LEI COMPLEMENTAR N° 3.610, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

(DOM de 12.01.2007)

Dá nova redação ao Código Municipal de Posturas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Código contém medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral.

TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° Os serviços regulares de limpeza urbana, coleta, transporte e disposição do lixo, capina e varrição, lavagem e higienização das vias e demais logradouros públicos devem ser executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por prestadores de serviços, mediante concessão e sob supervisão e coordenação da administração municipal.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 3° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:

I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;

II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;

III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;

IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos;

V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;

VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene;

VII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;

VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;

IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão;

X - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas.

CAPÍTULO III
DO LIXO

Art. 4° Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, são classificados em:

I - lixo domiciliar;

II - lixo público;

III - resíduos sólidos especiais.

§ 1° Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, aquele produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionado na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e locais de uso público e aquele de recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

§ 3° Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.

Art. 5° O lixo deve ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo com a sua classificação.

Parágrafo único. A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares deve ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação “lixo hospitalar”, devendo o destino final ser determinado pela administração municipal através de ato próprio do Poder Executivo.

Art. 6° Não é permitida a queima de lixo na área urbana, bem como dar outro destino que não seja a apresentação para coleta.

Art. 7° Os veículos de transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos, e qualquer material a granel devem trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer derramamento, devendo, ainda, ter o equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública.

Art. 8° O transporte de ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em veículos com carrocerias fechadas.

Art. 9° Os estabelecimentos comerciais devem dispor internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de lixo em pequena quantidade.

Art. 10. É obrigatória a colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de energia de quaisquer tipos pelos estabelecimentos comerciais que as vendem.

Parágrafo único. As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos clientes dos estabelecimentos, de preferência próximas à entrada, e devem conter um aviso com os dizeres: “LIXO TÓXICO - pilhas e baterias”.

Art. 11. O recolhimento dos acumuladores de energia fica sob responsabilidade dos distribuidores e fabricantes, que devem dar destinação adequada aos dejetos, de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio desses resíduos ao aterro municipal.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais que vendem pneus de veículos devem receber os pneus usados que os compradores quizerem deixar e dar a destinação adequada.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais que vendem lâmpadas devem receber as lâmpadas usadas e dar a destinação adequada.

Art. 14. A administração municipal deve informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei, nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás.

CAPÍTULO IV
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 15. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros e cercas.

Art. 16. Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.

Art. 17. Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas.

§ 1° Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.

§ 2° É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio.

§ 3° Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de cento e oitenta dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.

§ 4° Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.

§ 5° Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

§ 6° Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.

CAPÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS

Art. 18. Os proprietários devem manter limpas as calçadas relativas aos respectivos imóveis.

Art. 19. Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:

I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais;

II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, taxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;

IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas;

V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas;

VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;

VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da limpeza urbana;

VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e acondicionamento adequados;

IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos incisos anteriores.

CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 20. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.

§ 1° O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.

§ 2° O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.

§ 3° O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.

Art. 21. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.

Parágrafo único. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas às disposições e regulamentos estabelecidos.

Art. 22. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.

Art. 23. Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de caixas apropriadas.

Art. 24. Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.

Parágrafo único. Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação.

CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES

Art. 25. Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 26. Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à varrição das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.

Art. 27. Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.

Art. 28. Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos.

CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 29. As residências urbanas e suburbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre que necessário, devem ser restauradas as suas condições de asseio, higiene e estética.

Art. 30. É vedado conservar água parada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.

Parágrafo único. As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

Art. 31. As habitações multifamiliares devem dispor de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem.

Art. 32. Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento d'água e serviços de esgotos pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo único. Nos prédios não atendidos pela rede de esgotos, devem ser construídos sumidouros ou filtros biológicos.

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 33. Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou lagoas.

Art. 34. Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Art. 35. É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade.

Art. 36. É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras superfícies quaisquer.

Parágrafo único. Não deve ser observada a proibição quando o proprietário do imóvel autorizar a pichação.

Art. 37. É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso consentimento da administração municipal.

Art. 38. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, cabe à administração municipal sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde, escolas e bibliotecas.

Art. 39. A partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:

I - veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II - carrocerias semi-soltas;

III - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;

IV - instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências, edifícios de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;

V - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;

VI - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de duas horas, no mínimo, e das 22 às 7 horas;

VII - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;

VIII - buzinas a ar comprimido ou similares.

Parágrafo único. Não se incluem nas proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão municipal competente;

V - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7 e 22 horas;

VI - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;

VII - os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo órgão municipal competente.

Art. 40. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de duzentos metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos de saúde, bem como de escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.

Art. 41. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos só podem tocar para indicar as horas e anunciar a realização de atos religiosos, em horários determinados.

Art. 42. É permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.

Art. 43. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, podem funcionar a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 44. Não são permitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança.

CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 45. Para efeito desta Lei, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos ou recinto fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos.

Art. 46. Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente.

§ 1° O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios.

§ 2° As exigências do § 1° não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências;

§ 3° A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento;

§ 4° As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 47. Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições para funcionamento:

I - as salas de entrada e as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior devem ser conservadas sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada, em caso de emergência;

III - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, devem ser encimadas pela inscrição luminosa "saída", legível à distância;

IV - todas as portas de saída, inclusive as de emergência devem abrir-se de dentro para fora;

V - os aparelhos de renovação de ar devem ser mantidos em perfeito funcionamento;

VI - são obrigatória instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando não houver ventilação natural;

VII - precauções necessárias para situações de incêndio e pânico, conforme normas pertinentes;

VIII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

IX - durante os espetáculos, deve-se conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, vedadas apenas com cortinas, quando internas;

X - as dependências devem ser dedetizadas anualmente e sempre que necessário, devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao público;

XI - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 48. Para o funcionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas no artigo anterior, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - os aparelhos de projeção devem ficar em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis;

II - no interior das cabines, não podem existir mais películas que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, devem ser depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 49. A administração municipal pode negar licenças a empresários de programa ou de shows artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados ao público, a particulares e aos espectadores, em decorrência de culpa ou de dolo.

Art. 50. A armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares pode ser permitida em locais previamente determinados pela administração municipal.

Parágrafo único. A autorização das atividades de que trata este artigo deve ser concedida por prazo de até trinta dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da administração municipal.

Art. 51. Ao conceder a autorização para a armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 52. Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral.

Art. 53. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados devem ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1° Em caso de modificação do programa ou do horário ou, ainda, da suspensão do espetáculo, o empresário deve devolver aos espectadores que assim o desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a quarenta e oito horas.

§ 2° As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.

Art. 54. Fica o contratante responsável pelo espetáculo, obrigado a publicar o dia, a hora e o local do evento com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 55. Os bilhetes da entrada não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 56. Não podem ser emitidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais mais próximos que duzentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas.

Art. 57. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, devem ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 58. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal deve ter sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art. 59. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, devem apresentar, para aprovação da administração municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

Art. 60. É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos, atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.

