RESOLUÇÃO SEDCON N° 005 DE 18 DE MARÇO DE 2024

(DOE de 20.03.2024)

Estabelece que as concessionárias de energia elétrica têm o dever de informar aos consumidores as datas e horários das interrupções ocorridas em sua unidade consumidora através de informação clara e precisa na fatura de consumo e dá outras providências como medidas compensatórias por falha na prestação do seu serviço.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei Estadual 10.181 de 16 de novembro de 2023 e no Processo n° SEI- 40001/000059/2024, e,

CONSIDERANDO:

- que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.

- o que dispõe o art. 22 da Lei 8.078/90 e a Súmula 192 do TJ/RJ a qual estabelece que a indevida interrupção do fornecimento de serviços essenciais configura dano moral.

- o modelo de contrato de fornecimento de energia elétrica disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL entre as distribuidoras e os consumidores, que estabelece o direito do consumidor de receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e ainda de receber compensação monetária se houver descumprimento das normas de direito do consumidor por parte das concessionárias de energia elétrica, dos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

- o disposto no § 1° do art. 433 da Resolução Normativa 1000 de 2021 da ANEEL, que estabelece o direito ao consumidor de ser compensado em caso de falha na prestação do serviço;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica estabelecido que as concessionárias de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro têm o dever de informar aos consumidores no prazo de até sessenta dias, as datas e horários das interrupções ocorridas em sua unidade consumidora através de informação clara e precisa na fatura de consumo.

Art. 2° - Ficam isentas de comunicação na fatura de consumo as interrupções causadas por:

I - tempo inferior a três minutos;

II - falhas nas instalações das unidades consumidoras que não provoquem interrupções nas instalações de terceiros;

III - obras de interesse exclusivo do consumidor;

IV - situação de emergência;

V - suspensão do fornecimento em razão da inadimplência do consumidor, deficiência técnica ou de segurança das instalações da unidade consumidora, desde que não provoque interrupção na unidade de terceiros;

VI - programas de racionamento instituídos pela União;

VII - dia crítico;

VIII - Esquema Regional de Alívio de Carga, estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Art. 3° - Ocorrendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, com exceção dos motivos elencados no art. 2° desta Resolução, por prazo superior a quatro horas por dia, a concessionária de energia elétrica realizará compensação através de crédito aos consumidores.

Parágrafo Único - O crédito oriundo da compensação mencionada no caput ficará atrelado ao CPF do consumidor titular da unidade afetada pela interrupção.

Art. 4° - Para compensação aos consumidores, a concessionária de energia elétrica deverá creditar na fatura de consumo dentro do prazo de até sessenta dias, os créditos seguindo a fórmula disposta no art.441 da Resolução Normativa 1000, de 2021 da ANEEL.

Parágrafo Único - Caso não seja possível realizar o cálculo da compensação por meio da fórmula disposta no art. 441 da Resolução Normativa 1000, de 2021 da ANEEL, ou o mesmo resulte em saldo negativo para o consumidor, a concessionária deverá efetuar o crédito do valor do kWh equivalente ao mesmo período da interrupção, subtraídos os tributos.

Art. 5° - A concessionária pode deduzir da compensação os débitos vencidos do consumidor desde que não seja objeto de contestação administrativa ou judicial.

Art. 6° - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita as concessionárias às penalidades estabelecidas na Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na Resolução Normativa n° 846, de 11 de junho de 2019 da ANEEL.

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor