LEI N° 2.823 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997
(DOE de 10.11.97)
 

Altera normas do fundo de desenvolvimento econômico e social - Fundes, na forma abaixo.

Nota ECONET: Prazo para fruição do benefício até 31.12.2032, conforme Anexo único do Decreto 46.409/2018.

 O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6° do Decreto-lei n°. 08, de 15 de março de 1975, constituir-se-ão de:

I) - recursos orçamentários;

II) - contribuições e doações de qualquer origem:

III) - recursos destinados ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - FAE/RJ, ao Fundo de Habitação Popular - FUNDHAP, instituídos respectivamente, pelos Decretos-lei n°s 89, de 05 de maio de 1975 e 174, de 09 de julho de 1975;

IV) - recursos destinados ao Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI e ao Programa de Desenvolvimento Comercial - PRODECOM, nos termos do parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n°. 8, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°. 609, de 25 de novembro de 1982;

V) - recursos oriundos das participações acionárias a que se referem os artigos 7° e 8° desta Lei, bem como dos dividendos decorrentes;

VI) - outras fontes.

Art. 2° Sempre que as fontes de recursos mencionadas no artigo 1° se mostrarem insuficientes ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse econômico e social no âmbito do FUNDES, fica o Poder Executivo autorizado a complementá-las através da disponibilidade total ou parcial de recursos adicionais provenientes do Fundo de Participação dos Estados, previsto no inciso I do artigo 159 e da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural previsto no §1° do artigo 20, ambos da Constituição Federal.

§ 1° Para fins do "caput" deste artigo, considerar-se-ão projetos de relevante interesse econômico e social aqueles que representem a atração de novos investimentos, com a conseqüente geração de empregos, a partir da instalação ou ampliação de unidades industriais no território fluminense.

§ 2° Com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos prioritários financiados no âmbito do FUNDES, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos adicionais de que trata o "caput" deste artigo, podendo, inclusive, delegar poderes ao agente financeiro do FUNDES, para efetivar o remanejamento necessário desses recursos adicionais, sempre que houver insuficiência dos outros recursos do FUNDES para o repasse e no limite das parcelas porventura devidas.

Art. 3° Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional - CTN.

Nota ECONET: A fruição dos incentivos financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, fica condicionada ao recolhimento de parcela em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), nos termos do artigo 2° do Decreto n° 45.810/2016.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.

* (Nova redação dada pelo art. 7° da lei n°. 3.347/99 ).

Art. 4° (Artigo revogado pelo art. 7° da lei 3.347/99).

Art. 5° - Os recursos alocados ao FUNDES para atender aos projetos prioritários aprovados pelo Chefe do Poder Executivo não poderão ser destinados senão para este fim específico, ficando, para tanto, bloqueados em conta bancária especialmente aberta para fazer os repasses às entidades beneficiárias.

Art. 6° Fica alterado o número 3 do artigo 1°, do Decreto-lei n° 265, de 22 de julho de 1975, bem como acrescido de um número 5, nos termos abaixo:

"Art. 1° ...

1) ...

2) ...

3) viabilização financeira de participação acionária do Estado, inclusive através de entidades da administração indireta, no capital de empresas privadas e de sociedade de economia mista, mediante a subscrição de ações ou de cotas em fundos de participação ou, ainda, da conversão de debêntures em ações;

4) ...

5) custeio, através do ressarcimento à pessoa jurídica beneficiária dos recursos do FUNDES, das obras de infra-estrutura, no Estado quando o projeto se revestir do caráter de relevante interesse econômico e social. O ressarcimento só poderá ser feito nos limites estabelecidos no instrumento pelo qual o Estado se obriga a realizá-lo, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado pelo Estado e após a constatação de que as etapas correspondentes foram efetivamente cumpridas."

Art. 7° Fica autorizada a participação minoritária do Estado, seja diretamente ou através de entidades da administração indireta, no capital de empresas privadas e de sociedades de economia mista, beneficiárias dos recursos do FUNDES, conforme previsto no item 3, do § 1°, do Decreto-lei n° 265/75.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 2° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 265, de 22 de julho de 1975.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.

Marcello Alencar
Governador