Art. 61. A concessão de alvarás de funcionamento para parques de diversões, fica condicionado, além das demais formalidades legais, à apresentação de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí, que assuma a responsabilidade técnica pela montagem e bom funcionamento das suas instalações, visando garantir a segurança e conforto dos usuários.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Da Ocupação dos Logradouros Públicos

Art. 62. A Prefeitura Municipal pode permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, consideradas as seguintes exigências:

I - ocupação do passeio limitada à testada do estabelecimento;

II - trânsito público livre com faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros;

III - observância das condições de segurança; e

IV - outras exigências julgadas necessárias, a critério do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O pedido de licença para colocação das mesas deve ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio e o número e disposição das mesas e cadeiras.

Art. 63. Depende de prévia autorização do órgão municipal competente a instalação nas vias e logradouros públicos de:

I - caixas coletoras de correspondências;

II - caixas bancárias eletrônicas;

III - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou seu valor artístico ou cívico;

IV - postes de iluminação;

V - hidrantes;

VI - telefones públicos comunitários;

VII - linhas telegráficas e telefônicas; e

VIII - cabines para policiamento.

Art. 64. Para permitir a realização de eventos, a armação de coretos, palenques, circos, barracas e similares em logradouros públicos, a administração municipal pode exigir depósito em dinheiro de, no máximo, R$ 3.000,00 (três mil reais), reservado para eventuais gastos com reforma e / ou limpeza do logradouro.

§ 1° Sempre que necessário, fica o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, autorizado a alterar o valor do depósito, ou vinculá-lo a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.

§ 2° O depósito deve ser restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, devendo a restituição ocorrer no prazo máximo de dois dias após a vistoria no local pela administração municipal.

§ 3° Havendo necessidade de reparos, devem ser deduzidas da quantia depositada as despesas relativas aos serviços.

§ 4° O limite do depósito não isenta os responsáveis de cobrir a eventual diferença entre os custos dos prejuízos para o Poder Público e a quantia estipulada como depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos.

Seção II
Do Trânsito Público

Art. 65. O trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 66. É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veiculos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper-se o trânsito, deve ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização.

Art. 67. Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e o estacionamento de veículo sobre passeios ou calçadas.

§ 1° Apôs a descarga, o responsável tem seis horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.

§ 2° Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, é admitida a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio, por trás de tapumes, deixando a outra metade limpa e livre para a passagem dos pedestres.

§ 3° Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, pode-se usar todo o passeio, desde que:

I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres.

II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização definidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 68. É vedado, nas vias públicas:

I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III -atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes;

IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas técnicas; e

V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo.

Art. 69. A administração municipal deve impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a logradouros públicos, perturbar a tranqüilidade ou poluir o ar.

Art. 70. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte de passageiros ou não, são determinados pela administração municipal.

Seção III
Dos Veículos de Transportes Coletivos ou de Carga

Art. 71. Além das disposições estabelecidas pela legislação municipal específica, os serviços de transporte coletivo urbano devem obedecer às prescrições desta seção.

Art. 72. É vedado aos veículos de transportes coletivos ou de carga trafegarem com peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, a quem cabe providenciar tal sinalização.

Art. 73. É vedado transportar, em um mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Art. 74. Nos veículos de transporte de inflamáveis ou de explosivos, não é permitido conduzir-se outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

Art. 75. Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientações da fiscalização.

Art. 76. Cabe ao Executivo Municipal fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em vias públicas.

Seção IV
Da Localização e Funcionamento de Trailers

Art. 77. Para os efeitos desta Lei, entende-se por trailer todo equipamento construído em fibra de vidro, chapas de ferro, zinco ou similar, montado sobre eixos ou suportes, móveis ou fixos, destinado à venda a varejo de sucos e congêneres, refrigerantes, salgadinhos, sanduíches, cigarros, sorvetes e picolés, bolos, doces, tortas e similares, desde que satisfeitas as exigências legais.

Art. 78. A instalação e funcionamento de trailers em logradouros públicos só se efetiva em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, através de termo de permissão revestido das seguintes características:

I - ato unilateral;

II - a título precário;

III - não oneroso à municipalidade; e

IV - exclusivo à pessoa física.

Art. 79. A atividade permitida, relatina ao funcionamento do trailer deve ser executada em nome do permissionário, por sua conta e risco, sempre nas condições e requisitos estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, sendo acompanhado sempre de um "Termo de Compromisso" do permissionário com exigências peculiares a cada um.
Art. 80. A solicitação do termo de permissão para exploração do comércio varejista em trailers deve ser apresentada ao órgão municipal competente, anexando-se os seguintes documentos:

I - croquis do local pretendido em duas vias;

II - croquis ou planta do projeto do trailer;

III - fotocópia da identidade e do CIC do interessado; e

IV - comprovação de propriedade do trailer;

Parágrafo único. O permissionário não pode ter débito junto à Prefeitura Municipal.

Art. 81. O processo para concessão do termo de permissão dá-se em duas etapas, sendo a primeira referente à pré-qualificação e a segunda referente à liberação do termo.

§ 1° A pré-qualificação compõe-se de protocolo, análise dos documentos, vistoria preliminar da área solicitada e parecer aprovativo do vistoriador.

§ 2° A liberação do termo de permissão compõe-se do parecer do gerente, da autorização do dirigente do órgão, da vistoria final, da definição do termo de compromisso, do cadastramento, da quitação das taxas e, por último, da expedição do termo.

Art. 82. Quando da vistoria preliminar da área solicitada, devem ser observados os seguintes aspectos:

I - tipo de local pretendido;

II - dimensões e aspecto estético e urbanístico do trailer, visando a compatibilização com a área pretendida;

III - acesso, manobras e estacionamento de veículos e tráfego de pedestres, de modo a não obstruir o trânsito dos passeios nem prejudicar a visibilidade;

IV - viabilidade da utilização de mesas e cadeiras, considerando-se os incisos I, II e III, deste artigo.

Art. 83. A permissão deve ter validade de um ano, podendo ser renovada, observado o cumprimento desta Lei.

Art. 84. Não é permitida a instalação e funcionamento de trailers:

I - sob abrigo de parada de ônibus;

II - nos passeios regerentes aos prédios de hospitais, escolas, templos religiosos, museus, repartições públicas e instituições militares;

III - sobre áreas ajardinadas das praças e passeios públicos;

IV - em calçadas de largura inferior a três metros;

V - em áreas que venham, de alguma forma, a comprometer a segurança e o sossego público.

Art. 85. Junto a trailers permissionados não é permitido construir ou instalar anexos como bases fixas em alvenaria ou concreto, depósitos de qualquer espécie e cadeiras fixas, ou qualquer outro tipo de construção ou cobertura agregada.

Parágrafo único. É permitida a instalação de sanitários e de toldos ou similares, a critério do permissionante e dentro dos padrões indicados por este.

Art. 86. Não é permitido, em hipótese alguma, utilizar mais que dez conjuntos de mesas com quatro cadeiras.

Art. 87. Deve ser revogada a permissão que, a qualquer momento, possa vir a ocasionar, a critério da administração municipal, prejuízo ao bem comum e/ou ao interesse público, não cabendo ao permissionário, qualquer tipo de indenização por parte da municipalidade.

