LEI N° 6.742, DE 20 DE MAIO DE 2020

(DOM de 21.05.2020)

Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro por majoração abusiva de preços de produtos essenciais à saúde durante o período de decretação de calamidade pública gerado pela pandemia de coronavírus.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica proibida a majoração abusiva dos preços dos produtos essenciais à saúde profilática, durante o período de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública, em função do surto pandêmico do novo coronavírus (SARS- CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1° Para fins de aplicação desta Lei, definir-se-á majoração abusiva de preços quaisquer variações nos preços dos produtos definidos no caput incorrentes naquilo que dispõe o inciso V do art. 39 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° O consumidor que se sentir lesado por majoração abusiva de preços encaminhará denúncia ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon Carioca, que investigará a ocorrência conforme disposto no parágrafo anterior, aplicando as devidas providências.

Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente, conforme reincidência:

I - advertência;

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.

MARCELO CRIVELLA