e) Código malicioso: é um programa desenvolvido para executar ações danosas, prejudiciais ou criminosas em computador ou rede de computadores, tais como vírus, worms, cavalo de tróia, bom lógica, dentre outros;

f) Fornecedor: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, transformação, de serviço, dentre outras, que de alguma forma interfere no produto ou serviço assumindo, mediante contrato formal, sua participação e responsabilidade pelo fornecimento;

g) Programa de computador: ferramenta lógica, produzida a partir de desenvolvimento de códigos e distribuída sob licenciamento do tipo "proprietário" ou do tipo "aberto", utilizada em estação de trabalho, na geração de arquivos ou no desenvolvimento de soluções, dentre outras funcionalidades.

CAPÍTULO II
DA CONEXÃO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO

Art. 3° As estações de trabalho, de acordo com esta normativa, são aquelas de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), adquiridas e destacadas originalmente ou de forma derivada (realocação), e o uso está restrito a usuários devidamente autorizados pela Assessoria Técnica (ASTEC).

§ 1° Apenas as estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e de outras secretarias cujas atribuições são responsáveis direta por geração de receitas tributárias e não tributárias podem ser conectadas à rede de computadores da SEMFAZ.

§ 2° A solicitação de permissão para conexão à rede de computadores da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) deverá ser formalizada pela Chefia Imediata do Servidor com o de acordo da Direção e Homologação da ASTEC, em se tratando de solicitação da própria unidade administrativa, quando se tratar de outras secretarias na condição especifica no § 1° deverá ser formalizada diretamente pelo secretário da pasta ao secretário (a) municipal de fazenda.

§ 3° Excepcionalmente, quando houver necessidade de conexão à rede de computadores da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), de estação de trabalho particular, a solicitação deve ser formalizada por meio de Memorando expedido pela Chefia Imediata do servidor com o de acordo da Direção do Departamento a que estiver vinculada, o qual será encaminhado à Assessoria Técnica (ASTEC), com no mínimo 24 horas de antecedência.

§ 4° A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deve ser formalizada com a justificativa da necessidade e o período da conexão temporária à rede da SEMFAZ.

CAPÍTULO III
DO USO DA ESTAÇÃO DE TRABALHO

Art. 4° O usuário poderá utilizar a estação de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) durante o período que vigorar sua relação de trabalho com a mesma.

Art. 5° Serão desabilitados do uso de estação de trabalho, os usuários que perderam o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. A solicitação de desabilitação, suspensão e reativação de usuário, é de responsabilidade da Chefia Imediata do servidor.

Art. 6° Por medida de segurança o sistema bloqueará a estação de trabalho após 05 (cinco) minutos, necessitando o usuário fazer login novamente para acessar.

Parágrafo único. Quando se tratar de estação fixa de trabalho e o usuário deixar de utilizá-la, deverá de imediato liberar o acesso à outro usuário, mediante logoff.

Art. 7° São caracterizadas como uso indevido de estação de trabalho, as seguintes ações:

a) Ataque, monitoração ou acesso não autorizado ou indevido a outra estação de trabalho, equipamentos, servidores, rede de computadores da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) ou redes externas, utilizando recursos da rede da SEMFAZ ou outros meios;

b) Instalação de programas de computador não autorizados ou homologados pela Assessoria Técnica (ASTEC);

c) Utilização dos recursos computacionais e materiais de consumo da Administração para trabalhos particulares ou organização que não tenham relação com a Prefeitura;

d) Instalação ou manutenção proposital, de vírus de computador ou programa que coloque em risco as instalações, equipamentos e sistemas da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);

e) Desinstalação ou interrupção de programas homologados pela SEMFAZ para a administração das estações de trabalho;

f) Utilização com negligência, imperícia, imprudência danosa, com exposição intencional a choques, interferências elétricas ou magnéticas, líquidos corrosivos ou não e outras ações que possam provocar danos a mesma;

g) Omissão na comunicação ao setor competente da ocorrência de situação inadequada, detectada no funcionamento da estação de trabalho, com prejuízo para a segurança.