Art. 88. A transferência do "Termo de Permissão", só é possível com prévia autorização da administração municipal, desde que satisfeitas as exigências legais e regulamentares e depois de decorridos dois anos de efetivo funcionamento do trailer.

Art. 89. No caso de falecimento do permissionário, a transferência pode ser autorizada, na ordem sucessiva, ao cônjuge sobrevivente ou, na falta ou desistência deste, a um(a) filho(a) maior de dezoito anos, ao pai, à mãe ou ao irmão.

Parágrafo único. Para obter o direito de sucessão, nos termos deste artigo, o interessado deve requerê-lo, no prazo de noventa dias da data do falecimento do permissionário, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência daqueles que o precedem.

Art. 90. É proibida a locação ou sublocação do trailer.

Parágrafo único. Tal atitude implica no imediato cancelamento da licença.

Art. 91. São obrigações daqueles que exercem atividades nos trailers:

I - cumprir a presente lei, bem como todas as leis e posturas municipais;

II - usar de urbanidade e respeito para com o público;

III - acatar as ordens da equipe de controle e fiscalização da atividade;

IV - manter o trailer e a área circunvizinha em completo estado de asseio e higiene;

V - conservar e armazenar em locais apropriados os alimentos destinados à comercialização, observando-se a temperatura ideal para cada tipo de produto;

VI - portar carteira de saúde atualizada;

VII - usar uniforme (bata, gorros e sapatos), no serviço de atendimento ao público;

VIII - usar material descartável no atendimento ao público;

IX - manter recipientes adequados para a coleta do lixo interno e externo;

X - manter extintor de fogo em local visível e de fácil acesso, e em perfeito estado de funcionamento, assim como atender as demais normas de segurança indicadas por órgãos envolvidos.

Art. 92. São proibições para aqueles que exercem atividades nos trailers:

I - instalar ou colocar o equipamento em local diferente do autorizado e/ou ocupar área maior do que a permitida;

II - utilizar equipamento sem a devida vistoria ou modificar o que foi aprovado;

III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros, com colocação de mesas e cadeiras, bancos, muretas, grades ou exposição de mercadorias;

IV - vender bebidas alcoólicas destiladas;

V - expor ou vender qualquer mercadoria não especificada.

VI - apresentar música ao vivo ou mecânica, em horário e volume que perturbem o sossego público ou infrinja as leis do município;

VII - promover outras atividades que venham a perturbar a ordem e o sossego público;

VIII - jogar lixo proveniente das atividades executadas no trailer nos logradouros públicos e/ou imediações;

IX - suspender a atividade permissionada por mais de noventa dias consecutivos, sem aviso prévio ao órgão fiscalizador e sem motivo justificável a critério do poder permissionante, independentemente do pagamento da taxas devidas.

Art. 93. A transgressão de qualquer artigo desta Lei Complementar, especialmente quanto às obrigações e proibições, pode ser punida com penalidade que vão desde a advertência, multas, apreensão de equipamentos e acessórios, até à suspensão temporária ou definitiva do termo de permissão, incluindo-se a apreensão e recolhimento do próprio trailer pelo poder permissionante.

Art. 94. Para renovação do termo de permissão, o interessado deve requerê-la, até trinta dias após o vencimento, acarretando o atraso em penalidades que vão desde multas até a não renovação do termo.

Seção V
Das Bancas de Jornais, Revistas e Livros

Art. 95. A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos está condicionada à prévia permissão de uso pela Prefeitura Municipal.

Art. 96. As permissões de que trata o artigo anterior devem ser outorgadas na seguinte conformidade:

I - dois terços mediante processo licitatório, a qualquer cidadão habilitado;

II - um terço, através de processo licitatório, a portadores de necessidades especiais desprovidos de recursos necessários à subsistência.

§ 1° O procedimento licitatório de que trata o inciso I, deste artigo, deve versar sobre o preço anual a ser pago pelo permissionário e, em caso de igualdade de propostas, a permissão deve ser concedida mediante sorteio público.

§ 2° Para os fins previstos no inciso II, deste artigo, e sem embargo a apresentação dos documentos referidos nos incisos I, II, III e IV, do art. 97, desta Lei Complementar, deve ser ouvido, também, o órgão municipal competente, quando necessário à comprovação da falta de condições e carência de recursos do inválido permanente.

§ 3° A invalidez permanente pode ser comprovada com a apresentação de perícia médica, feita perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou médico perito designado pela Prefeitura para apuração da invalidez.

Art. 97. Para a licitação de que trata os incisos I e II, do art. 96, desta Lei Complementar, os interessados devem apresentar os seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - demais documentos exigidos pela legislação de licitações e permissões vigentes à época da licitação;

III - projeto da banca com suas dimensões;

IV - planta do local onde pretende instalar a banca.

Art. 98. Pode ser concedido a permissão de três pontos a um mesmo permissionário, sendo dois em uma mesma região ou zona da cidade e outro em região ou zonas diferente.

Art. 99. Cabe à Prefeitura Municipal, em nome do interesse público, renovar ou transferir a banca do local de ínstalação, designando, no prazo de 60 (sessenta) dias, um novo local, de preferência circunvizinho, adequado ao funcionamento da atividade, mantidos os direitos do permissionário.

Art. 100. O modelo, as dimensões e os locais de instalação das bancas devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal, observadas as disposições e dimensões seguintes:

I - comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

II - largura máxima de 3,00 m (três metros);

III - altura máxima de 3,00 m (três metros);

IV - distância mínima de 10,00 m (dez metros) da esquina;

V - distância mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do meio fio;

VI - distância mínima de 3,00 m (três metros) de entrada e saída de veículos;

VII - distância de 2,00 m (dois metros) do eixo da copa da árvore.

§ 1° Não é permitida a colocação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00 m (três metros).

§ 2° A largura da banca não pode exceder a 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada.

§ 3° A área máxima permitida é de 16,50 m 2 (dezesseis metros e cinqüenta centímetros quadrados), incluindo-se o uso de acessórios expositores necessários ao empreendimento.

Art. 101. É permitida a transferência de permissão para instalação de bancas de revistas e jornais, mediante a ausência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura Municipal, a quem satisfaça às exigências legais e regulamentais.

Art. 102. São direitos da permissionante:

I - fiscalizar a permissionária periodicamente, sem prévio aviso, para verificar o perfeito cumprimento do contrato de permissão de uso de área pública;

II - rescindir o contrato de permissão, a qualquer tempo, caso a permissionária não observe o cumprimento das cláusulas contratuais ou de leis, decretos e regulamentos que tratem da permissão de uso de área pública;

III - receber, apurar e solucionae as queixas e reclamações dos usuários.

Art. 103. São obrigações da permissionante:

I - observar o fiel cumprimento do contrato;

II - zelar pela boa qualidade dos serviços, designando fiscais para o adequado controle e fiscalização;

III - exercer a autoridade normativa, na execução do contrato, no âmbito de sua competência.

Art. 104. São direitos do permissionário:

I - indicar o seu substituto, mediante comunicado ao sindicato dos vendedores de jornais e revistas do Piauí, nas hipóteses da ausência por férias, licença ou motivo justificável;

II - expor, vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, periódicos editados com intervalo de um ano, cartões postais, cigarros, cartões telefônicos, álbum de figurinhas, cartelas de brinquedos, bombons, bilhetes de loterias, lápis, canetas, cadernos, chaveiros e sobrecartas.

