PORTARIA SUAR N° 061, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 29.12.2023)

Divulga os valores atualizados das taxas de serviço estaduais para p exercício de 2024.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n° 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n° 7.175, de 28 de dezembro de 2015; - a Resolução SEFAZ n° 597, de 28 de dezembro de 2023, que fixou em R$ 4,5373 (quatro reais e cinco mil e trezentos e setenta e três décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2024; e - o que consta nos autos do processo administrativo no SEI- 040070/000728/2023.

RESOLVE:

Art. 1° - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2024 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70% previsto na Lei n° 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA
Superintendente

  

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

85,30

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, re- lativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

85,30

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

85,30

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

85,30

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

4.263,97

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.984,77

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

5.969,59

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

8.527,95

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

11.512,76

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, sal- vo nas hipóteses previstas no subitem anterior

4.263,97

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

852,79

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

42,65

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

255,86

1.6 - baixa de inscrição estadual

255,86

1.7 - reativação de inscrição estadual

639,58

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

191,88

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

383,76

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)

isento

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

8.527,95

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de con- tribuintes do ICMS

149,23

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

127,91

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 con- tribuintes objeto da pesquisa

85,30

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na le- gislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

255,86

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por do- cumento.

115,57

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omi- tido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo

1.229,52

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

852,79

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

255,86

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

639,58

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

213,21

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV)

isento

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

85,30

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

511,67

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

852,79

4.3 - realização de perícia

4.263,97

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

1.279,20

6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V)

isento

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI)

213,21

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII)

isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao im- posto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte cen- tavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.

III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.

VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, con- forme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga- mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Ele- trônica.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

 

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

51,18

2 - Processo policial de ação privada

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

76,77

3 - Perícia procedida no interesse das partes

852,79

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

2.131,99

5 - Explosivos

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

1.279,20

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

1.279,20

6 - Licença para emprego de produtos químicos

1.279,20

7 - Fogos de artifício

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

1.279,20

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

1.279,20

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

85,30

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

1.279,20

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

2.131,99

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

3.411,19

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

5.116,76

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

8.527,95

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

12.791,92

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

17.055,94

9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

1.492,41

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações audi- tivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

1.492,41

9.4 - prados de corridas

10.659,93

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

106.599,46

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

1.918,78

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

6.822,38

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.918,78

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.918,78

10 - Vistoria de autorização

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

1.002,02

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

2.004,08

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

2.345,19

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos per- manentes e similares

19.331,26

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

7.249,20

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

19.331,26

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

36.246,08

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

48.328,10

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

60.410,11

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

12.1.1 - área construída, até 50 m2

42,65

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

106,58

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

127,91

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

170,56

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

213,21

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

255,86

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

12.2.1 - área construída, até 50 m2

85,30

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

127,91

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

255,86

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

716,35

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

938,09

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

1.193,90

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

2.131,99

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

2.558,40

13 - Armas

13.1 - registro, por ano

852,79

13.2 - licença para porte, por ano

1.279,20

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

1.279,20

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

1.279,20

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

852,79

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

213,21

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

8.527,95

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

12.791,92

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

1.279,20

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

1.279,20

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

1.279,20

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

1.279,20

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

1.279,20

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

426,42

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vi- gilantes

4.263,97

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamen- to.

426,42

15.11 - expedição de carteira de vigilante

76,77

15.12 - expedição de declaração ou certidão

213,21

15.13 - autorização para porte de arma

1.279,20

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de se- gurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Inscrição para Exames de Habilitação

1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir

383,76

1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

143,42

2 - mudança ou inclusão de categoria

191,88

3 - Expedição de documentos de habilitação

191,88

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de da- dos pessoais

191,88

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

191,88

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

127,91

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da fede- ração

191,88

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas cre- denciadas ou de cursos credenciados

1.279,20

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

639,58

5 - Veículos

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

191,88

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de re- gistro e licenciamento de veículos

191,88

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

230,27

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

76,77

5.5 - certidão ou pedido de prontuário de veículos ou de multas ou seu cancelamento

191,88

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

213,21

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

81,99

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

28,09

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

191,88

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de iden-tificação, envolvendo a relacração

191,88

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

191,88

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

277,14

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

191,88

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

383,76

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

191,88

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

1.876,13

5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta

106,90

5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

264,57

5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de trans- porte de carga

383,13

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

85,30

5.21 - inspeção técnica de veículo

191,88

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

191,88

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

191,88

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de qua- tro rodas ou mais

40,97

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais

14,07

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

229,54

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

114,75

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

37,48

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

18,74

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

70,28

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

35,12

5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, tra- tor de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

540,48

5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta

57,40

5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

125,32

5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

197,83

5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

243,38

6 - Credenciamento

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

255,86

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

533,00

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

191,88

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

191,88

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

255,86

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

255,86

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

191,88

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

59,71

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

42,88

NOTAS EXPLICATIVAS

Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

1.407,11

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

362,44

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no ter- ritório do Estado

191,88

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

362,44

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e ex- ploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

938,09

5.2 - acima de 100 até 300 km

1.492,41

5.3 - acima de 300 até 500 km

2.131,99

5.4 - acima de 500 km

2.771,56

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

1.193,90

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.961,43

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

2.131,99

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

2.131,99

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

2.984,77

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

3.837,60

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

5.116,76

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

7.781,74

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

10.659,93

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

9.807,15

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

13.644,75

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

17.055,94

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

2.664,98

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

4.008,16

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

5.329,97

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

1.343,13

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

2.004,08

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

2.664,98

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

660,90

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

1.002,02

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

1.343,13

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

1.193,90

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.961,43

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

2.131,99

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

2.004,08

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

2.856,87

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

3.709,65

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

4.263,97

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

7.334,05

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

8.741,15

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

9.807,15

1.4.2 - na vigência da LI

13.644,75

1.4.3 - na vigência da LO

17.055,94

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

341,11

   

NOTAS EXPLICATIVAS

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como

instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração am- biental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pa- receres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as ins- peções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e par- ticulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da

política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mi- neral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

51,18

1.2 - de tamanho maior, cada

102,32

1.3 - plantas e croquis, cada

213,21

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

2.984,77

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia indepen- dente e por visita subsequente à primeira

127,91

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fun- dações

596,97

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar con- tas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

2.131,99

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

298,46

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

596,97

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2024

 

ATO OU SERVIÇO

 

1 - Pedido de:

R$

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

 

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, re- lativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

25,59

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

25,59

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

25,59

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

25,59

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.279,19

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

 

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

895,43

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.790,87

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

2.558,38

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, sal- vo nas hipóteses previstas no subitem anterior

3.453,82

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

1.279,19

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

255,83

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

42,65

1.6 - baixa de inscrição estadual

76,75

1.7 - reativação de inscrição estadual

76,75

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

191,87

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

57,56

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)

11 5 , 1 2

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

isento

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de con- tribuintes do ICMS

2.558,38

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

44,76

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contri- buintes objeto da pesquisa

38,37

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na le- gislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

25,59

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por do- cumento.

76,75

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omi- tido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.

34,67

2 - Comunicação de:

368,85

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

 

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

255,83

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

76,75

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

191,87

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV)

63,96

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

isento

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

25,59

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

 

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

153,50

4.3 - realização de perícia

255,83

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

1.279,19

6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V)

383,76

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI)

isento

NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.279,20 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ .
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.