h) Compartilhamento com terceiros de sua conta de acesso á rede, senha e outros tipos de autorização de uso individual e intransferível;

i) Remoção, copia, empréstimo, cedência ou divulgação de documento confidencial e sigiloso, bem como lista de endereços de usuários e informações de banco de dados de propriedade da Administração Publica Municipal;

j) Obter acesso não autorizado aos sistemas através do uso de estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR NAS ESTAÇÕES DE TRABALHO DA SEMFAZ

Art. 8° Os programas de computador instalados nas estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) devem estar de acordo com as atividades ou perfil profissional do usuário, estes vinculados a estrutura organizacional vigente.

Art. 9° É de responsabilidade do usuário, o uso dos programas de computador sob a condição de estrita e exclusiva relação com as atribuições profissionais as quais deverão estar vinculadas as atividades operacionais da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 10. É competência da Assessoria Técnica (ASTEC) o provimento e a gestão dos programas de computador das estações de trabalho, devendo ser observado, obrigatoriamente:

a) Controle de licença de uso do sistema e o respectivo registro;

b) Manter o controle de inventário de programas de computador instalados em cada estação e adotar as providências cabíveis sempre que esse levantamento aponte irregularidade.

Art. 11. Somente programa de computador na versão homologada pela Assessoria Técnica (ASTEC), de acordo com a especificidade do produto, pode ser instalado em estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. Fica vedada a instalação de programa de uso pessoal, inclusive internet móvel.

Art. 12. O uso de programa de computador cedido por fornecedor ou representante legal, a título de demonstração ou teste, exige contrato específico e respectiva instalação autorizada e acompanhada pela Assessoria Técnica (ASTEC), de acordo com a especificidade do produto.

Art. 13. É de competência exclusiva da Assessoria Técnica (ASTEC), prover as estações de trabalho, de propriedade da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), de todo e qualquer programa destinado às atividades dos usuários, de acordo com seu perfil funcional.

Art. 14. As estações de trabalho, em quaisquer de suas configurações, devem ser utilizadas exclusivamente para a condução das atividades da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 15. É vedada a cópia ou reprodução ainda que parcial, de quaisquer dos programas instalados nas estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. As cópias de segurança, somente podem ser realizadas mediante prévia e expressa autorização e documentação do evento pela Assessoria Técnica (ASTEC).

Art. 16. A solicitação de instalação de programa não contemplado na política administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) deverá ser formalizada através de memorando expedido pela Chefia Imediata com o de acordo da Direção do Departamento a que estiver vinculada, com protocolo direto na Assessoria Técnica (ASTEC), com antecedência mínima de 48 horas.

§ 1° O atendimento à solicitação prevista no caput dependerá de aprovação da Assessoria Técnica (ASTEC) com anuência da Gerência de Rede da Tecnologia da Informação.

§ 2° A instalação dos programas contemplados na política administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) será efetuada pela Gerência de Rede da Tecnologia da Informação com a autorização da Assessoria Técnica (ASTEC), sem a necessidade de solicitação da Divisão ou Departamento a que estiver lotado o servidor usuário.

Art. 17. São caracterizadas como uso indevido de programa de computador as seguintes ações:

a) Utilizar programa de computador não fornecido ou homologado pela Assessoria Técnica/SEMFAZ;

b) Escrever, gerar, compilar, copiar, propagar, manter, executar ou tentar introduzir em equipamentos ou sistemas da Intranet da SEMFAZ códigos ou sistemas contendo processos destrutivos ou maliciosos;

c) Utilizar programa de computador com objetivo de invadir ambientes de TIC ou obter dados de forma não autorizada;

d) Cópiar, transferir ou emprestar software (programa de computador), de instrução de operação ou de controle de aplicativos, de lista de endereço do correio eletrônico em uso na Secretaria Municipal de Fazenda sem autorização da Assessoria Técnica (ASTEC);