III - colocar cartazes em molduras acrílicos na parte traseira da banca ou em um de seus lados de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou fornecimentos a anunciantes, mediante prévia autorização da permissionante, observadas, ainda, as exigências de ordem legal tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações educativas, turísticas e culturais;

IV - colocar luminosos indicativos, apenas na parte superior da banca, atendendo aos padrões legais e após o pagamento da respectiva taxa.

Art. 105. São obrigações do permissionário:

I - observar o fiel cumprimento do contrato, observando as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da permissão, obedecendo, ainda, as leis, decretos e regulamentos que tratem da permissão de uso da área pública;

II - ser a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso do material, eximindo-se a permissionante de quaisquer reclamações ou indenizações, na vigência do contrato.

III - ser a única responsável pelos danos materiais ou pessoais causados aos empregados ou a terceiros;

IV - estar regulamente registrado junto à Prefeitura Municipal, bem com os seus empregados, devendo ser apresentados, além da prova da permissão de uso, os respectivos documentos de identidade;

V - afixar em local visível a licença para instalação e funcionamento da banca;

VI - ser responsável pelo uso da área, inclusive conservando o local e área adjacentes, em boas condições higiene e limpeza;

VII - manter indicativo do local, de acordo com as normas estabelecidas e mediante pagamento das taxas incidentes não sendo permitida outra espécie de publicidade na área concedida,

VIII - apresentar bom aspecto estético, de acordo com os padrões previamente aprovados;

IX - ocupar exclusivamente o lugar destinado pela permissionante;

X - não prejudicar o trânsito livre nos passeios;

XI - não prejudicar a visibilidade de condutores de veículos, quando instaladas nas interseções de vias, conforme prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 106. É vedado ao permissionário:

I - expor propaganda referente a material pornográfico;

II - distribuir, expor, vender ou trocar qualquer material não provado pela permissionante,

III - vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;

IV - utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerrados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluída aquelas que servem de proteção contra as intempéries;

V - transferir a atividade a terceiros, sem prévia autorização;

VI - ocupar passeios, muros ou paredes com exposição de mercadorias;

VII - alugar o ponto a terceiros;

VIII - conservar material inflamável ou explosivo;

IX - atirar, nas áreas de trânsito ou de circulação, detritos ou mercadorias avariadas;

X - portar qualquer espécie de arma;

XI - fazer uso de bebidas alcoólicas durante os horários de funcionamento;

XII - realizar quaisquer mudanças e/ou reformas na área objeto do contrato, sem o prévio consentimento por escrito da permissionante;

XIII - exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;

XIV - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela permissionante,

XV - mudar o local da instalação de banca, sem prévia autorização;

XVI - instalar mesas, cadeiras ou qualquer outro meio físico para desenvolver atividades afins, na área objeto da permissão.

§ 1° A permissionária não pode a qualquer título, ceder, no todo ou em parte a área, objeto da presente permissão, nem alugar ou sublocar a terceiros, nem transferir, sob pena de rescisão do contrato e consequentemente sua exclusão do referido estabelecimento comercial;

§ 2° A inobservância ou descumprimento de quaisquer das cláusulas por parte do permissionário implica na rescisão do contrato, não cabendo ao permissionário qualquer direito à indenização ou ressarcimento por benfeitorias realizadas.

§ 3° A mesma sanção deve ser aplicada àquele que desistir em favor de terceiros, com o objetivo de lucro.

Seção VI
Das Caçambas Estacionárias

Art. 107. A colocação, permanência, utilização e transporte de caçambas estacionárias em vias e logradouros públicos dependem de prévio licenciamento e são fiscalizados pelo Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 108. Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I - caçamba estacionária - mobiliário destinado à coleta de terra e entulho proveniente de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza;

II - resíduos da construção civil - conhecidos comumente como entulho, são aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica;

III - resíduos volumosos - resíduos originários dos domicílios, constituídos basicamente por material volumoso não coletado pelos equipamentos compactadores, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais e outros;

IV - transportadores - pessoas jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de deposição;

V - obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação; e

VI - Responsável técnico - o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e ao órgão municipal competente, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou outro responsável técnico pela obra.

Art. 109. As caçambas estacionárias e os veículos destinados ao transporte devem ser licenciados anualmente.

Parágrafo único. A unidade licenciada deve ser o conjunto de um caminhão e quinze caçambas estacionárias.

Art. 110. Para a obtenção da licença, deve ser apresentado, junto ao ato de solicitação:

I - alvará de funcionamento da empresa;

II - licença ambiental da empresa;

III - licença ambiental prévia para uso da área de despejo dos resíduos coletados;

IV - certidão negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal;

V - certidão negativa de débitos junto a Receita Federal;

VI - certidão negativa de débitos junto a Fazenda Estadual;

VII - indicação da área de guarda das caçambas, a ser vistoriada pela SDU competente.

§ 1° Para a obtenção da licença podem ser requeridos também outros documentos que o órgão municipal competente julgar necessários, considerando-se o impacto urbano e ambiental da realização do serviço e o resguardo do interesse público.

§ 2° A taxa anual de licenciamento da unidade mencionada no parágrafo único do artigo anterior é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

§ 3° Pode ser feito licenciamento separado para cada caçamba, com taxa anual de R$ 10,00 (dez reais).

§ 4° Sempre que necessário, fica o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, autorizado a alterar os valores das taxas, ou vinculá-las a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.

Art. 111. A concessão de licença para colocação, permanência, utilização e transporte de caçambas estacionárias deve ser concedida a todas as empresas que solicitarem o licenciamento junto ao Executivo Municipal, desde que obedecidas as exigências desta Lei Complementar e demais normas regulamentadoras do serviço.

§ 1° Fica o Executivo Municipal obrigado a realizar licitação para a concessão do serviço público de que trata esta Lei Complementar, quando o número de empresas licenciadas atingir o limite de 10 (dez) empresas licenciadas em atividade no Município.

§ 2° Atingido o limite indicado no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal tem prazo de um ano para realizar o procedimento licitatório relativo à concessão do serviço.

Art. 112. As empresas transportadoras de resíduos que possuam unidades licenciadas devem ser cadastradas, conforme regulamentação do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve dar publicidade anual à relação das empresas cadastradas, como determinado no caput deste artigo.

Art. 113. As caçambas estacionárias devem observar as especificações e requisitos a seguir estabelecidos:

I - possuir dimensões externas máximas de até 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de comprimento, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura, com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos);

II - ser pintada em cores vivas, sinalizada com material refletivo nas faces anterior, posterior, laterais e bordas, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, de modo a permitir a rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40,00 m (quarenta metros) de distância;

III - no lado externo das caçambas, devem constar, em espaço não inferior de 1,00 m (um metro) de comprimento por 0,60 m (sessenta centímetros) de altura, em letras de forma, nome, endereço e telefone da empresa, bem como, número do cadastramento, número da caçamba, e número de telefone do órgão municipal competente para fiscalização dos serviços.

IV - conter o material depositado de tal forma que este não exceda as bordas laterais e superior da caçamba, durante todo o período de armazenamento e transporte.

V - ser dotada, durante o transporte de materiais, de sistema de cobertura adequado, de modo a impedir conteúdo superior à capacidade e, ainda, a queda dos materiais durante o transporte.

§ 1° Fica proibido o armazenamento e transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

§ 2° Fica proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da identificação determinada no inciso III deste artigo.

Art. 114. As caçambas devem ser colocadas:

I - prioritariamente, no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços;

II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só podem ser colocadas nas vias públicas com estacionamento permitido para veículos, devendo ser dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 0,30 m (trinta centímetros) e máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de afastamento do meio-fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais;

III - em ruas com até 7,00 m (sete metros) e mão única, só é permitida a colocação de uma caçamba do lado direito da rua a cada quadra;

IV - em ruas com até 11,00 m (onze metros) e mão dupla, é permitida a colocação apenas de um dos lados da rua, a cada quadra.

Art. 115. A permissão para colocação e permanência de caçambas nas vias com estacionamento rotativo dependem de prévia autorização do órgão municipal gestor do transporte e tráfego que, nestes casos, pode estabelecer condições especiais para o estacionamento de caçambas.

Art. 116. É expressamente proibido o uso de via pública para guardar caçambas que não estejam sendo usadas para coleta de resíduos da construção civil e volumosos, sendo o prazo de permanência de cada caçamba em vias públicas de, no máximo, cinco dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que o órgão municipal gestor do transporte e tráfego pode reduzir ou estender o prazo, para atender às necessidades locais.

Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção ou volumosos, as caçambas estacionárias devem ser depositadas em local adequado, a ser indicado por ocasião do credenciamento.

Art. 117. Fica proibida a colocação de caçambas nas seguintes situações:

I - nas esquinas, a menos de 5,00 m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

II - nos locais onde o estacionamento e / ou a parada de veículos for proibido pelas regras gerais de estacionamento, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III - nos locais onde o estacionamento e / ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

IV - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros);

V - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;

VI - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

VII - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;

VIII - sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos;

IX - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00 m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximem;

X - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garanta a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00 m (quarenta metros), tanto nos dias de chuva como no período noturno;

XI - em áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes;

Parágrafo único. Em ruas com menos de 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros) de largura, de meio-fio a meio-fio, é permitida a colocação de caçambas, utilizando-se 50% do passeio e 50% da via pública, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - seja resguardado o limite mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de passeio público livre para a passagem de pedestres;

II - seja colocada a caçamba de modo a não impedir a livre passagem das águas pluviais ou desviá-las de seu curso adequado; e

III - tenha parecer prévio do órgão municipal gestor do transporte e tráfego aprovando a colocação da caçamba;

Art. 118. Em qualquer circunstância, as caçambas devem preservar a passagem de veículos e de pedestres na via pública em condições de segurança.

Art. 119. Para a colocação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deve utilizar caminhão dotado de equipamento guindaste, ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições vigentes.

Art. 120. Os resíduos de construção e volumosos coletados e transportados pelas caçambas somente podem ser destinados a áreas licenciadas pelo órgão municipal competente.

§ 1° Caso a empresa não apresente local permitido por lei e aprovado pelo órgão municipal competente para depósito dos resíduos, quando da sua solicitação de cadastramento, a sua deve ser solicitação indeferida;

§ 2° O depósito de resíduos em local inapropriado ou em discordância com o aprovado quando do seu cadastramento, acarreta na perda da licença e multa prevista na legislação ambiental, por dano ao meio ambiente.

§ 3° O Executivo Municipal deve publicar anualmente a relação das áreas cadastradas, indicadas para a destinação dos resíduos de construção e volumosos.

Art. 121. Os geradores de resíduos de construção e volumosos e o responsável técnico pela obra que contratarem os serviços de que trata esta lei, são obrigados a utilizar somente as empresas cadastradas.

§ 1° Os geradores de resíduos de construção e volumosos e o responsável técnico pela obra respondem solidariamente com a empresa coletora e transportadora pela correta destinação dos resíduos e colocação de caçambas estacionárias.

§ 2° A empresa coletora deve fornecer ao usuário comprovante identificando a correta destinação dos resíduos.

Art. 122. Quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, permanência ou remoção das caçambas em logradouros públicos, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

§ 1° São também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

§ 2° O ressarcimento dos custos de substituição, execução e reinstalação de equipamentos urbanos, passeios, pavimentação ou sinalização danificados pela colocação, permanência ou remoção de caçambas estacionárias em logradouros públicos deve ser feito mediante implementação de multa equivalente aos danos, sendo efetivado através de DATM (Documento de Arrecadação Tributária).

§ 3° A valoração dos danos ocasionados, deve ser realizada pelo órgão municipal competente competente, tomando-se por base os custos de recuperação dos equipamentos urbanos danificados.

§ 4° A não quitação do DATM (Documento de Arrecadação Tributária Municipal), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implica na inscrição da empresa no Cadastro da Dívida Ativa do município, no valor da multa aplicada, inclusos os acréscimos legais devidos.

Art. 123. A Administração Municipal, por razões de interesse público, pode, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas nas vias públicas, sem ônus para o poder público.

Art. 124. Para os serviços terceirizados de coleta e remoção de resíduos sólidos, aplicam-se, no que forem cabíveis, as prescrições deste Código.

Art. 125. As atuais empresas proprietárias de caçambas estacionárias que efetuam coleta de entulho têm prazo de sessenta dias para se adequarem às exigências desta lei, contados de sua publicação.

Art. 126. Após o prazo estabelecido no artigo anterior, as empresas infratoras devem ser notificadas, multadas e, também, devem ter as caçambas estacionárias apreendidas e seus alvarás de funcionamento suspensos.

Art. 127. A desobediência ou não observância das regras estabelecidas, implica, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, deve ser aplicada multa, com vencimento em trinta dias a contar da data de autuação, sendo procedida também à apreensão do equipamento, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das multas e das despesas de remoção e estadia;

III - em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em valor dobrado;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, o alvará de funcionamento da empresa e a licença para o serviço de coleta e remoção de resíduos são suspensos por trinta dias, para que sejam sanadas as irregularidades e pagas as multas e indenizações devidas;

V - decorrido o prazo de trinta dias sem a regularização da situação, o alvará de funcionamento da empresa e a licença para o serviço de coleta e remoção de resíduos são cassados, com a conseqüente interdição da atividade, se necessário, com uso da força policial.

Seção VII
Dos Coretos e Palanques

Art. 128. É permitida a armação de palanques provisórios em logradouros públicos para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, mediante prévia autorização da admistração municipal.

Parágrafo único. A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.

Art. 129. A autorização de localização de coretos e palanques deve ser concedida somente se:

I - não perturbarem o trânsito;

II - forem providos de instalação elétrica e iluminação adequada, quando da utilização noturna;

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais;

IV - os responsáveis pelos eventos comprometerem-se a removê-los no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento das atividades.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no inciso IV, deste artigo, a Prefeitura Municipal pode remover o coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis a multa e as despesas de remoção.