e) Utilizar a Internet para a exibição, veiculação ou armazenamento voluntário de paginas com conteúdo pornográfico, erótico, jogos de qualquer espécie, comercial, político-partidário, ofensivo ao decoro pessoal e ao principio de urbanidade e que provoquem sobrecarga nos sistemas;

f) Utilizar o correio eletrônico institucional para uso particular ou para distribuição voluntária de mensagens não desejadas como correntes de cargas, circulares, manifestos políticos e de conteúdo pornográfico ou erótico, bem como as que sejam ofensivas á honra e á dignidade da Administração, autoridades e pessoas;

g) Utilizar programa de computador em desacordo com os demais procedimentos definidos nesta normativa.

CAPÍTULO VI
DO EXTRAVIO, DANO, FURTO, ROUBO OU SINISTRO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO DA SEMFAZ

Art. 18. Em caso de extravio, dano, furto, roubo ou sinistro de bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, deverá ser formalizado Processo Administrativo para apuração do fato, a ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pela chefia da Divisão de Apoio Administrativo, setor responsável pelo controle do uso e conservação dos bens patrimoniais da SEMFAZ ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento formal da comunicação.

§ 1° O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio, dano, furto, roubo ou sinistro do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2° O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de dez dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 3° O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificava.

§ 4° Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Assessoria Técnica (ASTEC), a qual decidirá em conjunto com a (o) Secretária (o) Municipal de Fazenda, quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.

Art. 20. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão devolvidos a Divisão de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 21. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 19 desta normativa.

§ 1° O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento;

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou

III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.

Art. 22. É obrigatória a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.

Parágrafo único. Concluso o procedimento de apuração no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para abertura de sindicância conforme a Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010.

Art. 23. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 21, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 22, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida no Título IV da Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010.

Art. 24. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados a comissão de fiscalização do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem perdido, furtado, danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 25. Em caso de extravio, dano, furto, roubo ou sinistro, deverá o servidor, comunicar formalmente ao Chefe Imediato, em até 72 (setenta) e duas horas, após o ocorrido.

§ 1° Em se tratando de furto, roubo ou sinistro, além da comunicação formal de que trata o caput, deverá o servidor, apresentar uma via do Boletim de Ocorrência.

§ 2° Após o recebimento da comunicação formal, a chefia imediata do servidor, encaminhará via memorando, no prazo de 48 (quarenta e oito), à Chefia de Apoio Administrativo da SEMFAZ que procederá na lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e abertura de Processo Administrativo para fins de apuração dos fatos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A utilização de programas de computador nas estações de trabalho da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) está sujeita a monitoramento concomitante da Assessoria Técnica (ASTEC), dos servidores disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) para suporte em equipamento e do Setor da Tecnologia e Informação (GTI).

Art. 27. No caso de comprovação de usuário pelo uso indevido de estação de trabalho ou programa de computador, cabe a Chefia Imediata comunicar formalmente o fato a Assessoria Técnica (ASTEC).

Art. 28. A não observância do disposto nesta normativa por parte do usuário, servidores da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), implica em apuração de responsabilidade funcional com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 29. Ficam instituídos os seguintes formulários:

I - TERMO DE POSSE, USO E RESPONSABILIDADE DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PORTO VELHO;

II - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO;

III - TERMO DE ENTREGA DE BEM PARA MANUTENÇÃO;

IV - TERMO DE REGISTRO - RECUSA DE RECEBIMENTO DE BEM MOVEL.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de maio de 2011.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I
FORMULÁRIOS

I - TERMO DE POSSE, USO E RESPONSABILIDADE DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PORTO VELHO.

II - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO.

III - TERMO DE ENTREGA DE BEM PARA MANUTENÇÃO.

IV - TERMO DE REGISTRO RECUSA DE RECEBIMENTO.