Seção VIII
Das Barracas

Art. 130. Nas festas de caráter público ou religioso, podem ser instaladas barracas provisórias, mediante autorização prévia da administração municipal.

Parágrafo único. A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.

Art. 131. A autorização para instalação de barracas deve ser concedida somente se:

I - apresentarem bom aspecto estético e tiverem área máxima de 6 m 2 (seis metros quadrados);

II - tiverem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer edificação e de outras barracas;

III - ficarem fora da faixa de rolamento do logrardouro público e distarem dos pontos de estacionamento de veículos, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IV - forem armadas a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) de escolas, quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;

V - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal;

VI - não forem localizadas em áreas ajardinadas.

Art. 132. Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, devem ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

Art. 133. Nos festejos juninos, não podem ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifício.

Art. 134. No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura Municipal, a barraca deve ser desmontada, independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

Art. 135. A Prefeitura Municipal pode autorizar o estacionamento de caminhões destinados à venda de frutas, desde que seus responsáveis atendam às seguintes condições:

I - permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 e 18 horas;

II - não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões;

III - conservem limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos detritos em vasilhames adequados.

Seção IX
Dos Serviços Executados nos logradouros públicos

Art. 136. Nenhum serviço ou obra que altere o nível do calçamento ou precise escavar logradouros públicos pode ser executado sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Art. 137. A recomposição do calçamento deve ser feita pelos interessados e fiscalizada pela Prefeitura Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais e objetos utilizados.

Parágrafo único. Os responsáveis pela obra ou serviço devem reparar quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nos logradouros públicos.

Art. 138. A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, ocasiona a paralisação imediata do serviço ou da obra que esteja sendo executada.

Art. 139. A Prefeitura Municipal pode estabelecer o horário para realização dos serviços, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos nos horários normais de trabalho.

Parágrafo único. As empresas ou particulares autorizados a executar serviços ou obras no leito dos logradouros públicos são obrigados a amplantar a sinalização de advertência.

Art. 140. A Prefeitura Municipal pode estabelecer outras exigências ao licenciar obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade e o sossego público.

Art. 141. É expressamente vedado:

I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras;

II - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O veículo encontrado em via interditada para obras deve ser apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.

CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 142. No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e explosivos.

Art. 143. São considerados inflamáveis:

I - fósforo e materiais fosforados;

II - gasolina e demais derivados do petróleo;

III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a cento e trinta e cinco graus centígrados (135°C).

Art. 144. São considerados explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão-polvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e mina.

Art. 145. É proibido:

I - fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes;

II - manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atendimento às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;

III - depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;

IV - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os logradouros;

V - soltar balões;

VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, pó dera ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas, situações nas quais a Prefeitura estabelece as exigências necessárias à segurança pública.

Art. 146. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.

Art. 147. Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 dias.

Art. 148. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podem manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinqüenta metros) de ruas e estradas.

Parágrafo único. Se as distâncias a que se refere o "caput" deste artigo forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 149. A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior devem ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas.

Art. 150. Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor.

CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 151. As igrejas, templos ou casas de culto franqueados ao público devem ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 152. As igrejas, templos e casas de culto não podem, com suas cerimônias, cânticos e palmas funcionar após às 22 horas, com exceção das datas festivas.

Art. 153. As igrejas, templos e casas de culto não podem perturbar a vizinhança com barulho excessivo que de alguma forma dificulte o desenvolvimento das atividades normais, inclusive no período diurno.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 154. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa.

§ 1° Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis ao público.

§ 2° Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, a propaganda falada em lugares públicos feita por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como por sinetas ambulantes.

Art. 155. A propaganda ou publicidade em edifícios ou em zonas especiais de proteção é disciplinada pela legislação específica.

Art. 156. São meios de publicidade as indicações por "outdoors", inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painéis, placas, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas portantes, metálicas ou não.

Art. 157. A licença de publicidade ou propaganda deve ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, onde conste:

a) nome e C.N.P.J. da empresa;

b) número da inscrição municipal;

c) indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

d) especificação da publicidade;

e) número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o leiteiro ou anúncio;

f) assinatura do representante legal.

II - documentação comprobatória de propriedade, contrato de locação ou permissão de uso do imóvel onde será instalada a publicidade;

III - projeto de instalação contendo:

a) especificação dos materiais a ser empregado;

b) dimensões;

c) altura em relação ao nível do passeio;

d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;

e) comprimento da fachada do estabelecimento, ou da testada do terreno;

f) sistema de fixação; e

g) sistema de iluminação, quando houver.

IV - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante instaladora e pelo proprietário da publicação.

Parágrafo único. Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no caput deste artigo deverão ser apresentados:

a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação; e

b) "lay-out” da área do entorno.

Art. 158. É permitida a realização de propagandas indicativas de atividade desenvolvida no local, desde que sejam:

I - afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de edificações destinadas ao uso institucional, de prestação de serviços ou industriais, devendo ser dispostas de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclaturas e outras indicações oficiais de logradouros;

II - colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do edifício, em se tratando de anúncios de iluminação fixa em edifício de utilização mista;

III - dispostas perpendicularmente ou com inclinacão sobre fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, desde que não fiquem instaladas no pavimento térreo sob marquise, nem possuam balanço que exceda a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando colocadas acima do primeiro pavimento;

IV - posicionadas na frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas que fechem balcões e sacadas, desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e do logradouro;

V - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo saliência com altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

VI - posicionadas na frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos logradouros públicos, sem marquise, em altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Art. 159. As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando confeccionadas em metal, vidro, plásticos, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:

I - para identificação de profissional liberal, nas respectivas residências, escritórios e consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialização e o horário de atendimento, com dimensões máximas de sessenta vezes sessenta centímetros (60 x 60cm);

II - para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes.

Art. 160. As decorações especiais de fachadas de estabelecimentos comerciais podem ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da Prefeitura Municipal.

Art. 161. É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade:

I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias;

II - quando excederem a duas formas de publicidade para o mesmo estabelecimento, em seu local de funcionamento;

III - quando prejudicarem:

a) as fachadas de edificações;

b) os aspectos da paisagem urbana;

c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o ponto tomado como referência;

d) os panoramas naturais.

IV - nas praças, nas calçadas e nos muros públicos, ou qualquer outro mobiliário urbano, exceto quando estiverem vinculados a placas de identificação de logradouros ou similar de interesse público;

V - nos muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos, bem como nos balaústres das pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos;

VI - em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de tranportes coletivos;

VII - meios-fios, leitos de ruas, em quaisquer obras públicas;

VIII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos;

IX - nos bancos dos logradouros públicos;

X - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;

XI - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

XII - quando, pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

XIII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

XIV - que contenham incorreções de linguagem.

Art. 162. São vedados os anúncios:

I - confeccionados em material que não ofereçam segurança, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos; para a distribuição a domicílio, ou para afixação nos locais indicados pela Prefeitura Municipal;

II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal,

III - colocados ao ar livre, com base em espelhos;

IV - afixados nas faixas que atravessam a via publica, salvo licença da Prefeitura Municipal;

V - em placas colocadas sobre os passeios públicos.

Art. 163. Os anúncios luminosos, devem ser colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do nível do passeio.

Art. 164. Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais públicos deve removê-los até setenta e duas horas apôs o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas.

Art. 165 É facultativa às diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de cartazes de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se referirem às diversões por ela exploradas.

Art. 166. Considera-se “outdoor”, para efeitos deste Código, todo painel publicitário fixo, construído em material rígido, destinado à colagem de folhas que, após montadas, constituem-se em um cartaz.

Art. 167. É vedada a instalação de “outdoors” na área central da cidade, inclusive em terrenos particulares, exceto em caráter temporário, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 168. A instalação de “outdoor”, placas e painéis não diretamente relacionados com o local onde funciona a atividade deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - um conjunto de painéis deve ter, no máximo, 4 (quatro) unidades;

II - cada conjunto deve manter, em relação a qualquer outro conjunto ou engenho, uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros);

III - a área máxima de um quadro ou painel é de 30 m 2 (trinta metros quadrados);

IV - o comprimento máximo de um quadro ou painel é de 10 m (dez metros);

V - é proibida a instalação de painéis superpostos;

VI - é proibida a instalação de painéis em pontos que prejudiquem a sinalização de trânsito ou que desviem a atenção dos condutores de veículos; e

VII - é proibido o corte de árvores para implantação de painéis de publicidades.

§ 1° Cada conjunto, de um a quatro painéis, deve ser objeto de uma licença.

§ 2° Um quadro com duas faces de exposição é considerado como dois quadros, para fins de licenciamento e tributação.

§ 3° Os terrenos com engenhos devem ser mantidos limpos e drenados pelas empresas de publicidade licenciadas, sob pena de cassação da respectiva licença.

Art. 169. Os "outdoors", placas e painéis encontrados em desacordo com o que determina o artigo anterior devem ser transferidos para outro local por seus proprietários, de acordo com determinação da Prefeitura Municipal.

§ 1° A Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário, concedendo um prazo de, até, trinta dias úteis para a remoção do material.

§ 2° Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material deve ser retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções cabíveis e ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.

Art. 170. Os “outdoors”, placas e painéis devem receber um número de cadastramento e a plaqueta de identificação da firma que os explora, quando for o caso.

Art. 171. Os dispositivos de publicidade devem ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom aspecto e segurança dos mesmos.

Art. 172. Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistro ou ato praticado por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a reconstituir a parte estragada, substituir o equipamento ou retirar o material no prazo de quarenta e oito horas após o ocorrido.

Art. 173. As modificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e letreiros estão sujeitos à emissão de nova licença.

§ 1° Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo, quanto à modificação de dizeres, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alterações de mensagem, tais como "outdoor", painel eletrônico ou similar.

§ 2° As empresas de publicidade ficam obrigadas a manter os equipamentos de veiculação de publicidade, "outdoors", painéis eletrônicos ou similares, em bom estado de conservação, devendo mantê-los sempre com boa estética visual.

§ 3° Para preservar a boa estética visual, os "outdoors" não devem ser mantidos com papeis soltos ou rasgados.

Art. 174. Toda e qualquer propaganda com publicidade deve oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construção aprovadas pela Prefeitura Municipal, de forma que não as prejudiquem.

Art. 175. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, como estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deve ser retirado, pelo anunciante, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de dez dias da data do encerramento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será devolvido ao proprietário apôs pagamento das multas devidas, assim como das despesas efetuadas,acrescidas em 20% (vinte por cento).

Art. 176. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, a Prefeitura Municipal deve fazer a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.

Parágrafo único. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura deve executar os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas devidas.

CAPÍTULO VII
DOS ELEVADORES

Art. 177. Os elevadores não dotados de comando automático, instalados em hotéis, edifícios de escritórios, consultórios ou de uso misto, devem funcionar permanentemente com ascensoristas treinados.

Parágrafo único. É exigido do ascensorista não transportar passageiros em número superior à lotação e não abandonar o elevador sem entregá-lo a outro ascensorista que o substitua.

Art. 178. O proprietário ou responsável pelo edifício que já tenha "habite-se" deve comunicar, anualmente, à Prefeitura Municipal, até o dia 31 de dezembro, o nome da empresa encarregada da conservação dos elevadores e apresentar o certificado de comprovação da inspeção.

§ 1° A empresa conservadora deve comunicar, por escrito, à Prefeitura Municipal a recusa do proprietário ou responsável em providenciar reparos becessários à correção de irregularidades e defeitos na instalação que comprometam sua segurança.

§ 2° Sempre que houver substituição de empresa conservadora, a nova empresa responsável deve comunicar tal ocorrência à Prefeitura Municipal, no prazo de dez dias.

§ 3° Os elevadores em precárias condições de segurança devem ser interditados até que sejam reparados.

Art. 179. É vedado fumar ou conduzir, em elevador, cigarros ou assemelhados acesos, devendo tal proibição estar escrita em local visível.

Art. 180. Somente é permitido o uso de elevadores de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a sua capacidade, antes das 7h 30m, e após as 20 horas, ressalvados os casos de urgência, a critério da administração do edifício.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I
Da Licença de Localização

Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser fechados.

Art. 182. A licença de localização é concedida pela Prefeitura Municipal quando da abertura da empresa, da mudança de endereço e, também, quando da mudança do ramo de atividade.

Art. 183. O requerimento para concessão do alvará de localização deve, quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza:

I - o nome ou razão social da firma;

II - o ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;

III - o local onde o requerente pretende exercer a atividade.

Art. 184. O alvará de localização poderá ser cassado:

I - quando for instalado negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança publica;

III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam;

Parágrafo único. Cassado o alvará, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado.

Art. 185. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deve colocar o alvará em local visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 186. O exercício do comércio ambulante e as atividades dos feirantes dependem sempre de licença especial, que deve ser concedida de conformidade com as normas pertinentes.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização, o licenciado deve colocar o alvará em local visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 187. É vedado aos feirantes e vendedores ambulantes:

I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos.

Seção II
Da Licença de Funcionamento

Art. 188. Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes,especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.

Art. 189. A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de diversões e congêneres depende, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.

Art. 190. O alvará de funcionamento deve ser concedido sempre por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas.

Seção III
Dos Depósitos de Ferros-Velhos

Art. 191. Somente é permitida a instalação de estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos, fora do centro da cidade.

Parágrafo único. A concessão de licença de funcionamento está condicionada a que o terreno seja cercado por muros de alvenaria ou concreto, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 192. Nos depósitos, as peças devem estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.

Art. 193. É vedado aos estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos:

I - expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes;

II - permitir a permanência, nas vias publicas, de veículos destinados ao comércio de ferro-velho.

Art. 194. Se for constatada alguma irregularidade na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no prazo de 15 dias.

Seção IV
Da Aferição dos Aparelhos

Art. 195. Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida, utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 196. Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as condições de trabalho.

Parágrafo único. O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Teresina poderá ser definido através de acordo e convenção coletiva de trabalho, devidamente homologados por ato do Executivo.

Art. 197. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal pode limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando:

I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho.

§ 1° Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo, os estabelecimentos nela compreendidos são obrigados a cumprir seus dispositivos.

§ 2° No caso de prestadores de serviços de bares, restaurantes, churrascarias, traileres, casas de shows e similares, terão suas atividades noturnas encerradas, de domingo a quinta-feira, às 2h (duas horas), e na sexta-feira, no sábado e na véspera de um feriado, funcionarão até às 3h (três horas).

§ 3° VETADO

§ 4° Os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo não estarão sujeitos à limitação no seu horário de funcionamento na véspera do dia de natal e do ano novo, nem no período carnavalesco, este compreendido entre o sábado e a terça-feira de carnaval.

Art. 198. As farmácias devem seguir o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do executivo municipal, consultados os proprietários de farmácia e drogarias locais.

§ 1° O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de escala e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento.

§ 2° Quando fechadas, as farmácias devem afixar à porta uma placa com a identificação dos estabelecimentos de plantão, constando o nome e o endereço dos mesmos.

Art. 199. Na ausência de dispositivo legal que fixe horários limites para funcionamento de estabelecimentos, estes podem funcionar nos horários que lhes for convenientes, respeitada a legislação federal que regula o assunto.

TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

Art. 201. É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 202. Sem prejuízo das sanções cabíveis, de natureza civil ou penal, as infrações devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência ou notificação preliminar;

II - multa;

III - apreensão de produtos;

IV - inutilização de produtos;

V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito; e

VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento.

Art. 203. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, é pecuniária e consiste em multas, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, com tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, autorizado a vincular os valores das multas a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.

Art. 204. As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, considera-se:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 205. As multas impostas pelo descumprimento ou não observância das regras estabelecidas neste Código, devem ser pagas através de DATM (Documento de Arrecadação Tributária), com vencimento em trinta dias, a contar da data de autuação.

Art. 206. A multa deve ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator não a satisfizer no prazo legal.

§ 1° A multa não paga no prazo legal deve ser inscrita em dívida ativa.

§ 2° Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 207. Nas reincidências, as multas devem ser aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 208. As penalidades não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto na legislação vigente.

Art. 209. A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste Código constitui crime continuado, conforme o Código Penal Brasileiro, o que implica sucessivamente na aplicação das penalidades, até que seja sanada a irregularidade autuada.

Parágrafo único. A autuação de irregularidades pela desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste Código, podem ser feitas a cada trinta dias, se persistir a irregularidade.

Art. 210. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, devem ser atualizados, conforme prescrições do Código Tributário do Município de Teresina.

Art. 211. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos.

Art. 212. Nos casos de apreensão, o material apreendido deve ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal.

§ 1° Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, o material pode ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 2° O material apreendido deve ser devolvido somente depois de pagas as multas devidas e de a Prefeitura Municipal ser indenizada das despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 3° No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas, o material apreendido deve ser doado a instituições de assistência social ou vendido em hasta publica pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4° Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública e, depois desse prazo, o saldo ficar em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito Municipal, às instituições de assistência social.

§ 5° No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horase, quando esse prazo expirar, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo, podem ser doadas às instituições de assistência social e, no caso de deterioração, devem ser inutilizadas.

Art. 213. Da apreensão lavra-se auto que deve conter a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.

Art. 214. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplica-se cada pena, separadamente.

Art. 215. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão; e

IV - demissão.

Art. 216. Devem ser punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a natureza e a gravidade da infração:

I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;

III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 217. As penalidades de que trata o artigo anterior devem ser impostas pelo Prefeito Municipal mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o servidor e serão devidas depois de condenação em processo administrativo.

CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 218. Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expede-se contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

§ 1° O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo trinta dias.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o auto de infração.

§ 3° Não caberá Notificação Preliminar, devendo ser imediatamente autuado o infrator, pego em flagrante.

Art. 219. A Notificação Preliminar deve ser feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina, do qual fica cópia com o “ciente” do notificado ou alguém de seu domicílio.

Art. 220. A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;

III - prazo para regularizar a situação;

IV - assinatura do notificante.

§ 1° Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a dar o “ciente”, tal recusa será anotada na Notificação Preliminar pela autoridade responsável pela lavratura, devendo ser assinada por duas testemunhas.

§ 2° No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o agente fiscal deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 221. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código.

Art. 222. É motivo de lavratura de auto de infração qualquer violação às disposições deste Código que chegar ao conhecimento do Prefeito Municipal, de outra autoridade municipal, ou de qualquer que presenciar a violação, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou testemunha.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordena, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 223. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por forma da lei ou regulamento.

Art. 224. São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício.

Art. 225. Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, o auto de infração deve ser lavrado, independentemente de notificação preliminar.

Art. 226. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deve:

I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regular violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso.

IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

V - conter a assinatura de quem o lavrou.

§ 1° As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a sua recusa agravará a pena.

§ 3° Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar, deve-se mencionar tal circunstância no auto de infração.

Art. 227. O auto de infração pode ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que deve conter, também, os elementos deste.

Art. 228. Nos casos em que, dependendo das características da infração, não couber notificação preliminar, os agentes fiscais podem dispensá-la e lavrar o auto de infração, procedendo conforme este capítulo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 229. O infrator tem o prazo de sete dias, contados da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, facultada a anexação de documentos, que terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.

§ 1° Não cabe defesa contra notificação preliminar.

§ 2° O dirigente do órgão competente ou seu substituto em exercício tem dez dias para proferir sua decisão.

Art. 230. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, é imposta multa ao infrator, o qual deve ser intimado a pagá-la no prazo de cinco dias.

Art. 231. O autuado deve ser notificado da decisão do dirigente do órgão competente ou seu substituto legal:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência;

III - por edital publicado em jornal local ou publicação no Diário Oficial do Município, se desconhecida a residência do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

Art. 232. Da decisão do dirigente do órgão competente ou substituto legal cabe recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de cinco dias a contar do recebimento da decisão.

Art. 233. O autuado deve ser notificado da decisão do Prefeito Municipal, conforme o procedimento descrito no art. 231, deste Código.

Art. 234. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço, o infrator deve ser intimado a cumprir essa obrigação, fixando-se o prazo máximo de até trinta dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.

Parágrafo único. Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, fá-se a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 235. Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 236. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes Leis e Decretos: Lei n° 1.895, de 15 de junho de 1987; Lei n° 1.940, de 16 de agosto de 1988; Decreto n° 1.308, de 01 de setembro de 1989; Lei n° 2.207, de 28 de maio de 1993; Lei n° 2.289, de 17 de marco de 1994; Lei n° 2.529, de 28 de maio de 1997; Lei n° 2.684, de 26 de junho de 1998; Lei n° 2.709, de 15 de outubro de 1998; Lei n° 2.777, de 12 de maio de 1999; Decreto n° 4.080, de 04 de junho de 1999; Lei n° 2.898, de 12 de abril de 2000; Lei n° 2.973, de 16 de janeiro de 2001; Lei n° 3.236, de 30 de outubro de 2003 e Lei n° 3.252, de 24 de dezembro de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 11 de janeiro de 2007.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete.

MÁRIO NICOLAU BARROS
Secretário Municipal de Governo